PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005665-43.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e apelada MARIA APARECIDA VIEIRA CAMPOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005665-43.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA CAMPOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das parcelas não prescritas.
2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o benefício da gratuidade da justiça, se há incidência da prescrição quinquenal em extensão diversa da reconhecida na sentença, se é devido o adicional por tempo de serviço e qual a sua base de cálculo, se há nulidade por indeterminação do pedido e se é cabível a redução dos honorários advocatícios.
3 - Mantida a gratuidade da justiça, pois a impugnação foi genérica e desacompanhada de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
4 - Inexistente interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, porquanto a sentença já limitou a condenação às parcelas não prescritas, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, considerando o ajuizamento da ação em 04/09/2025.
5 - Reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço, diante da previsão expressa no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 e da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, sem prova em sentido contrário pelo Município.
6 - A base de cálculo foi fixada, restrita ao vencimento do cargo, em conformidade com a legislação municipal, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
7 - Inexistente violação ao princípio da determinação do pedido, pois a condenação foi certa e limitada aos parâmetros legais, não abrangendo vantagens futuras ou incertas.
8 - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, por estarem dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e não representarem impacto relevante diante do reduzido valor da causa.
9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO TABOCAL contra sentença do 1ª Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (id 96126263) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA CAMPOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Ante os fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, a conceder a parte autora, a Sra. MARIA APARECIDA VIEIRA CAMPOS, o adicional por tempo de serviço, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir da data em que completou dez anos de efetivo exercício no serviço público, implementando-o em sua folha de pagamento, nos termos da legislação acima citada. Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas, conforme disposição legal. Decorrido termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de aplicar o disposto no Art. 496 do CPC (remessa necessária), porquanto o valor da condenação não ultrapassará a importância prevista no inciso III § 3º do citado artigo.” Inconformado, o Município (id 96126267) apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Defende a incidência da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, afirmando que a ação foi ajuizada em 04/09/2025, razão pela qual estariam prescritas as parcelas anteriores a 04/09/2020. Sustenta a inexistência de previsão legal determinando a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. Alega que o art. 163 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 061/1992) apenas assegura aos servidores municipais a percepção do adicional a cada cinco anos de exercício, garantindo a incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não faz nenhuma referência à base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal. Alega que o referido dispositivo somente estabeleceu que o adicional deve incidir sobre o "valor de nível de vencimento", não fixando igual comando para a totalidade das verbas que compõem os vencimentos. Acrescenta que a vedação constante do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República proíbe o cômputo recíproco das vantagens auferidas pelos servidores ativos e inativos, de modo que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, sustentando que a causa possui baixa complexidade e que o percentual fixado representaria grave risco aos cofres públicos, considerando os baixos subsídios econômicos percebidos pelo ente público municipal. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Em contrarrazões (id 96126270), a apelada requer a manutenção integral da sentença, afirmando que o benefício da gratuidade da justiça foi corretamente concedido, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Defende que a prescrição quinquenal foi devidamente observada, tendo sido postuladas apenas o reconhecimento do direito ao adicional desde 2016 não atingido pelo prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a legislação municipal assegura aos servidores o adicional por tempo de serviço, configurando direito subjetivo da servidora ao recebimento da vantagem remuneratória. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 27 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005665-43.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, o Município limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar que a apelada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A impugnação à gratuidade de justiça exige do impugnante a demonstração de que o beneficiário possui capacidade econômica para suportar as despesas do processo, não bastando meras alegações genéricas. Ademais, a circunstância de a apelada ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Isso porque é notório que a remuneração atribuída a tais cargos, especialmente em municípios de pequeno porte, é, em regra, compatível com um salário mínimo, circunstância que encontra respaldo nos contracheques juntados aos autos (id 96126252). Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/09/2025, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, também, não assiste razão ao apelante. A própria sentença recorrida já acolheu a prescrição quinquenal, consignando expressamente que "Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas". Assim, a sentença aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, a pretensão recursal nesse ponto carece de interesse, porquanto a sentença já contemplou o reconhecimento da prescrição quinquenal, restando preservado o direito de fundo da autora, com exclusão apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (04/09/2020). Com relação ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), a sentença não merece reforma. O art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajedo do Tabocal) dispõe: Artigo 163º. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante. § 1º. Para cálculo de adicional de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas nos vencimentos para todos os efeitos legais. § 2º. O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo e quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria. (id 96126253). A leitura do dispositivo revela que o legislador municipal define a base de cálculo do adicional: 5% sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante. A norma faz referência especificamente ao vencimento do cargo, entendido como o padrão remuneratório do cargo ocupado pelo servidor, excluindo do cômputo qualquer vantagem pecuniária ainda que incorporada no vencimento. Por sua vez, a sentença recorrida condenou o Município a conceder o adicional por tempo de serviço "nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992". Ou seja, a sentença não extrapolou os limites da norma municipal, tendo determinado a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo, em estrita conformidade com o texto legal. Nesse contexto, a alegação do apelante acerca da impossibilidade de incidência do quinquênio sobre a totalidade dos vencimentos, embora tecnicamente pertinente em abstrato, não se aplica ao caso concreto, porquanto a sentença não determinou tal incidência ampliada. Da mesma forma, a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, não se aplica à hipótese, pois a sentença não determinou a incidência do quinquênio sobre outras vantagens ou gratificações, mas exclusivamente sobre o vencimento base do cargo. Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, a autora comprovou documentalmente sua condição de servidora pública municipal, com admissão em no cargo de zeladora desde 08/06/1992, tendo completado 10 anos de efetivo exercício em junho/2002 (id 96126250 /96126252). O Município, que detém todos os documentos funcionais da servidora, não apresentou qualquer prova que infirmasse o tempo de serviço alegado, limitando-se a promover impugnação genérica, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta forma, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992. Além disso, à alegação de que a inclusão de benefícios futuros na base de cálculo do adicional feriria o princípio da determinação do pedido previsto no Código de Processo Civil, não prospera, pois a sentença limitou-se a condenar o Município à concessão do adicional nos termos da Lei Municipal nº 61/1992, com pagamento das parcelas devidas e não prescritas, sem condenação genérica ou indeterminada que contemple benefícios futuros ou incertos, tratando-se de alegação meramente hipotética, sem correspondência no dispositivo da sentença recorrida. Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, sustentando que a causa possui baixa complexidade e que o percentual fixado representaria grave risco aos cofres públicos, a sentença também não merece reforma. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, observo que o valor da causa é de R$ 1.518,00, montante que evidencia a reduzida expressão econômica da demanda. O percentual de 20% sobre o valor da condenação, portanto, resulta em quantia que não representa gravame desproporcional aos cofres públicos municipais. Ademais, o percentual de 20% encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, e a alegação genérica de "grave risco aos cofres públicos" não se sustenta diante do reduzido valor da causa. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005665-43.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator