PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME O writ. Habeas corpus impetrado por JMSJ em favor de DSS contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8001002-07.2025.8.05.0185, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Alegações defensivas. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para realização da audiência de custódia e ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. Pleiteia, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde do paciente, notadamente diabetes insulino-dependente e hipotrofia em membro inferior. Decisão impugnada. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A autoridade policial representou pela segregação cautelar, registrando que o paciente, após a prática delitiva, adotou comportamento deliberado de fuga, abandonando seu endereço habitual e mantendo-se em local desconhecido, circunstância que demonstra descompromisso com a justiça e periculosidade social. Manifestação ministerial. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opina pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, aduzindo que a audiência de custódia foi realizada, suprindo eventual irregularidade, e que subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para realização da audiência de custódia configura constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na fuga do paciente, é idônea para manter a custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de problemas de saúde do paciente, sem comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no cárcere, autoriza a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Superação do excesso de prazo para audiência de custódia. Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que foi realizada audiência de apresentação, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e mantida a prisão preventiva em desfavor do paciente. Nos termos do art. 659 do CPP, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ainda que tenha havido atraso na realização do ato, a audiência de custódia foi efetivamente realizada, suprindo a irregularidade e afastando o constrangimento ilegal alegado. Pressupostos da prisão preventiva. A decretação da prisão preventiva, medida excepcional, exige a presença cumulativa da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti -, bem como a demonstração de uma das hipóteses constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciando o periculum libertatis. Fundamentação idônea da custódia cautelar. A decisão segregatória foi fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pelo histórico violento do paciente, pelo temor manifestado pela vítima e pela fuga prolongada após a prática delitiva, justifica a manutenção da medida extrema. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre gravidade concreta. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi empregado, constituem fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. A fuga prolongada indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, circunstância que, por si só, legitima a medida cautelar. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Estando presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há espaço para conversão desta em medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que não seria suficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos e do risco concreto demonstrado. Requisitos não demonstrados para prisão domiciliar. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige a comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. Inexistem nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais. Equilíbrio entre direito à saúde e preservação da ordem pública. A mera alegação de enfermidade física não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O equilíbrio entre o direito fundamental à saúde e a necessidade de preservação da ordem pública deve ser buscado por meio do fornecimento de tratamento adequado no cárcere, e não pela liberação de quem, concretamente, demonstra periculosidade social. Admitir o contrário significaria criar imunidade penal para pessoas com problemas de saúde, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Manutenção integral da prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A realização posterior da audiência de custódia supre eventual irregularidade relacionada ao excesso de prazo, cessando o constrangimento ilegal alegado. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pelo histórico violento do agente e pela fuga prolongada após a prática delitiva, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera alegação de problemas de saúde. 4. Estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, II, 319 e 659; CP, arts. 121, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 246.190, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; TRF-4, HCorp 5022915-66.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24.07.2024; TJ-MG, HC 10000222992265000, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, 5ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8046504-39.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante o Bel. JOÃO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659-A), em favor do Paciente DIEGO SILVA DOS SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046504-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado por João Marques da Silva Júnior, em favor de Diego Silva dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8001002-07.2025.8.05.0185, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Comunica o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente no dia 08 de agosto de 2025, estando o mesmo recolhido na Cadeia Pública de Guanambi/BA, até a presente data, sem audiência de custódia e decisão fundamentada sobre seu estado de cárcere, sem que tenha havido conclusão da instrução processual ou justificativa plausível para a manutenção de sua custódia cautelar, na modalidade de prisão preventiva. Segundo consta nos autos, a prisão ocorreu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Salienta ainda que em que pese a prisão ter sido efetivada, às vésperas do feriado do Magistrado, o Tribunal de Justiça, não realizou a audiência de custódia. Informa que o Paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade licita e é pai de um recém nascido. Em outros termos, seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, alega que o paciente é portado de Diabetes Mellitus, insulino-dependente, fazendo uso contínuo de insulina dos tipos NPH e insulina regular três vezes ao dia, além de ser portador de hipotrofia em perna esquerda decorrente de acidente na infância. Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, invocando a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o Paciente está encarcerado, sem que tenha tido o encerramento da instrução criminal. Diante do exposto, a defesa requer, liminarmente, a determinação da imediata soltura do Paciente, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário e subsidiariamente a prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Foram acostados aos autos documentos sob os Ids. 88123926 usque 88123939. O pleito liminar foi indeferido, Id 88126684, oportunidade em que foi solicitado a autoridade dita coatora, os informes judiciais. O MM. Juízo a quo não prestou informações. Encaminhado os autos a d.Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, Id 91425984, pelo conhecimento parcial da ordem e na parte conhecida pela denegação da presente Ordem de Habeas Corpus. Retornaram-me os autos para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data de assinatura no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046504-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo a decidir. Trata-se de habeas corpus impetrado por João Marques da Silva Júnior, em favor de Diego Silva dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8001002-07.2025.8.05.0185, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização da audiência de custódia, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde do paciente (diabetes insulino-dependente e hipotrofia em membro inferior). O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, aduzindo que a audiência de custódia foi realizada, suprindo eventual irregularidade, e que subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Pois bem. É de sabença que, para a decretação da prisão preventiva, medida excepcional, necessário se faz a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti, bem como a existência de uma das hipóteses constantes do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis, para justificar, de tal modo, a segregação do acusado. No caso concreto, observa-se que tais requisitos encontram-se presentes. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão segregatória com lastro na garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, que noticiou que o paciente, após a prática delitiva, “adotou comportamento deliberado de fuga, abandonando seu endereço habitual e mantendo-se em local desconhecido, situação que demonstra seu descompromisso com a justiça e sinaliza sua periculosidade social, justificando, por si só, o encarceramento cautelar”. O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do paciente e o temor da vítima (“Diego é uma pessoa perigosa, com histórico violento, e que teme que ele possa voltar a agredi-lo no futuro”), justificam a medida extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal é firme no sentido de que: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ . O Tribunal manteve a prisão preventiva do agravante com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e desobediência, por fugir da polícia dirigindo motocicleta em alta velocidade, avançar sinais vermelhos e trafegar na contramão até colidir com dois veículos e causar a morte da pessoa que estava na garupa da moto. 3 . O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sob alegação de caberem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado, é idônea para justificar a custódia cautelar . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do réu) previstos nos arts. 312 e 313 do CPP . 6. No caso concreto, a gravidade da conduta ficou evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta do agravante. 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública . IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido." (STF - HC: 246190 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)”. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF-4 reforça que a fuga prolongada legitima a decretação da prisão preventiva, por indicar a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal: “Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há espaço para conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que não seria suficiente para resguardar a ordem pública.” (TRF-4 - HCorp: 5022915-66.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 24/07/2024). A defesa alega que o paciente permaneceu preso por período superior ao previsto em lei sem a realização da audiência de custódia, o que configuraria constrangimento ilegal. Contudo, conforme consta do parecer ministerial, “em consulta aos autos do APF, verifica-se que, no último dia 13 de agosto, quedou realizada audiência de apresentação, oportunidade na qual a prisão em flagrante foi homologada e mantida a preventiva em desfavor do Paciente, restando superada a aventada ilegalidade”. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, ainda que tenha havido atraso, a realização da audiência de custódia supriu a irregularidade, não subsistindo constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão. Por fim, requer a defesa, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde do paciente. Contudo, não há nos autos comprovação inequívoca de que o paciente esteja “extremamente debilitado por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra”, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal e jurisprudência do Tribunal de Justiça: Senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inexistindo elementos suficientes que comprovem que o paciente SE encontra extremamente debilitado por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, e tampouco que o estabelecimento prisional está impossibilitado de prestar assistência médica adequada, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante - Ordem denegada.(TJ-MG - HC: 10000222992265000 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2023). A mera alegação de enfermidades não autoriza, por si só, a substituição da custódia cautelar. O equilíbrio entre o direito à saúde e a preservação da ordem pública deve ser buscado mediante tratamento médico adequado no cárcere, não pela liberação do custodiado que demonstra periculosidade concreta. Diante de todo o exposto, restando demonstrados os requisitos legais da prisão preventiva, a ausência de constrangimento ilegal e a inexistência de elementos que autorizem a concessão de medidas alternativas, impõe-se a denegação da ordem. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E NA PARTE CONHECIDA DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente os termos que decretou a prisão preventiva do paciente. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046504-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA
Advogado(s):
VOTO