PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010804-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ABIDALTON ALVES MACEDO | ||
| Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS | ||
| AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A | ||
| Advogado(s):FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Comparecimento espontâneo. Não configuração. Advogado sem poderes específicos para receber citação. Ausência de citação válida. Necessidade de regularização do ato citatório. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a validade da citação do agravante com base em seu suposto comparecimento espontâneo, mediante manifestação nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do advogado nos autos, desacompanhada de poderes específicos para o recebimento de citação, pode ser considerada como comparecimento espontâneo, apto a suprir a ausência de citação formal.
III. Razões de decidir
3. A procuração que confere poderes gerais para o foro não supre a exigência legal de poderes específicos para o recebimento de citação, conforme o disposto no art. 105 do CPC, o que impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais não configura comparecimento espontâneo hábil a suprir a ausência de citação (REsp 1.995.883/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022).
5. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo imperiosa a realização da citação válida antes do prosseguimento do feito executivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Decisão agravada reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento de n° 8010804-02.2025.8.05.0000, em que são agravante ABIDALTON ALVES MACEDO e, como agravado, CARGILL AGRICOLA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010804-02.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ABIDALTON ALVES MACEDO | |
| Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS | |
| AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A | |
| Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ABIDALTON ALVES MACEDO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002113-45.2010.8.05.0103, ajuizada pelo agravado, CARGILL AGRICOLA S/A, determinou o desbloqueio das contas do recorrente, porém reconheceu o seu comparecimento espontâneo, considerando-o citado, nos seguintes termos:
“Analisando os autos, verifica-se que no despacho anterior, foi determinada a pesquisa de endereço do executado pelo sistema INFOJUD (ID 474365842), no entanto, por equívoco, foi realizado o bloqueio pelo SISBAJUD, conforme ID 487835328.
a) Diante do exposto, chamo o feito à ordem, e determino o desbloqueio das contas do executado Abidalton Alves Macedo, conforme requerido – ID 487876467.
b) Tendo em vista que o executado, apresentou-se espontaneamente nos autos, considero-o como citado. Intime o referido executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, conforme ID 326159536. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. No prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá opor-se embargos.
Inclua no polo passivo os advogados do executado, conforme procuração em anexo - ID 487876468.” (ID 488087476 dos autos originários)
Em suas razões (ID 78322938), o agravante sustenta, em síntese, que a ausência de procuração com poderes específicos para receber citação torna inválida a presunção de que teria ciência inequívoca e espontânea da demanda.
Assim, argumenta que a decisão a quo, entendendo de forma diversa, compromete o devido processo legal e a ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso.
Deferido o efeito suspensivo na decisão ID 78448103.
Contrarrazões no ID 80009730.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010804-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ABIDALTON ALVES MACEDO | ||
| Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS | ||
| AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A | ||
| Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No presente agravo de instrumento, discute-se a validade da citação do agravante, reconhecida pelo magistrado de origem com fundamento no comparecimento espontâneo da parte ao processo.
Com efeito, consta do processo de origem que o recorrente se manifestou nos autos por meio de procurador, sem, contudo, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos para receber citação. Por sua vez, a decisão impugnada entendeu que a sua atuação configuraria comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade da formalidade citatória.
Pois bem.
O artigo 105, do CPC, assim dispõe:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Logo, embora o agravante tenha comparecido aos autos, assim o fez através de procuradores sem poderes para o recebimento da citação.
Desse modo, não é possível concluir que o agravante foi devidamente citado, pois “O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.” (STJ, REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Cidadã e deste Egrégio Sodalício:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.751.506/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO CONFIGURADA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO QUE SE CONSIDERA VÁLIDA QUANDO DO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A parte Agravante sustenta, em suas razões, que a nova decisão exarada pelo juízo a quo é similar, mas não idêntica, à guerreada pelo Agravo de Instrumento 8003661-69.2019.8 .05.0000. Assevera que o referido Agravo de Instrumento não enfrentou o mérito no que diz respeito à nulidade de citação, por entender que o comparecimento espontâneo aos autos, não supre a necessidade de citação dos Agravantes para oferecimento de Embargos à Execução. Aduz que o supracitado recurso está em fase de recurso horizontal, já havendo protocolo de Recurso Especial, eis que a nulidade de citação é matéria de ordem pública . 2. Analisando cronologicamente os autos originários, apura-se que, em 19/12/2006, a parte Agravante protocola petição informando o endereço dos Agravantes/Executados e requerendo sua citação, a qual é deferida após a regularização da representação processual – juntada da procuração de fls. 50 – em 10/10/2007. 3 . Pormenorizando o teor da procuração acostada, verifica-se que a mesma outorga “poderes para o foro geral e mais os especiais para desistir, receber e dar quitação, substabelecer, transigir e firmar compromisso, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, turo para defender os interesses do (s) outorgante (s) no que diz respeito ao financiamento habitacional do imóvel”. 4. Ora, ao não outorgar poderes específicos para recebimento de citação, não se pode considerar que as petições de fls. 49, 52 e 81, protocoladas em 10/10/2007, 22/11/2007 e 03/05/2011, respectivamente, supram a necessidade de citação, ainda mais que as mesmas sempre reforçavam o pedido de citação dos executados . 5. Insta salientar que, após a juntada da procuração dos Executados, o próprio Exequente/Agravado protocolou petições requerendo a citação dos executados no endereço informado pelo patrono dos mesmos, a primeira em 23/10/2007 (fls. 76) e a segunda em 09/01/2008 (fls. 79) . 6. É cediço que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e não se submete à preclusão, podendo ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: 7. Conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" ( REsp 1 .165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 8 . Portanto, não se pode considerar como comparecimento espontâneo a procuração colacionada à fl. 50 dos autos originários, mas sim o ajuizamento da exceção de pré-executividade em 16/07/2019, a qual suscita, justamente a matéria de ordem pública ora sub examine – nulidade de citação ante a ausência de poderes específicos na procuração –, sendo sua decisão objeto do presente recurso. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão e acolher a Exceção de Pré-executividade, abrindo-lhe prazo para oferecimento de Impugnação/Embargos à Execução, na forma do CPC vigente, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão. (TJ-BA - AI: 80222848420198050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)
Por tais razões, não se observa a existência de citação válida do agravante.
Registre-se, por fim, que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo imperiosa a realização da citação válida antes do prosseguimento do feito executivo.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar o reconhecimento do comparecimento espontâneo do agravante, devendo o juízo de origem determinar o prosseguimento do feito, com a citação válida das partes executadas.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA