PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. DESCONHECIMENTO DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PROBATÓRIA PELA EMPRESA APELADA. ELISÃO DA TESE APELATÓRIA.  IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. LASTRO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBSERVÂNCIA DA CASA BANCÁRIA AO ART. 369 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO INDÉBITO INCONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. É facilmente constatado nos autos que a suplicante, em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré ao realizar empréstimos com débito em seus proventos, não logrou êxito em comprovar minimamente a constituição dos seus direitos, ônus que lhe incumbia, exegese do art. 373, I, do Código de Ritos.

2. Por sua vez, a apelada conseguiu demonstrar que os tratados sub oculis, foram assinados pela consumidora, além de colacionar cópia do documento pessoal da autora (RG, declaração de residência Id. 58260438, fl. 02 e cópia do cartão de débito, Id. 58260440, fl. 09), no momento da contratação, Ids. 58260438/ 58260443;

3. Assim, observa-se, da análise da indigitada documentação adunada pela instituição financeira, que a sua tese defensiva não fora sequer debatida e muito menos enfrentada pela demandante;

4. A propósito, a única contradita da recorrente à defesa da apelada foi a impugnação das assinaturas lançadas naqueles pactos, entretanto, deixou de requerer, tanto na réplica, quanto no despacho saneador, a realização de prova pericial;

5.  Nesse prisma, constata-se que a recorrente tentou desacreditar, sem qualquer evidência para tanto, os aludidos documentos;

6. No que tange à pleiteada indenização por dano moral, sabe-se que, para o seu deferimento, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal;

7. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo réu, nem o nexo de causalidade entre a cobrança dos supracitados empréstimos e os supostos constrangimentos sofridos pela apelante, pois os argumentos levantados pela autora revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese indenizatória (inobservância da recorrente, mais uma vez, ao art. 373, I, do CPC), não há falar-se em ato ilícito e de consequente dever indenizatório da instituição financeira recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Em suma, a contratação dos empréstimos foram legais e legítimos.

8. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários fixados na origem para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, ademais, a suspensão da sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada elo manto da gratuidade.

9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE APELO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 

01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Aragão Santos, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo bancário c/c restituição do indébito e danos morais, movida contra o Banco Pan S/a., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, porém com a exigibilidade de tal cobrança suspensa, em razão de ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.  

 

Em sua irresignação, a acionante alegou, de início, que, a decisão é equivocada, pois, o Juízo a quo ao julgar a ação improcedente, decidindo pela validade da contratação do empréstimo, por considerar que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação pela simples juntada de contrato com assinatura supostamente da autora, não observou que tais papeis foram impugnados pela consumidora e, por consequência, jamais realizou qualquer transação comercial com o banco apelado.  

 

Na mesma toada, e com o fim de lastrear as afirmações discorridas acima, aduziu que inexiste sua assinatura em todas as folhas, apenas na última dos tratados, como também, a carteira de identidade utilizada é a sua antiga e não a atual, expedida em 18/9/2017.

 

Afirmou, ademais, que não foram adunados aos autos a comprovação de residência e de renda, apresentando, desta forma, os mesmos moldes fraudulentos de ações semelhantes.

 

Noutro vértice, e como corolário da premissa acima, reitera o pedido indenizatório por danos morais, a restituição em dobro de tudo que foi descontado indevidamente em seus proventos, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada e a inversão do ônus sucumbencial.

 

Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou suas contrarrazões, avistáveis no Id. 58260495, pugnando pela manutenção do decisum objetado.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, JESSICA NEVES PINA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT

 

 

VOTO 

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.  

 

De igual maneira, a insurgência possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. 

 

Dito isso e conforme relatado, a apelante requer, em suma, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos pactuados com a empresa apelada, bem como o recebimento de indenização por danos morais, tanto pelos descontos indevidos em seus proventos, quanto pelos dissabores decorrentes desse apontamento, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 

 

Entretanto, entendo que a presente irresignação como um todo não merece prosperar, pois a recorrente não fez prova mínima da constituição dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do Código de Ritos, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes todos os pleitos autorais.

 

Isto quer dizer que, conforme será visto a seguir, restou facilmente constatado nos autos que a suplicante, em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré ao efetivar descontos em sua aposentadoria, não logrou êxito em comprovar que os contratos firmados junto a apelada não foram assinados por ela, mas sim por terceiros, sem a sua autorização e consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do dispositivo retrocitado.

 

Nesse contexto, resta completamente descabido o argumento da recorrente de que asseverou que a carteira de identidade utilizada pela casa bancária é a sua antiga e não a atual que vem manuseando, sugerindo, assim, a ocorrência de fraude.

 

Isto porque, assim como o ilustre a quo, vejo, com clareza solar, que a apelante assinou, sim, os tratados de empréstimos consignados, Ids. 58260438/58260443, com descontos em seus proventos, tanto que os créditos efetuados em sua conta não foram impugnados, muito menos devolvidos, quando determinado pelo a quo, o depósito em juízo, Id. 58260477, razões pelas quais a acionante tinha evidente ciência de que estava, naquele momento, contratando os serviços financeiros da empresa recorrida. 

 

Por sua vez, a apelada logrou êxito em comprovar a origem dos débitos contraídos pela apelante em face da assinatura dos contratos de empréstimos bancários, que, além de colacionar cópia do documento pessoal da autora (RG, declaração de residência Id. 58260438, fl. 02 e cópia do cartão de débito, Id. 58260440, fl. 09), adunou as cópias dos famigerados tratados, Ids. 58260438/58260443.

 

Assim, observo, da análise da indigitada documentação acostada pela instituição financeira, ora recorrida, que a sua tese defensiva não fora sequer debatida e muito menos enfrentada pela apelante.

 

Ou seja, a parte autora de fato firmou contratos para aquisição de empréstimos consignados, recebendo os aludidos valores em sua conta corrente, motivando os descontos legais e legítimos em seus proventos.

 

A propósito, a única contradita da recorrente à defesa da apelada foi a impugnação das assinaturas lançadas naqueles pactos, entretanto, deixou de requerer, tanto na réplica, Id. 58260449, quanto na resposta do despacho saneador, Id. 58260463, a realização de prova pericial.

 

Nesse prisma, constata-se que a recorrente tentou desacreditar, sem qualquer evidência para tanto, os aludidos documentos, contrapondo o quanto disposto no art. 369 do CPC, ex vi:

 

CPC|Art. 369. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

 

Assim, uma vez refutada tal alegação, em conjunto com o arcabouço probatório existente nos autos (RG, declaração de residência Id. 58260438, fl. 02 e cópia do cartão de débito, Id. 58260440, fl. 09), Ids. 58260438/58260443, apresentam os dados da autora, os históricos das cobranças/descontos, entendo, assim como o douto sentenciante, que elas servem como prova da relação jurídica travada entre as partes e os contratos impugnados, assinados pela suplicante. Em casos semelhantes, este Tribunal já firmou entendimento. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

[...].

III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001. Órgão julgador:  QUARTA CAMARA CÍVEL. Data de julgamento: 21/11/2022. Data de Publicação: 02/12/2022. Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI). [supressão não original]

 

Pois bem. No que tange à pleiteada indenização por dano moral, sabe-se que, para o seu deferimento, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal.

 

Por outro lado, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório.

 

Sendo assim, verifico que os documentos trazidos aos autos pela apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído a empresa apelada, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos.

 

Destarte, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo réu, nem o nexo de causalidade entre a cobrança das supracitadas parcelas, proveniente dos contratos de empréstimos consignados e os supostos constrangimentos sofridos pela apelante, pois os argumentos por ela levantados revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese indenizatória (inobservância ao art. 373, I, do CPC), não há falar-se em ato ilícito e de consequente dever indenizatório da instituição financeira recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor.

 

Em casos semelhantes, este Tribunal, já firmou entendimento nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE EFETUOU COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência do pagamento do débito, legítima é a inscrição do nome da devedora no rol de inadimplentes, o que se constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. [...]. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 81328973720208050001. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data de julgamento: 17/08/2021. Data de publicação:  19/08/2021. Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL). [supressões não originais]

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários fixados na origem para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, ademais, a suspensão da sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada elo manto da gratuidade.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

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