PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-04.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO NERI DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA, MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOMBADA ASFÁLTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de Município, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima por acidente ocorrido em via pública, envolvendo passagem sobre lombada asfáltica supostamente desprovida de sinalização adequada. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do encerramento prematuro da instrução processual e requer a cassação do julgado para produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após revogação de prova anteriormente deferida e diante de controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a divergência acerca das condições de sinalização da lombada e da dinâmica do acidente exige dilação probatória antes do julgamento do mérito.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia acerca da existência, visibilidade e adequação da sinalização da lombada na data do acidente constitui questão eminentemente fática que demanda adequada instrução probatória sob o crivo do contraditório.

4. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de outras provas, o que se mostra incompatível com a revogação de prova anteriormente deferida e com a posterior improcedência fundada na insuficiência probatória do autor.

5. A supressão da produção de prova técnica e de outros meios aptos à elucidação dos fatos controvertidos impede o exercício efetivo do direito de defesa e compromete o cumprimento do ônus probatório atribuído à parte autora.

6. Não é compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa atribuir à parte a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito quando a própria condução processual inviabiliza a produção das provas pertinentes.

7. A sinalização genérica de circulação de pedestres não substitui a sinalização específica exigida para redutores de velocidade, circunstância que reforça a relevância da apuração técnica das condições da via na data do sinistro.

8. A caracterização da culpa exclusiva da vítima e a aferição da eventual responsabilidade civil do Município dependem de adequada reconstrução da dinâmica do acidente e da verificação do cumprimento dos deveres legais de sinalização viária.

9. A existência de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa impede o exame imediato do mérito indenizatório pelo tribunal e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de dilação probatória e a sentença fundamenta a improcedência na insuficiência de provas cuja produção foi previamente obstada.

2. A revogação de prova anteriormente deferida, seguida de julgamento fundado na ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. A aferição da regularidade da sinalização de redutor de velocidade e da dinâmica de acidente de trânsito demanda instrução adequada quando houver divergência probatória relevante entre as partes.

4. A sinalização genérica de advertência a pedestres não supre, por si só, a exigência de sinalização específica aplicável às lombadas e demais obstáculos inseridos na pista de rolamento.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, e 931; CTB, arts. 1º, § 3º, 80, § 1º, e 94, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8147582-78.2022.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos APELAÇÃO CÍVEL N. 8000834-04.2018.8.05.0200, figurando como apelante MARCELO NERI DE JESUS e apelado MUNICÍPIO DE POJUCA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-04.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO NERI DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA, MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCELO NERI DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, nos autos de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais, morais e estética, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE POJUCA.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos autorais. O juízo de origem acolheu a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, fundamentando que o condutor do veículo descumpriu o dever geral de cautela ao trafegar em área escolar e que o seu vestuário no momento da queda concorreu diretamente para a gravidade das lesões.

Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do encerramento precoce da fase de instrução fática. No mérito, requereu a reforma integral da decisão para condenar o apelado ao pagamento das indenizações postuladas na inicial.

Ausentes contrarrazões.

Encaminhado os autos para esta Corte de Justiça, após distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 10562519).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 17 de junho de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-04.2018.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO NERI DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO JOSE SILVA JORGE DE OLIVEIRA, MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Apelo por se tratar de recurso adequado, tempestivo, e dispensado da realização do preparo.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

O apelante argui a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado do mérito obstou a elucidação das circunstâncias fáticas determinantes do sinistro. Da análise detida das peças que guarnecem os autos, constata-se que a nulidade arguida merece pleno acolhimento.

A controvérsia processual gravita em torno da contemporaneidade do estado físico e visual da lombada asfáltica instalada na via pública no dia 14 de outubro de 2018. O autor colacionou fotografias e alegou que o redutor de velocidade não possuía sinalização adequada na data do acidente, sustentando que alterações posteriores teriam sido realizadas no local. Lado outro, o ente municipal apresentou registros fotográficos destinados a demonstrar a regularidade da sinalização existente. A divergência probatória instaurada nos autos evidencia controvérsia fática relevante que demanda adequada instrução sob o crivo do contraditório.

O julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. Contudo, ao revogar a perícia probatória anteriormente deferida e proferir sentença imediata de improcedência sob o fundamento expresso de que o autor não comprovou o nexo de causalidade com o defeito do serviço público, o juízo originário incorreu em incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a condução da fase instrutória.

Não se afirma, com isso, que a prova pericial constituísse meio probatório necessariamente obrigatório ou insubstituível. Todavia, diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, envolvendo a existência, visibilidade e adequação da sinalização viária na data do sinistro, a instrução complementar mostrava-se potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo ser realizada por meio de prova técnica, inspeção judicial, prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova admitidos em direito que o juízo reputasse adequados.

O obstáculo imposto à realização da perícia em engenharia de tráfego requerida ou à instrução testemunhal que pudesse precisar o estado de conservação do asfalto cerceou de forma direta o ônus do demandante de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. Essa supressão da instrução processual, diante da existência de fatos efetivamente controvertidos e potencialmente dependentes de complementação probatória, configura nulidade processual por prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a desconstituição da sentença.

A improcedência da demanda foi construída justamente sobre a ausência de demonstração satisfatória dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor. Entretanto, o próprio juízo de origem, após reconhecer a existência de controvérsia fática relevante e oportunizar a especificação probatória pelas partes, suprimiu a fase instrutória e revogou a produção de prova anteriormente deferida. Nessas circunstâncias, não se revela compatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa atribuir à parte a insuficiência probatória decorrente de instrução que não lhe foi efetivamente oportunizada produzir.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situação similar, já acolheu o reconhecimento de nulidade processual quando o encerramento prematuro da fase instrutória inviabiliza a elucidação fática do direito pretendido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCONSIDERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança fundada em alegado contrato verbal de locação, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de prova da relação locatícia e do inadimplemento. O autor sustenta que a relação contratual foi demonstrada por transferências bancárias, mensagens, áudios e vídeos, bem como que requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo locatício, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a existência do contrato verbal e determinar a desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com desconsideração de requerimento expresso de produção de prova testemunhal apresentado pela parte autora, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação pode ser celebrado de forma verbal, sendo admissível a utilização de prova testemunhal para demonstrar a existência da relação locatícia e o inadimplemento alegado. 4. O juízo de origem fundamenta a improcedência do pedido na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e na fragilidade dos elementos probatórios apresentados, especialmente áudios e vídeos produzidos unilateralmente. 5. A análise dos autos revela que a parte autora, representada pela Defensoria Pública, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas após intimação judicial para especificação das provas pretendidas. 6. O julgamento antecipado da lide, apesar da existência de requerimento de produção de prova testemunhal pertinente à controvérsia, impede a adequada instrução do processo e viola o direito da parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 7. A supressão da fase instrutória, em contexto no qual a própria sentença reconhece insuficiência probatória e desconsidera prova que depende do contraditório, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 107, 884 e 1.228; Lei nº 8.245/1991, art. 47; CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8147582-78.2022.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 27/05/2026 )

Dessa forma, mostra-se contundente a impossibilidade de manutenção da sentença de improcedência, pois esta restou embasada unicamente na ausência de elementos probatórios que a própria condução judicial impediu de produzir. Impõe-se, desse modo, a cassação da decisão e a reabertura do feito para adequada instrução processual.

Da Fundamentação Jurídica da Segurança de Trânsito e Prejuízo ao Contraditório

O dever de atuação do Município na administração das vias urbanas de sua circunscrição sujeita-se à responsabilidade civil objetiva por omissão de caráter específico, estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do citado dispositivo, os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente pelos danos decorrentes de omissão ou erro na manutenção de serviços que assegurem o trânsito seguro aos cidadãos.

Nesse prisma, o artigo 94, caput, do Código de Trânsito Brasileiro impõe a obrigatoriedade de imediata e devida sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação de veículos e pedestres que não possa ser retirado da pista de rolamento. A colocação de redutores de velocidade na via pública constitui medida de interferência física direta na condução, exigindo, segundo as resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, demarcação horizontal destacada e placas verticais que deem ciência inequívoca da lombada aos condutores com antecedência útil.

O juízo originário atribuiu relevância ao fato de existirem placas genéricas indicando cuidado com pedestres nas imediações do Centro de Abastecimento, concluindo pela suficiência da sinalização viária (ID 105282194, p. 3). No entanto, a sinalização indicativa de pedestres não supre a necessidade de sinalização específica da lombada asfáltica (artigo 80, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Trata-se de advertências de naturezas distintas, de modo que a existência de tráfego intenso de pedestres na Avenida Antônio Batista eleva, e não mitiga, o dever da edilidade de conferir plena visibilidade aos obstáculos físicos artificiais inseridos na pista de rolamento.

Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência de advertências genéricas voltadas à circulação de pedestres ou à indicação de limite de velocidade. O ponto efetivamente litigioso consiste em verificar se o redutor de velocidade observava, na data do sinistro, as exigências técnicas de sinalização vertical e horizontal especificamente previstas para esse tipo de obstáculo viário. A existência de placas destinadas a alertar sobre travessia de pedestres não resolve, por si só, a discussão acerca da regularidade da implantação e sinalização da lombada, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução probatória.

A caracterização da culpa exclusiva da vítima demanda suporte probatório idôneo e suficiente, especialmente quando fundada em circunstâncias fáticas controvertidas relacionadas à dinâmica do acidente. A distribuição do ônus da prova estatuída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, veda que se imponha improcedência por insuficiência de prova se a dilação probatória foi tolhida pelo magistrado antes do pronunciamento meritório.

Comprovada a relevância jurídica da sinalização específica do pavimento para a segurança dos condutores, a revogação da perícia de engenharia de tráfego e o julgamento antecipado representam evidente prejuízo à fundamentação jurídica do contraditório. Desse modo, resta obstada a apreciação direta do mérito indenizatório por este colegiado, exigindo-se a anulação do julgamento de primeiro grau para viabilizar a adequada coleta das provas necessárias na instância originária.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo apelante e, por conseguinte, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, Estado da Bahia, para que se proceda à reabertura da instrução processual. Deverá o juízo de origem reabrir a fase instrutória, facultando às partes a produção dos meios de prova pertinentes e úteis à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto às condições de sinalização do local, à dinâmica do acidente e à existência de eventual nexo causal entre o evento danoso e a atuação administrativa.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR