PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ANÁLISE EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS DE CFTV. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - O acórdão embargado analisou expressamente a questão da responsabilidade civil da concessionária, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro ao reconhecer que a falha na prestação do serviço consistiu no descumprimento da obrigação de armazenar e fornecer as imagens do sistema de CFTV por prazo adequado. III - A responsabilidade da concessionária não decorre diretamente do acidente causado por terceiro, mas sim da violação do dever contratual e legal de manter sistema adequado de monitoramento e fornecimento de informações aos usuários, configurando aplicação da teoria da perda de uma chance. IV - A Resolução ANTT nº 3.204/2009 não afasta a aplicação da Resolução ANTT nº 2.064/2007 para casos de incidentes com interrupção ou alteração do fluxo de veículos, mantendo-se o prazo de três anos para armazenamento das imagens. V - A análise dos danos materiais e morais foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, considerando-se os orçamentos apresentados e a teoria da perda de uma chance aplicável ao caso concreto. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0502876-77.2018.8.05.0080, em que figura como Embargante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e como Embargado ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502876-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.885,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto aos seguintes pontos: (1) ausência de análise da responsabilidade exclusiva de terceiro pelo acidente, que teria sido reconhecida na sentença de primeiro grau; (2) contradição ao reconhecer dever de indenizar por danos morais sob fundamento de falha na prestação do serviço, quando o acidente teria sido causado por terceiro alcoolizado; (3) aplicação inadequada da Resolução ANTT nº 2.064/2007, que teria sido alterada pela Resolução ANTT nº 3.204/2009, estabelecendo prazo de apenas dez dias para armazenamento de imagens; (4) inexistência de obrigação contratual ou legal de fornecer imagens de câmeras de monitoramento a particulares. Sustenta a embargante que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente de terceiro motorista embriagado, sem qualquer relação de causalidade com falha na prestação dos serviços da concessionária. Argumenta ainda que não há contradição em sua conduta, pois o sistema de CFTV tem finalidade precípua de monitoramento operacional do tráfego, não se confundindo com serviço de registro e guarda de provas para particulares. Requer sejam conhecidos os embargos e, no mérito, lhes seja atribuído efeito infringente para sanar as alegadas omissões e contradições, com o afastamento da indenização por danos materiais e morais. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502876-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade exclusiva de terceiro pelo acidente, sustentando que tal circunstância afastaria completamente sua responsabilidade civil. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. Com efeito, a decisão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade civil da concessionária, consignando que a responsabilidade não decorre diretamente do acidente causado por terceiro, mas sim da violação de obrigações contratuais e legais específicas relacionadas ao armazenamento e fornecimento de informações aos usuários. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que "a falha na prestação do serviço por parte da concessionária impossibilitou o autor de obter elemento probatório essencial para identificar o veículo causador do acidente e, consequentemente, acionar judicialmente o responsável pelos danos". Assim, a fundamentação não ignora a existência de terceiro causador do acidente, mas reconhece que a concessionária possui deveres autônomos perante os usuários, independentemente da configuração do acidente em si. A responsabilidade da embargante deriva especificamente do descumprimento da obrigação de manter adequado sistema de armazenamento das imagens de CFTV, impedindo o exercício do direito do usuário à informação. Nesse sentido, aplica-se perfeitamente a teoria da perda de uma chance, conforme expressamente consignado no acórdão embargado: "o autor/apelante perdeu a chance concreta de identificar o causador do acidente e obter dele a reparação pelos danos sofridos, em razão da conduta ilícita da concessionária". Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim fundamento jurídico diverso e autônomo para a responsabilização da concessionária. A embargante sustenta contradição no acórdão ao reconhecer dever de indenizar por danos morais sob fundamento de falha na prestação do serviço, quando o acidente teria sido causado por terceiro. Tal alegação não procede, pois inexiste qualquer contradição na fundamentação. O acórdão embargado foi preciso ao estabelecer que "a configuração é evidente diante da angústia, frustração e transtornos suportados pelo autor ao ver-se impossibilitado de exercer seu direito à reparação devido à conduta ilícita da concessionária". Os danos morais não decorrem diretamente do acidente em si, mas da frustração e impotência experimentadas pelo usuário em razão da negativa de acesso às informações que lhe eram devidas por força de obrigação contratual e legal da concessionária. O acórdão embargado fundamentou adequadamente as três funções da reparação do dano moral: compensatória, punitiva e social, demonstrando que a indenização visa reparar especificamente os transtornos decorrentes da conduta omissiva da concessionária, não do acidente causado por terceiro. A embargante argumenta que a Resolução ANTT nº 2.064/2007 teria sido alterada pela Resolução ANTT nº 3.204/2009, que estabelece prazo de apenas dez dias para armazenamento de imagens, não se aplicando o prazo de três anos ao caso concreto. Tal argumento não prospera. A análise das normas regulamentares revela que a Resolução ANTT nº 3.204/2009, em seu art. 8º, parágrafo único, estabelece que "A concessionária deverá armazenar as imagens que denotem a normalidade das operações de tráfego por um período mínimo de dez dias". Ocorre que o dispositivo se refere especificamente às "imagens que denotem a normalidade das operações de tráfego", não abrangendo situações de incidentes que provoquem interrupção ou alteração do fluxo de veículos, como no caso dos autos. Para estas situações específicas, permanece aplicável o art. 8º da Resolução ANTT nº 2.064/2007, que determina: "A concessionária deverá armazenar, por período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos". O acidente narrado nos autos, que resultou em capotamento de veículo e queda em ribanceira, evidentemente provocou alteração no fluxo de veículos, enquadrando-se na hipótese da Resolução ANTT nº 2.064/2007, não na exceção prevista na Resolução posterior. Ademais, mesmo que se considerasse aplicável exclusivamente a Resolução ANTT nº 3.204/2009, o prazo de 15 dias praticado pela embargante sequer observa o mínimo de dez dias estabelecido na norma para imagens que denotem normalidade das operações. A embargante sustenta inexistência de obrigação contratual ou legal de fornecer imagens de câmeras de monitoramento a particulares, limitando-se seu dever ao controle operacional do tráfego. O acórdão embargado analisou expressamente essa questão, transcrevendo os dispositivos pertinentes do contrato de concessão, especificamente o item 8.3.7.1, que estabelece como objetivo do sistema de CFTV "monitorar os principais locais do Sistema Rodoviário e fornecer continuamente informações sobre as condições de tráfego". A fundamentação foi precisa ao consignar que "a finalidade dessas câmeras não se limita ao mero controle operacional interno da concessionária, mas engloba também o fornecimento de informações, o que logicamente inclui o registro e armazenamento de imagens para posterior consulta, quando necessário". Além disso, o acórdão embargado citou adequadamente o art. 7º, II, da Lei 8.987/95, que estabelece como direito dos usuários "receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos". Portanto, existe sim fundamento contratual e legal específico para a obrigação da concessionária de fornecer as informações solicitadas pelo usuário, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A embargante questiona a comprovação dos danos materiais, alegando que foram apresentados apenas orçamentos sem valor probatório. O acórdão embargado analisou expressamente essa questão, transcrevendo e reproduzindo os comprovantes apresentados pelo autor, que incluem orçamentos detalhados dos reparos necessários no veículo. A fundamentação foi clara ao consignar que "Considerando que o acidente causou danos materiais ao veículo do autor, comprovados por orçamento no valor de R$ 8.885,00, e que havia real possibilidade de identificação do responsável caso as imagens tivessem sido fornecidas". Em sede de aplicação da teoria da perda de uma chance, é suficiente a demonstração de que havia chance séria e real de obtenção da reparação, o que restou configurado pelos orçamentos apresentados e pela possibilidade concreta de identificação do causador através das imagens de CFTV. Verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegadas omissões e contradições, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. A fundamentação do acórdão embargado é sólida e coerente, baseando-se na aplicação da teoria da perda de uma chance em razão do descumprimento, pela concessionária, de obrigações contratuais e legais específicas relacionadas ao armazenamento e fornecimento de informações aos usuários do serviço público. No que tange ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502876-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO