PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). OMISSÃO NO CADASTRAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Público em inscrever servidor no PASEP, determinando se ocorre a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A obrigação do Poder Público de efetuar os depósitos relativos ao PASEP caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do servidor se renova periodicamente. Dessa forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, avança-se ao mérito. A omissão dos entes públicos em realizar o cadastramento tempestivo da servidora no PASEP constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores que deixaram de ser creditados em sua conta individualizada. 5. O valor da condenação deve ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme o art. 491, II, do CPC, a fim de garantir a exatidão da reparação do prejuízo material sofrido pela autora no período não atingido pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas que visam à indenização por ausência de repasses para o PASEP, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A omissão do ente público em realizar o cadastramento do servidor no PASEP configura ato ilícito e gera o dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes aos valores não depositados, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, §1º; CPC/2015, arts. 491, II, 509, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STJ, REsp n. 2.131.440/TO; TJ-BA, APL 0000042-40.2012.8.05.0058. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0502926-85.2016.8.05.0141 em que figuram como parte(s) recorrente(s) WILDES ALVES CARDOZO e parte(s) recorridas ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAMBÉ: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para Declarar a prescrição das parcelas indenizatórias relativas ao PASEP vencidas em data anterior a 07 de novembro de 2011; condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores que a autora deixou de auferir a título de PASEP no período de 07 de novembro de 2011 até a data de sua aposentadoria (20/08/2012), montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela seria devida, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; e condenar os réus, ora apelados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0502926-85.2016.8.05.0141, interposta por WILDES ALVES CARDOZO, em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié - BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A decisão recorrida (ID. 81374779), após rechaçar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e passiva, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. A magistrada sentenciante fundamentou que a pretensão da autora, de natureza declaratória e indenizatória, originou-se de suposta lesão ocorrida entre os anos de 1979 e 1989, período em que não fora inscrita no programa PASEP. Considerou, assim, que o ajuizamento da ação em 07/11/2016, ou seja, 27 anos após o fato gerador do pretenso direito, resultou na fulminação da pretensão pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 81374781), a parte apelante, WILDES ALVES CARDOZO, sustenta a tempestividade do apelo e a desnecessidade do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, argumentando, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser a data da omissão no cadastramento. Defende a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão ao direito. Assevera que apenas tomou conhecimento do dano – a ausência de inscrição e, por conseguinte, a inexistência de saldo em sua conta individualizada do PASEP – quando de sua aposentadoria, ocorrida em 20 de agosto de 2012, momento em que se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para realizar o saque das cotas a que entendia fazer jus. Alega que o direito ao saque da cota individualizada, conforme o art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75, surgiu justamente com o ato da aposentadoria. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 07 de novembro de 2016, não teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Para robustecer sua tese, colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.951.931/DF), que estabelece como termo inicial da prescrição a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar o mérito da causa procedente ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento Devidamente intimados, os apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAMBÉ não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pelo Ato Ordinatório de ID. 81374784. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A matéria devolvida a esta instância cinge-se, primordialmente, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, que busca indenização por danos materiais decorrentes do cadastramento tardio no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição total da pretensão, por entender que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data do ato omissivo, ou seja, o período em que a servidora laborou sem a devida inscrição, entre os anos de 1979 e 1989. Contudo, a matéria em análise requer uma analise mais profunda da relação travada entre as partes. A relação jurídica em tela, que envolve o dever do Poder Público de efetuar os depósitos correspondentes ao PASEP, ostenta a natureza de trato sucessivo. A obrigação da Administração Pública renova-se periodicamente, de modo que a lesão ao direito da servidora, decorrente da omissão, também se protrai no tempo. Em tais circunstâncias, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, materializado no verbete de sua Súmula nº 85, que dispõe: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Na mesma senda, este colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre a matéria, firmando posicionamento que prestigia a tese da prescrição parcial em casos análogos, como se extrai do seguinte aresto: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO PELO M. M. JUÍZO A QUO INTELIGÊNCIA DO ART . 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE PIS/PASEB . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. ARGUIÇÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO . PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS, APROXIMADAMENTE, 07 (SETE) ANOS DO SURGIMENTO DO DIREITO. RENOVAÇÃO DO DIREITO A CADA MÊS. TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA LIMITAR O DIREITO DO AUTOR AO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO . ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DIREITO DE RECEBIMENTO DE VALORES NÃO ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA DO DEMANDANTE . INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00000424020128050058, Relator.: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2014) E o TJMA: Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2016 (ID 81374035), a prescrição quinquenal alcança as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 07/11/2011. Impõe-se, pois, a reforma da sentença para afastar a prescrição total e reconhecer a prescrição parcial da pretensão. Superada a questão prejudicial, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, sobre a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar, garantindo-se o contraditório substancial. Ademais, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 81374774), apenas a parte autora, ora apelante, se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado. No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o cadastramento extemporâneo da autora no PASEP. É incontroverso que a servidora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1979 e, posteriormente, no serviço público estadual em 04/11/1981 (IDs 81374037, 81374042 e 81374044), mas sua inscrição no programa somente foi efetivada em 16/03/1989. Tal omissão, imputável tanto ao MUNICÍPIO DE ITAMBÉ quanto ao ESTADO DA BAHIA nos respectivos períodos de vínculo, configura ato ilícito que resultou em dano material à servidora, privando-a do direito aos depósitos em sua conta individualizada. Os réus, em suas contestações (IDs 81374402 e 81374589), não lograram êxito em desconstituir o direito da autora. A impugnação aos cálculos apresentados com a inicial (ID 81374047) foi meramente genérica, desprovida de qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a planilha apresentada. A simples negativa, sem a indicação de valores que entendem corretos ou a demonstração de equívocos no cálculo da parte adversa, não possui o condão de afastar a pretensão indenizatória. Configurado, portanto, o ato ilícito (omissão no cadastramento tempestivo), o dano (não percepção dos valores do PASEP) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Quanto à quantificação do dano (quantum debeatur), a despeito da existência de planilha de cálculo nos autos, a prudência e a busca pela exatidão da reparação recomendam que o valor devido seja apurado em fase de liquidação de sentença. Tal medida se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no Código de Processo Civil, que admitem a prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor depender da produção de prova. O artigo 491, inciso II, do CPC. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "(...) o valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme permite o art. 509 do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 2.131.440/TO, Rela. Min.a REGINA HELENA COSTA, Decisão Monocrática publicada em 03/06/2024) Dessa forma, a condenação deve abranger os valores que seriam devidos a título de PASEP no período não prescrito, ou seja, de 07/11/2011 até a data da aposentadoria da autora (20/08/2012), cujo montante exato será determinado em liquidação por arbitramento. Nesse contexto, a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que se permitirá a produção de prova pericial e a análise detalhada dos extratos e registros funcionais e bancários, a fim de quantificar e comprovar, de maneira objetiva, a extensão do eventual prejuízo material experimentado pela autora, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, a reforma da sentença com o acolhimento parcial da pretensão autoral impõe a readequação da responsabilidade. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (apenas das parcelas prescritas), devem os réus arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição total da pretensão, e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar parcialmente procedente o pedido inicial para Declarar a prescrição das parcelas indenizatórias relativas ao PASEP vencidas em data anterior a 07 de novembro de 2011; Condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores que a autora deixou de auferir a título de PASEP no período de 07 de novembro de 2011 até a data de sua aposentadoria (20/08/2012), montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela seria devida, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação; e condenar os réus, ora apelados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP . COBRANÇA DOS VALORES. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ, no que se refere à relação de trato sucessivo . Portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da ação. II - Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Uma vez comprovado o direito de ser cadastrado no programa PIS /PASEP pelo servidor, a desídia do apelante em inscrevê-lo tardiamente importa em verdadeiro ato ilícito . IV - A multa por litigância de má-fé só deve ser fixada quando nítido o intuito protelatório do réu. V - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art . 1º-F da Lei nº 9.494/97.(TJ-MA - APL: 0287132012 MA 0000310-15.2011 .8.10.0083, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/09/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2012)