PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 589) COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E NO PARADIGMA APLICADO. CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8008443-80.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO E OUTROS, e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 660 e 675, DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E O VERSADO NOS PARADIGMAS APLICADOS. Indeferimento. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 339, DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 660, DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 675, DO STF. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n.º 8008443-80.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO E OUTROS, e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO e outros (12)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO E OUTROS, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência no ID 74675939 que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes, teve o seguimento negado com base no tema 589 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos. Em suas razões, ID 76512261, a parte agravante alega, em suma, que o caso dos autos se distingue da questão discutida pelo Tema 589 do STJ. Aponta, também, a existência de usurpação de competência do STJ, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação às normas federais indicadas, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Superior Tribunal Justiça.” Assevera que o referido tema não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o objeto da ação principal é a existência de dano ambiental, enquanto a presente demanda apresenta discussão muito mais ampla, visando a percepção de indenização individual e material, atinente à operação da Hidroelétrica Pedra do cavalo. Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, pugnam os Agravantes pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, colegiadamente, de modo que a decisão agravada seja reformada, para, afastar a aplicação do Tema nº 589/STJ ao caso presente caso e determinar o regular prosseguimento da ação originária.” A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 78685200. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO E OUTROS contra decisão monocrática (ID 74684038) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados nos Temas nº 339, 660 e 675, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 76512743, a parte Agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas nº 339, 660 e 675 do STF ao caso em comento, por conseguinte, afirma que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto viola de forma direta a garantia constitucional previstas nos artigos. 5º, II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que o Tema 675 do STF se distingue do caso em tela, tendo em vista que as ações indenizatórias individuais e a ação coletiva que tramita na Justiça Federal não possuem a mesma finalidade e o mesmo objeto. Afirma que houve a configuração de usurpação de competência da Suprema Corte, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação aos dispositivos indicados, da divergência jurisprudencial, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Supremo Tribunal Federal. ” Prossegue devolvendo todas as teses elencadas no pedido originário do recurso extraordinário. Ao final, pugna “pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno”. A parte Agravada, VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS, apresentou contrarrazões no ID 78685203. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO e outros (12)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL O presente agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pela parte Agravante. A decisão que negou seguimento ao Recurso Especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp nº 1353801 / RS (Tema 589) do STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: " Tema 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. " No caso em comento, ao contrário do que se aduz no recurso, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela observância do interesse público de preservação da justiça e segurança jurídica, ratificando assim a decisão que suspendeu a presente ação indenizatória até o julgamento final da ação civil pública tombada sob o 1034043-71.2020.4.01.3300 que, por sua vez, avalia a existência dano ambiental e pleiteia providências para reparação, referente à Barragem de Pedra do Cavalo, considerando-a como macro lide. Veja-se a ementa do acórdão vergastado, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA BARRAGEM E HIDRELÉTRICA “PEDRA DO CAVALO”. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8087460-07.2019.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos ação civil pública, nos seguintes termos 2 - Ab initio, é importante ressaltar que a situação em tela, qual seja a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no qual constam as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. No entanto, a discussão quanto à suspensão do feito individual no bojo da Apelação resta infrutífera, razão pela qual a interposição do presente recurso é cabível. 3 - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. 4 – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID 60457259) Grifos aditados. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 589), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Por fim, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo especial. Ademais, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ” (AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. Dessa forma, cumpre frisar que a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 339, 660 e 675 da sistemática da Repercussão Geral. Os agravantes, por sua vez, almejam a reforma do decisum, sob o argumento de que os temas aplicados não se amoldam ao caso em comento, tendo em vista que o seu pedido versa sobre reparação de danos, muito além do impacto ambiental, tratado na ação civil pública. Em que pese as razões da parte recorrente, o pleito não merece prosperar. De plano, verifica-se que a decisão recorrida aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a questão, “… ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente ”. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Outrossim, verifica-se que as alegações de violação à ampla defesa e ao contraditório não se sustentam. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a possibilidade de conhecimento do apelo manejado pelo agravante, envolve análise de norma infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Outrossim, também se verifica a ausência de repercussão geral da matéria por força do Tema 675 do STF, que no ARE 738109 entendeu que a questão a suspensão de ação individual em ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional. Tema 675 - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. Tese: A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Temas 675 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no que diz respeito à arguição de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do recurso extraordinário. In verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; Desse modo, compete aos próprios Tribunais de origem a análise da admissibilidade dos apelos extremos, inclusive mediante aplicação de precedentes firmados em repercussão geral, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, tem-se o entendimento consolidado da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da Republica), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: i) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; ii) a matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, a competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário para negar-lhe seguimento quando a decisão recorrida aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral. 3. In casu, (a) a inicial alega usurpação de competência desta Suprema Corte por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos n. 1036362-90.2011.8.19.0002, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora reclamante. (b) a decisão impugnada aplicou ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 660, no qual o Pleno desta Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria submetida à sua apreciação. (c) consectariamente, ausente usurpação de competência, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 55818 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022)” – Grifos Acrescidos. Portanto, não restam dúvidas quanto a inexistência de usurpação de competência da Suprema Corte. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FRANCINALDO DE JESUS DO ROSARIO e outros (12)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO