PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público após o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa parda em procedimento de heteroidentificação, apesar de ter obtido pontuação suficiente, com pedido de reinclusão no certame, inclusive nas vagas de ampla concorrência ou destinadas a pessoas com deficiência. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para impugnar a exclusão da candidata do certame; (ii) estabelecer se a rejeição da autodeclaração na fase de heteroidentificação autoriza a exclusão definitiva da candidata, inclusive da ampla concorrência, mesmo sem comprovação de má-fé. O mandado de segurança constitui instrumento adequado à tutela de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com a controvérsia principal. A exclusão de candidata do certame exclusivamente em razão do indeferimento da autodeclaração em heteroidentificação, sem demonstração de má-fé, viola a finalidade das políticas afirmativas. O art. 3º da Lei nº 12.990/2014 assegura que candidatos cotistas concorram concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, conforme sua classificação. A cláusula editalícia que impede a permanência do candidato na ampla concorrência após rejeição na heteroidentificação revela-se ilegal quando não há comprovação de fraude. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé, deve ser assegurada ao candidato a permanência na disputa pelas vagas de ampla concorrência. A eliminação da lista de cotas não justifica a exclusão definitiva do certame quando a pontuação obtida permite a classificação na ampla concorrência. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar exclusão ilegal de candidato em concurso público quando demonstrado direito líquido e certo por prova pré-constituída. 2. A rejeição da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação, sem comprovação de má-fé, não autoriza a exclusão do candidato do certame. 3. O candidato cotista deve permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência, conforme sua classificação, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.990/2014, arts. 2º, parágrafo único, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; TJ-MS, MS nº 1412477-26.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8095942-65.2024.8.05.0001, em que figuram como impetrante VANESSA OLIVEIRA SILVA e como impetrados MUNICÍPIO DE SALVADOR, PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, DIRETOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SEMGE E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8095942-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA OLIVEIRA SILVA, contra ato supostamente ilegal imputado ao MUNICÍPIO DE SALVADOR ,PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, DIRETOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SEMGE E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR, consubstanciado do indeferimento da autodeclaração como preta/parda em processo de heteroidenficação no Processo Seletivo Simplificado para exercício, em regime de contratação temporária, por tempo determinado, REDA, junto a Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, Edital 03/2024, e exclusão definitiva do certame. Narrou que, em 12 de junho de 2024, foi divulgado o resultado definitivo da avaliação de títulos, no qual obteve 50 pontos, figurando em boa colocação tanto na ampla concorrência quanto nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas (PPP), além de alcançar o 2º lugar na lista de pessoas com deficiência (PCD). Em sequência, esclareceu que, ao ser submetida à aferição da veracidade de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação formada pela Administração Pública, foi considerada inapta, por não ter sido reconhecida como pessoa parda, sendo, ademais, excluída também da lista de PCD. Sustentou haver tentado interpor recurso administrativo, sem êxito, em razão de instabilidade do sistema durante todo o período recursal. Asseverou que, em 04 de julho de 2024, foi republicado, com correção, o resultado final, ocasião em que a impetrante foi eliminada de todo o processo seletivo, não constando em nenhuma lista. Pugnou pela concessão de liminar para retornar ao Processo Seletivo Simplificado, seja na condição de PCD ou Ampla Concorrência. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 67659186, deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como, a liminar pleiteada, “para determinar as autoridades coatoras que reincluam a autora nas demais etapas do certame, nas vagas destinadas à ampla concorrência, considerada a ordem classificatória, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00”. Juntadas informações pelo Município de Salvador acerca do cumprimento da decisão judicial (id. 68272840). Em sua intervenção, id. 68379867, o Município de Salvador arguiu a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a impossibilidade do Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora para aferição de candidatos negros e pardos. Defendeu, ainda, a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a validade da regra editalícia que prevê a desclassificação em caso de não confirmação da autodeclaração. Por fim, pleiteou a denegação da segurança. Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (id. 72771627). Réplica constante no id. 75271519. Sem manifestação do(a) Presidente da Comissão de heteroidentificação, do Prefeito e do(a) Diretor(a) Geral de Gestão de Pessoas, todos(as) do Município de Salvador (id. 98080187). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8095942-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público após o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa parda em procedimento de heteroidentificação, apesar de ter obtido pontuação suficiente, com pedido de reinclusão no certame, inclusive nas vagas de ampla concorrência ou destinadas a pessoas com deficiência. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para impugnar a exclusão da candidata do certame; (ii) estabelecer se a rejeição da autodeclaração na fase de heteroidentificação autoriza a exclusão definitiva da candidata, inclusive da ampla concorrência, mesmo sem comprovação de má-fé. O mandado de segurança constitui instrumento adequado à tutela de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com a controvérsia principal. A exclusão de candidata do certame exclusivamente em razão do indeferimento da autodeclaração em heteroidentificação, sem demonstração de má-fé, viola a finalidade das políticas afirmativas. O art. 3º da Lei nº 12.990/2014 assegura que candidatos cotistas concorram concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, conforme sua classificação. A cláusula editalícia que impede a permanência do candidato na ampla concorrência após rejeição na heteroidentificação revela-se ilegal quando não há comprovação de fraude. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé, deve ser assegurada ao candidato a permanência na disputa pelas vagas de ampla concorrência. A eliminação da lista de cotas não justifica a exclusão definitiva do certame quando a pontuação obtida permite a classificação na ampla concorrência. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar exclusão ilegal de candidato em concurso público quando demonstrado direito líquido e certo por prova pré-constituída. 2. A rejeição da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação, sem comprovação de má-fé, não autoriza a exclusão do candidato do certame. 3. O candidato cotista deve permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência, conforme sua classificação, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.990/2014, arts. 2º, parágrafo único, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; TJ-MS, MS nº 1412477-26.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 08.10.2024. De logo, cumpre ressaltar que a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, razão pela qual com ele deve ser analisada. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre o eventual direito líquido e certo da impetrante à permanência no certame, nas vagas destinadas à ampla concorrência ou àquelas reservadas às pessoas com deficiência, não obstante o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação. Consta dos autos que a impetrante obteve 50 pontos na avaliação de títulos (id. 66691074), tendo, contudo, sido posteriormente eliminada do certame por não ter sido reconhecida como pessoa parda no referido procedimento. Sustenta, ainda, que tentou interpor recurso administrativo, contudo não obteve êxito em razão de instabilidade do sistema ao longo de todo o período recursal, sendo, ao final, excluída de todas as listas, inclusive da ampla concorrência e das destinadas às pessoas com deficiência. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.132.872/RJ, firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a exclusão do candidato do certame apenas em razão do indeferimento da autodeclaração na fase de heteroidentificação, devendo ser assegurada sua permanência na disputa pelas vagas da ampla concorrência. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS . AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE .RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014. POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA . EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra o indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a vaga no sistema da ampla concorrência . 2. O Tribunal de origem reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé". E concluiu que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12 .990/2014.3. A Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos efetivos e empregos públicos, e a Lei 12 .711/2012, que estabelece a mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre si relação de exclusão, mas de subsidiariedade.4. Na situação sob exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei 12 .990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à "constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé.Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior .5. Ao levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos."6 . Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2132872 RJ 2022/0207142-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024). Ademais, na forma do art. 3º da Lei nº 12.990/2014, esta Corte tem entendido que os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, de modo que a eliminação da lista de cotas não justifica, por si só, a exclusão definitiva do certame, caso a pontuação obtida permita a classificação. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO ELIMINADO DO CONCURSO PÚBLICO APÓS RECUSA DA SUA AUTODECLARAÇÃO COMO INDÍGENA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIR NO CERTAME PARA DISPUTAR AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA – ART. 3º DA LEI 12.990/2014 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. I) De acordo com o art . 3º da Lei nº. 12.990/2014, os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, de modo que a eliminação da lista de cotista não justifica a exclusão do certame, devendo prosseguir pela lista de ampla concorrência, caso a nota obtida permita. II) De acordo com a jurisprudência do STJ, "ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência ." (STJ. REsp n. 2.132 .872/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024). III) Segurança concedida (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 14124772620248120000 Não informada, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/10/2024). Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades coatoras reincluam a impetrante nas demais etapas do certame, nas vagas destinadas à ampla concorrência, observada a ordem classificatória. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8095942-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE