PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 18; 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal n.º 903/1995, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008 (Tema 25 da repercussão geral); STF, Súmula Vinculante n.º 4; STF, RE 1438470, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, j. 20.06.2023; STF, Rcl 26.511, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 713.096-ED, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ARE 913.503-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; TJ-BA, Apelação nº 0503399-85.2018.8.05.0146, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 23.02.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000633-59.2024.8.13.0417, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 16.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001050-30.2019.8.05.0264, em que figura como apelante FABIANA PEREIRA SOUZA GUEDES e apelado MUNICIPIO DE UBAITABA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001050-30.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA PEREIRA SOUZA GUEDES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiana Pereira Souza Guedes, servidora pública municipal (Agente Comunitária de Saúde), visando à reforma da sentença de id. 94960808, que, nos autos da ação de cobrança por ela ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para deferir o pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (biênios), porém, indeferiu o pleito de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, referentes ao período de outubro de 2016 a junho de 2019, sob o fundamento de que a legislação municipal de Ubaitaba possui regramento próprio, não sendo o caso de aplicação da lei federal superveniente para fins de alteração da base de cálculo. Em suas razões recursais (id. 94960812), a apelante alega, essencialmente, que a sentença fundamentou o indeferimento sob o argumento de que a legislação municipal disciplinaria a base de cálculo do adicional de insalubridade, devendo prevalecer sobre a norma federal; que tal entendimento não deve prevalecer, pois os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias constituem categoria diferenciada, inserida no âmbito de programa federal voltado à atenção básica em saúde, cujos vencimentos são custeados com recursos provenientes da União; que, embora vinculados administrativamente ao município, tais agentes integram o Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual sua remuneração e demais aspectos do regime jurídico devem observar a legislação federal que regula a matéria; que a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 13.342/2016, a qual incluiu o §3º ao art. 9º-A para assegurar aos agentes que exercem atividades em condições insalubres o direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base; que o adicional de insalubridade possui natureza eminentemente salarial e que, à luz do princípio da especialidade, a legislação federal superveniente passou a garantir expressamente o pagamento da verba sobre o salário-base, afastando a utilização do salário mínimo como parâmetro. Invoca, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 565.714, sob a sistemática da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Afirma que, mesmo após a alteração legislativa, o Município continuou calculando o adicional com base no salário mínimo, o que teria gerado diferenças remuneratórias devidas à servidora. Sustenta, ainda, que a manutenção da sentença implicaria permitir que o ente municipal recebesse recursos federais vinculados ao custeio dessas remunerações e os destinasse a finalidade diversa, configurando enriquecimento ilícito e malversação de recursos públicos. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito às diferenças do adicional de insalubridade relativas ao período de outubro de 2016 a junho de 2019 e julgando a ação totalmente procedente, com a condenação do Município ao pagamento das verbas correspondentes. O Município de Ubaitaba, embora intimado para apresentar resposta, não ofertou contrarrazões formais dentro do prazo legal. Em seu lugar, apresentou uma peça autodenominada “Contestação” perante este Tribunal (id. 94960813), na qual versou sobre preliminares de mérito, prescrição e a inaplicabilidade da revelia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001050-30.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA PEREIRA SOUZA GUEDES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. Inicialmente, registro que a manifestação protocolada pelo Município de Ubaitaba não atende aos requisitos do Código de Processo Civil para esta fase processual. O ordenamento jurídico é claro: o momento oportuno para contestar pedidos em primeira instância já se encerrou. Em grau de recurso, a defesa deve ser apresentada via contrarrazões. Por se tratar de erro procedimental, a peça apresentada não possui eficácia de defesa técnica, sendo desconsiderada. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor estatutário, diante da existência de lei local e da pretensão de aplicação da norma federal. A pretensão da recorrente, todavia, esbarra em óbice constitucional e jurisprudencial consolidado. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n.º 4, proibiu a vinculação de qualquer vantagem de servidor público ao salário mínimo, exceto nos casos previstos constitucionalmente. Contudo, essa vedação não confere ao Judiciário o poder de, simplesmente, substituir o critério legal por outro de sua preferência (como o salário-base), o que configuraria atuação como legislador positivo. Conforme reafirmado no julgamento do RE 1438470, o Judiciário não pode fixar nova base de cálculo para adicionais de servidores, seja substituindo o salário mínimo, seja aplicando legislação federal geral quando o Município já disciplinou o tema por meio de estatuto próprio (Lei Municipal n.º 903/1995). A propósito: “[...] 7. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.714, Relª. Minª. Cármen Lúcia, paradigma do Tema 25 da Repercussão Geral, decidiu pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. E, com base nesse precedente, editou a Súmula Vinculante 4, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 8. Esta Corte, no entanto, fixou entendimento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo. Dessa forma, a aplicação das leis que utilizam o salário mínimo como indexador vem sendo admitida até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, confiram-se a Rcl 26.511 e o RE 713.096-ED, ambos sob a minha relatoria; Rcl 13.685-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 913.503- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 1. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. 2. Agravo regimental não provido’. 9. Note-se que apenas para casos de omissão legislativa o Plenário do STF, no julgamento do RE 672.634-AgR-EDv-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, decidiu que não há divergência entre as Turmas desta Corte no sentido de que “não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade” (grifos nossos). No mesmo sentido: RE 673.644-AgR-EDv, Relª. Minª. Rosa Weber; RE 987.079-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 672.687-AgRsegundo, sob a minha relatoria. 10. De modo que, quando a lei estipular essa base de cálculo, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la por outra. Nessa perspectiva, considerando que, na hipótese, há legislação estadual que fixa o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, não poderia o Tribunal de origem alterá-lo para utilizar como parâmetro cálculo diverso do estipulado na lei”. (Processo RE 1438470, Relator(a): “ROBERTO BARROSO”, dec. monocrática, julgado em 20-06-2023). No caso sob análise, o Município de Ubaitaba possui norma reguladora (Lei Municipal n.º 903/1995, art. 90), que estabelece a base de cálculo para o adicional de insalubridade com base no “menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta” (id. 94960789). Este critério é constitucionalmente aceitável, pois desvincula o cálculo do salário mínimo. A tese de omissão legislativa, que permitiria a aplicação subsidiária da lei federal (Lei n.º 13.342/2016), não encontra sustentação, visto que a lei local existe e é válida. O fato de o critério da lei municipal ser diferente do que a autora considera ideal ou mais vantajoso não permite que o Poder Judiciário ignore a norma municipal vigente para impor outra. A autonomia federativa dos municípios assegura a gestão de seu quadro de pessoal, incluindo a fixação de remuneração e vantagens, dentro dos limites da legalidade. Portanto, ainda que a Lei n.º 13.342/2016 determine parâmetros nacionais para o adicional, estes não se sobrepõem automaticamente ao regime estatutário local, a menos que o município não possua norma própria sobre o tema. Uma vez que o Município de Ubaitaba regulamentou a matéria, prevalece a norma local, sob pena de violação à separação de poderes. Desta forma, a sentença de piso aplicou corretamente o direito ao caso, mantendo-se a higidez da decisão. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 . NECESSIDADE DE APLICAR A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI, SOMENTE SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR A BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO STF. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 05033998520188050146, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) “EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL . PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar devido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o valor do salário-mínimo, com reflexos em verbas acessórias e determinação de incorporação enquanto perdurar a condição insalubre. O primeiro apelante (ente público) insurgiu-se contra os efeitos retroativos do laudo pericial . O segundo apelante (servidor público) postulou a adoção do salário base do cargo para cálculo da vantagem. II. Questão em discussão 2. (i) Definir se é cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao período anterior à realização do laudo pericial . (ii) Verificar se o Poder Judiciário pode alterar a base de cálculo do adicional, fixada por legislação municipal específica, para utilizar o salário base do agente comunitário de saúde. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade só é devido a partir da apresentação do laudo pericial que ateste a existência das condições insalubres, sendo incabível a retroação dos efeitos a períodos anteriores . 4. A legislação local estipula o salário mínimo como base de cálculo do adicional, não sendo possível sua substituição por outra base, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 25), que reconhece a inconstitucionalidade do fator indexador, porém, veda ao Judiciário modificar o critério até que sobrevenha legislação específica. 5. Não há afronta ao princípio da especialidade normativa, pois a definição dos parâmetros para concessão do adicional de insalubridade insere-se na competência legislativa municipal, vedando ao Judiciário atribuir base de cálculo diversa daquela definida em lei local . IV. Dispositivo e tese 6. Primeiro recurso provido e segundo desprovido, para afastar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e manter o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, conforme legislação municipal. Tese de julgamento: "1 . O adicional de insalubridade a servidor público municipal somente é devido a partir da data do laudo pericial que ateste as condições insalubres, não sendo possível sua retroação. 2. É vedado ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em legislação municipal, ainda que esta adote o salário mínimo como parâmetro, enquanto não houver nova lei local." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts . 7º, IV; 37, X; 39, § 3º; 198, §§ 7º a 11; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 11.350/2006, art . 9-A, § 3º; Lei Municipal n. 1.853/2011, arts. 39 e 40 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j . 30/04/2008, DJe 07-08-2008, Tema 25; STF, Súmula Vinculante n. 4; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j . 11/04/2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .25.192057-5/001, Rel. Des (a). Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j . 28/08/2025”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006335920248130417, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001050-30.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA PEREIRA SOUZA GUEDES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
VOTO