PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213243-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: AIUME SANTOS SILVA BARBOSA
Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

PJ14

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de reparação de danos morais ajuizada por AIUME SANTOS SILVA BARBOSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A controvérsia decorre da interrupção do fornecimento de água ao condomínio onde reside a autora, no período de 31/07/2025 a 08/08/2025, em razão de obra realizada pela concessionária, tendo sido reconhecido o direito à indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção prolongada do fornecimento de água configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária e se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. A autora, residente no condomínio atingido pelo desabastecimento, enquadra-se como consumidora equiparada e vítima do evento.

4. Restou comprovada a interrupção prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, sem demonstração de excludente de responsabilidade. O envio de caminhão-pipa mostrou-se insuficiente para minimizar os efeitos do desabastecimento, sendo necessária a contratação de veículos adicionais.

5. O acesso à água integra o núcleo dos direitos fundamentais relacionados à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A privação prolongada desse serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido.

6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração do desabastecimento e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.

7. Aplicação do entendimento consolidado desta Corte em casos análogos envolvendo interrupção prolongada do abastecimento de água e reconhecimento de dano moral.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alteração, de ofício, do índice de atualização para a taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ.

Tese de julgamento:

“1. A interrupção prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária.

2. A privação do acesso à água por período significativo configura dano moral indenizável, por violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

3. Mantém-se a indenização fixada quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº. 8213243-96.2025.8.05.0001 em que figuram, como parte apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como parte apelada, AIUME SANTOS SILVA BARBOSA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213243-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: AIUME SANTOS SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

PJ14

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, processo nº 8213243-96.2025.8.05.0001, movida em seu desfavor por AIUME SANTOS SILVA BARBOSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural nos seguintes termos (ID. 107124097):


“[…] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação  de acordo com a Lei no. 14.905/2024.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

P.R.I.”


Irresignada, a parte ré, ora apelante, alega em suas razões (ID. 107124100) que a r. sentença merece ser reformada.


Sustenta que a parte autora, ora apelada, apresentou provas insuficientes para demonstrar que a sua unidade consumidora foi atingida pelo desabastecimento alegado, tendo juntado somente documentos pertencentes ao condomínio, como: recibo de carro-pipa, conversa de WhatsApp mantida entre o administrador e o fornecedor do carro-pipa, protocolos de reclamação e fatura referente à matrícula coletiva.


Defende que não houve defeito na prestação de serviços de abastecimento, não sendo apto para ensejar a responsabilidade civil.


Aduz que eventual intercorrência no fornecimento de água decorreu de situações legalmente autorizadas pela legislação de regência dos serviços de saneamento básico, especialmente aquelas previstas no art. 40 da Lei nº 11.445/2007, relacionadas à necessidade de realização de reparos, melhorias e manutenção da rede de abastecimento, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço.


Argumenta que destinou um caminhão-pipa ao condomínio como providência mitigatória, que foi admitido pela parte apelada em sua petição inicial, e não houve demonstração de insuficiência do serviço prestado nem de conduta negligente.


Insurge que o dano moral in re ipsa não se sustenta, devido que ocasional interrupção temporária do fornecimento de água, sobretudo quando decorrente de circunstâncias excepcionais e acompanhada da adoção de medidas compensatórias, configura mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar lesão extrapatrimonial indenizável.


Sustenta de modo subsidiário pela redução do quantum indenizatório arbitrado caso seja entendida a manutenção da condenação, devendo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. De modo subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo de 10% (dez por cento).


As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID. 107124102), ora apelada, requerendo a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.


Processo distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213243-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
APELADO: AIUME SANTOS SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

PJ14

VOTO

 

No mérito, cuida-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, processo nº 8213243-96.2025.8.05.0001, movida em seu desfavor por AIUME SANTOS SILVA BARBOSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.


A controvérsia do referido processo transita acerca da interrupção no fornecimento de água ao condomínio de residência da parte apelada pelo período compreendido entre 31/07/2025 a 08/08/2025 em decorrência de uma obra e se é cabível a indenização por danos morais proferida pelo magistrado primevo.


Inicialmente, é imperioso registrar que se trata de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


Outrossim, como a apelante se enquadra na qualidade de concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


Impende destacar que a água encontra-se diretamente ligada à saúde, vida digna e ao mínimo existencial do indivíduo, se enquadrando como um fundamento da dignidade humana, detendo, portanto, status de garantia fundamental, em conformidade aos arts. 1º, inciso III, e 6º, da Constituição Federal.


Nesse sentido:


“[…] O direito à água integra o contingente dos denominados direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. […]” (STJ - AREsp: 2574205, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/05/2024)


Ante a análise dos elementos probatórios, verifica-se que, apesar das provas documentais estarem nominadas ao condomínio, como a fatura (ID. 107124079), os comprovantes de recebimento dos caminhões-pipa requeridos (ID. 107124081) devido a insuficiência do carro-pipa encaminhado pela apelante, o desabastecimento de água do complexo residencial também reverbera na unidade consumidora da parte apelada, uma vez que esta se enquadra como consumidora do serviço prestado pela parte ré. 


Sob este óbice, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu art. 17, que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” (grifei).


Portanto, a alegação de que a parte apelada não apresentou à lide elementos que atestem que a sua unidade consumidora também foi atingida não assiste razão, uma vez que resta comprovada a sua residência no condomínio atingido (IDs. 107124074 e 107124075) pelo desabastecimento de água, sendo incontroversa o seu status de consumidora e vítima do evento. 


Posto isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece em seu art. 14 que:


Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei)


Em que pese a parte apelante tenha fornecido um caminhão-pipa ao condomínio, fato confirmado pela parte autora em sua peça vestibular (ID. 107124076), impende destacar que a conduta não afasta completamente a sua responsabilidade, uma vez que fora necessária a aquisição de carros-pipa para suprir a interrupção prolongada do fornecimento de água durante o período de 31/07/2025 a 08/08/2025.


Ademais, acolhe-se o aresto proferido por esta Colenda Primeira Turma ante a similitude:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036033-29.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA APELADO: LUCIANA CUNHA SANTOS Advogado (s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Serviço público essencial. Interrupção prolongada no fornecimento de água . Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização. Manutenção . Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos morais em razão da interrupção prolongada do fornecimento de água à parte autora, no período de 20 dias, entre 21/07/2022 e 10/08/2022 . 2. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). II . Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água e (ii) definir se o valor fixado para a indenização por danos morais é adequado e proporcional. III. Razões de decidir 4 . A interrupção do fornecimento de água por período excessivo configura falha na prestação do serviço essencial, violando o dever das concessionárias de garantir serviços contínuos e adequados, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5 . A justificativa da concessionária acerca da necessidade de reparo na adutora não a exime da responsabilidade pelo dano causado aos consumidores, pois incumbia-lhe adotar medidas eficazes para minimizar os transtornos, o que não ocorreu, já que foi enviado apenas um carro-pipa para um condomínio com 1.500 moradores. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da privação do acesso à água potável, bem essencial para a dignidade humana e a saúde pública, extrapolando o mero dissabor . 7. O valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado e proporcional, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos, a gravidade da falha do serviço e a repercussão na vida da consumidora. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8036033-29.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada LUCIANA CUNHA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80360332920238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) (grifei)


Dito isso, ante a ausência de elementos por parte do fornecedor do serviço, neste caso a parte apelante, que possam atestar a inexistência de defeito ao serviço prestado, ou até mesmo a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabe, dessa forma, a sua responsabilização pelos danos causados.


Como é bem sabido, a parte apelante é concessionária de serviço público, portanto, em sintonia ao art. 22 do CDC:


Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei)


Em relação ao quantum indenizatório, cediço que o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, além da extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido.


No que tange ao dano moral, é cediço reiterar que a interrupção do fornecimento de água ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que a água se encontra diretamente ligada à saúde, vida digna e ao mínimo existencial do indivíduo, se enquadrando como um fundamento da dignidade humana, detendo, portanto, status de garantia fundamental, em conformidade aos arts. 1º, inciso III, e 6º, da Constituição Federal.


Nesse sentido:


“[…] O direito à água integra o contingente dos denominados direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. […]”

(STJ - AREsp: 2574205, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/05/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032746-63.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PLINIO VALTER NASCIMENTO FILHO e outros Advogado (s): JURANDI BATISTA PEREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FERNANDA BARRETO MOTA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . EVENTO OCORRIDO NO PERÍODO DE 01/04/2015 A 08/04/2015. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA E CCR. Residência do consumidor localizada na área afetada pelo desabastecimento de água. Fato público e notório . Dano moral in re ipsa. Condenação no pagamento de indenização por danos morais com base no parâmetro da jurisprudência deste TJBA. Condenação das rés nos ônus decorrentes da sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032746-63.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelantes, PLINIO VALTER NASCIMENTO FILHO e ANA MEIRE MOREIRA DOS SANTOS e apelados, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80327466320208050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)


Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados:


a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (…). (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242).

Com efeito, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos.

A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.


Nessa perspectiva, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto e a extensão do abalo experimentado, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merecendo reparos a sentença hostilizada.


Em consonância à tese de nº 1.368 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, deve-se aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária.


Vale dizer que a aplicação da SELIC, além de estar em harmonia com a jurisprudência histórica consolidada no Tema 1.368 do STJ, atende expressamente à nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo de maneira unificada para evitar qualquer cumulação ilícita de índices.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, e de ofício altero o índice para a taxa SELIC, em conformidade ao Tema nº 1.368 do STJ.


É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator