PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047477-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§2º E 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por consumidor. O julgado recorrido autorizou o depósito judicial da parcela controversa e o pagamento direto da parte incontroversa de financiamento de veículo, condicionando a manutenção da posse do bem à regularidade desses pagamentos. A embargante sustenta omissão quanto a parcelas vencidas e encargos moratórios decorrentes de mora anterior ao julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão padece de omissão quanto ao tratamento das parcelas vencidas e encargos moratórios; e (ii) se a matéria arguida configura inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para a simples reapreciação de matérias já decididas.

4. Não se verifica omissão quando o julgador enfrenta as questões fundamentais para a solução da lide, tendo o acórdão embargado deixado claro que a eficácia da liminar depende da regularidade de todas as contraprestações (incontroversas e controversas).

5. O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio da via recursal apropriada, sendo vedado o uso de aclaratórios com o nítido propósito de reexame da causa.

IV. Dispositivo

6. Decisão agravada mantida. Embargos não acolhidos.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8047477-91.2025.8.05.0000, em que figura, como embargante, BANCO BRADESCO S/A e, como embargado, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047477-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA em desfavor do embargante, constando do julgado a seguinte ementa:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§2º E 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.”

 

Em suas razões recursais (id. 95006842), o embargante sustentou, em síntese, que o julgado foi omisso quanto às “parcelas VENCIDAS e ENCARGOS MORATÓRIOS proveniente do atraso, visto que o agravante/embargado encontra-se em mora com o embargante desde MAIO/2025 (parcela de nº15)”.

 

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.

Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões (id. 96549228).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,   19      de  dezembro              de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047477-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FIAIS BRITO SANTANA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de omissão ao argumento de que não foi enfrentada a questão concernente às parcelas vencidas e encargos moratórios provenientes da inadimplência da parte autora desde maio de 2025.

No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos:

“[...] Pois bem. Acerca do tema revisional de contrato, bastante debatido por este Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC, que impunha ao agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente ao credor, na forma e modo contratado, e o depósito judicial do valor controvertido. In verbis: 

“Art. 330.  [omissis] 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Por conseguinte, percebe-se que permanece a obrigação do autor, ora agravante, de realizar o pagamento das parcelas no valor originariamente contratado.

Assim, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o recorrente proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade, ou seja, deverá fazer o pagamento integral da parcela, sendo que o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e o valor controverso, depositado em juízo.

Vale, por oportuno, destacar a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça: [...]

De outro lado, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao pagamento das parcelas no valor contratado, não restará configurada a mora do financiado naquele contrato, e, consequentemente, incabível a busca e apreensão do bem e a inscrição ou manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.

Frise-se, por fim, que a eficácia da presente decisão está condicionada a regularidade das contraprestações da parte autora.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condicionar a manutenção do veículo em posse do agravante e a não inscrição de seus dados nos órgãos restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, estipulando-se multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – caso o agravado descumpra tal determinação, ao depósito das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pelo agravado, no prazo de 10 (dez) dias.” 

 

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente, tendo o acórdão embargado deixado claro que a eficácia da liminar depende da regularidade de todas as contraprestações (incontroversas e controversas).

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Registre-se que o simples fato de as recorrentes não concordarem com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça