PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018967-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JASIANE SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, C/C §4º, DA LEI N. 9.613/98 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS QUE EMBASAM A AÇÃO PENAL REMONTAM AO PERÍODO ENTRE 2013 E 2014, BEM COMO DE QUE OS SUPOSTOS NOVOS ELEMENTOS COLIGIDOS DECORREM DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA DE FORMA ILEGAL. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, POR EXTRAPOLAÇÃO DOS FINS DO ATO. ILEGALIDADE QUE DEMANDA INCURSÃO NA PROVA, COM ANÁLISE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS RELATIVAS À FALTA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E À ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E SE ENCONTRAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A SUPLANTAR O NÃO CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECISUM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DA AGENTE, REITERAÇÃO DELITIVA E NOTÍCIA DE FUGA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE QUE A PRÁTICA DELITIVA DE DISSIPAR OS VALORES OBTIDOS COM O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, SE PROTRAI NO TEMPO. ORDEM DENEGADA.

1. O Impetrante sustenta, inicialmente, que as provas amealhadas pela Polícia do Estado de São Paulo são nulas e não servem a subsidiar a Denúncia de ID 80114037, oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 20/03/2025, dando a Paciente como incursa nas sanções do art. 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal, bem como sustentar a decretação da prisão preventiva.

2. A esse respeito, expõe que a nulidade decorre da expedição de mandado de prisão em descumprimento da norma contida art. 23 da resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da extrapolação da finalidade inicial da ordem judicial existente, configurando fishing expedition, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sobreleva, ademais, que foi impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 972735 – SP) visando a análise da ilegalidade advinda da expedição do mandado de prisão sem prévia intimação da Paciente, em violação ao disposto no art. 23 da resolução n, 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e que o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, em Decisão monocrática datada de 18/02/2025, concedeu a ordem “para determinar o recolhimento do mandado prisional e, com fulcro na Resolução n. 474 do CNJ, a intimação da paciente pelo Juízo das execuções para dar início ao cumprimento da pena, salvo se já estiver recolhida em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto” (ID 80114039).

3. Pois bem. No caso em apreço, da narrativa apresentada na peça inaugural e da prova pré-constituída, colhe-se que a Paciente estava sendo presa pela Polícia do Estado de São Paulo em cumprimento de mandado de prisão expedido contra si para cumprimento de pena definitiva em ação distinta (processo n. 0001308-17.2011.8.05.0141), oportunidade em que foram apreendidos em seu poder “R$ 66.262,30 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) em espécie, 10 (dez) celulares smartphone, bem como folhas de anotações e caderno, no qual constam diversos valores e formas de pagamento, próprios de algum método de contabilidade e controle de fluxo de caixa da venda de drogas”, conforme Denúncia de ID 80114037.

4. Extrai-se, ainda, que, amparado no Relatório de Inteligência n. 33209.7.153.10968 e nos objetos apreendidos pela Polícia do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia (ID 80114037) em desfavor da Paciente pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, com base em fatos relativos ao período entre 2013 e 2014, consistentes em movimentações bancárias referentes aos mencionados anos, somados “à demonstração inequívoca do seu envolvimento no tráfico de drogas – inclusive em posição de liderança”, iniciando-se, assim, a Ação penal n. 8046028-95.2025.805.0001.

5. Dito isso, tem-se que o reconhecimento da nulidade das provas amealhadas pelo sugerido desvio de finalidade do mandado judicial extraído da Ação penal n. 0001308-17.2011.8.05.0141, com a consequente declaração de ausência de justa causa para oferecimento de peça acusatória em desfavor da Paciente, demanda incursão aprofundada na dinâmica empregada pelos agentes estatais, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.

6. Desse modo, resta a necessidade de verificar se houve a extrapolação da finalidade do mandado de prisão em cotejo com os demais elementos circunstanciais do cumprimento da diligência, mormente quando existem relatos de que, ao perceber a presença da equipe de policiais, a Paciente começou a arremessar folhas com anotações contábeis para fora da sua residência.

7. De mais a mais, em diligência ao Sistema PJe de Primeiro Grau, extrai-se que a Resposta à acusação foi apresentada em 23/04/2025, existindo na peça defensiva as arguições de nulidade das provas colhidas em sede de busca e apreensão, bem como da ausência de justa causa para a deflagração de uma ação penal.

8. No entanto, as matérias se encontram com análise pendente no Juízo de Primeiro Grau, até o momento, o que revela indevida supressão de instância.

9. Lado outro, embora tenha havido a declaração de nulidade na expedição do mandado de prisão pelo STJ, com a concessão da ordem no HC n. 972735 – SP, da leitura da Decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, nota-se que ficou determinada a manutenção da prisão da Paciente, desde que em estabelecimento prisional compatível, a demonstrar que houve a superação do vício inicial.

10. Portanto, não se conhece do writ, nesse ponto.

11. Sob outro vértice, o Impetrante sustenta a inexistência de elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação cautelar determinada nos autos da Ação Penal n. 8046028-95.2025.805.0001. 

12. No caso, observa-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente aponta para a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a periculosidade da agente, a gravidade concreta da conduta perpetrada, a reiteração delitiva e a notícia de fuga.

13. Segundo se extrai da Decisão, ancorada na Denúncia de ID 80114037, a Paciente, “era companheira do indivíduo identificado como “BRUNO PEZÃO”, traficante que veio a óbito em confronto com forças de segurança. Conforme os elementos informativos coligidos e os relatórios anexos, após a morte de seu companheiro, JASIANE teria assumido a liderança da organização criminosa denominada “Bonde do Neguinho”, facção ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo papel de destaque na coordenação do tráfico de drogas na região de Vitória da Conquista/BA”.

14. Consta, ainda, que “a denunciada JASIANE SILVA TEIXEIRA figura como ré em quatro ações penais pelo crime de tráfico de drogas e em uma por homicídio” e que, “Diante de sua expressiva liderança no meio criminoso, restou apurado que JASIANE, conhecida como “DONA MARIA”, encontra-se incluída no “Baralho do Crime” (ID MP 9869487, p. 6), ferramenta de divulgação periódica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA), o que evidencia sua elevada periculosidade e sua posição de destaque na estrutura hierárquica da organização criminosa da qual faz parte, amplamente reconhecida por sua atuação no sudoeste baiano”.

15. Por sua vez, o decisum destaca que, “no dia 24 de janeiro de 2025, no Estado de São Paulo, a Polícia Militar, ao cumprir mandado de prisão expedido em desfavor da denunciada, que se encontrava foragida, apreendeu em sua posse a quantia de R$ 66.262,30 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) em espécie, além de 10 (dez) aparelhos celulares do tipo smartphone”.

16. Por fim, ressalta que “Foram igualmente apreendidas folhas de anotações e um caderno contendo registros de diversos valores e formas de pagamento, os quais indicam a existência de um método de contabilidade e controle de fluxo de caixa, possivelmente relacionado à atividade ilícita de tráfico de drogas”.

18. No caso, como se percebe, a prisão preventiva tem como fundamento a gravidade concreta, considerando o fato de a Paciente ser apontada como o principal agente dentro de organização criminosa voltada à prática do comércio ilícito de entorpecentes, na região de Vitória da Conquista, figurando no Baralho do crime da Secretaria de Segurança Pública da Bahia como procurada.

19. Note-se que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público assinala sua responsabilidade pela lavagem dos valores auferidos com o negócio espúrio, na medida em que, suspostamente, seria ela quem recebia e repassava as quantias através de métodos que dificultassem a identificação de suas origens, bem como obstassem o seu rastreio.

20. Assim, resta evidente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a apontada periculosidade da Paciente, impondo, inclusive, a exigência de adoção da medida mais severa para a cessação das atividades criminosas.

21. Por sua vez, não há de se falar em inexistência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e o decreto de custódia cautelar em se tratando de crime perpetrado no contexto de organização criminosa, em que há indícios de persistência nas práticas de atividades criminosas.

22. Lado outro, imperioso anotar que, nas razões de decidir constantes do decisum, a autoridade apontada como coatora também ressaltou que a Paciente permaneceu foragida por 02 (dois) anos, o que evidencia a possibilidade de fuga, com risco à instrução criminal e à aplicação da lei.

23. Sobreleve-se, ainda, que o Juiz de Primeiro Grau, na Decisão que decretou a prisão preventiva, registrou o fato de que a Paciente responde a outras 04 (quatro) ações penais, o que justifica a sua custódia cautelar, haja vista o risco de reiteração delitiva.

24. Assim, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular os status libertatis da Paciente, uma vez que sua prisão se encontra lastreada em fundamentos concretos e objetivos, capazes de demonstrar a necessidade da sua custódia cautelar, bem como efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 

25. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão remanescente, por sua denegação.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8018967-68.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Muzio Scevola Moura Cafezeiro, em benefício de Jasiane Silva Teixeira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018967-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JASIANE SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Muzio Scevola Moura Cafezeiro em favor de Jasiane Silva Teixeira, que teve sua prisão preventiva decretada em 26/03/2025, após ser denunciada, juntamente com João Costa Lima, como incursa nas penas do crime previsto no art. 1º, caput c/c §4º da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal, encontrando-se, na atualidade, custodiada na Penitenciária Feminina de Sant’anna-SP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Como fundamento do writ, o Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial da Paciente, ao argumento de que inexistem elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação cautelar determinada nos Autos da Ação Penal n. 8046028-95.2025.805.0001, considerando a ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio da Paciente pela Polícia do Estado de São Paulo.

A esse respeito, aduz que a Ação Penal n. 8046028-95.2025.805.0001 foi deflagrada e a prisão cautelar decretada com base em fatos relativos ao período entre 2013 e 2014, consistentes em movimentações bancárias referentes aos mencionados anos (qual seja, 11 anos atrás) e discriminadas no Relatório de Inteligência n. 33209.7.153.10968, bem como em “alegados novos elementos” coligidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e oriundos de busca e apreensão ilícita, realizada no domicílio em que se encontrava a Paciente, quando do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, oriundo de Ação penal diversa (Ação Penal nº 0001308-17.2011.805.0141, relatório da diligência constante no ID 80114041), a qual deve ser considerada nula, por não ter autorização judicial prévia e configurar fishing expedition, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreleva que “o mandado de prisão foi expedido de forma ilícita – uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, não podendo se expedir o mencionado mandado sem prévia intimação do Reeducando [da reeducanda] para apresentação ante o início do cumprimento de pena, em clara violação à Resolução n. 474/CNJ. A mencionada nulidade processual foi julgada pelo Ministro Antônio Saldanha nos autos do Habeas Corpus n. 972.735/SP1, o qual entendeu pela ilegalidade do mandado de prisão expedido em desfavor da Paciente” (sic).

Ressalta, ainda, que “o Relatório de Inteligência Financeira, trazido pela Acusação como suposto indício da prática de branqueamento de capitais, foi produzido nos autos da Petição Criminal n. 8005809-02.2022.8.05.0274 – a qual foi arquivada por ausência absoluta de indícios de materialidade e autoria delitiva” (sic).

Ante o exposto, requer:

 

“a) a concessão do pedido liminar para revogar a prisão preventiva, uma vez que sua decretação se deu com base em elementos de prova relativos aos anos de 2013 e 2014, bem como indícios colhidos em sede de busca e apreensão ilegal, em clara violação aos arts. 293, 241, 243 e 312, § 2º, todos do Código de Processo Penal; e

b) no mérito, após intimação do Ministério Público do Estado da Bahia e expedido ofício à autoridade coatora requisitando informações, a concessão da ordem de habeas corpus para que:

b.1) seja reconhecida a nulidade das provas colhidas em sede de busca e apreensão ilegal carreada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando do cumprimento de mandado de prisão em flagrante (fishing expedition) em clara violação aos arts. 293, 241, 243, todos do Código de Processo Penal, conforme o previsto no art. 564, inc. IV c/c art. 573, § 1º, ambos do mesmo diploma legal supramencionado; e

b.2) seja revogada a prisão preventiva, uma vez que decretada com base em fatos relativos aos anos de 2013 a 2014, transcorrendo mais de 11 anos entre as movimentações financeiras trazidas no Relatório de Inteligência Financeira e o decreto prisional, em contrariedade ao disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na previsão do art. 316 do mesmo diploma legal, confirmando a pretensão liminar” (sic).

 

Com a inicial foram apresentados documentos.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio, em 02/04/2025 (ID 20132116).

Liminar indeferida (ID 80288672).

Informes judiciais prestados por meio do documento de ID 81070689.

Parecer ministerial pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 82376979).

É o relatório.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018967-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JASIANE SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Impetrante sustenta, inicialmente, que as provas amealhadas pela Polícia do Estado de São Paulo são nulas e não servem a subsidiar a Denúncia de ID 80114037, oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 20/03/2025, dando a Paciente como incursa nas sanções do art. 1º, caput, c/c §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal, bem como sustentar a decretação da prisão preventiva.

A esse respeito, expõe que a nulidade decorre da expedição de mandado de prisão em descumprimento da norma contida art. 23 da resolução n, 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da extrapolação da finalidade inicial da ordem judicial existente, configurando fishing expedition, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreleva que foi impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 972735 – SP) visando a análise da ilegalidade advinda da expedição do mandado de prisão sem prévia intimação da Paciente, em violação ao disposto no art. 23 da resolução n, 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e que o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, em Decisão monocrática datada de 18/02/2025, concedeu a ordem “para determinar o recolhimento do mandado prisional e, com fulcro na Resolução nº 474 do CNJ, a intimação da paciente pelo Juízo das execuções para dar início ao cumprimento da pena, salvo se já estiver recolhida em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto” (ID 80114039).

Pois bem. No caso em apreço, da narrativa apresentada na peça inaugural e da prova pré-constituída, colhe-se que a Paciente estava sendo presa pela Polícia do Estado de São Paulo em cumprimento de mandado de prisão expedido contra si para cumprimento de pena definitiva em ação distinta (processo n. 0001308-17.2011.8.05.0141), oportunidade em que foram apreendidos em seu poder “R$ 66.262,30 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) em espécie, 10 (dez) celulares smartphone, bem como folhas de anotações e caderno, no qual constam diversos valores e formas de pagamento, próprios de algum método de contabilidade e controle de fluxo de caixa da venda de drogas”, conforme Denúncia de ID 80114037.

Extrai-se, ainda, que, amparado no Relatório de Inteligência n. 33209.7.153.10968 e nos objetos apreendidos pela Polícia do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia (ID 80114037) em desfavor da Paciente pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, com base em fatos relativos ao período entre 2013 e 2014, consistentes em movimentações bancárias referentes aos mencionados anos, somados “à demonstração inequívoca do seu envolvimento no tráfico de drogas – inclusive em posição de liderança”, iniciando-se, assim, a Ação penal n. 8046028-95.2025.805.0001.

Dito isso, tem-se que o reconhecimento da nulidade das provas amealhadas pelo sugerido desvio de finalidade do mandado judicial extraído da Ação penal n. 0001308-17.2011.8.05.0141, com a consequente declaração de ausência de justa causa para oferecimento de peça acusatória em desfavor da Paciente, demanda incursão aprofundada na dinâmica empregada pelos agentes estatais, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.

Desse modo, resta a necessidade de verificar se houve a extrapolação da finalidade do mandado de prisão em cotejo com os demais elementos circunstanciais do cumprimento da diligência, mormente quando existem relatos de que, ao perceber a presença da equipe de policiais, a Paciente começou a arremessar folhas com anotações contábeis para fora da sua residência.

De mais a mais, em diligência ao Sistema PJe de Primeiro Grau, extrai-se que a Resposta à acusação foi apresentada em 23/04/2025, existindo na peça defensiva as arguições de nulidade das provas colhidas em sede de busca e apreensão, bem como da ausência de justa causa para a deflagração de uma ação penal.

No entanto, as matérias se encontram com análise pendente no Juízo de Primeiro Grau, até o momento, o que revela indevida supressão de instância.

Lado outro, embora tenha havido a declaração de nulidade na expedição do mandado de prisão pelo STJ, com a concessão da ordem no HC n. 972735 – SP, da leitura da Decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, nota-se que ficou determinada a manutenção da prisão da Paciente, desde que em estabelecimento prisional compatível, a demonstrar que houve a superação do vício inicial.

 

Portanto, não se conhece do writ, nesse ponto.

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 82346979):

 

“Conforme relatado, volve-se a Defesa, inicialmente, a suscitar a tese de que os novos elementos probatórios, colhidos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor da Paciente pela Polícia do Estado de São Paulo, são imprestáveis para embasar tanto a propositura da ação penal de origem pelo Ministério Público quanto a decretação da prisão cautelar pela autoridade coatora. Todavia, entende-se que, nesse aspecto, a vertente impetração sequer deve ser conhecida.

Com efeito, a apreciação da mencionada linha intelectiva – segundo a qual as provas novas teriam sido obtidas por meio de busca e apreensão ilegal, realizada durante o cumprimento de mandado de prisão originado em ação penal distinta, configurando "fishing expedition", afigura-se inviável na presente sede processual, por demandar acurado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Ademais, incumbe ao juízo da instrução proceder à referida análise fático-probatória, de sorte que a sua realização no bojo do presente writ ocasionaria indevida supressão de instância. (...)”

 

Sob outro vértice, o Impetrante sustenta a inexistência de elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação cautelar determinada nos autos da Ação Penal n. 8046028-95.2025.805.0001. 

No caso, observa-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente aponta para a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a periculosidade da agente, a gravidade concreta da conduta perpetrada, a reiteração delitiva e a notícia de fuga. In verbis:

 

“Vistos.

O Ministério Público da Bahia, por intermédio dos promotores de justiça integrantes do GAECO, representou pela decretação da prisão preventiva no bojo da denúncia em face de JASIANE SILVA TEIXEIRA, pela suposta prática das condutas tipificadas no art.1º, caput, c/c § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal, com fito de salva aguardar a ordem pública.

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se extrai da denúncia de Id 491711443, o presente Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado com fundamento no Relatório de Inteligência Financeira n.º 33209.7.153.10968, emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o qual reportou a ocorrência de movimentação financeira atípica envolvendo JASIANE SILVA TEIXEIRA e outros indivíduos. Consignado no referido relatório, constatou-se que JASIANE, por meio de três contas bancárias de sua titularidade, apresentou significativa discrepância entre os rendimentos por ela declarados e as transações financeiras efetivamente realizadas em curto espaço de tempo, circunstância que motivou a instauração da presente investigação.

A análise das informações constantes no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 33209.7.153.10968 revelou que JASIANE SILVA TEIXEIRA, conhecida no meio criminoso pelo vulgo “DONA MARIA”, possui histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes e crimes contra a vida.

Apurou-se, ainda, que JASIANE era companheira do indivíduo identificado como “BRUNO PEZÃO”, traficante que veio a óbito em confronto com forças de segurança. Conforme os elementos informativos coligidos e os relatórios anexos, após a morte de seu companheiro, JASIANE teria assumido a liderança da organização criminosa denominada “Bonde do Neguinho”, facção ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo papel de destaque na coordenação do tráfico de drogas na região de Vitória da Conquista/BA.

Demais disso, destacado pelo Ministério Público, a denunciada JASIANE SILVA TEIXEIRA figura como ré em quatro ações penais pelo crime de tráfico de drogas e em uma por homicídio.

Diante de sua expressiva liderança no meio criminoso, restou apurado que JASIANE, conhecida como “DONA MARIA”, encontra-se incluída no “Baralho do Crime” (ID MP 9869487, p. 6), ferramenta de divulgação periódica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA), o que evidencia sua elevada periculosidade e sua posição de destaque na estrutura hierárquica da organização criminosa da qual faz parte, amplamente reconhecida por sua atuação no sudoeste baiano.

Destaca-se ainda que, no dia 24 de janeiro de 2025, no Estado de São Paulo, a Polícia Militar, ao cumprir mandado de prisão expedido em desfavor da denunciada, que se encontrava foragida, apreendeu em sua posse a quantia de R$ 66.262,30 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) em espécie, além de 10 (dez) aparelhos celulares do tipo smartphone.

Foram igualmente apreendidas folhas de anotações e um caderno contendo registros de diversos valores e formas de pagamento, os quais indicam a existência de um método de contabilidade e controle de fluxo de caixa, possivelmente relacionado à atividade ilícita de tráfico de drogas.

Das premissas até aqui delineadas notam-se tanto a existência material dos delitos de organização criminosa, e lavagem de dinheiro (art.1º, caput, c/c § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c), bem como, indícios robustos de autoria a representada. materialidade e dos fortíssimos indícios de autoria, os autos contêm elementos que indicam a prática de fraude processual por parte da acusada, como a destruição de provas. Também é clara a possibilidade de fuga e ocultação de patrimônio. No caso específico da acusada, ela permaneceu foragida por dois anos, demonstrando a intenção de dificultar a eventual execução penal. Diante disso, torna-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva, reforçando a necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia da aplicação da lei penal.

Posto isto, nos termos dos dispostos no art. 311 e 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de JASIANE TEIXEIRA, vulgo “DONA MARIA, por se tratar de medida imprescindível para garantia da ordem pública e econômica, seja para a regularidade da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (…)” – Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, ID 80114036.

 

Segundo se extrai da Decisão, ancorada na Denúncia de ID 80114037, a Paciente, “era companheira do indivíduo identificado como “BRUNO PEZÃO”, traficante que veio a óbito em confronto com forças de segurança. Conforme os elementos informativos coligidos e os relatórios anexos, após a morte de seu companheiro, JASIANE teria assumido a liderança da organização criminosa denominada “Bonde do Neguinho”, facção ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo papel de destaque na coordenação do tráfico de drogas na região de Vitória da Conquista/BA”.

Consta, ainda, que “a denunciada JASIANE SILVA TEIXEIRA figura como ré em quatro ações penais pelo crime de tráfico de drogas e em uma por homicídio” e que, “Diante de sua expressiva liderança no meio criminoso, restou apurado que JASIANE, conhecida como “DONA MARIA”, encontra-se incluída no “Baralho do Crime” (ID MP 9869487, p. 6), ferramenta de divulgação periódica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA), o que evidencia sua elevada periculosidade e sua posição de destaque na estrutura hierárquica da organização criminosa da qual faz parte, amplamente reconhecida por sua atuação no sudoeste baiano”.

Por sua vez, o decisum destaca que, “no dia 24 de janeiro de 2025, no Estado de São Paulo, a Polícia Militar, ao cumprir mandado de prisão expedido em desfavor da denunciada, que se encontrava foragida, apreendeu em sua posse a quantia de R$ 66.262,30 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) em espécie, além de 10 (dez) aparelhos celulares do tipo smartphone”.

Por fim, ressalta que “Foram igualmente apreendidas folhas de anotações e um caderno contendo registros de diversos valores e formas de pagamento, os quais indicam a existência de um método de contabilidade e controle de fluxo de caixa, possivelmente relacionado à atividade ilícita de tráfico de drogas”.

No caso, como se percebe, a prisão preventiva tem como fundamento a gravidade concreta, considerando o fato de a Paciente ser apontada como o principal agente dentro de organização criminosa voltada à prática do comércio ilícito de entorpecentes, na região de Vitória da Conquista, figurando no Baralho do crime da Secretaria de Segurança Pública da Bahia como procurada.

Note-se que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público assinala sua responsabilidade pela lavagem dos valores auferidos com o negócio espúrio, na medida em que, suspostamente, seria ela quem recebia e repassava as quantias através de métodos que dificultassem a identificação de suas origens, bem como obstassem o seu rastreio.

Assim, resta evidente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a apontada periculosidade da Paciente, impondo, inclusive, a exigência de adoção da medida mais severa para a cessação das atividades criminosas.

Por sua vez, não há de se falar em inexistência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e o decreto de custódia cautelar em se tratando de crime perpetrado no contexto de organização criminosa, em que há indícios de persistência nas práticas de atividades criminosas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. No caso em análise, de acordo com as instâncias primevas relataram, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada no suposto envolvimento do paciente com organização criminosa fortemente estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, com expressiva movimentação financeira. De acordo com os autos, a empresa vinculada ao denunciado movimentou mais de R$ 14.000.000,00 em curto espaço de tempo. Ademais, referida organização mantinha contatos com alta cúpula do PCC, transacionando em torno de 2 toneladas de droga/semana. A Corte de origem consignou, ainda, que o paciente, vulgo "Compadre", era responsável pela compra semanal das drogas e armas, bem como pelo pagamento das mesmas após alguns dias da compra realizada. Apurou-se, também, que o paciente possuía diversas empresas de fachada para a movimentação dos valores obtidos com as vendas (e-STJ fl. 13), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves (tais como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.

6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.

8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 987.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

 

Lado outro, imperioso anotar que, nas razões de decidir constantes do decisum, a autoridade apontada como coatora também ressaltou que a Paciente permaneceu foragida por 02 (dois) anos, o que evidencia a possibilidade de fuga, com o risco à instrução criminal e à aplicação da lei.

Sobreleve-se, ainda, que o Juiz de Primeiro Grau, na Decisão que decretou a prisão preventiva, registrou o fato de que a Paciente responde a outras 04 (quatro) ações penais, o que justifica a sua custódia cautelar, haja vista o risco de reiteração delitiva.

A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A a tese de que o agravante não teria participado do crime de roubo não pode ser apreciado na via do habeas corpus, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de participar de roubo a carga de caminhão, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 909.001/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)

 

Assim, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular os status libertatis da Paciente, uma vez que sua prisão se encontra lastreada em fundamentos concretos e objetivos, capazes de demonstrar a necessidade da sua custódia cautelar, bem como efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, é parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 77809478):

“(…)

Na sequência, pretende a Defesa atacar o édito restritivo, ao argumento de inexistência dos permissivos autorizadores da custódia máxima, ante a extemporaneidade dos fatos constantes no Relatório de Inteligência. Contudo, não obstante o esmero apresentado, discorda-se da indigitada intelecção.

É digno de nota que a medida extrema impugnada restou alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração da prática criminosa, bem como para garantir a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade das condutas perpetradas, em tese, os crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (...)

Ademais, a apontada Autoridade Coatora informou que no momento do cumprimento do mandado de prisão pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Paciente se encontrava foragida, o que evidencia possibilidade de fuga e ocultação de provas, comportamento que colocaria em risco a instrução criminal e aplicação da lei de mesma natureza, a recomendar cautela em eventual soltura. Nesse sentido, convém colacionar excerto da decisão objurgada (Id. 492566206):

(...)

Assim, entremostra-se devida a ordem de prisão contestada, afigurando-se temerário, no caso sub judice, o arbitramento de cautelares mais brandas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.

(...)” – ID 82376979.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, por entender que a Paciente não sofre ilegal constrangimento em sua liberdade de locomoção.

É como voto.

Salvador, sala de sessões, _______/________/_________.

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Des. Nilson Castelo Branco

Relator