PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009193-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: CICERO FALCAO DE MELO
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. TOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exclusão de dívida cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposto consumo não faturado e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a cobrança de consumo não faturado baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente; (ii) se o corte de energia elétrica foi legítimo; (iii) se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a ocorrência da fraude.

4. O TOI, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para imputar ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade no medidor, sendo necessária prova técnica idônea, assegurado o contraditório.

5. A ausência de perícia técnica independente e de elementos robustos que demonstrem a fraude inviabiliza a cobrança de consumo não faturado, impondo a declaração de inexigibilidade do débito.

6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente e referente a período superior ao admitido pela jurisprudência configura prática abusiva.

7. O corte indevido de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral.

8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.

9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de consumo não faturado fundada exclusivamente em TOI produzido unilateralmente é inválida, quando ausente prova técnica idônea da fraude e da responsabilidade do consumidor. 2. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00."

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJBA, Apelação nº 8000317-96.2016.8.05.0061, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 14.08.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009193-16.2023.8.05.0022, oriunda da comarca de Barreiras, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado CICERO FALCAO DE MELO.  

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009193-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: CICERO FALCAO DE MELO
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença ID 93262728, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação de exclusão de dívida cumulada com indenização por danos morais n. 8009193-16.2023.8.05.0022, proposta por CICERO FALCÃO DE MELO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com base nos arts. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, em referência ao suposto consumo não faturado, e DEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, arbitrando-os no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido com juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (23/11/2023) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). 

 

Condeno a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  (...)" 

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 93262731, sustentando que inexistiu ato ilícito.

 

Defende que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 19/05/2023 é documento válido, devidamente assinado pelo consumidor, e foi instruído com laudos de ensaio, histórico de consumo e memoriais de cálculo, o que afasta a tese de ausência de contraditório e cerceamento de defesa na via administrativa.

 

Salienta que “realizou inspeção técnica no medidor da unidade consumidora da Apelada, constatando irregularidade que comprometia a aferição do consumo real. Em decorrência, lavrou o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), substituiu o medidor e realizou os cálculos de recuperação conforme os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente os artigos 255, 320, 324 e 595.”.

 

Pontua que a metodologia utilizada para apuração do consumo não registrado foi baseada na média dos três maiores consumos de 12 ciclos anteriores regulares, conforme preconiza o art. 595, inciso III da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

 

Assevera que inexistem requisitos para condenação por danos morais, e, subsidiariamente, que o valor de R$ 10.000,00 extrapola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 93262737, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009193-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: CICERO FALCAO DE MELO
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação de exclusão de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por CICERO FALCÃO DE MELO, ora apelado, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora apelante, na qual o autor alega, em síntese, que, em 19/05/2023, prepostos da empresa compareceram à sua residência para realizar uma inspeção técnica, oportunidade em que lavraram um Termo de Ocorrência e Inspeção atestando que o medidor de energia se encontrava avariado, e, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de recuperação de consumo no valor exorbitante de R$ 56.617,84 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), referente a um suposto consumo não registrado, sendo que jamais violou o equipamento, o que culminou no corte indevido de energia em sua residência.

 

Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com base nos arts. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, em referência ao suposto consumo não faturado, e DEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, arbitrando-os no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido com juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (23/11/2023) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). 

 

Condeno a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  (...)" 

 

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. 

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI e à ocorrência de danos morais,

 

Ab initio, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o autor figura como destinatário final dos serviços ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC).

 

Destarte, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor perante as concessionárias prestadoras de serviços públicos, cabe à acionada o encargo de demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a concessionária notificou a unidade consumidora da existência de “medidor avariado”, com diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 56.617,84 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), consoante documento acostado ao ID 93262708.

 

É inquestionável o direito da concessionária de energia elétrica de inspecionar regularmente as unidades de consumo e apurar fraudes ou defeitos nos equipamentos de medição.

 

Contudo, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado.

 

Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente pelos prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.

 

É imperioso, portanto, que a concessionária prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

 

Na hipótese, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se vislumbra.

 

Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionado unilateralmente pelos prepostos da ré, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada.

 

Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de medidor avariado.

 

Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos:

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos

 

Com efeito, tendo a ré se limitado a emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 93262704), sem apresentar nenhuma prova técnica robusta que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor.

 

Além disso, não se vislumbra nos autos a comprovação de que, após a correção do medidor, o padrão de consumo de energia elétrica do autor foi alterado de forma considerável, de modo que sequer é possível afirmar que houve proveito do usuário em prejuízo da concessionária pelo suposto registro de consumo menor do que o real, que justificasse a cobrança efetuada.

 

Por conseguinte, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, acertada foi a sentença que desconstituiu o débito referente à recuperação de consumo, no importe de R$ 56.617,84 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).

 

Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (DESVIO ANTES DO MEDIDOR). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE DANO OU ALTERAÇÃO PROVOCADA PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da regularidade da cobrança, pela concessionária ré, de valor expressivo - R$ 68.236,04 -, a título de recuperação de consumo de energia elétrica . II - Inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de participação do proprietário do imóvel na suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. III - Ainda que se considere legítima a hipótese apresentada pela ré, a concessionária é quem detém a responsabilidade pela manutenção e bom funcionamento do aparelho medidor. Caso deseje exigir valores do usuário, deve, antes, comprovar a culpa do mesmo pela suposta irregularidade apontada, de forma que, não comprovada a culpa, a demandada assume o prejuízo, por ser este risco da atividade que exerce. IV – A presente situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra - se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do insucesso no pleito recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença mantida . Recurso de apelação improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80003179620168050061, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. COELBA. APURAÇÃO ABUSIVA DE CONSUMO. REFATURAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA . RISCO DO SERVIÇO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA COELBA IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 00119300720088050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA-COELBA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE/ VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO CONSUMO ESTIMADO . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A apelante - COELBA afirma, que após uma inspeção técnica de medição realizada por equipe da COELBA, foi constatada irregularidade no medidor do Recorrido (violação do medidor), concluindo assim pela leitura do valor do consumo de energia na unidade autônoma do consumidor, no valor equivalente a R$ 8.742,02 . 3. A parte APELADA, que é consumidora dos serviços da concessionária de energia elétrica - COELBA, identificou uma cobrança de fatura bem acima da média do consumo mensal da sua residência. 4.Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, caberia à concessionária - COELBA, comprovar, pelos meios técnicos que dispõe, a efetiva má-fé ou adulteração dolosa pelo consumidor, o que não ocorreu . A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. 5. A inspeção realizada em 23/08/2007, embora indique a suposta irregularidade no medidor (violação), através de não é suficiente para comprovar a variação do consumo decorrente da alegada irregularidade no equipamento, garantindo que houve fraude no consumo de energia, e que teria sido lícita a cobrança do valor exorbitante da fatura, visto que baseada em provas unilateralmente produzidas, sem efetivo contraditório . 6. Dessa forma, como não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o documento de notificação não é adequado para comprovar a precisão das informações nele descritas, especificamente o alegado desvio do medidor/violação do medidor, tanto mais porque, sequer foi produzido o laudo pericial pelo IBAMETRO. 7. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00072222820078050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Do mesmo modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, constata-se que houve a suspensão indevida de serviço público essencial por suposto ilícito aferido unilateralmente pela concessionária, o que caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 699, pacificou o entendimento de que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica por fraude no aparelho medidor, desde que o débito recuperado corresponda ao período de até 90 (noventa) dias anteriores à constatação da irregularidade, e contanto que o corte seja executado em até 90 dias após o vencimento do débito. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...)CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)

 

No entanto, no caso concreto, é possível aferir que a concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica da residência do consumidor por suposto consumo não faturado no valor de R$ 56.617,84 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), referente a 36 (trinta e seis) meses, o que revela uma conduta flagrantemente abusiva, e torna inequívoco o dever de indenizar.

 

No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida.

 

 Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho:

 

 "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). 

 

Com efeito, analisando detidamente o quadro fático delineado nos autos, mostra-se adequada a indenização fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando qualquer redução. 

 

No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da COELBA contra sentença que declarou nula a cobrança de R$ 1.999,07 por suposta irregularidade no medidor, proibiu a negativação do nome do autor e determinou a religação da energia elétrica, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo com base exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente; (ii) verificar se o corte de energia elétrica motivado por débito apurado fora do prazo legal de 90 dias anteriores à constatação da suposta irregularidade é legítimo; (iii) apurar se a conduta da concessionária enseja indenização por dano moral. III . Razões de decidir 3. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária é inválido, pois o TOI foi lavrado sem a presença do titular da unidade consumidora nem de representante legalmente constituído, em violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o débito apurado. 4. A ausência de notificação formal do consumidor no prazo regulamentar e a falta de prova da legitimidade do terceiro que acompanhou a inspeção comprometem a validade do procedimento, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º. 5. A cobrança de consumo referente a período superior a 90 dias anteriores à constatação da suposta irregularidade viola a Tese Repetitiva nº 699 do STJ, que limita o corte administrativo do serviço a débitos recentes, vedando a interrupção do fornecimento por valores antigos. 6. A cobrança indevida e a suspensão do serviço essencial sem observância dos requisitos legais configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova do abalo, dada a configuração do dano moral in re ipsa. 7. A interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos adicionais ao consumidor, como a perda de gêneros alimentícios, intensificando os transtornos e justificando o valor fixado de R$ 10.000,00 arbitrado para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode cobrar administrativamente valores decorrentes de irregularidade constatada sem garantir o contraditório e a ampla defesa do titular da unidade consumidora. 2. A interrupção do fornecimento de energia por débitos referentes a período superior a 90 dias da constatação da suposta irregularidade é ilegal. 3. O corte indevido de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tese 699); TJBA, Apelação Cível nº 8000637-53.2023.8.05.0239, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 01.10.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8065386-17.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS TROCA DE MEDIDOR. DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA FUNDADA EM DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame O autor ajuizou ação alegando que, após a substituição do medidor de energia elétrica em setembro de 2020, passou a receber faturas com valores superiores ao seu consumo habitual, apesar de inexistir alteração no padrão de uso da unidade consumidora. Apontou que, além de manter as cobranças reputadas abusivas, a concessionária promoveu ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores, refaturamento com base na média de consumo anterior e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a irregularidade das cobranças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, determinando refaturamento, declarando indevido débito de R$ 145,21 referente à recuperação de consumo, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: o autor pretendendo majoração do valor indenizatório, e a COELBA buscando a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia recursal em avaliar: (i) se a COELBA comprovou a regularidade das cobranças e dos procedimentos administrativos para fins de recuperação de consumo; (ii) se subsiste o dever de indenizar por danos morais; e (iii) se o valor fixado a tal título comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças impugnadas, tampouco a observância do contraditório e da ampla defesa exigidos para apuração de suposta irregularidade no medidor, conforme determinação do Tema 699/STJ, havendo discrepância relevante e injustificada entre o consumo histórico e aquele cobrado após a troca do medidor. 4. A averiguação unilateral dos valores e a ausência de demonstração do cumprimento das regras administrativas previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 impedem o reconhecimento da legitimidade do débito, impondo a manutenção da declaração de inexigibilidade e do refaturamento determinado. 5. A ameaça de corte de serviço essencial fundada em cobrança indevida configura dano moral, por atingir a dignidade do consumidor e superar os limites do mero aborrecimento. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente à vista da gravidade da conduta e da necessidade de observância do caráter pedagógico e compensatório da reparação. Contudo, o valor pretendido pelo autor (R$ 15.000,00) revela-se excessivo diante da inexistência de efetiva suspensão do serviço. 7. O montante de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da COELBA desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00."

(Apelação/Reexame Necessário 8024093-38.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026)

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos.

 

Por fim, rejeito o pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé, na medida em que a interposição de recurso e a defesa de teses jurídicas baseadas em normas regulamentares da ANEEL configura exercício regular do direito de defesa, não havendo evidência de dolo processual ou conduta temerária tipificada no art. 80 do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.

 

Sala das Sessões,   de         de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA