PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.

ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MUTATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelos réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). A Defesa arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de aditamento da denúncia (mutatio libelli) e, no mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas, desclassificação da infração penal e afastamento das majorantes reconhecidas na sentença.

Apelação interposta por Jaime dos Santos Sá contra sentença penal condenatória que o reconheceu como partícipe no crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e integrante de associação criminosa (art. 288 do CP). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade.

II. Questão em discussão

Em relação ao Recurso dos réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo, há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de aditamento da denúncia diante de suposta mutatio libelli; (ii) saber se é cabível a absolvição por ausência de provas quanto à autoria delitiva; (iii) saber se é possível o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e (iv) saber se há provas suficientes para condenação pelo crime de associação criminosa.

Em relação ao Recurso do réu Jaime dos Santos Sá, há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; (ii) saber se há provas suficientes para condenação do réu por roubo e associação criminosa; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais; e (iv) saber se é cabível a substituição da pena ou concessão de regime prisional menos gravoso.

III. Razões de decidir

Quanto ao Recurso de Apelação dos Réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo:

A análise dos autos revela que a situação se amolda ao instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve acréscimo de elemento fático à imputação original, mas mera requalificação jurídica do fato, em benefício dos réus.

A condenação de Filipe Ribeiro Bahia baseou-se em provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos convergentes das vítimas, que reconhecem o réu como autor do roubo.

Restou comprovada a prática do delito de roubo em concurso de pessoas, sendo irrelevante a não identificação de todos os partícipes.

A majorante do uso de arma de fogo foi confirmada pelo relato firme das vítimas, sendo prescindível a apreensão do artefato para sua configuração. A condenação por associação criminosa está amparada em confissão e outros elementos que demonstram vínculo estável e organizado entre os acusados para prática reiterada de crimes patrimoniais.

Quanto ao Recurso de Apelação do réu Jaime dos Santos Sá:

A sentença analisou, ainda que de forma concisa, os elementos probatórios específicos relacionados ao apelante, mencionando sua função na associação criminosa e sua vinculação ao roubo ocorrido, com base na confissão do corréu e em provas testemunhais.

A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a fundamentação, embora integrada, permite a compreensão lógica da condenação, não havendo prejuízo demonstrado.

A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas por elementos concretos: confissão extrajudicial corroborada por provas testemunhais e apreensão do bem subtraído.

A dosimetria observou critérios legais, com fixação da pena-base acima do mínimo em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicação correta das majorantes.

O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando o concurso material e circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena e a suspensão condicional foram corretamente indeferidas.

Redimensionamento da pena aplicada aos Apelantes, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação aos crimes de receptação e associação criminosa.


IV. Dispositivo

 

Recursos conhecidos e improvidos, redimensionando ex officio a pena dos Apelantes Felipe Ribeiro Bahia, Jaime dos Santos Sá e Murilo Sá Argolo, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor correspondente cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do crime de roubo tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal..


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0506289-44.2018.8.05.0001, em que figura, como, Apelantes, FILIPE RIBEIRO BAHIA, MURILO SÁ ARGOLO e JAIME DOS SANTOS SÁ, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Não Provimento à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


FILIPE RIBEIRO BAHIA, MURILO SÁ ARGOLO e JAIME DOS SANTOS SÁ interpuseram recursos de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª. Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu Felipe Ribeiro Bahia pela incursão nas condutas recriminadas pelos artigos 157, 2º, I e II, c/c artigo 288 e 180 todos do Código Penal Brasileiro, e os réus Murilo Sá Argolo e Jaime dos Santos Sá, pela violação ao artigo 157, § 2º, I e II, c/c com o artigo 288, todos do Código Penal.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 57886108, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado com a condenação, os Acusados FILIPE RIBEIRO BAHIA e MURILO SÁ ARGOLO interpuseram recurso de Apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, arguiu, à guisa de preliminar, a nulidade do processo, a partir das alegações finais, por descumprimento do art. 384 do CPP (mutatio libeli).

No mérito, requereu a absolvição do crime de roubo, arguindo a insuficiência de provas para a condenação, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a condenação pelo crime de receptação culposa e a retirada da causa de aumento de pena relacionada ao concurso de agentes, além do afastamento da associação criminosa e, por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (Id 57886157).

 

Por sua vez, o Acusado JAIME DOS SANTOS SÁ interpôs recurso de Apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo sob a alegação de violação ao princípio da fundamentação e coerência, e, no mérito, a absolvição dos crimes de roubo e associação criminosa por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base aplicada para o mínimo legal, afastando-se, também a majorante do emprego de arma, promovendo-se a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, além do reconhecimento da detração penal, assegurando-lhe o direto de recorrer em liberdade. (Id 67133254).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos, sem suscitar preliminares recursais e pugnando pelo provimento parcial dos recursos interpostos pelos Apelantes (Id 57886159 e Id 68103005).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos Recursos (Id 69997451).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelações Criminais manifestadas contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Inicialmente, insta destacar que os recursos de Apelação Criminal estão relacionados às Ações Penais originárias nºs 0506289-44.2018.8.05.0001 e 0506452-24.2018.8.05.0001, que foram reunidas para julgamento em conjunto.

Desse modo, cumpre destacar os fatos referidos nas exordiais acusatórias das aludidas ações penais:

a) Processo nº 0506289-44.2018.8.05.0001

“(…) Segundo o apurado através do incluso caderno inquisitivo, os quatro ora Denunciados são membros de uma quadrilha que se associa para a prática de diversos assaltos nesta cidade, especialmente, para auferirem numerário decorrente de desmanches e venda de veículos automotores.

Juntos e mediante comunhão de desígnios cometeram vários assaltos, pelos quais foram presos juntos ou isoladamente embora mesmo segregados continuassem comandando e participando de outros furtos e roubos.

Na associação, o Denunciado JAIME captava (até mesmo quando custodiado no presídio desta cidade) outros agentes para tais ações, além de também praticá-los diretamente, o que fazia na companhia de FILIPE e RONILTON, ficando MURILO encarregado de levar os veículos para os pátios de desmanches, alguns na vizinha cidade de Feira de Santana. Assim, no dia 08 de agosto de 2017, por volta das 08h00min, na Avenida Paulo VI, Bairro Pituba, nesta capital, o Denunciado FILIPE, abordou a Vítima , que se encontrava no interior do automotor de marca Jeep Renegade Sport, de cor cinza, placa policial PYN-0135, Chassi 988611152GK096201, RENAVAM 1099703708 (doc. fl. 11 do IP) e após verberar que se tratava de assalto e determinar que a Vítima passasse ao banco do carona, adentrou o carro, enquanto a Vítima dele conseguiu se desvencilhar e correr, sem levar a chave do Jeep, que foi conduzido, em fuga, por FILIPE.

Registrada a ocorrência na Delegacia acima referida, a Vítima, no dia 04/01/2018, reconheceu FILIPE como o autor do assalto (através das fotografias de fls. 11do IP).

O Denunciado FILIPE, preso em flagrante delito em 15 de dezembro de 2017, quando tentava evadir de uma perseguição policial, estava na posse do mesmo objeto do assalto antes informado, que foi apreendido pela Polícia Civil e, após as formalidades, foi devolvido à Vítima. Nessa oportunidade, quando interrogado, ele não só confessou a prática do assalto em comento como vários outros, além de revelar que fora preso no ano de 2014 por prática de assalto, estando sob “liberdade condicional”.

No seu interrogatório, FILIPE revelou os outros veículos que subtraiu sozinho ou acompanhado dos demais comparsas Denunciados, arrolados em fls. 17/18 do IP. Há informação nos autos de que FILIPE possui outras ações penais contra si em curso nesta comarca, quando relatou que mantinha contato com outros comparsas que se encontravam detidos; que os veículos, após a subtração, eram levados por um primo dele de nome (ora Denunciado), para a cidade de Feira de Santana-BA.

O Denunciado FILIPE também relatou que faz parte da quadrilha, associada para assaltar e subtrair veículos, tendo também como integrantes o primo Murilo, Ronilton, Jaime, um indivíduo nominado Kaio Santos de Souza, e outros até agora identificados pelos prenomes e vulgos Jairo, Dirango e Neguinho.(...)”



b) Processo 0506452-24.2018.8.05.0001

“(…) Consta no inquérito policial que serve de base a esta denúncia que, no de 2017, por volta das 10hrs e 30min, ANTONIO JORGE DA SILVA NETO, ora vítima, estacionava Placa seu veículo: Toyota/Corola XEi20FLE, cor branca, ANO/MOD NZV-5923, Chassi: 9BRBD48E8D2573445, RENAVAM 00464562783, de 2013.2013, na Rua Cel. Durval de Matos, em frente a Igreja Testemunhas Denunciado, Jeová, bairro Costa azul, nesta capital, quando foi abordado pelo primeiro a vítima então portando cumpriu arma de fogo exigindo que este entregasse a chave do carro, e o Denunciado do veiculo, evadiu-se em sentido Iguatemi, levando além os documentose objetos de uso pessoais da vítima.

Na Delegacia, a vítima reconheceu o Denunciado do crime contra como sendo o autor ele perpetrado, conforme demonstra Termo de Declarações fl. 44/45.

Ao ser o interrogado, o primeiro Denunciado confessou que manteve apresentou contato com um amigo de vuigo "DIRANGO”, que se encontrava preso, o qual o mesmo ao segundo Denunciado. Após trocarem ligações relata que lhe foi feita a proposta de roubar veículos e entregá-los ao terceiro Denunciado, e o mesmo aceitou. Aduz que naquele período já havia roubado aproximadamente (quinze) veículos 15 e entregue ao terceiro Denunciado, conforme acordo.

Afirmou ganhar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais) por veículo roubado e na oportunidade reconheceu que pela descrição do veículo em supracitado e do local mencionado, teria cometido o roubo e entregado as chaves ao terceiro Denunciado para que este efetuasse a venda do carro carro na cidade de Feira de Santana, a indivíduos não identificados.

Em assim procedendo, cometeu FILIPE RIBEIRO BAHIA, JAIME DOS SÁ e MURILO SÁ ARGOLO, o delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. Público, 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pelo que requer o Ministério após autuada e recebida a presente, seja o denunciado citado para, no processo prazo de dez dias, apresentar a defesa que tiver, bem como para acompanhar o em todos os seus trâmites legais, até final sentença e consequente condenação, notificando-se a vítima e testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.”



Após a instrução do feito, foi proferida sentença penal condenatória nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE as peças acusatórias, para condenar FILIPE RIBEIRO BAHIA, JAIME DOS SANTOS SÁ, MURILO SÁ ARGOLO, nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal vigente, à época do fato, por se tratar de norma mais benéfica aos réus, bem como condenar FILIPE RIBEIRO BAHIA, JAIME DOS SANTOS SÁ, MURILO SÁ ARGOLO nas sanções do art. 288 do Código Penal Brasileiro. Condeno também o acusado FILIPE RIBEIRO BAHIA nas penas do art. 180 do Código Penal” (Id 57886108).




a) Do recurso de Apelação dos réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo

Preliminarmente, a Defesa, em sede de razões, postulou anulação da sentença, alegando ofensa ao art. 384 do CPP (mutatio libelli), uma vez que teria ocorrido a inobservância ao procedimento do mutatio libelli, pois seria necessário o aditamento da denúncia “independentemente de se tratar a nova imputação de crime mais grave ou de menor gravidade” (Id 57886157).

Todavia a tese não merece guarida.

No instituto do mutatio libelli, não ocorre apenas a mudança da capitulação jurídica do suposto delito, como na emandatio libelli, mas sim o surgimento de um novo elemento ou circunstância da infração penal.

Nesse ponto, estabelece o art. 384 do Código de Processo Penal que:


Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (grifamos)

Por sinal, cumpre destacar as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli, o qual elucida acerca da importância do aditamento à denúncia em decorrência da mutatio libelli:


“Na mutatio, o que ocorre não é a simples alteração do elemento subjetivo da conduta, mas a imputação da ocorrência de novo fato. A espécie de desclassificação que dela surge não decorre também de simples juízo de adequação do fato à norma, mas, repetimos, de nova imputação fática.

A regra da mutatio libelli apresenta duas características essenciais, no âmbito dos atos judiciais.

A primeira delas é o seu indisfarçável utilitarismo.

Já vimos que a denúncia ou queixa poderão ser aditadas pelos respectivos autores, lembrando que, em relação ao querelante, será preciso observar-se o prazo decadencial.

E desse aditamento poderá resultar nova imputação, se outro for o fato narrado no aditamento, ou novos réus, se for nesse sentido a inclusão procedida.

Em tais situações, o prazo de instrução, incluindo a apresentação de resposta escrita, deverá ser inteiramente reaberto, com modificação, também, da data de interrupção da prescrição.

Não é o que ocorrerá com o aditamento realizado por ocasião da mutatio. Nessa modalidade, como não há a substituição da acusação, mas a adição a ela de um fato ou circunstância agregado àquele (fato) principal já imputado, não haverá renovação integral da instrução e nem mesmo modificação da interrupção da prescrição.

É dizer, na mutatio não há nova ação, mas aproveitamento daquela já instaurada, em razão de provas surgidas apenas na fase de instrução. Com efeito, a inclusão de elemento ou de circunstância novos não poderá significar, obviamente, a mudança completa da acusação.

O fato novo, na realidade, deverá se agregar ao núcleo da conduta imputada, como acréscimo, como ocorre (o exemplo é tradicional e bastante elucidativo) no crime de furto, ao qual acrescida a violência como fato novo a nova definição passará a ser de roubo.

O núcleo da ação, subtração da coisa, continuará o mesmo.” (Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 666).


Com efeito, o caso em apreço não é situação de mutatio libelli, pois, in casu, o Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a desclassificação para crime menos grave (receptação), ou seja, limitou-se ao mero pedido de alteração da classificação jurídica do fato, em benefício do réu, sem promover qualquer acréscimo de circunstância fática ao evento apurado, o que se ajusta ao instituto da emendatio libelli.

Sem maiores digressões, como cediço, “o acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus” (STJ - HC: 337448 SP 2015/0245369-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017).

Noutras palavras, no curso da instrução criminal não restou apurado nova circunstância não descrita na denúncia, razão pela qual não deve o Magistrado observar o procedimento previsto no art. 384 do CPP, uma vez que inexistirá ofensa ao princípio da correlação, bem como às garantias do contraditório e da ampla defesa, posto que a situação ora analisada ajusta-se às regras pertinentes à emendatio libelli, dispostas no art. 383 do CPP.

Daí porque, não seria o caso de anular o processo a partir das alegações finais.

No tocante ao pleito de absolvição do Apelante Filipe Ribeiro Bahia, utiliza-se por fundamentação a alegação de fragilidade do conjunto probatório. Contudo, tem-se que o mesmo há de ser rechaçado, de plano, na medida em que emergem dos autos das ações penais, fartos elementos que comprovam a autoria e materialidade delitivas do Recorrente.

Verifica-se do caderno processual que a materialidade do delito imputado ao denunciado e a autoria delitiva se constatam, estreme de dúvida, do depoimento prestado pelas vítimas e pelas testemunhas em Juízo, os quais são convergentes e harmônicos entre si. Confira-se:

“(...) Por volta de 10 horas, no dia do delito, ‘quando estacionei o veículo, fui abordado por um elemento que colocou uma arma de fogo na minha barriga e me pediu a chave do veículo, quando ele exigiu que retornasse para o veículo, quando eu me neguei, ele me mandou sair do local e evadiu com o carro.’ No momento o assaltante estava sozinho, armado com uma arma de fogo e não houve ameaças verbais. O veículo roubado foi um Toyota Corolla 2012 de cor branca. Além do carro, foram roubados documentos e a “cadeirinha da criança”. O carro estava no seguro, dessa forma, o valor foi reembolsado, mas não tenho informação se o carro foi recuperado ou não. Após um certo tempo, fui solicitado por meio de intimação para a delegacia, onde foi feito o reconhecimento da pessoa que roubou o carro por meio de foto. ‘Era uma pessoa forte na época, tava bem-vestido e a barba bem feita… era gordo, devia ter 1,69 m’. Após visualizar os réus por meio de “espelho mágico”, foi possível reconhecer o autor do crime, “Filipe Ribeiro Bahia”, enquanto os demais não foram reconhecidos. Não houve disparos de arma de fogo no momento do crime – Declaração da vítima Antônio Jorge da Silva Neto, ID 273932037”– (Id 57886108).

  

“(...) o carro roubado era da locadora, locado no dia anterior por minha filha no aeroporto. “Quando eu parei o carro na frente do prédio, fui surpreendido por um rapaz que queria o carro e levou o carro e foi embora com o carro”. O agente mostrou que estava armado, mas não apontou a arma e estava sozinho. “Ele (o autor do crime) queria me levar, eu reagi e pedi para ele levar só o carro”. Apenas o carro foi levado, não houve o roubo de demais itens como carteira e celular. Devido ao “nervosismo” existente no momento do crime, não é possível realizar o reconhecimento da pessoa apresentada como o agente do crime. Não tenho uma informação concreta acerca do veículo, mas acredito que tenha sido recuperado pela locadora alguns dias após o delito. Não tive acesso sobre a possibilidade do crime ser sido realizado por uma quadrilha especializada no roubo de veículos. O modelo da arma é desconhecido, contudo era uma arma de fogo - Declaração da vítima Carlos Alberto Rodrigues Damasceno, ID 354276317 – (Id Id 57886108).

 

“(...) Assumi a Delegacia no início de 2017, e os índices desse tipo de crime estavam subindo (roubo de veículos). Em algumas das ocorrências, foi constatado que constantemente aparecia as características físicas de quem estava perpetrando o assalto, ”uma pessoa com propensão física gorda, moreno” e que os crimes geralmente aconteciam na orla de Salvador, em volta de “escolas, igrejas, academia e etc”. Por volta de dezembro, o réu Filipe Ribeiro Bahia foi preso pela polícia militar e levado para a delegacia para ser autuado. Quando os policiais perceberam que as características do réu eram condizentes com as características percebidas nos crimes, “começaram a conversar com ele” e chamaram as vítimas de tais ocorrências para reconhecer Filipe. Contudo, no outro dia, o réu foi levado para audiência de custódia e foi liberado, dando início a investigação, agora com a foto do réu. O réu Jaime dos Santos Sá já tinha sido preso pela Delegacia de Veiculo, então, já tinha as informações dele. Dessa forma, quando Filipe afirmou que agia em parceria com o Jaime e com Murilo Sá Argolo (sobrinho de Jaime), “foi iniciada a informação em cima disso”. Em relação a subtração do Toyota Corolla e do Jeep Renegade, foi realizada a investigação dos fatos. Os fatos “chegaram” através do B.O na Delegacia, confirmando que seria mais um feito por Filipe. Sendo assim, foram iniciadas as investigações e a representação pelas prisões. Não tem como dizer “como se deu o fato do roubo”. O Filipe foi preso a partir de um mandado de prisão no início do ano de 2018, sendo feito o interrogatório completo e a conclusão dos inquéritos. Filipe confessou os crimes na delegacia e mencionou outra conduta delitiva praticada por Murilo, sem relação a este caso, que “Murilo praticou um assalto com o carro da família de Jaime” e que essa conduta foi filmada, tendo chegado inclusive na vítima, por meio de terceiros, e “queria até ameaçar os filhos de Jaime, porque o carro tá no nome da família dele”. Sendo assim, a polícia interveio nesse fato evitando que a vítima “fizesse uma besteira com relação a pessoas inocentes que não tinham nada a ver”. Determinou ordem de serviço para realizar algum tipo de investigação pelo SI, sempre seleciona uma equipe para dar atenção a esse tipo de coisa direcionando a uma equipe que já estava engajada com os fatos para não haver nenhum tipo de discrepância entre as investigações. Não foi investigado se os veículos foram entregues para um receptor em Feira de Santana. Os veículos que foram recuperados foram entregues, já os que sumiram, que segundo o depoimento de Filipe eram distribuídos “para a Ilha, para Irará, etc” ainda não foram localizados, pelo menos, até a minha saída da delegacia. Não lembro de Murilo de outras investigações, devido ao volume de casos. - Testemunha Marcelo Simões Tannus.” – (Id 57886108).



“(...) A investigação foi acerca de vários roubos de veículos que aconteciam na região ”Costa Azul, Pituba, Caminho das Árvores, Imbui”, que davam conta de um dos assaltantes “com a característica de gordinho”. Como os crimes vinham se acentuando, foi designada mais duas equipes para a investigação, nessa fase que entrou a minha equipe. No início não houve muita produtividade devido a falta de registros por imagem. No dia 5 de dezembro de 2017 com a prisão de Filipe pela Polícia Militar, foi quando ele foi conectado com os outros roubos “inclusive esse do Renegade”. Foram chamadas as vítimas devido as características de Filipe, inclusive as vestimentas “sempre roubava bem vestido”. Foi confrontado sobre os roubos, e confessou o roubo de “17 ou 18 veículos” e deu nome aos outros participantes da Quadrilha, dando nome a uma pessoa chamada “Rango” que o apresentou a “Jairo”, que posteriormente foi descoberto ser o réu Jaime dos Santos Sá e falou também de Murilo Sá Argolo, que o levava para cometer os assaltos. Filipe foi solto um dia depois na Audiência de Custódia. No dia 15 de dezembro, outro participante da quadrilha foi preso, o Ronilton que tinha saído no carro de Murilo com Jaime, a partir do levantamento da placa, e da lembrança que o mesmo tinha de Murilo, por já ter prendido ele anteriormente. Na Barra, foi visto o carro pertencente a Murilo e uma pessoa saindo do veículo, que ajeitou algo na cintura. Quando a polícia tentou abordar o veículo e a pessoa, o carro evadiu. O Ronilton estava armado com “um revólver 38 todo municiado e iria realizar um assalto”. A perseguição do carro que evadiu não foi bem-sucedida e foi localizado abandonado na frente de um prédio, supostamente por Murilo. Ao conseguir as filmagens por meio de Ofício foi constatado que não era Murilo dentro do carro e sim Jaime. No dia da prisão de Ronilton, o mesmo afirmou que “tinha sido deixado para fazer um assalto e que o nome do cara do carro era Lucas”, em uma tentativa de ludibriar a polícia não informando o nome do outro participante. Contudo, a partir da filmagem, pode-se perceber que não era Lucas, e sim Jaime, dando início a uma ligação entre os fatos delituosos de Filipe, Ronilton, Murilo e Jaime. Ronilton ficou preso em flagrante pelo porte de arma, o carro de Murilo ficou aprendido e posteriormente foi retirado pelo seu advogado. As investigações continuaram. No dia 29 de Dezembro, Jaime foi preso em flagrante em posse de um Sandero fruto de roubo, na região da Barra. Dentro do veículo havia também 5 celulares roubados. Jaime confessou as participações do crime. Murilo foi preso pela Polícia Militar no ano seguinte portando arma e tentando assaltar no Costa Azul, onde o mesmo residia. Apenas posso informar sobre o assalto do Jeep Renegade, o mesmo apenas pode informar o que aconteceu a partir das declarações de Filipe e da vítima, que relatou o modus operandi dos crimes em que os carros geralmente eram levados para o interior do estado, eram carros de luxo “Corolla, Strada, Renegade e etc”. Sobre o crime que aconteceu com o Toyota Corolla, que investiguei o fato. “Foram 2 ou 3 carros… aparece claramente o Corolla de Murilo chegando, deixando ele um pouco mais a frente da igreja, o Jaime desce e anuncia o assalto”. Neste crime, foi constatada a participação de Murilo e Filipe. O Jaime era o responsável para as vendas para o interior, confeccionava documentos falsos e placas falsas, vendendo por um preço maior no interior da Bahia. Filipe e Ronilton eram quem dava a voz de assalto. A parte designada para Jaime e Murilo era levar para o assalto. Houve também o caso da família de Jaime, que teve que ser ajudada. Houve um roubo em um hotel em Piatã, realizado por Murilo em um carro da família de Jaime, que chegou ao conhecimento da vítima que ameaçou a família de Jaime de morte. Não foram apreendidos documentos falsificados por Jaime ou a mando de Jaime. A destinação dos carros são investigadas mas o índice de recuperação são baixos. Foi realizada a prisão em flagrante, de um grande receptador da cidade de Feira de Santana, apontado como “gringo” por Jaime. O depoimento de Filipe não foi a única prova, “existe também as filmagens, as investigações de campo e etc”. Foi investigado que devido à proximidade, Murilo mandava deixar os carros roubados em uma rua de Piatã e posteriormente ele buscava os carros. Os contatos entre a quadrilha eram feitos majoritariamente por via telefônica. Os membros da quadrilha tinham mais medo de Jaime, devido a seu tempo na “vida do crime” e Murilo também exercia certa liderança e tinha maior facilidade por ser “playboy”. Foram apreendidas 3 armas durantes o curso das investigações – Testemunha Gilsonei Pires Fonseca. – (Id 57886108).



Com relação as investigações, foi chegado a Filipe devido ao roubo do Corolla perto de uma igreja em que a vítima reconheceu Filipe. Filipe, na delegacia confessou que roubava ”para Murilo e Jaime”. Ronilton foi preso por posse de arma. Devido a propensão física de Filipe e a forma de atuar, após a prisão de Filipe pela PM, pelo roubo do Jeep Renegade, o mesmo confessou as ações com Jaime e Murilo. Em relação ao fato do Corolla, pelas imagens recolhidas perto da igreja, quem realizou o crime foi Filipe. As atribuições da quadrilha eram divididas de forma que Ronilton e Filipe realizavam os roubos, Murilo recebia os veículos e os levava para vender para pessoas indicadas por Jaime. A destinação dos veículos não foi alvo de investigação e não houve receptação de veículo. Não lembro de Murilo em relação a crimes anteriores - Testemunha Paulo Sérgio Teixeira. – (Id 57886108).



“O primeiro fato importante foi a prisão de Filipe pela Polícia Militar, em uma região que havia muitos roubos de carros realizados por uma pessoa com as mesmas características físicas de Filipe, foram tiradas fotos de Filipe e as vítimas foram realizando reconhecimentos do réu. As atribuições da quadrilha eram divididas de forma que Murilo e Jaime ”faziam a logística”. Quem realiza os assaltos ou era Filipe ou Ronilton que “dava a voz de assalto”. Em seguida o veículo era deixado “para esfriar” e posteriormente era levado para o destino final, seja ele o desmanche ou a venda. Nos casos do Corolla e do Renegade, sempre que as ocorrências aconteciam, as vítimas eram certeiras para identificar o réu Filipe pela foto. Ao ser preso, o mesmo confessou a participação na quadrilha e apontou as diligências de cada um. “Cada um recebia um percentual do carro roubado, mais ou menos uns 700 ou 800 reais”. Existem filmagens dos delitos cometidos pelo grupo. Pela minha parte, não foi investigado o repasse dos veículos para alguém na cidade de Feira de Santana. Nas filmagens, é possível ver Jaime levando o indivíduo e no depoimento de Ronilton, o mesmo afirmou que Jaime iria buscá-lo. Apesar das filmagens não demonstrarem a presença de Jaime “dando uma volta” para buscar quem comete a figura delituosa, isso está presente no meu visual. Não foi presenciado o Ronilton cometendo um roubo, apenas com a posse de arma, mas “acredito eu que uma pessoa que não é policial, não trabalha com segurança, não tem porte de arma, entrando em um local com a arma suprimida” deve estar prestes a cometer um roubo. Não sei informar se Ronilton participou do roubo do Renegade. Algumas vítimas reconheceram Murilo, mas não recordo se neste caso em específico (roubo do Jeep Renegade). Antes da prisão de Filipe, já tinha conhecimento da participação de Murilo em outro assalto, apesar de não recordar no momento – Testemunha Edvã Lima Oliveira. – (Id 57886108).





Neste diapasão, em que pese o esforço da defesa para ver vitoriosa a tese suscitada, tal empenho não encontra sustento nos autos. Em verdade, o êxito da pretensão acusatória exsurge indelével do acervo probatório, pois as declarações das vítimas comprovam a materialidade e autoria delitiva

Com efeito, tem-se que o Juízo singular firmou seu convencimento nos elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, ratificadas as produzidas na fase extrajudicial, em observância ao art. 155 do CPP.

Verifica-se, portanto, que os depoimentos das vítimas não deixam dúvidas acerca da efetiva ação do Réu na conduta criminosa. É cediço que, nos processos referentes a delitos patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra do queixoso possui relevante valor probatório, uma vez que seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado pelo crime, não se vislumbrando nos fólios qualquer intenção de incriminar um inocente.

Importante salientar, ainda, que a declaração do ofendido nos crimes patrimoniais, apoiada nos demais elementos dos autos, perfaz-se como elemento de convicção de alta importância, sendo prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. [STJ, HC 100719/SP, 2008/0040373-3, Relator(a) Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 28/10/2011].

Dessa forma, conforme se depreende da análise de todo o acervo probatório, na contramão do que propõe a tese defensiva, a declaração segura dos ofendidos, apresentam-se em perfeita compatibilidade, revelando-se uníssonas em imputar a prática do delito de roubo ao Apelante, dando ao magistrado, à vista do princípio do livre convencimento justificado, a certeza da procedência da ação penal, sedimentando a tese acusatória.

Calha acentuar, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso em tela, sem perder de vista a apreensão das res furtivae, não subsistem questionamentos aptos a afastar a autoria delitiva, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. Nessa alheta:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima - independentemente de sua qualificação profissional ou status perante a sociedade - tem especial relevância, dado o contato direto que a vítima trava com o agente criminoso, sobretudo quando se apresenta harmoniosa e coerente com as demais provas carreadas aos autos. 3. In casu, apesar de uma das vítimas não haver sido ouvida em juízo, a outra relatou de forma amiudada como a tortura pelos policiais militares foi perpetrada, dando, inclusive, detalhes sobre como foram abordados, o horário, o local, para onde foram levados e o tipo de abuso físico e psicológico cometido com o intuito de que as vítimas confessassem a prática de um crime, o que, seguramente, ratifica a prática delituosa pelos réus. 4. A revisão do entendimento pela condenação do recorrente e dos seus corréus pelo crime previsto no art. 1º, I, "a", e § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, que não sobreveio das instâncias ordinárias sem qualquer prova ou alicerçada em provas frágeis mas ancorada em minucioso exame do acervo probatório que instruiu o feito - mormente daquele produzido sob o crivo do contraditório -, para se concluir pela absolvição dos réus, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3.No caso, a defesa sustenta que a vítima sofreu, no máximo, vias de fato, mera contravenção penal. Todavia, pela leitura do depoimento da vítima, transcrito na sentença, observa-se que houve violência real empregada pelo paciente, o qual derrubou a vítima no chão e a chutou por diversas vezes. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)


PELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo descrito na denúncia, demonstrando que o acusado subtraiu coisa móvel mediante o emprego de grave ameaça contra as vítimas. Confirmação do édito condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. Caso em apreciação no qual a ofendida reconheceu o acusado como sendo o agente criminoso, conferindo nota de certeza à identificação. Declarações que se revestem de credibilidade, servindo de embasamento para o decreto condenatório. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESACOLHIMENTO. (...) CONSUMAÇÃO DELITIVA. (...) DOSIMETRIA. Apenamentos conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do ilícito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70066504945, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 07/10/2015)


[Realçamos]


Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos:


"Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).



Neste viés, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de reforma da sentença, a fim de absolver o réu, ante a alegada fragilidade do acervo probatório, não encontra o menor apoio do conjunto probatório reunido na espécie, bem como restando inviável a desclassificação para o crime de recepção culposa, sendo, portanto, improvido os pleitos.

Na mesma vereda, igual reproche recai sobre o pleito de afastamento da majorante atinente ao concurso de agentes, formulado pelo Apelante Filipe Ribeiro Bahia.

Consoante acima explicitado, o depoimento dos policiais militares, torna exime de dúvida a prática dos crimes de roubo, em concurso de pessoas, com conjunção de vontades e divisão de tarefas, como evidenciado na investigação policial empreendida, afastando por completo a postulação de afastamento da majorante, com destaque de não estarem evidenciados motivos a ensejar falsas imputações.

Ademais, impende consignar que o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas não demanda que todos os agentes estejam no cenário do crime para a sua caracterização, bastando, no mínimo, evidências da participação de outra pessoa sem praticar o núcleo da conduta voltada à realização do tipo penal.

Consectariamente, restou claro que as vítimas tiveram seu objeto subtraído, em concurso de pessoas, não sendo possível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, pois induvidosa participação de mais de um indivíduo na prática delitiva, com o fito de assegurarem a detenção da res furtiva, sendo desnecessária a identificação destes, assim como demonstração do prévio ajuste entre os agentes para a incidência da aludida majorante.

Diante de tais circunstâncias, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertado o reconhecimento do acusado como incursos na tipificação prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, a tornar inviável o afastamento da majorante atinente ao concurso de pessoas.

Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no inciso I, §2º, art. 157, CP, a tese merece reproche.

Consoante acima explicitado, o depoimento da vítima, torna exime de dúvida a prática do crime de roubo, com uso de arma de fogo, afastando por completo a postulação do Apelante.

Pacífica a jurisprudência acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, podendo seu uso durante a prática do delito ser comprovado por outros meios, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DENEGADA.

1. (...)

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

4. (...)

6. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC 475.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. PERÍCIA. FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.

I - (...)

III - O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. Precedentes.

IV - (...)

Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp 1773075/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 07/03/2019)




PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃ CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO D PESSOAS. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO D MAJORANTES. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME FECHADO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃ CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO

II - Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (REREsp n. 961.863/RS). No caso, o eg. Tribunal de origem apoiou-se na prova oral produzida para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, afastando qualquer ilegalidade passível de correção. (STJ - HC 395323 / SP HABEAS CORPUS 2017/0079732-4, Ministro FELIX FISCHER, DJe 01/08/2017) (grifo acrescido)


Portanto, a alegação defensiva da impossibilidade da incidência da majorante relativa ao emprego de arma, em razão da ausência de provas, não merece guarida diante do pacífico entendimento da sua prescindibilidade quando presente outros meios de provas, que comprove a utilização do artefato.

Por fim, quanto ao pleito de absolvição do Apelante Filipe Ribeiro Bahia, em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, CP), tem-se que, a prova dos autos é robusta em demonstrar a existência de um vínculo estável e permanente entre o Apelante JAIME, FILIPE, MURILO e o corréu RONILTON, com o fim específico de cometer crimes patrimoniais, notadamente roubos de veículos. A confissão de FILIPE na fase inquisitorial, rica em detalhes sobre a divisão de tarefas dentro do grupo (JAIME como arregimentador e executor, FILIPE e RONILTON como executores diretos, e MURILO como transportador dos veículos para desmanche), encontra respaldo nas circunstâncias fáticas apuradas e nos depoimentos colhidos. A estabilidade e permanência da associação restam evidenciadas pela pluralidade de agentes, pela divisão de tarefas e pelo modus operandi reiterado na prática delitiva.


a) Do recurso de Apelação do réu Jaime dos Santos Sá

a.1) Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Individualizada


Argui o Apelante, prefacialmente, a nulidade da sentença condenatória por suposta violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o édito condenatório carece de fundamentação individualizada em relação à sua pessoa, limitando-se a considerações genéricas e atreladas ao corréu FILIPE RIBEIRO BAHIA, o que inviabilizaria a compreensão dos motivos que levaram à sua condenação.


Sem razão, contudo, o Recorrente.


Uma análise atenta da sentença revela que o MM. Juízo a quo, ao contrário do alegado, expôs, ainda que de forma concisa e integrada à análise da conduta dos demais corréus, os elementos probatórios que formaram seu convencimento acerca da participação do Apelante nos delitos de roubo majorado e associação criminosa. A sentença faz referência expressa à confissão extrajudicial do corréu FILIPE, que detalhou a estrutura da associação criminosa e a função de cada integrante, incluindo o Apelante JAIME como um dos membros ativos, responsável por arregimentar outros agentes e participar diretamente das empreitadas criminosas. Ademais, a decisão sopesou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma individualizada para cada réu na primeira fase da dosimetria.


É cediço que a fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento. No caso em tela, a sentença, apesar de sucinta em alguns pontos, permitiu inferir o iter lógico-jurídico que conduziu à condenação do Apelante, não havendo que se falar em ausência de fundamentação apta a macular o decisum.


Ademais, vige no processo penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se dele não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega (art. 563 do CPP). Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar qual prejuízo concreto adveio da forma como a fundamentação foi apresentada, limitando-se a arguir a nulidade de forma genérica. A compreensão dos motivos da condenação foi possível, tanto que a defesa pôde exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa, interpondo o presente recurso e rebatendo os pontos da sentença.


Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.


No mérito, busca o Apelante a sua absolvição dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, ao argumento de insuficiência probatória.


Mais uma vez, não assiste razão à defesa.


A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão do veículo subtraído, Termo de Entrega do bem à vítima, bem como pela prova oral colhida.


A autoria, da mesma forma, restou induvidosa, recaindo sobre o Apelante JAIME DOS SANTOS SÁ e os corréus.


Quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP), embora a denúncia impute a execução direta da subtração do veículo Jeep Renegade ao corréu FILIPE RIBEIRO BAHIA, a condenação do Apelante JAIME se justifica pela sua participação na empreitada criminosa como membro da associação voltada a tais práticas. A prova dos autos, em especial a confissão extrajudicial detalhada do corréu FILIPE (que, embora retratada parcialmente em juízo, encontra amparo em outros elementos), aliada aos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais que efetuaram a prisão de FILIPE na posse do veículo roubado, demonstra de forma inequívoca a existência de um liame subjetivo entre os agentes para a prática de roubos de veículos, inserindo-se a subtração em tela nesse contexto associativo.


Da mesma maneira que em relação ao Apelante FILIPE RIBEIRO BAHIA, no que tange ao delito de associação criminosa (art. 288, CP), a prova dos autos é robusta em demonstrar a existência de um vínculo estável e permanente entre o Apelante JAIME, FILIPE, MURILO e o corréu RONILTON, com o fim específico de cometer crimes patrimoniais, notadamente roubos de veículos. A confissão de FILIPE na fase inquisitorial, rica em detalhes sobre a divisão de tarefas dentro do grupo (JAIME como arregimentador e executor, FILIPE e RONILTON como executores diretos, e MURILO como transportador dos veículos para desmanche), encontra respaldo nas circunstâncias fáticas apuradas e nos depoimentos colhidos. A estabilidade e permanência da associação restam evidenciadas pela pluralidade de agentes, pela divisão de tarefas e pelo modus operandi reiterado na prática delitiva.


A tese defensiva de negativa de autoria e participação, por sua vez, mostra-se isolada e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar o sólido conjunto de provas produzido pela acusação. O Apelante não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova que pudesse corroborar sua versão ou lançar dúvida razoável sobre sua participação nos fatos.


Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado (na qualidade de partícipe, inserido no contexto da associação) e associação criminosa, a manutenção da condenação do Apelante Jaime dos Santos Sá é medida que se impõe.


a.2) Da Dosimetria da Pena

 

Para melhor compreensão da dosimetria aplicada, trecho da sentença a seguir transcrito (Id 57886108):

“(…) DOSIMETRIA DA PENA DE JAIME DOS SANTOS SÁ

DELITO DE ROUBO

Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída no art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu não possui maus antecedentes. A motivação do delito foi a natural à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social. As vítimas não contribuíram para a prática do delito. Contudo as circunstâncias do crime merecem reprovação, em face do reconhecimento de duas majorantes, uma relativa ao emprego de arma de fogo e outra referente ao concurso de agentes, sendo que apenas uma delas será utilizada como causa de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, possibilitando, portanto, o recrudescimento da pena base, em face do concurso de agentes, respeitando o princípio do non bis in idem.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e diante do elemento que justifica um acréscimo, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a se reconhecer.

Na terceira fase, reconheço as duas causas de aumento de pena, em face da utilização do concurso de agentes e da arma de fogo, então estampadas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, devidamente demonstradas na fundamentação, embora utilize apenas a majorante relativa ao emprego de arma, nesta fase da dosimetria elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, de acordo com art. 33, § 3º, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento penal adequado ao regime ora imposto.

Fixo cada dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.

Considerando o fato de ter respondido solto ao presente feito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis processual, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial.



DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA



Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída no art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu não possui maus antecedentes. A motivação do delito e a circunstância foram naturais à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social. As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e ausente elemento que justifique acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a se reconhecer.

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

Considerando o montante da pena aplicada, o regime de cumprimento ora imposto e o fato de ter respondido solto ao presente feito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu faz jus à substituição da pena definitiva aplicada, por uma das espécies de restritiva de direito, consoante dispõe o art. 44, I c/c o art. 44, § 2º do Código Penal, aplicando a restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, ficando ao crivo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a indicação da Instituição e sua fiscalização.

Tratando-se de ações distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, cumulando as penas dos delitos para tornar definitiva a sanção em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, diante da valoração de circunstância desfavorável, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, parágrafo 3º, c/c art. 72 do Código Penal.(…)”



DOSIMETRIA DA PENA DE MURILO SÁ ARGOLO

DELITO DE ROUBO

Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída no art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu não possui maus antecedentes. A motivação do delito foi a natural à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social. As vítimas não contribuíram para a prática do delito. Contudo as circunstâncias do crime merecem reprovação, em face do reconhecimento de duas majorantes, uma relativa ao emprego de arma de fogo e outra referente ao concurso de agentes, sendo que apenas uma delas será utilizada como causa de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, possibilitando, portanto, o recrudescimento da pena base, em face do concurso de agentes, respeitando o princípio do non bis in idem.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e diante do elemento que justifica um acréscimo, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a se reconhecer.

Na terceira fase, reconheço as duas causas de aumento de pena, em face da utilização do concurso de agentes e da arma de fogo, então estampadas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, devidamente demonstradas na fundamentação, embora utilize apenas a majorante relativa ao emprego de arma, nesta fase da dosimetria elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, de acordo com art. 33, § 3º, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento penal adequado ao regime ora imposto.

Fixo cada dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.

Considerando o fato de ter respondido solto ao presente feito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis processual, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial.



DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA



Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída no art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu não possui maus antecedentes. A motivação do delito e a circunstância foram naturais à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social. As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e ausente elemento que justifique acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a se reconhecer.

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

Considerando o montante da pena aplicada, o regime de cumprimento ora imposto e o fato de ter respondido solto ao presente feito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu faz jus à substituição da pena definitiva aplicada, por uma das espécies de restritiva de direito, consoante dispõe o art. 44, I c/c o art. 44, § 2º do Código Penal, aplicando a restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, ficando ao crivo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a indicação da Instituição e sua fiscalização.

Tratando-se de ações distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, cumulando as penas dos delitos para tornar definitiva a sanção em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, diante da valoração de circunstância desfavorável, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, parágrafo 3º, c/c art. 72 do Código Penal.

 

Na primeira fase, a pena-base para ambos os delitos foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências do crime), devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante com base em elementos concretos extraídos dos autos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exasperação mostrou-se justificada e adequada.

 

Na segunda fase, corretamente não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

Na terceira fase, quanto ao crime de roubo, foram aplicadas as majorantes do emprego de arma (embora não apreendida, sua utilização foi confirmada pela prova oral) e do concurso de agentes, com a aplicação de fração de aumento justificada apenas pelo emprego de arma de fogo, nesta fase da dosimetria. Em relação ao crime de associação criminosa, inexistem causas de aumento ou diminuição.

Por fim, cumpre destacar ser imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de associação criminosa aplicado aos réus (art. 288/CP). 



Deflui-se do feito que os Réus JAIME DOS SANTOS SÁ e MURILO SÁ ARGOLO foram condenados à pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em virtude da prática do delito esculpido no artigo 288 do Código Penal, por sentença que não foi objeto de recurso pela Acusação, para a qual, portanto, se operou o trânsito em julgado.

Consequentemente, a prescrição em concreto é, in casu, regida pelo art. 109, V, do Código Penal, em aplicação combinada com o disposto nos arts. 110, caput, do mesmo diploma:



"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

(...)

Art. 110- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (...)

 

Com efeito, da leitura do comando sentencial denota-se haver sido imposta ao réu a pena de 01 (um) ano de reclusão, pela pratica delitiva do artigo 288 do Código Penal, cuja prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, V do Código Penal, acima transcrito.

Neste viés, após análise acurada dos fólios, vislumbra-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a denúncia foi recebida nos dias 15/02/2018 e 09/03/2018 (Id 57886108), sendo a sentença condenatória publicada em 10/09/2023 (Id 57886108), decorrendo mais de 04 (quatro) anos, sem ocorrer outras causas interruptivas.

No caso, a teor do preceituado nos arts. 116 e 117 do Código Penal, inexistem causas impeditivas ou interruptivas da prescrição entre os preditos marcos tomados em análise, o que torna inafastável o reconhecimento de sua incidência.

Nesse contexto, é de insofismável contundência o reconhecimento do lapso prescricional, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois já perfizeram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o desfecho processual.

De igual forma, encontra-se prescrita a pena de multa em relação ao crime de associação criminosa (art. 288/CP).

Em relação ao réu Filipe Ribeiro Bahia, quanto à condenação pelo delito de receptação (art. 180/CP), considerando a pena aplicada pela sentença recorrida, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Confira-se:

“(…) DELITO DE RECEPTAÇÃO



Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída no art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu não possui maus antecedentes. A motivação do delito e a circunstância foram naturais à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social. A vítima principal desse delito é a sociedade.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e ausente elemento que justifique acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a se reconhecer.

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

Considerando o montante da pena aplicada, o regime de cumprimento ora imposto e o fato de ter respondido solto ao presente feito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu faz jus à substituição da pena definitiva aplicada, por uma das espécies de restritiva de direito, consoante dispõe o art. 44, I c/c o art. 44, § 2º do Código Penal, aplicando a restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, ficando ao crivo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a indicação da Instituição e sua fiscalização.

Tratando-se de ações distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, cumulando as penas dos delitos para tornar definitiva a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, diante da valoração de circunstância desfavorável, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, parágrafo 3º, c/c art. 72 do Código Penal.(…) - ID 57886108.

 

Deflui-se do feito que o Réu Filipe Ribeiro Bahia foi condenado à pena privativa de liberdade correspondente a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em virtude da prática do delito esculpido no artigo 180 do Código Penal, por sentença que não foi objeto de recurso pela Acusação, para a qual, portanto, se operou o trânsito em julgado.



Consequentemente, a prescrição em concreto é, in casu, regida pelo art. 109, V, do Código Penal, em aplicação combinada com o disposto nos arts. 110, caput, do mesmo diploma:



"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

(...)

Art. 110- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (...)

 

Com efeito, da leitura do comando sentencial denota-se haver sido imposta ao réu a pena de 01 (um) ano de reclusão, pela pratica delitiva do artigo 180 do Código Penal, cuja prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, V do Código Penal, acima transcrito.

Neste viés, após análise acurada dos fólios, vislumbra-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a denúncia foi recebida nos dias 15/02/2018 e 09/03/2018 (Id 57886108), sendo a sentença condenatória publicada em 10/09/2023 (Id 57886108), decorrendo mais de 04 (quatro) anos, sem ocorrer outras causas interruptivas.

No caso, a teor do preceituado nos arts. 116 e 117 do Código Penal, inexistem causas impeditivas ou interruptivas da prescrição entre os preditos marcos tomados em análise, o que torna inafastável o reconhecimento de sua incidência.

Nesse contexto, é de insofismável contundência o reconhecimento do lapso prescricional, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois já perfizeram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o desfecho processual.

 

De igual forma, encontra-se prescrita a pena de multa em relação ao crime de receptação (art. 180/CP).

 

Assim sendo, redimensiono a pena aplicada condenando os réus Felipe Ribeiro Bahia, Jaime dos Santos Sá e Murilo Sá Argolo, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor correspondente cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do crime de roubo tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

 

Do Regime Prisional e da Substituição da Pena

 

O regime inicial fechado para o cumprimento da pena foi adequadamente estabelecido, pois embora o quantum da pena aplicada, seja inferior a 8 anos, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), justifica a medida de manutenção do regime inicial mais gravoso.

 

Incabível, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena e da prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo).

 

Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, consta das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos dos Apelantes, para custear as despesas processuais.

 

Nesse contexto, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99.

 

No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação.

 

Confira-se os precedentes temáticos:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 2. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350)

 

 

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria unitária ou monista no que diz respeito ao crime praticado em concurso de pessoas, dessa forma, havendo uma pluralidade de agentes agindo com um liame subjetivo, ainda que com múltiplas condutas, provocando um só resultado, existe um só delito. II - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao apelante em virtude, respectivamente, do local e horário em que o crime foi perpetrado e das severas consequências suportadas pela vítima, que ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias. III - Os depoimentos colacionados aos autos, tanto dos réus como do ofendido, indicam que o recorrente agiu em defesa de sua genitora, a qual havia sido agredida pela vítima, demonstrando assim que o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral. IV - Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, qual seja, o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judicias na primeira etapa do cálculo. V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)

 

Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência.

Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, redimensionando ex officio a pena dos Apelantes Felipe Ribeiro Bahia, Jaime dos Santos Sá e Murilo Sá Argolo, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor correspondente cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do crime de roubo tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal,

em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de associação criminosa (art. 288/CP) e recepetação (art. 180/CP).

 É como voto.

 

 

 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator