PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RECONVENÇÃO. RECURSOS RECÍPROCOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações cíveis recíprocas interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Fernanda Ferreira dos Santos contra sentença que, em ação de cobrança de débito de cartão de crédito cumulada com reconvenção, julgou parcialmente procedentes ambos os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 40.505,05 após exclusão do valor de R$ 21.503,15 por ausência de comprovação de sua origem, declarando a inexigibilidade deste último montante e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, capítulo não impugnado nos recursos. Há três questões em discussão: (i) saber se merece acolhimento a impugnação, renovada em segundo grau, à gratuidade de justiça concedida à ré/reconvinte; (ii) saber se o banco autor comprovou, nos moldes dos arts. 6º, III e VIII, do CDC, e 373, I, do CPC, a origem do valor de R$ 21.503,15 excluído pela sentença; (iii) saber se a insuficiência probatória restrita a essa fração do débito impõe a extinção de todo o processo, como pretendido pela ré, ou apenas a exclusão do montante não esclarecido, como decidido na origem. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), somente afastável mediante elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1178; a mera utilização de cartão de crédito não constitui, por si só, prova hábil a essa finalidade, sobretudo diante de comprovação de desemprego já acolhida na origem. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo ao fornecedor o dever de prestar informação clara e adequada sobre a evolução dos encargos cobrados (CDC, art. 6º, III) e o ônus de demonstrar de forma inequívoca a origem e a progressão do débito (CPC, art. 373, I). A sentença reconheceu que o valor de R$ 21.503,15 constava lançado na própria fatura do cartão de crédito da ré sem origem identificada — circunstância que contradiz a alegação recursal do banco de que se trataria de movimentação bancária autônoma alheia ao objeto da lide. Ausente, em sede de apelação, documentação nova apta a esclarecer essa fração do débito, mantém-se a exclusão determinada na origem. A utilização do cartão de crédito pela ré restou incontroversa, tendo o banco comprovado, quanto ao remanescente do débito, a evolução das faturas mediante documentação idônea. A insuficiência probatória restrita a fração isolada e identificada do débito não contamina a integralidade da pretensão, sendo desproporcional a extinção de todo o processo, medida reservada às hipóteses de ausência de documento essencial à própria constituição da relação jurídica, não verificada na espécie. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), somente afastável mediante elementos concretos, não bastando a mera utilização de cartão de crédito para tanto. 2. Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar de forma clara a origem e a evolução de cada lançamento impugnado, sob pena de exclusão da parcela não esclarecida, sem que a insuficiência probatória restrita a fração isolada do débito, remanescendo incontroversa a utilização do cartão quanto ao saldo remanescente, imponha a extinção da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I e II, e 492. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8023776-26.2023.8.05.0080; Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A.; Apelante/Apelada: Fernanda Ferreira dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023776-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IZADORA DA SILVA LEAL, CAMILA ALVES PEREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO, IZADORA DA SILVA LEAL, CAMILA ALVES PEREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Fernanda Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8023776-26.2023.8.05.0080. Na origem, o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Fernanda Ferreira dos Santos, alegando inadimplemento no valor de R$ 62.008,20, decorrente do uso do cartão de crédito Visa Platinum nº 04532117135568849. A ré apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial por ausência de planilha demonstrativa da evolução mês a mês dos encargos e questionando o lançamento sem origem identificada do valor de R$ 21.503,15 na fatura, o qual teria sido objeto de questionamento junto ao banco sem resposta; requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em reconvenção, postulou a declaração de inexigibilidade desse valor e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança abusiva com ameaças de bloqueio de bens, contas e suspensão de CNH. A sentença (id 96444900) julgou parcialmente procedente a reconvenção, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 21.503,15 lançado sem origem identificada na fatura do cartão de crédito da ré, e parcialmente procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento de R$ 40.505,05 (diferença entre R$ 62.008,20 e R$ 21.503,15), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo custas e honorários advocatícios — fixados em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 2º, CPC). Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a conduta do banco na cobrança não ultrapassou o exercício regular de direito. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (id 96444904/96444908), sustentando que o valor de R$ 21.503,15 corresponderia a movimentação bancária autônoma, decorrente de relação jurídica distinta, estranha ao objeto da cobrança, cujo abatimento determinado na sentença representaria indevida ampliação do objeto da lide, em violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492). Impugnou, ainda, a credibilidade dos documentos apresentados pela ré quanto a alegada renegociação. Requereu a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento integral do débito de R$ 62.008,20, com multa contratual e juros moratórios desde o vencimento. Em preliminar, o banco impugnou a gratuidade de justiça concedida à ré, sustentando incompatibilidade com o uso de cartão de crédito de alto limite, e requereu, na hipótese de acolhimento da impugnação, o não conhecimento do recurso da ré por ausência de preparo. Fernanda Ferreira dos Santos, por sua vez, interpôs apelação (id 96444901), postulando a reforma total da sentença para extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o banco não teria demonstrado, mediante planilha detalhada, a evolução integral do débito cobrado, apontando inconsistência entre os valores das faturas juntadas (salto de R$ 22.192,49 em julho/2022 para R$ 38.577,84 em agosto/2022) e sustentando que o lançamento de R$ 21.503,15 teria ocorrido em sua conta após a distribuição da ação. Informou dispensa de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões recíprocas (id 96444913 e 96444916), cada parte pugnando pelo desprovimento do recurso adversário e pela manutenção dos fundamentos da sentença que lhe foram favoráveis. Já em grau recursal, o Banco Bradesco S.A. renovou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à ré (id 102217894, de 26.03.2026), sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência e requerendo, subsidiariamente, o não conhecimento do apelo por ausência de preparo. A ré manifestou-se (id 102663746, de 01.04.2026), reiterando fazer jus ao benefício em razão de sua condição de desempregada, comprovada por Carteira de Trabalho já acostada aos autos É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023776-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IZADORA DA SILVA LEAL, CAMILA ALVES PEREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO, IZADORA DA SILVA LEAL, CAMILA ALVES PEREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, regularidade formal e preparo (quanto ao Banco Bradesco S.A.) ou dispensa deste em razão da gratuidade de justiça (quanto à ré) , conheço de ambos os recursos de apelação. O Banco Bradesco S.A. renova, em sede recursal, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à ré/reconvinte, sob o argumento de que a utilização de cartão de crédito de alto limite seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Corte Especial, acórdão publicado em 18.03.2026), fixou a tese de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente sendo lícito exigir do postulante a comprovação de sua condição quando existentes nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, a ré comprovou, desde a origem, sua condição de desemprego mediante juntada de Carteira de Trabalho (id 96444876), circunstância não infirmada por qualquer elemento objetivo trazido pelo impugnante. A mera constatação de utilização de cartão de crédito não evidencia, por si só, capacidade financeira para arcar com as despesas processuais ao contrário, o recurso a crédito rotativo é, com frequência, sintoma de dificuldade financeira, e não de sua ausência. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo a gratuidade de justiça deferida à ré/reconvinte e, por consequência, rejeito o pedido subsidiário de não conhecimento do recurso por ela interposto por ausência de preparo. A apelante postula a reforma total da sentença para extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o banco autor não demonstrou, de forma clara e discriminada, a evolução integral do débito cobrado. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo ao fornecedor o dever de prestar informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, inclusive quanto à discriminação dos encargos e juros aplicados (CDC, art. 6º, III), cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca a origem e a evolução do débito cobrado (CPC, art. 373, I). O ônus probatório de quem se arroga titular do crédito quanto aos fatos constitutivos de seu direito é entendimento já assentado por esta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O art. 373, determina a quem incumbe o ônus da prova: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Para configurar o dever de indenizar é necessária a conjunção de três pressupostos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. III. Autor que não se desincumbiu de fazer prova mínima do seu direito, colacionando aos autos apenas boletim de ocorrência, que pela sua natureza unilateral e presunção relativa de veracidade, carece ser corroborado por outras provas. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0533211-30.2015.8.05.0001 em que são partes apelante SALVADOR SHOPPING S/A e apelado DEUSDEDITE MACEDO CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 05332113020158050001, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) No caso concreto, contudo, a utilização do cartão de crédito pela apelante restou incontroversa, tendo o banco autor comprovado, por meio do regulamento de utilização e das faturas de consumo juntadas aos autos, a existência da relação jurídica e a evolução do débito quanto à parcela reconhecida na sentença. A insuficiência probatória identificada na origem restringiu-se a uma fração isolada e determinada do débito o valor de R$ 21.503,15 , cuja origem não foi esclarecida pelo autor e que, por essa razão, foi corretamente excluída do montante exigível. A extinção total do processo, tal como pretendida pela apelante, não se mostra medida proporcional diante desse quadro. Diversamente dos precedentes invocados em seu apelo relativos a ações monitórias em que a integralidade da pretensão careceu de documento hábil à própria constituição do crédito, no caso dos autos há prova documental idônea de parte substancial do débito, sendo bastante, para a tutela do direito da consumidora, a exclusão da fração não esclarecida, tal como decidido na sentença. Nego provimento ao recurso. O banco autor postula a reforma da sentença para afastar a exclusão do valor de R$ 21.503,15, sustentando tratar-se de lançamento estranho ao objeto da lide, oriundo de movimentação bancária autônoma em conta corrente, cuja discussão deveria ser travada em ação própria, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492). Tal alegação, contudo, contraria o que restou expressamente consignado na própria sentença recorrida, que reconheceu a inexigibilidade do valor de R$ 21.503,15 por se tratar de lançamento sem origem identificada "na fatura do cartão de crédito da requerida" ou seja, integrante da própria fatura do cartão de crédito objeto da cobrança, e não de relação jurídica diversa, como agora sustenta o apelante em contradição com a premissa fática da sentença que pretende ver reformada. Não há, no recurso, documentação nova capaz de esclarecer a origem desse lançamento específico ou de infirmar a conclusão da origem, persistindo a inobservância do dever de informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) e do ônus probatório que incumbia ao fornecedor (CPC, art. 373, I). Mantém-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.505,05, com os critérios de atualização fixados na sentença correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação , os quais, no período compreendido entre a citação e 08.09.2025, correspondem à sistemática de índice único estabelecida pela EC 113/2021 e pelo Tema 1.419/STF (ARE 1.557.312). Eventual atualização de período posterior a essa data observará, na fase de cumprimento de sentença, a sistemática do art. 3º da EC 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, prevalecente a SELIC quando superior), sem necessidade de alteração do dispositivo neste grau de jurisdição. Nego provimento ao recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à distribuição da sucumbência recíproca. É como voto. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023776-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IZADORA DA SILVA LEAL, CAMILA ALVES PEREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS CARVALHO, IZADORA DA SILVA LEAL, CAMILA ALVES PEREIRA, WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO
I. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça
II. Do mérito
II.1 — Da apelação de Fernanda Ferreira dos Santos
II.2 — Da apelação do Banco Bradesco S.A.
III. Conclusão