PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013607-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNALVA AGUIAR ASSIS
Advogado(s): 

 


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. EMBASAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.677/94.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS, NEM UTILIZADOS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, RESTRITO A DOIS QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DEMONSTRADA QUANTO A UTILIZAÇÃO DE DEMAIS PERÍODOS, CONFORME HISTÓRICO FUNCIONAL.  EVIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/PRECÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DEVIDA.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual n.º 6.667/94), em seu art. 107, assegurava, à época na qual a servidora ainda estava em atividade (28/09/1981 a 09/03/2007), o direito à licença prêmio por 03 (três) meses, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. O direito postulado também encontra expressa previsão na Lei Estadual nº 7.937/01 e em Decreto nº 8.573/03, art. 1º, a dispôr sobre o gozo e conversão em pecúnia das licenças prêmio dos professores do Magistério Público Estadual da Bahia.

2. Como cediço, a licença-prêmio deve incorporar ao patrimônio do servidor público, razão pela qual este benefício pode ser convertido em pecúnia, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da administração pública.

3.Não prospera a arguição do recorrente no sentido acerca de ônus, supostamente atribuível à parte autora, de provar que a não fruição do benefício teria decorrido “de conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade”. Isto porque, além de não incumbir ao servidor tal ônus, é evidente que quando o servidor deixa de usufruir do benefício por motivo alheio à sua vontade, como decorrente do serviço, imposto pela própria Administração, não pode ser penalizado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa o Estado

4. No caso concreto, verifica-se que a autora foi admitida no cargo de 'PROFESSORA' (NIVEL 02, CLASSE A, REFERENCIA 1, 40 H, em 28/09/1981, nele permanecendo até 09/03/2007, conforme comprovado em ‘histórico funcional’, id 34636673. Extrai-se, ainda, do referido histórico, a utilização dos seguintes quinquênios: de 25/10/1981 a 24/10/1986; de 25/10/1986 a 24/10/1991; e 28/09/1991 a 27/09/1996, este último inclusive para “fins de aposentadoria”, à época em tramitação. 

Portanto, a condenação deve abranger tão somente dois quinquênios, abarcados no período compreendido entre a 1996 a até 2006.

5. Quanto ao valor pecuniário impõe-se considerar  a  última remuneração  percebida antes da data da aposentadoria do servidor, de acordo com as leis então vigentes observado o princípio  tempus regit actum, aplicável em nosso ordenamento jurídico. Da base de cálculo da indenização em questão devem ser excluídas apenas as vantagens de natureza transitória e de caráter precário.

6. Cabível a incidência de consectários legais sobre parcelas, em observância ao precedente repetitivo pertinente, Tema 905 do STJ. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Adequação devida. precedentes.


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.0013607-39.2011.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como apelante  ESTADO DA BAHIA e, apelada, EDNALVA AGUIAR ASSIS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em  DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, reformar, em parte, a sentença, inclusive em reexame necessário.



Sala das Sessões,      de          de 2023.







Presidente




 Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora




Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013607-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNALVA AGUIAR ASSIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de ação ordinária proposta por  Ednalva Aguiar Assis  contra o ESTADO DA BAHIA , com a finalidade de recebimento de indenização por licença prêmio não usufruída .

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, id 34636720, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o Ente estadual a pagar à autora indenização referente às licenças-prêmio não gozados, com base na remuneração de aposentadoria por ela recebida, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês. Deixou, ainda, de condenar o réu ao pagamento de verba honorária, a teor do que dispõe o art. 421 do STJ .

 

Irresignado, apelou o réu, com razões de id 34636770, pleiteando a reforma da sentença e, por conseguinte a improcedência da ação, pois  "não se pode imputar à Administração culpa exclusiva pela não fruição da licença-prêmio pela postulante”

 

Entende ser absurda a pretensão autoral “de compelir, agora, o Estado da Bahia a pagar uma indenização tão-somente pela inércia do próprio servidor.” E ainda que admissível a conversão em pecúnia dos períodos não gozados de licença-prêmio, caberia à Autora, nos termos do art. 373, I do CPC, provar que a não fruição teria decorrido “de uma conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade”.

 

Aduz que, a Autora “se limita a alegar que deixou de gozar suas licenças quando ainda estava em atividade em virtude de critério de conveniência e oportunidade do Réu, não demonstrando, para tanto, a veracidade do que  alega”. “Nada há que demonstre que a Administração Pública teria impedido que a Autora fruísse da licença-prêmio no momento oportuno.”

 

Pede o provimento do apelo e, na hipótese de ser mantida a condenação,  requer seja limitada a indenização a dois períodos de licença prêmio, tomando por base de cálculo “a remuneração referente ao mês anterior à aposentadoria, excluídas as parcelas indenizatórias e transitórias, conforme art. 2º da 7937/01” .

 

 A apelada apresentou contrarrazões de recurso pugnando pelo desprovimento do recurso. ID 34636779.

  

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


 Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013607-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNALVA AGUIAR ASSIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação ordinária proposta por EDNALVA AGUIAR ASSIS contra o Estado da Bahia, julgada procedente, em parte, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora indenização referente às licenças-prêmio não gozadas pela autora com base na remuneração de aposentadoria recebida pela autora, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 

Deixo de condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que a teor do que dispõe a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça ; “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de ser isento do pagamento [...]”id 34636722.

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Acionante, servidora pública, (admitida em 28/09/1981 e aposentada em 09/03/2007), à conversão, em pecúnia, das licenças - prêmio não usufruídas.

 

Prospera, em parte, a irresignação.

 

Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual n.º 6.667/94), em seu art. 107, assegurava, à época na qual a servidora ainda estava em atividade (28/09/1981 a 09/03/2007), o direito à licença prêmio por 03 (três) meses, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.

 

 Outrossim, o direito postulado também  encontra expressa previsão na Lei Estadual nº 7.937/01 e em Decreto nº 8.573/03, art. 1º, (id 34636659), a dispor sobre o gozo e conversão em pecúnia das licenças prêmio dos professores do Magistério Público Estadual da Bahia, in verbis:



'Art. 1º Os ocupantes de cargos permanentes de professor do ensino fundamental e médio do Magistério Público do Estado da Bahia, que estejam em efetiva regência de classe e que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, com fundamento nos arts. 107 a 110 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, poderão fruir desse direito ou converter em pecúnia os períodos ainda não gozados, na forma disciplinada neste Decreto.'



Da leitura da referida norma, infere-se que, diante da disposição expressa em relação à conversão da licença prêmio em dinheiro quando não usufruída, a Administração deve compensar o servidor quando aposentado sem gozar da licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em prol do ente acionado.

 

A propósito, os precedentes: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas.

2. Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em tela, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor do pleito de percepção de parcela indenizatória, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela recorrida. 2. De fato, suscitou a apelada o pagamento da referida indenização correspondente a 4 (quatro) períodos, relativos aos lapsos de efetivo exercício a partir de 20/07/1992. 3. Nesse sentido, diante do arcabouço probatório acostado aos fólios e da legislação suso citada, nota-se que a recorrida comprovou a aquisição do direito alegado, nos termos do art. 113, da Lei Municipal n. 1.460/96, restando incontroversa a possibilidade de percepção do pagamento dos meses referentes às licenças não usufruídas. 4.Para mais, tangente à alegação de impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para os servidores da ativa, tem-se que esta não deve prosperar, haja vista que a Lei n. 2.741/2017, que trata especificamente do tema, estabelece no seu art. 2º, o referido direito perseguido pela recorrida (Apelação, 0501751-07.2017.8.05.0146, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 05/02/2019)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação: 0960102-03.2015.8.05.0137, Relatora: Desa. Regina Helena Ramos Reis, Publicado em: 10/09/2020)

 

Conforme asseverado na sentença recorrida, incontroverso o direito da autora à conversão das licenças prêmio adquiridas, bem assim a perceber indenização considerando à última remuneração devida à servidora inativa antes da data da aposentadoria, de acordo com as leis então vigentes observado o princípio  tempus regit actum, aplicável em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, confira-se o precedente desta Col 1ª Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADOS DIANTE DA NATUREZA DA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

No presente caso, é evidente que a discussão envolve matéria de direito, sendo suficiente para a solução do litígio a análise das provas documentais apresentadas pelas partes, cujo momento adequado para produção, como se sabe, é o da apresentação da petição inicial, para o autor e da contestação, para o réu, à exceção daquelas hipóteses descritas no art. 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, sendo que no caso presente nenhuma delas fora suscitada pelos demandantes, razão pela qual não há o que se falar em cerceamento de defesa.

O art. 93 caput e seu parágrafo 2º da Lei Complementar n.º 005/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença, estabelece o direito à Licença prêmio ao servidor que a cada 5 (cinco) anos ininterruptos não tiver sido punido disciplinarmente no período; não tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 vezes nos 12 meses que antecederam o período; não ter gozado nenhuma das licenças previstas nos incisos I a V e VII do art. 87 desta Lei; bem como que a Licença prêmio não gozada deverá ser indenizada quando da aposentadoria do servidor.

A jurisprudência do STJ e do STF, bem como desta Corte Estadual de Justiça, é firme no sentido de que em que pese a concessão da licença prêmio se encontrar dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, a sua conversão em pecúnia decorrente da não fruição anterior, constitui direito líquido e certo do servidor público, haja vista que entender de forma diversa seria considerar inexistente a contrapartida pelo labor do servidor, configurando, assim, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, sendo desnecessário, inclusive, o prévio requerimento administrativo. Precedentes.

Quanto ao valor da conversão em pecúnia, como o direito nasce no momento do desligamento do servidor e aplica-se no nosso ordenamento o princípio do tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o valor pecuniário deverá ser aquele da última remuneração devida à servidora aposentada. 

Todavia, assiste razão ao apelante quando afirma que não procede o pleito de indenização por danos materiais consistente no repasse à parte vencida do valor convencionado a título de honorários contratuais para ingresso da presente ação, pois além de decorrerem de prévio acerto entre a autora e seu procurador, consistem em mera liberalidade da mesma, não caracterizando "dano" passível de ser indenizado. Portanto, neste ponto, merece reparo a sentença objurgada. Apelo provido em parte. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500750-63.2018.8.05.0271,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 30/11/2020 ) Grifo acrescido

 

Noutro passo, não prospera a arguição do recorrente no sentido acerca de ônus, supostamente atribuível à parte autora, de provar que a não fruição do benefício teria decorrido “de conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade”.

 

Isto porque, além de não incumbir ao servidor tal ônus, é evidente que quando o servidor deixa de usufruir do benefício por motivo alheio à sua vontade, como decorrente do serviço, imposto pela própria Administração, não pode ser penalizado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa o Estado. Nesse sentido, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria.

2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

 5. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018)”

  

No mesmo sentido, os precedentes desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, AP n. 0000317-85.2014.8.05.0262, Rel.: Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 06/02/2018).

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. CARÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. TEMA 516 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. CÔMPUTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO PERÍODO CONVERTIDO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (AP N.º 0553288-55.2018.8.05.0001, Rel.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 17/11/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA TJBA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONSIGNO QUE A BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/PRECÁRIO. ADEQUO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810-STF e 905-STJ e à ec 113/2021. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º E 4º, II, DO CPC. sentença MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80008799420218050105 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)

 

No entanto, assiste razão ao recorrente quando requer, subsidiariamente, a limitação a indenização a dois períodos de licença prêmio.

 

Efetivamente, a sentença não especificou os períodos alusivos aos quinquênios não utilizados para fins de aposentadoria e passíveis de conversão em pecúnia.


No caso concreto, verifica-se que a autora foi admitida no cargo de 'PROFESSORA' (NIVEL 02, CLASSE A, REFERENCIA 1, 40 H, em 28/09/1981, nele permanecendo até 09/03/2007, conforme comprovado em ‘histórico funcional’, id 34636673.

 

 Extrai-se, ainda, do referido histórico, a utilização dos seguintes quinquênios: de 25/10/1981 a 24/10/1986; de 25/10/1986 a 24/10/1991; e 28/09/1991 a 27/09/1996, este último inclusive para “fins de aposentadoria”, à época em tramitação.

 

Portanto, a condenação deve abranger apenas dois quinquênios, compreendidos no período compreendido entre a 1996 a até 2006.

  

Saliente-se, ademais, que no tocante à base de cálculo da indenização em questão, devem ser excluídas apenas as vantagens de natureza transitória e de caráter precário. Veja-se.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA ESTE EFEITO. PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. QUITAÇÃO DEVIDA, EM VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. base de cálculo, INCLUSÃO DE todas as vantagens de caráter permanente. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES CONFORME PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, TEMA REPETITIVO 905/STJ E TEMA REPERCUSSÃO GERAL 810/STF. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515487-81.2013.8.05.0001,Relator (a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 28/06/2021).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/PRECÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DO STF NO BOJO DO RE 870.947 PA RA SUSPENDER A APLICAÇÃO DO IPCA-E ENQUANTO NÃO HOUVER MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0551834-79.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/03/2019)

 

Admitido o direito da parte autora quanto aos aludidos períodos, resta fixar os consectários legais incidentes sobre parcelas, em observância ao precedente repetitivo pertinente, Tema 905 do STJ,  nos seguintes moldes :

 

 "(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...)"

 

No entanto, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 

 

Por tudo quanto exposto, voto pelo PROVIMENTO, EM PARTE, do recurso, reformando-se parcialmente a sentença, inclusive em reexame necessário, para manter a condenação limitada a dois quinquênios, excluindo-se da base de cálculo da indenização em questão, apenas as vantagens de natureza transitória e de caráter precário, e adequando consectários legais incidentes sobre o valor da condenação.

 

 Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora