PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504716-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA CHRISPIM, FLORENCE ALEIXO MONTEIRO, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
APELADO: MOHAMED KHODR EID JUNIOR
Advogado(s):FERNANDO PEREIRA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL NO BOJO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUI UTILIDADE PRÁTICA NA PRIMEIRA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. APURAÇÃO DOS HAVERES QUE OCORRERÁ EM MOMENTO OPORTUNO E POR MEIO DE EXPEDIENTE PRÓPRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HAVERES. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.031, §2º DO CÓDIGO CIVIL E DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.  A parte apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de cabimento do recurso de apelação. A ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

2.  Na espécie, o Juízo a quo acolheu em parte os pedidos do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito. Desse modo, a decisão colocou termo à fase de cognição relativa à dissolução parcial, revelando a natureza jurídica de sentença e o cabimento do recurso de apelação.

3.   Sob essas considerações, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal.

4.   No mérito, a controvérsia trazida à instância revisora pelos recorrentes gravita em torno do (i) efetivo descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos societários e da exigibilidade das astreintes pela inércia do requerido; e (ii) do termo a quo para o pagamento dos haveres pela sociedade.

5.  O pedido cautelar de exibição de documentos, feito na própria ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, não possui interesse-utilidade, porquanto, segundo o procedimento previsto no CPC (art. 599 e seguintes), a exibição de documentos está relegada para a fase de liquidação da sentença (CPC, art. 603 e 604, III). Na fase de liquidação de sentença, caso o requerido deixe de apresentar os documentos solicitados pelo Perito, poderão ser tomada medidas processuais necessárias à obtenção dos dados.

6.  No que concerne ao termo a quo para pagamento dos haveres, como há disposição contratual sobre esta questão, deve incidir a regra prevista no contrato social (Cláusula Décima Primeira), segundo a qual “os haveres deverão ser pagos em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, vencendo a 1ª (primeira) com sessenta dias, contados da data da retirada do sócio.”

7.  Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso apenas para declarar a ausência de interesse-utilidade do pedido cautelar de exibição documental, afastando a exigibilidade da multa pecuniária (astreintes); mantendo inalterada a sentença nos demais termos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504716-34.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA e outros (3) e como apelada MOHAMED KHODR EID JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, no mérito dado provimento em parte - Unânime

Salvador, 2 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504716-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA CHRISPIM, FLORENCE ALEIXO MONTEIRO, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
APELADO: MOHAMED KHODR EID JUNIOR
Advogado(s): FERNANDO PEREIRA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres ajuizada por MOHAMED KHODR EID JUNIOR, julgou a demanda parcialmente procedente (id. 24906183).

 

A controvérsia trazida à instância revisora pelos recorrentes gravita em torno do (i) efetivo descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos societários e da multa pecuniária pela inércia do requerido; e (ii) do termo a quo para o pagamento dos haveres pela sociedade.

 

Em relação ao pedido de exibição dos documentos societários (livros contábeis, extratos, contratos etc.), requerido pelo autor, a parte apelante defende que “o vencimento do prazo para disponibilização da documentação ao apelado venceu-se em 29.04. p.p., tendo este se quedado inerte durante todo o período em que a documentação esteve à sua disposição na sua sede(...).

 

Sustenta que o Juízo a quo se quedou omisso sobre a questão, não havendo pronunciamento judicial sobre a efetiva disponibilização dos documentos ao sócio retirante.

 

Aduz que não pode sofrer qualquer penalidade pecuniária pela suposta não exibição dos documentos, pelo fato de inexistir ordem judicial clara sobre o momento no qual deveriam ter sido apresentados.

 

No que concerne à fixação do prazo para pagamento dos haveres, r. sentença estabeleceu o dia 18 de setembro de 2018 como marco para deflagração para a contagem do prazo de pagamento do quanto debeatur, bem como para a correção com base na Taxa Selic. 

 

Os apelantes, por sua vez, argumentam que não se pode falar em mora da sociedade apelante antes do trânsito em julgado da sentença que determinou o pagamento dos haveres, segundo o art. 609 do CPC.

 

Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja fixado de forma clara e adequada a exibição dos documentos, isentando a apelante do pagamento da multa, bem como para que seja determinado que o pagamento dos haveres deverá ser realizado após o trânsito em julgado da decisão que os fixar, correndo a partir daí a correção pela Taxa Selic.

 

O apelado apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, por falta de cabimento. Argumenta que a decisão recorrida não tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. No mérito, pugna pela manutenção da decisão.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, 12 de abril de 2022.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504716-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA CHRISPIM, FLORENCE ALEIXO MONTEIRO, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
APELADO: MOHAMED KHODR EID JUNIOR
Advogado(s): FERNANDO PEREIRA MAGALHAES

 

VOTO

A parte apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de cabimento do recurso de apelação.

 

 

A ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

 

Na espécie, o Juízo a quo acolheu em parte os pedidos do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito. Desse modo, a decisão colocou termo à fase de cognição relativa à dissolução parcial, o que revela a natureza jurídica de sentença e o cabimento do recurso de apelação.

 

Sob essas considerações, rejeito a preliminar.

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

Através da narrativa processual, verifica-se que ambas as partes aquiesceram quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, conforme se depreende do pedido do autor à fl. 25 da petição inicial, item “D” e da manifestação do réu no id. 24906161 - Pág. 7, o que deveria ter motivado a prolação de sentença desconstitutiva pelo juízo a quo, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial proposta.

 

Neste caso, o pedido de tutela cautelar de exibição de documentos, feito no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade, não possui qualquer utilidade prática, inexistindo, por conseguinte, interesse de agir.

 

Revela-se desnecessária a apresentação de balanços patrimoniais ou demonstrativos de resultados nesta primeira fase de conhecimento, sendo possível sua exibição posterior, na fase de liquidação da sentença.

 

Irrelevante, pois, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, a discussão se houve apresentação integral dos documentos necessários à apuração de haveres neste momento processual.

 

 

É certo que a aludida pretensão cautelar será realizada no momento da execução da sentença, em que se fará a apuração dos haveres para a definição do valor da quota do sócio excluído, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.

 

 

A propósito, já decidiu o TJRS e o TJSP:

 

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC – Insurgência dos réus executados, que alegam que não foram condenados a exibirem documentos, nem foi prevista qualquer penalidade para o caso de não apresentação, de modo que a decisão agravada ultrapassa os limites dos pedidos e da coisa julgada, além da impossibilidade de cumprimento por não possuírem os documentos – Não acolhimento – O disposto no art. 510, CPC, tem incidência em sede de apuração de haveres, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, muito menos em decisão "extra petita" – A exibição de documentos é providência necessária e inerente à apuração dos haveres, sendo forma de dar efetividade à sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade e determinou a apuração dos haveres – Não havendo apresentação dos documentos, a lei autoriza que se aceite o valor apresentado pelo credor (art. 510, CPC) - Alegações genéricas dos agravantes, quanto à impossibilidade de apresentação, que também não podem ser admitidas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SP - AI: 22835827920208260000 SP 2283582-79.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2021) 

 

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. REJEITADAS.

(...)

Neste caso, a ação de exibição de documentos não possui utilidade prática, inexistindo, por conseguinte, interesse de agir, pois a apuração dos haveres ocorrerá em momento oportuno e por meio de expediente próprio, qual seja, na fase de liquidação da sentença proferida na ação de dissolução, inclusive mediante perícia contábil, quando será apurada a situação financeira da sociedade, bem como calculados eventuais lucros da autora e as despesas suportadas pelo demandado. Recurso desprovido.

(TJ-RS - AC: 70079748281 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Duas fases – Exibição dos documentos contábeis, apuração de haveres e nomeação de perito que se dá na fase de liquidação da sentença (NCPC, arts. 603 e 604,III) – Apelação improvida Dispositivo: negam provimento.

(TJ-SP 40038205920138260565 SP 4003820-59.2013.8.26.0565, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/08/2017)

 

Na fase de liquidação de sentença, caso o requerido deixe de apresentar os documentos solicitados pelo Perito, poderão ser tomada medidas processuais necessárias à obtenção dos dados.

 

No que concerne à fixação do prazo para pagamento dos haveres, a r. sentença estabeleceu o dia 18 de setembro de 2018 como marco para deflagração para a contagem do prazo de pagamento do quanto debeatur, bem como para a correção com base na Taxa Selic.

 

Sendo clara nos autos a quebra de confiança entre os sócios e a perda da affectio societatis, não resta outro caminho senão dissolver parcialmente a sociedade com apuração dos haveres do sócio dissidente.

 

Verifica-se que não há controvérsia sobre as datas de exclusão do sócio (autor) da sociedade e da apuração dos haveres, a saber, em 18/09/2018.

 

A controvérsia recursal diz respeito ao prazo para pagamento dos haveres.

 

De um lado, o Juízo a quo entendeu pela incidência da Cláusula Décima Primeira (id. 24905957 - Pág. 8), que determina o pagamento dos haveres em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, vencendo a 1ª com 60 dias contados da retirada do sócio.

 

Em sentido diverso, a parte apelante defende que não há que se falar em pagamento de haveres antes do trânsito em julgado da sentença.

 

De acordo com o artigo 1.031, §2º do Código Civil/2002, “A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”


É certo que, havendo previsão contratual expressa para prazo de pagamento dos haveres de sócio retirante, prevalece o pactuado, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do CC/2002.

 

A Cláusula Décima Primeira (id. 24905957 - Pág. 8) do contrato social prevê que, em qualquer situação que implique em dissolução da sociedade, os haveres deverão ser pagos em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, vencendo a 1ª (primeira) com sessenta dias, contados da data da retirada do sócio.      

 

Como se verifica, a matéria está disciplinada no contrato social de maneira expressa.

 

O fato é que há previsão contratual de prazo para pagamento de haveres. Assim, de acordo com o previsto no § 2º, do artigo 1.031, do CC/2002 e com a Cláusula Décima Primeira do contrato social, os haveres deverão ser pagos em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, vencendo a 1ª (primeira) com sessenta dias, contados da data da retirada do sócio.      

 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e não conhecimento do recurso e, no mérito, provimento parcial do recurso apenas para declarar a ausência de interesse-utilidade do pedido cautelar de exibição documental, afastando a exigibilidade da multa pecuniária (astreintes);  mantendo inalterada a sentença nos demais termos.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de abril de 2022.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator