PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA APÓS PERDA OU EXTRAVIO DE CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PagSeguro Internet S/A e recurso adesivo manejado por Luziane de Jesus Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.359,88 por danos materiais, decorrentes de transferência bancária realizada por terceiro fraudador após o extravio do celular da autora. A instituição financeira alega ilegitimidade passiva e ausência de falha no serviço. A autora, por sua vez, requer majoração dos danos morais, repetição do indébito em dobro e fixação expressa dos encargos legais, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela fraude bancária praticada por terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização civil da ré; (iii) determinar se são devidos a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo quando a fraude é praticada por meio de seu sistema bancário, conforme a teoria da asserção. 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, bem como das Súmulas 297 e 479 do STJ. 5. Configura-se fortuito interno a fraude ocorrida mediante uso do aplicativo da instituição após a perda ou extravio do celular da autora, não restando comprovada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 6. A instituição financeira não se desincumbiu de provar a robustez do sistema de segurança, nem a compatibilidade da transação com o perfil de consumo da autora, evidenciando falha na prestação do serviço. 7. A indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 revela-se proporcional, adequada e suficiente à compensação e à função pedagógica, sendo desnecessária sua majoração. 8. Inviável a restituição em dobro, por se tratar de engano justificável decorrente de transação realizada pelo aparelho celular da autora. Além disso, não caracteriza cobrança indevida promovida pelo fornecedor a atrair a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Incabível a aplicação da Súmula 54 do STJ, pois os juros moratórios fluem a partir da citação nas obrigações contratuais, conforme já reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias praticadas por deficiência no sistema de segurança, configurando fortuito interno. 2. A falha na prestação do serviço bancário resta caracterizada pela ausência de mecanismos de segurança eficazes, aptos a evitar operações incompatíveis com o perfil do cliente. 3. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica a fraudes perpetradas por terceiros mediante uso de aparelho da vítima, por configurar engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17, 485, VI, e 85, §11; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1069069-59.2024.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06.02.2025; TJ-RJ, APL nº 0058844-66.2022.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 10.07.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706524-56.2021.8.07.0004, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 05.10.2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, pelas razões expostas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063460-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS, EDUARDO CHALFIN
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, TIAGO MAIA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por PAGSEGURO INTERNET S/A e LUZIANE DE JESUS LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 8063460-64.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 89770516), nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Réu,, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$1.359,88 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se com o termo inicial da atualização monetária a data do desembolso via PIX e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.” Em suas razões recursais (ID 89773570), a instituição financeira argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito e que as transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da autora, que perdeu o celular e não comunicou imediatamente o ocorrido, deixando suas credenciais bancárias salvas no aparelho. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço, pois a transação foi realizada mediante a digitação correta da senha pessoal em aparelho previamente cadastrado, com saldo disponível e dentro do limite diário configurado pela própria consumidora. Destaca que as transferências via pix são instantâneas e que a comunicação tardia da perda do aparelho impossibilitou a recuperação dos valores, configurando verdadeiro fortuito externo. Reforça que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é ilimitada, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 479 do STJ, pois não houve falha sistêmica ou de segurança, mas sim culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, o que rompe o nexo causal. Sustenta, ainda, que a condenação por danos morais não encontra respaldo e, ainda, que o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo recolhido no ID 89773569. Contrarrazões pela autora no ID 89773574. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo no ID 89773576, sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por reputar irrisório o valor fixado, diante da gravidade da fraude bancária sofrida, da essencialidade da quantia desviada (subsistência da autora), da omissão da ré na solução administrativa e da sua função pedagógica/compensatória. Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a condenação da recorrida à repetição do indébito em dobro, por não haver engano justificável, configurando falha grave na prestação do serviço. Aponta a necessidade de fixação expressa dos encargos legais, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, a fim de assegurar a reparação integral e evitar controvérsias na fase de cumprimento. Assim, requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, determinar a restituição do indébito em dobro, bem como fixar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios com observância das Súmulas 362 e 54 do STJ. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões pela instituição financeira no ID 89773579. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063460-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS, EDUARDO CHALFIN
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, TIAGO MAIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, passo à análise da preliminar. A instituição financeira ré suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que não teria concorrido para a prática da fraude que vitimou a autora. Para se avaliar a responsabilidade processual, impõe-se verificar a existência de relação jurídica material entre as partes, tendo em vista que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, constata-se que os valores transferidos a terceiros, mediante operação via pix, decorreram de fraude praticada por meio do sistema disponibilizado pela instituição PagSeguro Internet S/A. Assim, à luz da teoria da asserção, deve-se concluir pela legitimidade passiva da ré, sendo certo que a verificação da responsabilidade civil configura matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira, em razão de transação bancária realizada por terceiro fraudador, mediante pix, após a perda ou extravio do celular da autora em transporte público. A instituição recorrente defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, argumentando que os danos decorreram do descuido da consumidora com o aparelho celular que armazenava dados sensíveis, além da conduta de terceiros que teriam realizado a transferência. Nessas condições, sustenta a caracterização de excludente de responsabilidade, afastando eventual falha na prestação do serviço. A autora, por sua vez, assevera que a transferência foi efetivada por terceiro fraudador em razão de falhas no sistema de segurança bancária. Afirma, ainda, que comunicou prontamente o fato à instituição financeira, cabendo a esta adotar providências imediatas para evitar ou mitigar o prejuízo, o que não ocorreu. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como a majoração da indenização por danos morais. Cumpre salientar que a relação contratual firmada entre as partes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços ou de informações inadequadas, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 3º, relativas à inexistência de defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por oportuno, cita-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A aplicação do microssistema de proteção consumerista, no caso, é reforçada pelos enunciados das Súmulas n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, ficou incontroverso que, no dia 05/03/2024, às 16h04, foi realizada, a partir da conta da autora, transferência via pix no valor de R$1.360,00, após a perda de seu aparelho celular em transporte público. A consumidora, ao tomar ciência, comunicou imediatamente a instituição financeira, conforme protocolo nº 23233162, e, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência (ID 89770488). Em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança nas alegações da consumidora, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (ID 89770492). Contudo, a instituição limitou-se a afirmar genericamente que seu sistema possui segurança robusta, sem, entretanto, comprovar a adequação do procedimento ou afastar a possibilidade de falha. As instituições financeiras, por serem depositárias da confiança de seus clientes e mantenedoras dos recursos a elas confiados, possuem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, sobretudo diante da crescente sofisticação de fraudes digitais. A prevenção exige o emprego de tecnologias antifraude, como a autenticação multifatorial, alertas em tempo real e bloqueios preventivos de operações atípicas. No caso, inafastável a conclusão pela falha nos serviços prestados pela instituição bancária, ao disponibilizar aplicativo mobile aos seus clientes, que não confere a necessária e esperada segurança, sendo incapaz de confirmar a identidade do correntista e autenticidade da transação realizada. Não bastasse, não foi comprovado que a operação estivesse em consonância com o perfil de consumo da autora. Diante desse cenário, deve-se reconhecer a existência de defeito na prestação do serviço, afastando-se as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, não sendo razoável imputar à autora o ônus do prejuízo financeiro, em razão da ausência de segurança no sistema bancário. A jurisprudência pátria reconhece que fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme ilustram os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDES BANCÁRIAS . FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. RISCO DO EMPREENDIMENTO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por danos materiais e morais, em face das instituições financeiras rés, decorrentes de falha no serviço . 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva das prestadoras rés, com base na teoria do risco do empreendimento. Inversão probatória ope legis . 3. Autora que teve seu telefone celular furtado, e minutos após utilizado pelo agente criminoso para efetuar transações bancárias mediante os aplicativos fornecidos pelas rés, instalados no aparelho, sem envolvimento ou permissão da autora. 4. As rés não contestam a ocorrência dos fatos narrados, buscando afastar sua responsabilidade reparatória sob alegação de ocorrência de causas excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, o fato de terceiro, criminoso, e o fato da própria vítima, que segundo as rés teria concorrido para o prejuízo, por desídia quanto aos deveres de cuidado com o aparelho, com segurança digital, e pronta comunicação . 5. Teses que não merecem acolhimento. Alegação de descuido da vítima que não restou minimamente comprovada nos autos, tratando-se de mera inferência das rés, amparada no falacioso pressuposto da inviolabilidade dos sistemas de segurança digital, que sabidamente não são imunes à notória engenhosidade e habilidade de "hackers" e estelionatários. Ademais, as transações foram concluídas poucos minutos após o furto do celular, não havendo como imputar a responsabilidade pelo fato a qualquer conduta da autora . Quanto mais não fosse, as rés dispõem de aparato tecnológico capaz de identificar transações sucessivas, ou em valor considerável, cuja natureza não condiz com o perfil e os padrões do cliente, o que lhes permite bloquear operações suspeitas, como as do caso concreto, em que foram realizadas diversas transações de valor elevado, inclusive empréstimo fora de horário comercial, em curtíssimo espaço de tempo, por consumidora sem tal perfil. 6. Caracterização de fato de terceiro. Fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pelas rés, que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados . Teor dos verbetes sumulares 94/TJRJ, e 479/STJ. Precedentes. 7. Dano material comprovado . Subtração indevida de valores elevados, causando abalos de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Configuração do dano moral in re ipsa, justificado ainda pelo desvio produtivo imposto a parte autora, ante a negativa de solução pela via administrativa. 8. Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado . Manutenção. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (TJ-RJ - APL: 00588446620228190001 202300137079, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS . OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTESTADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA . VIOLAÇAO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CABIMENTO. 1 . A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3 . Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Como preconizado pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar . 5. Configura defeito nos serviços prestados pela instituição bancária, a disponibilização de aplicativo mobile, incapaz de garantir a identidade do correntista e autenticidade da transação bancária. 6. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0706524-56.2021.8.07 .0004 1769624, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS APÓS FURTO DE CELULAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – FORTUITO INTERNO – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Transações bancárias fraudulentas realizadas após o furto do celular do autor. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o risco da fraude classificado como fortuito interno, inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ) . Falha na prestação de serviço evidenciada pela ausência de bloqueio de operações atípicas e de alto valor, incompatíveis com o perfil do autor. Inexistência de culpa concorrente da vítima, pois não restou demonstrado qualquer comportamento que tenha contribuído para o evento danoso. Dano material comprovado e dano moral caracterizado pela violação ao patrimônio financeiro do autor e pelos transtornos suportados. Manutenção integral da sentença . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10690695920248260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) Comprovada a falha, restam devidos os danos materiais e morais. No que concerne à indenização moral, cumpre ressaltar que a reparação não deve ensejar enriquecimento sem causa, mas proporcionar justa compensação à vítima, ao mesmo tempo em que tem função pedagógica e punitiva para o ofensor. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e o caráter reprovador da conduta. Mas, para sua fixação, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância ante a ausência de critério legal. Assim, a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Diante das peculiaridades do caso, o valor fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, sendo suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela consumidora e reprovar a conduta da instituição financeira. Quanto ao pleito de restituição em dobro, entendo que a sentença merece ser mantida. Ainda que tenha restado configurada falha na segurança do sistema bancário, a hipótese revela engano justificável, porquanto a transação foi efetivada a partir do próprio aparelho celular da autora, circunstância que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, o referido dispositivo legal tem aplicação restrita às situações de cobrança indevida promovida pelo fornecedor de serviços, o que não se amolda à presente controvérsia, fundada em fraude perpetrada por terceiro mediante utilização de dispositivo da própria consumidora após sua perda ou extravio. De igual modo, não prospera o pleito de aplicação da Súmula 54 do STJ, visto que os juros moratórios, em casos de obrigação contratual, fluem a partir da citação. Já em relação à Súmula 362 do STJ, não há interesse recursal, porquanto a sentença já reconheceu expressamente sua aplicabilidade. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063460-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS, EDUARDO CHALFIN
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, TIAGO MAIA DOS SANTOS
VOTO