PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034970-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI LOCAL MEDIANTE REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à suspensão do ato de exoneração e à reintegração ao cargo, após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a aposentadoria voluntária pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo público no âmbito do Município de Itororó; (ii) a legislação municipal, ao prever aplicação subsidiária de estatutos federal e estadual, atende ao requisito de "lei local" exigido pelo Tema 1.150 do STF; (iii) é necessário processo administrativo prévio para a exoneração.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 337/1978 prevê expressamente a aplicação subsidiária do Estatuto dos Funcionários Civis da União e do Estado da Bahia nos casos omissos.

4. Tanto a Lei nº 8.112/1990 quanto a Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelecem que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. A remissão legislativa autorizada pela norma local supre a exigência de previsão legal para a vacância.

5. Aplica-se ao caso o Tema 1.150 do STF, que veda a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando houver previsão de vacância em lei local, observando-se a impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração (CF/1988, art. 37, § 10).

6. A vacância decorrente de aposentadoria é efeito automático do ato concessivo do benefício previdenciário, prescindindo de instauração de processo administrativo disciplinar ou contraditório prévio, por não possuir caráter sancionatório.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8034970-98.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente MARINALVA PACHECO DA SILVA, e como recorrido MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034970-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA PACHECO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação Ordinária n. 8000793-97.2025.8.05.0133, em que a agravante litiga contra o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto que a exonerou e determinar sua reintegração ao cargo, nos seguintes termos:

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a sua exoneração, baseada na aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é ilegal, uma vez que não há previsão expressa na legislação do Município de Itororó que determine a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria.

 

Argumenta que apesar de a Lei Municipal nº 337/1978, em seu artigo 7º, prever a aplicação subsidiária do Estatuto dos Funcionários Civis da União e do Estado da Bahia, essa aplicação analógica não pode ser utilizada para restringir um direito do servidor, o que configuraria violação a diversos princípios, incluindo o da proteção ao trabalhador.

 

Aduz que a ausência de norma municipal específica sobre a vacância por aposentadoria pode ser uma escolha deliberada do legislador local à época da edição da norma, anterior à Constituição de 1988.

 

De acordo com a agravante, a aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso é equivocada, pois a tese firmada exige a "previsão de vacância do cargo em lei local", o que não ocorre no Município de Itororó. A situação atrairia, por identidade de fundamento, a vedação contida na Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

 

Entende, ainda, que o ato de exoneração é nulo, pois não foi precedido de processo administrativo devidamente finalizado, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Neste contexto, considera que a manutenção da decisão agravada causa grave prejuízo à agravante, que foi privada de sua remuneração, de caráter alimentar, e de seu sustento.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão para determinar seu retorno imediato ao cargo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeira instância.

 

Em decisão monocrática (ID. 84759161) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado não se manifestou no prazo legal, conforme certificado ao ID. 88605121.

 

Examinados os autos, lancei este relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com base no art. 931 do Código de Processo Civil. Saliento que é possível a sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034970-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida no primeiro grau, benefício que se estende a este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINALVA PACHECO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ. A autora, servidora pública municipal estável, foi exonerada do cargo de Agente Administrativo (admitida em 02/10/1995) em 05/05/2025, após ter se aposentado por tempo de serviço em 01/04/2016. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência que buscava a reintegração ao cargo.

 

A controvérsia cinge-se a determinar se: (i) a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui causa automática de vacância do cargo público ocupado pela agravante; (ii) a ausência de previsão expressa na legislação municipal específica impede a aplicação do Tema 1.150 do STF; (iii) há necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração do servidor aposentado.

 

Primeiramente, cumpre examinar o regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Itororó. O art. 7º da Lei Municipal n. 337/1978 dispõe do seguinte modo:

 

"Art. 7º. O regime jurídico predominante para os funcionários e servidores do Município é o estatutário, previsto em lei específica, adotando-se subsidiariamente e nos casos omissos as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia." (destaque acrescido)

 

A norma municipal estabelece a aplicação subsidiária da legislação federal (Lei n. 8.112/90) e estadual (Lei n. 6.677/94) aos servidores municipais, nas hipóteses de omissão da legislação local. Não se trata, portanto, de aplicação analógica ou extensiva de normas alheias ao ordenamento municipal, mas sim de remissão expressa e autorizada pela própria lei municipal, que elegeu tais diplomas normativos como fontes subsidiárias de seu regime jurídico-administrativo.

 

Nesse sentido, o art. 33, VII, da Lei n. 8.112/90 e o art. 44, III, da Lei Estadual n. 6.677/94 estabelecem expressamente que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público:

 

Lei n. 8.112/90:

"Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

(...)

VII – aposentadoria;"

 

 

Lei Estadual n. 6.677/94:

"Art. 44. A vacância do cargo decorrerá de:

(...)

III – aposentadoria;"

 

Assim, à época da aposentadoria da agravante, havia previsão legal local, ainda que por remissão, de que a aposentadoria implica vacância do cargo público, circunstância que afasta a alegação de ausência de previsão normativa municipal.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.150):

 

Tema 1.150, STF - O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

 

No caso dos autos, em análise preliminar, tem-se que a situação da agravante amolda-se em ambos os requisitos previstos pelo STF: (i) a agravante aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (ii) existe previsão de vacância do cargo em lei local, por força da remissão expressa às legislação federal e estadual.

 

A argumentação da agravante de que seria necessária previsão expressa e específica na legislação municipal, sem possibilidade de aplicação subsidiária, não merece acolhimento. A expressão "lei local", utilizada na tese do Tema 1.150, deve ser interpretada de forma sistemática, abrangendo não apenas as disposições originárias da legislação municipal, mas também aquelas incorporadas ao ordenamento local por meio de remissão expressa e autorizada pelo próprio legislador municipal.

 

Ademais, o art. 37, §10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas.

 

Embora o dispositivo se refira aos regimes próprios de previdência (arts. 40, 42 e 142 da CF), a jurisprudência do STF tem reconhecido que a vedação à acumulação também se aplica aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, quando não houver regime próprio no ente federativo.

 

No caso do Município de Itororó, não há regime próprio de previdência, de modo que os servidores municipais contribuem para o RGPS. Assim, a aposentadoria concedida pelo INSS decorreu do tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, com contribuições recolhidas sobre a remuneração percebida.

 

Permitir que a servidora continue exercendo o mesmo cargo após a aposentadoria significaria admitir a cumulação de proventos decorrentes do mesmo vínculo funcional com a remuneração do cargo, em clara violação ao princípio constitucional da vedação à acumulação.

 

Em casos análogos, envolvendo o mesmo Município de Itororó, ora agravado, a jurisprudência é firma quanto à impossibilidade de reintegração dos servidores exonerados após aposentadoria. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DE VACÂNCIA. LEI ESPECÍFICA. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA CUMULAR PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.150, DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, Apelação 8000503-34.2015.8.05.0133, Relator: Des. Antônio Maron Agle Filho, Publicado em 17/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.  DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VACÂNCIA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

(TJBA, Apelação 0001364-93.2014.8.05.0133, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Publicado em 23/02/2023)

 

Ademais, a agravante sustenta que a exoneração seria nula por ausência de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Entretanto, a vacância do cargo por aposentadoria constitui efeito automático e legal da concessão do benefício previdenciário, não se tratando de sanção disciplinar ou ato discricionário da Administração que demande procedimento prévio.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.

 


Sala de sessões,           de                                         de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora