PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046504-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

O writ. Habeas corpus impetrado por JMSJ em favor de DSS contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8001002-07.2025.8.05.0185, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Alegações defensivas. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para realização da audiência de custódia e ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. Pleiteia, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde do paciente, notadamente diabetes insulino-dependente e hipotrofia em membro inferior.

Decisão impugnada. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A autoridade policial representou pela segregação cautelar, registrando que o paciente, após a prática delitiva, adotou comportamento deliberado de fuga, abandonando seu endereço habitual e mantendo-se em local desconhecido, circunstância que demonstra descompromisso com a justiça e periculosidade social.

Manifestação ministerial. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opina pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, aduzindo que a audiência de custódia foi realizada, suprindo eventual irregularidade, e que subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo para realização da audiência de custódia configura constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na fuga do paciente, é idônea para manter a custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de problemas de saúde do paciente, sem comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no cárcere, autoriza a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Superação do excesso de prazo para audiência de custódia. Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que foi realizada audiência de apresentação, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e mantida a prisão preventiva em desfavor do paciente. Nos termos do art. 659 do CPP, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ainda que tenha havido atraso na realização do ato, a audiência de custódia foi efetivamente realizada, suprindo a irregularidade e afastando o constrangimento ilegal alegado.

Pressupostos da prisão preventiva. A decretação da prisão preventiva, medida excepcional, exige a presença cumulativa da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti -, bem como a demonstração de uma das hipóteses constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciando o periculum libertatis.

Fundamentação idônea da custódia cautelar. A decisão segregatória foi fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pelo histórico violento do paciente, pelo temor manifestado pela vítima e pela fuga prolongada após a prática delitiva, justifica a manutenção da medida extrema.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre gravidade concreta. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi empregado, constituem fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. A fuga prolongada indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, circunstância que, por si só, legitima a medida cautelar.

Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Estando presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há espaço para conversão desta em medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que não seria suficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos e do risco concreto demonstrado.

Requisitos não demonstrados para prisão domiciliar. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige a comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. Inexistem nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.

Equilíbrio entre direito à saúde e preservação da ordem pública. A mera alegação de enfermidade física não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O equilíbrio entre o direito fundamental à saúde e a necessidade de preservação da ordem pública deve ser buscado por meio do fornecimento de tratamento adequado no cárcere, e não pela liberação de quem, concretamente, demonstra periculosidade social. Admitir o contrário significaria criar imunidade penal para pessoas com problemas de saúde, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Manutenção integral da prisão preventiva do paciente.

Tese de julgamento: "1. A realização posterior da audiência de custódia supre eventual irregularidade relacionada ao excesso de prazo, cessando o constrangimento ilegal alegado. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pelo histórico violento do agente e pela fuga prolongada após a prática delitiva, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera alegação de problemas de saúde. 4. Estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, II, 319 e 659; CP, arts. 121, caput, e 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 246.190, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; TRF-4, HCorp 5022915-66.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24.07.2024; TJ-MG, HC 10000222992265000, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, 5ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8046504-39.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante o Bel. JOÃO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659-A), em favor do Paciente DIEGO SILVA DOS SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046504-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por João Marques da Silva Júnior, em favor de Diego Silva dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8001002-07.2025.8.05.0185, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Comunica o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente no dia 08 de agosto de 2025, estando o mesmo recolhido na Cadeia Pública de Guanambi/BA, até a presente data, sem audiência de custódia e decisão fundamentada sobre seu estado de cárcere, sem que tenha havido conclusão da instrução processual ou justificativa plausível para a manutenção de sua custódia cautelar, na modalidade de prisão preventiva.

Segundo consta nos autos, a prisão ocorreu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

Salienta ainda que em que pese a prisão ter sido efetivada, às vésperas do feriado do Magistrado, o Tribunal de Justiça, não realizou a audiência de custódia.

Informa que o Paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade licita e é pai de um recém nascido. Em outros termos, seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Por fim, alega que o paciente é portado de Diabetes Mellitus, insulino-dependente, fazendo uso contínuo de insulina dos tipos NPH e insulina regular três vezes ao dia, além de ser portador de hipotrofia em perna esquerda decorrente de acidente na infância.

Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, invocando a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o Paciente está encarcerado, sem que tenha tido o encerramento da instrução criminal.

Diante do exposto, a defesa requer, liminarmente, a determinação da imediata soltura do Paciente, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário e subsidiariamente a prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.

Foram acostados aos autos documentos sob os Ids. 88123926 usque 88123939.

O pleito liminar foi indeferido, Id 88126684, oportunidade em que foi solicitado a autoridade dita coatora, os informes judiciais.

O MM. Juízo a quo não prestou informações.

Encaminhado os autos a d.Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, Id 91425984, pelo conhecimento parcial da ordem e na parte conhecida pela denegação da presente Ordem de Habeas Corpus.

Retornaram-me os autos para julgamento.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046504-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo a decidir.

Trata-se de habeas corpus impetrado por João Marques da Silva Júnior, em favor de Diego Silva dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8001002-07.2025.8.05.0185, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização da audiência de custódia, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde do paciente (diabetes insulino-dependente e hipotrofia em membro inferior).

O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, aduzindo que a audiência de custódia foi realizada, suprindo eventual irregularidade, e que subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

Pois bem.

É de sabença que, para a decretação da prisão preventiva, medida excepcional, necessário se faz a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti, bem como a existência de uma das hipóteses constantes do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis, para justificar, de tal modo, a segregação do acusado.

No caso concreto, observa-se que tais requisitos encontram-se presentes. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão segregatória com lastro na garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal.

A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, que noticiou que o paciente, após a prática delitiva, “adotou comportamento deliberado de fuga, abandonando seu endereço habitual e mantendo-se em local desconhecido, situação que demonstra seu descompromisso com a justiça e sinaliza sua periculosidade social, justificando, por si só, o encarceramento cautelar”.

O art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do paciente e o temor da vítima (“Diego é uma pessoa perigosa, com histórico violento, e que teme que ele possa voltar a agredi-lo no futuro”), justificam a medida extrema.

A jurisprudência do Superior Tribunal Federal é firme no sentido de que:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ . O Tribunal manteve a prisão preventiva do agravante com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e desobediência, por fugir da polícia dirigindo motocicleta em alta velocidade, avançar sinais vermelhos e trafegar na contramão até colidir com dois veículos e causar a morte da pessoa que estava na garupa da moto. 3 . O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sob alegação de caberem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado, é idônea para justificar a custódia cautelar . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do réu) previstos nos arts. 312 e 313 do CPP . 6. No caso concreto, a gravidade da conduta ficou evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta do agravante. 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública . IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido." (STF - HC: 246190 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF-4 reforça que a fuga prolongada legitima a decretação da prisão preventiva, por indicar a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal:

“Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há espaço para conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que não seria suficiente para resguardar a ordem pública.” (TRF-4 - HCorp: 5022915-66.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 24/07/2024).

A defesa alega que o paciente permaneceu preso por período superior ao previsto em lei sem a realização da audiência de custódia, o que configuraria constrangimento ilegal.

Contudo, conforme consta do parecer ministerial, “em consulta aos autos do APF, verifica-se que, no último dia 13 de agosto, quedou realizada audiência de apresentação, oportunidade na qual a prisão em flagrante foi homologada e mantida a preventiva em desfavor do Paciente, restando superada a aventada ilegalidade”.

Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, ainda que tenha havido atraso, a realização da audiência de custódia supriu a irregularidade, não subsistindo constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão.

Por fim, requer a defesa, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde do paciente.

Contudo, não há nos autos comprovação inequívoca de que o paciente esteja “extremamente debilitado por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra”, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal e jurisprudência do Tribunal de Justiça:

Senão vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inexistindo elementos suficientes que comprovem que o paciente SE encontra extremamente debilitado por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, e tampouco que o estabelecimento prisional está impossibilitado de prestar assistência médica adequada, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante - Ordem denegada.(TJ-MG - HC: 10000222992265000 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2023).

A mera alegação de enfermidades não autoriza, por si só, a substituição da custódia cautelar. O equilíbrio entre o direito à saúde e a preservação da ordem pública deve ser buscado mediante tratamento médico adequado no cárcere, não pela liberação do custodiado que demonstra periculosidade concreta.

Diante de todo o exposto, restando demonstrados os requisitos legais da prisão preventiva, a ausência de constrangimento ilegal e a inexistência de elementos que autorizem a concessão de medidas alternativas, impõe-se a denegação da ordem.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E NA PARTE CONHECIDA DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente os termos que decretou a prisão preventiva do paciente.


Sala das Sessões, data registrada no sistema

Presidente


Relator


Procurador (a) de Justiça