PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO A GRATIFICAÇÃO DO PMAQ-AB. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo Município de Cachoeira em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da servidora, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos de cobrança de parcelas retroativas da gratificação do PMAQ-AB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais trazidas no presente recurso em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de exigir a comprovação dos requisitos legais e do repasse de verbas federais pela servidora; e (ii) determinar se houve contradição interna ou erro de premissa fática ao afastar a exigência de avaliação de desempenho e imputar comportamento contraditório ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada embargada delineou e apreciou o caso de forma explícita calcada no conjunto probatório amplamente inserido nos autos, pautada no livre convencimento motivado inerente ao magistrado. 4. O afastamento das assertivas do Município ocorreu em razão de a servidora ter comprovado o recebimento anterior da gratificação, o que transferiu ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A inércia da administração pública municipal em realizar as avaliações de desempenho periódicas previstas na legislação local (Lei Municipal nº 995/2013) não pode penalizar a servidora que continuou exercendo suas funções na atenção básica, sendo dever exclusivo do Município a implementação de tais avaliações. 6. Logo, não há que se falar em omissão ou inversão indevida do ônus da prova. 7. Da mesma forma, inexiste contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo. A natureza condicionada da verba foi reconhecida, mas a impossibilidade de opor a ausência de avaliação à servidora decorre do princípio de que a administração não pode se beneficiar de sua própria omissão. 8. O ordenamento jurídico e a jurisprudência reconhecem que a mera discordância da parte embargante com a interpretação das provas e a respectiva avaliação do arcabouço fático realizada pelo colégio julgador configura puro inconformismo com o resultado, não se equiparando a omissão ou contradição técnica processual. 9. Por fim, descabe a incidência de aplicação de multa punitiva por litigância protelatória requerida pela parte embargada em virtude do manejo do primeiro recurso horizontal com explícito e resguardado propósito de prequestionamento, consubstanciado no exercício do direito amplo de defesa processualmente consagrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada apreciou os fundamentos relevantes devidamente apresentados pelas partes e construiu solução baseada na cronologia dos fatos constantes nos autos, não incorrendo em omissão nem contradição. 2. O aparente e inequívoco intento de rediscussão probatória sobre o preenchimento de requisitos para a gratificação do PMAQ-AB não se amolda à estrita moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e a adoção de requerimento de expressa inserção de dispositivo normativo para fins de prequestionamento resta legalmente ficcionada face à oposição do recurso, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 995/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos de forma ampla estes autos processuais dos Embargos de Declaração nº 8001262-23.2023.8.05.0034, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, o MUNICIPIO DE CACHOEIRA e MARLETE LOBO CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíz Substituta de 2º Grau - RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001262-23.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLETE LOBO CORREIA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da Autora, ora Embargada, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças relativas à gratificação do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) nos períodos, com o valores e percentuais a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção monetária e a inversão do ônus de sucumbência descritos neste voto Em suas razões (id. 107855826), o Réu/Apelado, ora Embargante, sustenta, em síntese, a necessidade de prequestionamento da matéria e a ocorrência de omissão e contradição no acórdão prolatado. Afirma que haveria omissão, uma vez que o colegiado teria concluído pelo direito ao recebimento da gratificação sem exigir a comprovação dos requisitos legais e do efetivo repasse de recursos federais vinculados ao programa nos ciclos reclamados. Da mesma forma, o Embargante aduz que o acórdão impugnado teria incorrido em contradição interna e erro de premissa fática, na medida em que o próprio julgado reconheceu expressamente que a gratificação PMAQ-AB possui natureza condicionada e depende de avaliações de desempenho, mas, de forma incompatível, dispensou a comprovação de tais requisitos sob o fundamento de que a ausência de avaliação pela Administração Pública não poderia prejudicar a servidora. Sustenta, ainda, que houve erro de premissa ao lhe atribuir comportamento processual contraditório ou confissão tácita. Ademais, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento explícito das matérias constitucionais e infraconstitucionais. Devidamente intimada, a Apelante/Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 108110977), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Municipal nº 995/2013 e que a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar a servidora. Defende que o Embargante se utiliza da via manejada apenas para promover a indevida rediscussão do mérito, razão pela qual postula não apenas a rejeição do recurso, mas também a aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios, nos ditames do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c o Regimento Interno desta Corte. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíz Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001262-23.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLETE LOBO CORREIA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da Autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de cobrança da gratificação do PMAQ-AB nos períodos indicados. Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, impõe-se rememorar que, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis precipuamente quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. E, ainda que seja excepcional e juridicamente possível atribuir efeitos modificativos (infringentes) aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que tais efeitos decorrerão, necessariamente, como consequência lógica do efetivo suprimento da omissão ou da superação da contradição ou obscuridade previamente reconhecida na decisão embargada. No caso ora posto em escrutínio, o Embargante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) No que diz respeito à alegada contradição, também conforme os doutrinadores retro mencionados, é conceituada como aquela manifestação judicial em que "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação". (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323). Nesse exato sentido e convergindo com as premissas dogmáticas traçadas, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) Estabelecidas estas premissas, e voltando-se os olhos sobre o caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada se debruçou expressamente sobre as questões fáticas e probatórias para as quais o Embargante alega ter havido omissão, bem como não apresenta nenhuma contradição entre a sua fundamentação e as suas conclusões dispositivas. Se não, vejamos detalhadamente. Primeiro, no que se refere à pretensa omissão quanto à comprovação dos requisitos legais e do repasse de verbas federais, o Município Embargante defende que o órgão colegiado teria incorrido em vício ao reconhecer o direito da servidora sem que ela demonstrasse o preenchimento cumulativo das exigências da Lei Municipal nº 995/2013. Ocorre que o argumento vertido nas razões recursais desconsidera frontalmente a premissa de julgamento adotada pelo voto condutor do julgado. Por força do princípio do livre convencimento motivado contido no art. 371 do CPC, o juízo não está obrigado a esmiuçar, folha por folha, cada documento produzido pela defesa quando o conjunto probatório direciona a uma conclusão diversa, solidamente estruturada no acórdão. O voto condutor do julgado foi claro ao sopesar o histórico funcional da servidora. Expressamente se registrou no escopo da deliberação que, por meio das fichas financeiras e contracheques juntados ao processo (id. 98374437, p. 05/12), a Embargada comprovou o recebimento regular da gratificação em períodos anteriores a dezembro de 2016, o que demonstra o seu vínculo formal com o programa, a adesão do município e o preenchimento inicial dos requisitos para a percepção da vantagem financeira. A verificação do recebimento anterior inegável, confirmada no juízo recursal, transferiu ao Município o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o ente público não apresentou qualquer prova de que a servidora tenha deixado de cumprir suas funções ou de que os repasses federais tenham sido suspensos. Não há que se falar em ausência de enfrentamento das provas ou inversão indevida do ônus probatório. A câmara julgadora interpretou o espectro probatório globalmente e entendeu que a inércia da administração pública municipal em realizar as avaliações de desempenho periódicas não pode penalizar a servidora que continuou exercendo suas funções na atenção básica. Logo, resta amplamente demonstrado que não houve qualquer omissão quanto a este ponto. O tribunal apreciou o arcabouço probatório; apenas lhe conferiu uma valoração jurídica que não agrada aos anseios do Embargante. Da mesma forma, não há como se acolher a tese de que teria havido contradição no decisum ou erro de premissa fática. O Município Embargante entende que o fato de o acórdão reconhecer a natureza condicionada da verba seria excludente, do ponto de vista lógico, da dispensa de comprovação das avaliações de desempenho. Não é o caso. Conforme assentado pela jurisprudência referenciada, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é estritamente interna. Na espécie, o fluxo argumentativo da decisão questionada é linear, hígido e coerente: a constatação fática de que a gratificação possui natureza condicionada foi reconhecida. Todavia, a conclusão alcançada pelo colegiado foi no sentido de que a implementação e execução das avaliações de desempenho constituem dever exclusivo da administração pública municipal, de modo que o Município não pode beneficiar-se de sua própria omissão para deixar de pagar a verba devida. As premissas conversam perfeitamente com a conclusão. A ausência de avaliação formal de desempenho (dever omitido pelo próprio ente público) não faz com que se apague o direito da servidora que comprovou o vínculo e o recebimento anterior da gratificação. Não há, repise-se, falha lógica pontuada. Portanto, o que se vê de forma latente é que toda a matéria recursal devolvida à corte foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos apresentados, à jurisprudência posta e à legislação aplicável, não havendo nenhum dos vícios formais ensejadores ao acolhimento estrito dos embargos de declaração. O que se denota claramente nos autos desta demanda é a intenção da parte Embargante de conferir nova interpretação sobre questões processuais e materiais que já foram enfrentadas pelo acórdão embargado. Ou seja, a intenção de amoldar o julgado de acordo estritamente com as convicções do Embargante, finalidade infringente que, dissociada de vício legal de integração, é terminantemente vedada em sede de embargos declaratórios. Por fim, registre-se, com veemência adequada, que a simples alegação argumentativa genérica de que os embargos têm exclusivos fins de prequestionamento não é sequer suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É substancialmente necessário que a peça do recurso interposto indique e demonstre materialmente, de forma clara, pragmática e fundamentada, a omissão, contraditório e/ou erro material existentes na tessitura do pronunciamento, bem como a indispensabilidade imperiosa do suprimento de tais vícios para o deslinde da demanda. Condutas e requisições estas que, reitero, não restaram materialmente e objetivamente configuradas na hipótese dos presentes autos do litígio. Ainda quanto a este ponto, frise-se que, a teor do texto expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os recursos de embargos de declaração sejam inadmitidos ou materialmente rejeitados pelo órgão jurisdicional, consideram-se incluídos no acórdão principal todos os elementos e matérias que a parte embargante porventura suscitou na oportunidade normativa, para plenos fins formais de prequestionamento de tribunal superior. No tocante ao pedido defensivo formulado pela parte Embargada, pertinente à aplicação da pena de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), não há como ser acolhido. A despeito do não provimento das razões recursais e da clareza do enfrentamento já realizado no acórdão originário, trata-se de primeiro recurso da espécie oposto pelo Réu, com nítido e expresso propósito de promover o necessário prequestionamento da matéria para viabilizar as vias extraordinárias. Inexistindo manifesto e inequívoco propósito protelatório ou deslealdade processual aferível de imediato, e com supedâneo no amplo direito de defesa e duplo grau de jurisdição, deve a penalidade pecuniária ser repelida Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os presentes Embargos de Declaração interpostos. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíz Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001262-23.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLETE LOBO CORREIA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
VOTO