PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CERTIFICADA NOS AUTOS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade, ao reconhecer como termo inicial do prazo recursal a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024, com início em 15/08/2024 e término em 04/09/2024, tendo a apelação sido interposta apenas em 12/09/2024. A embargante alegou omissão e erro de premissa fática, sustentando duplicidade de intimações e invocando capturas de tela extraídas do sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao afastar a tese de duplicidade de intimações; (ii) estabelecer se capturas de tela do sistema PJe, desacompanhadas de certidão cartorária oficial de ciência pessoal via portal eletrônico, são aptas a desconstituir certidão oficial de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a alegação de duplicidade de intimações, ao consignar que a única comunicação processual devidamente certificada nos autos foi a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024. A ausência de certidão de ciência pessoal via sistema impede o reconhecimento de intimação eletrônica apta a alterar o termo inicial do prazo recursal, devendo prevalecer o ato certificado pelo cartório. A aplicação do entendimento de que prevalece a certidão oficial de publicação pela imprensa, na ausência de certidão de ciência pessoal via sistema, representa exercício do livre convencimento motivado do colegiado, inclusive com referência ao Decreto Judiciário nº 880/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada ou à valoração dos fatos não configura omissão, mas mero inconformismo incompatível com os limites dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Capturas de tela isoladas do sistema PJe não constituem meio de prova idôneo para desconstituir certidões oficiais dotadas de fé pública, especialmente quando desacompanhadas de certidão cartorária que ateste, de modo inequívoco, a data e o horário da leitura da intimação no portal eletrônico. A certidão de ID 460890120 atesta expressamente a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024, inexistindo prova oficial em sentido contrário capaz de demonstrar a alegada duplicidade de intimações. Mantém-se hígida a conclusão de intempestividade da apelação, pois o prazo recursal iniciou-se em 15/08/2024, exauriu-se em 04/09/2024, e o recurso foi interposto somente em 12/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão controvertida. 2. A certidão oficial de publicação no Diário da Justiça Eletrônico prevalece sobre alegação de intimação eletrônica não comprovada por certidão cartorária oficial. 3. Capturas de tela isoladas do sistema PJe não desconstituem certidão oficial dotada de fé pública. 4. A intempestividade recursal constitui vício insanável quando demonstrado que o recurso foi interposto após o término do prazo contado da intimação oficialmente certificada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, I e II; CPC/2015, art. 489, § 1º; Decreto Judiciário nº 880/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR nº 3.817/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 23.04.2008, DJe 12.05.2008.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022075-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado(s):BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra o acórdão de ID 103639250 , proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, em virtude de sua manifesta intempestividade. O acórdão embargado fundamentou-se no fato de que a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 13/08/2024 . Com base nessa premissa, o prazo recursal de 15 dias iniciou-se em 15/08/2024 e encerrou-se em 04/09/2024, ao passo que o apelo somente foi protocolado em 12/09/2024 . O colegiado concluiu que, diante da inexistência de certidão de ciência da sentença pelo sistema PJe nos autos e da prevalência da publicação oficial pelo DJe, conforme o Decreto Judiciário nº 880/2016 deste Tribunal, o recurso era inadmissível . Inconformada, a EMBASA sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática . Argumenta que existe registro de intimação eletrônica no sistema PJe com ciência registrada em 22/08/2024, o que tornaria o recurso tempestivo . Para corroborar sua tese, a embargante colacionou à peça recursal capturas de tela (print screens) do referido sistema, alegando que tais registros possuem fé pública e não poderiam ser desconsiderados pela ausência de certidão formal da secretaria . Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para que a apelação seja processada e julgada. Em sede de contrarrazões , a embargada HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP pugnou pela rejeição total dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão não padece de vícios, pois apreciou detidamente a tese da duplicidade de intimações, decidindo pela prevalência do DJe . Ressalta, ainda, que a tentativa de comprovar atos processuais mediante meras capturas de tela é insuficiente perante a jurisprudência, não sendo o recurso via adequada para a rediscussão do mérito da decisão . Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022075-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. Quanto ao cabimento, a insurgência da embargante fundamenta-se na suposta existência de omissão e erro de premissa fática, hipóteses autorizadoras previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil . Sendo assim, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal para verificar a existência dos vícios apontados. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os limites impostos pelo Art. 1.022 do Código de Processo Civil . Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão de ID 103639250 não incorreu em omissão nem em erro de premissa fática. O julgado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão da duplicidade de intimações . A relatoria consignou expressamente que a única comunicação processual devidamente certificada nos autos foi a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ocorrida em 13/08/2024 . O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento de que, havendo certidão oficial de publicação pela imprensa e ausência de certidão de ciência pessoal via sistema, deve prevalecer o ato certificado pelo cartório . A escolha por essa linha interpretativa, inclusive com menção ao Decreto Judiciário nº 880/2016 deste Tribunal de Justiça da Bahia, representa o exercício do livre convencimento motivado do colegiado . O fato de a embargante discordar da tese jurídica adotada ou da valoração dos fatos não configura omissão, mas sim mero inconformismo. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os aclaratórios não servem para a rediscussão do mérito quando a questão controvertida foi devidamente abordada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Portanto, observa-se que o colegiado analisou a existência da suposta intimação eletrônica e a afastou motivadamente por falta de amparo documental nos autos . A pretensão da embargante de que o Tribunal mude sua convicção sobre qual ato de comunicação deve prevalecer extrapola os limites cognitivos da via eleita, caracterizando nítida tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente. No que tange à alegação de erro de premissa fática fundamentada em capturas de tela (print screens) extraídas do sistema processual, é imperativo destacar que tal meio de prova carece de idoneidade para desconstituir certidões oficiais dotadas de fé pública. A embargante colacionou apenas imagens isoladas do sistema PJe , sem apresentar a correspondente certidão cartorária oficial que atestasse, de forma inequívoca, a data e o horário da leitura da intimação no portal eletrônico. No caso concreto, a certidão de ID 460890120 certificou expressamente a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2024. Uma vez que não houve prova idônea em sentido contrário — ou seja, certidão oficial de intimação via portal que pudesse configurar a tese da duplicidade — prevalece a fé pública da certidão de publicação no DJe. Portanto, mantém-se hígida a conclusão de que o termo inicial do prazo recursal deu-se em 15/08/2024, exaurindo-se em 04/09/2024. Como a apelação foi interposta apenas em 12/09/2024 , a intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Não há, portanto, qualquer erro de premissa a ser sanado, visto que o acórdão baseou-se nos elementos oficiais de certificação constantes do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo-se incólumes todos os termos do acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022075-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA
VOTO