PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033674-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL MIRANDA SOUSA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

PJ13

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (CASSI). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AOS TETOS DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS COMERCIAIS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. REAJUSTES QUESTIONADOS DESDE 2015. JUDICIALIZAÇÃO TARDIA. HISTÓRICO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação revisional, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar os reajustes anuais das mensalidades aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais.

2. A operadora, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), é entidade de autogestão.

3. Os reajustes impugnados remontam ao ano de 2015.

II. Questão em discussão:

4. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a natureza jurídica da operadora como entidade de autogestão e o lapso temporal entre os reajustes impugnados e a judicialização da pretensão.

III. Razões de decidir:

5. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, regime em que se enquadra a CASSI.

6. Essa natureza mutualista e o regime de custeio diferenciado afastam, em juízo de cognição sumária, a vinculação automática da operadora aos índices máximos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares de mercado.

7. Quanto ao perigo de dano, os reajustes questionados são aplicados há mais de dez anos, e o Agravante sempre quitou as mensalidades regularmente, circunstância que mitiga a urgência alegada e sinaliza que a controvérsia pode aguardar o contraditório e a instrução processual sem risco de perecimento do direito.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e improvido.

Tese de Julgamento: "1. Os reajustes anuais aplicados em contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se submetem aos tetos fixados pela ANS para planos individuais, sendo definidos conforme previsão contratual e estudos atuariais próprios. 2. O congelamento absoluto da mensalidade em cognição sumária compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão e o princípio do mutualismo, devendo ser afastado até o julgamento de mérito".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033674-07.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante DANIEL MIRANDA SOUSA e como Agravada CASSI — CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,      de                de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033674-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL MIRANDA SOUSA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIEL MIRANDA SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional nº 8064669-34.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, ora Agravante, nos seguintes termos:

"(...) A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional, concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária.

Com efeito, tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há vinculação automática aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais, sendo admissível a adoção de critérios próprios, desde que observados parâmetros atuariais e contratuais.

A alegação de abusividade dos reajustes, inclusive quanto à aplicação de índices superiores aos da FIPE ou da ANS, demanda análise mais aprofundada do contrato celebrado entre as partes, das cláusulas que disciplinam o reequilíbrio econômico-financeiro e, sobretudo, da eventual existência de base técnica e atuarial a justificar os percentuais aplicados, providências que exigem dilação probatória e contraditório.

Ademais, a medida pleiteada implica, na prática, a antecipação dos efeitos do provimento final, ao pretender a substituição imediata dos índices aplicados e a redefinição do valor da mensalidade, o que recomenda maior cautela na sua concessão.

No que tange ao perigo de dano, embora se reconheça a relevância do direito à saúde, não há, neste momento, demonstração concreta de risco iminente de cancelamento do plano ou de interrupção da cobertura assistencial, sendo possível a reavaliação da matéria caso sobrevenham novos elementos.

Assim, ausentes os requisitos autorizadores, a tutela de urgência não merece deferimento.

Por fim, quanto ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído pela parte autora não reflete adequadamente o proveito econômico pretendido, tendo em vista que a demanda envolve não apenas a restituição de valores pretéritos, mas também obrigação de trato sucessivo consistente na revisão das mensalidades futuras.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando-se o valor apontado para restituição, bem como a repercussão econômica das parcelas vincendas, especialmente o diferencial mensal indicado pelo próprio autor.

Intime-se a parte autora para complementar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

P. I. Cumpra-se”. (ID 555533640 dos autos originários).

Na petição inicial da ação de origem (ID 105585457), o Agravante alegou ser beneficiário de plano de saúde operado pela CASSI e sustentou que, desde 2015, a operadora vem aplicando reajustes anuais unilaterais e abusivos, muito acima dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e da própria variação do IPC Saúde (FIPE), índice previsto contratualmente. Afirmou que a mensalidade, que em 2023 era de R$ 829,60, saltou para R$ 1.408,96 em outubro de 2024, correspondendo a 69,84% de aumento, alcançando atualmente o valor de R$ 1.690,72. Aduz que o contrato de adesão prevê, na Cláusula 20, reajuste financeiro baseado no IPC Saúde (FIPE) e reajuste atuarial, mas que este último é genérico e aberto, permitindo aumentos arbitrários sem qualquer transparência ou comprovação de base atuarial idônea.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes ao IPC Saúde (FIPE) ou, subsidiariamente, aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com a redução da mensalidade para R$ 737,65.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar (ID 555533640 dos autos originários), sob o fundamento de que a CASSI é entidade de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, essa modalidade não se submete automaticamente às regras do Código de Defesa do Consumidor nem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, o que indica que os critérios de reajuste podem ser distintos dos aplicáveis aos planos comerciais, dependendo do regulamento do plano e dos estudos atuariais apresentados. Acrescentou que a questão é complexa e exige análise detalhada do contrato e eventual perícia atuarial, circunstância incompatível com a cognição sumária da fase inicial.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 105585457), sustentando a abusividade dos reajustes aplicados, a ausência de transparência nos cálculos atuariais e a necessidade de limitação aos índices da ANS ou ao IPC Saúde (FIPE). Argumentou que o perigo de dano decorreria do comprometimento de sua situação financeira, com risco de inadimplemento e consequente rescisão contratual, e requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que fosse determinada, de imediato, a redução das mensalidades.

O Agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal (ID 105585458 e ID 105585459).

Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio (ID 105635582).

Em decisão de ID 105768655, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito — ante a incidência da Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação do CDC às entidades de autogestão — nem o perigo de dano, considerando que o Agravante apresentou alegações genéricas de dificuldade financeira, mas não demonstrou a existência de notificação de cancelamento do plano, suspensão do atendimento médico ou impossibilidade absoluta de arcar com as mensalidades enquanto tramita o processo. 

A Agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 106691303) e apresentou manifestação (ID 108351053), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033674-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL MIRANDA SOUSA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, o preparo foi recolhido e as peças obrigatórias foram juntadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se a decisão de primeiro grau merece reforma quanto ao indeferimento da tutela de urgência, pleiteada pelo Agravante com o objetivo de limitar as mensalidades de seu plano de saúde aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais ou, subsidiariamente, ao IPC Saúde (FIPE).

A tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do agravo de instrumento, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os mesmos pressupostos.

No caso em exame, o exame da probabilidade do direito passa necessariamente pela definição da natureza jurídica da operadora do plano de saúde e do regime de reajustes a que está submetida.

A CASSI é entidade de autogestão, modalidade de operadora de plano de saúde caracterizada pelo regime mutualista, em que os próprios beneficiários — vinculados por uma relação empregatícia ou associativa comum, no caso, funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes — contribuem para o custeio da assistência, sem finalidade lucrativa. 

Essa peculiaridade estrutural foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme enunciado da Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

A consequência jurídica direta desse enunciado é que, em juízo de cognição sumária, não se pode impor à CASSI a observância automática dos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares de natureza comercial.

O regime de custeio das entidades de autogestão obedece a lógica atuarial distinta, fundada no equilíbrio financeiro do grupo fechado de beneficiários, e não na dinâmica de mercado que informa a regulação dos planos comerciais. Por essa razão, a pretensão do Agravante de ver aplicados os índices da ANS, própria dos planos individuais comuns, não encontra lastro suficiente nesta fase processual, sendo necessária uma análise aprofundada do regulamento do plano e do estatuto da entidade, a ser realizada no curso da instrução, com o contraditório pleno.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia que, em caso análogo envolvendo a mesma operadora CASSI, reafirmou a inaplicabilidade do CDC e dos limites da ANS aos planos de autogestão:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. PLANO CASSI FAMÍLIA I. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). REAJUSTE ANUAL. COBRANÇA EM CONFORMIDADE À PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária de assistência judiciária gratuita contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de plano de saúde, fundamentada na ausência de comprovação de abusividade dos reajustes aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a alegada abusividade nos reajustes de mensalidades do plano de saúde administrado por entidade de autogestão, considerando a ausência de regulação direta pela ANS e os critérios contratuais estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, devendo prevalecer as disposições contratuais e as normas específicas aplicáveis. 4. Os reajustes anuais aplicados ao plano estão previstos de forma clara no contrato, baseados no índice FIPE Saúde e em variações atuariais, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, sem qualquer comprovação de abuso ou onerosidade excessiva. 5. A parte autora não apresentou prova apta a demonstrar a ilegalidade ou abusividade dos reajustes, enquanto a operadora do plano de saúde comprovou a regularidade das cobranças e a compatibilidade com os critérios de mercado. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15 (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do improvimento do recurso, suspensa a exigibilidade enquanto vigente o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - Apelação: 80313152320228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025). 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TEMA 610/STJ. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TEMA 610/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05231354420158050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022).

O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, na Cláusula 20, os critérios de reajuste com base no índice IPC Saúde (FIPE) e em estudos atuariais para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. 

A Agravada apresentou nos autos os extratos pormenorizados dos reajustes anuais aplicados, com a demonstração da memória de cálculo e dos critérios técnicos adotados, incluindo o Índice de Agravamento de Sinistro (IAS) e o Reajuste Técnico Complementar (ID 108351057), ambos fundamentados em avaliações atuariais aprovadas pelo Conselho Deliberativo da entidade.

Os reajustes anuais foram aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI, órgão máximo de deliberação da operadora, composto paritariamente por representantes do Banco do Brasil e por representantes eleitos pelo Corpo Social, que representa os próprios beneficiários do plano. Essa estrutura de governança paritária reforça a legitimidade das deliberações sobre os reajustes aplicados, afastando, em cognição sumária, a alegação de arbitrariedade.

Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir a liminar sob o fundamento de que a questão é complexa e exige exame aprofundado do contrato e eventual perícia atuarial, revela-se acertada e compatível com a orientação consolidada na Súmula 608 do STJ.

Quanto ao perigo de dano, a situação dos autos também não milita em favor do Agravante. Os reajustes impugnados tiveram início em 2015, ou seja, há mais de dez anos. Durante todo esse período, o Agravante manteve o pagamento regular das mensalidades, fato que se extrai da própria petição recursal, em que demonstra o histórico de pagamentos ao longo de uma década. A ação revisional somente foi ajuizada em 2025, o que evidencia que o próprio Agravante conviveu com a situação que agora reputa insustentável por dilatado lapso temporal.

A demora na judicialização da pretensão descaracteriza o requisito da urgência, pois o perigo de dano que autoriza a tutela provisória é aquele que não pode aguardar o desfecho natural do processo sem que o direito pereça ou sofra lesão grave. Se o interessado suportou a situação impugnada por mais de uma década sem buscar a intervenção judicial imediata, não se justifica que, nesta fase processual, o juízo dispense o contraditório e a instrução para conceder a medida de forma antecipada.

Ademais, a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, em caso de eventual procedência da ação, é circunstância que mitiga o risco de dano irreparável. Tratando-se de obrigação pecuniária, a reparação pode ser integralmente alcançada na via da repetição de indébito ou da compensação, instrumentos que afastam a irreversibilidade que justificaria a tutela de urgência.

Por fim, deve-se considerar a irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida. A redução drástica da mensalidade — de R$ 1.690,72 para R$ 737,65 — impacta diretamente o fundo mútuo gerido pela entidade de autogestão, que sobrevive das contribuições de seus beneficiários. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, a recuperação desses valores pela operadora seria dificultada, gerando um desequilíbrio que afeta todo o grupo de beneficiários da CASSI.

Portanto, a ausência de periculum in mora é manifesta. A questão controvertida — reajustes de plano de saúde operado por entidade de autogestão — recomenda prudência e exame exauriente, e não há risco concreto de perecimento do direito durante o trâmite processual que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Diante desse quadro, inexistindo probabilidade do direito e perigo de dano que amparem a pretensão do Agravante, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.

Sala de Sessões,     de             de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator