PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. CARACTERIZAÇÃO COMO "FALSO COLETIVO". BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a parte autora. A operadora sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato com fundamento nas normas da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes é válida à luz das normas vigentes e da legislação consumerista; e (ii) estabelecer se a manutenção do contrato é obrigatória diante da caracterização do plano como "falso coletivo" e da existência de beneficiária em tratamento médico contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial não é válida quando o plano se caracteriza como "falso coletivo", beneficiando exclusivamente familiares de um sócio da empresa contratante, equiparando-se a um plano individual, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários devem ser tratados como planos individuais, impossibilitando a rescisão unilateral imotivada. 5. A rescisão do contrato configura abusividade quando há beneficiário em tratamento médico contínuo essencial à sua sobrevivência, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1082, que impõe à operadora a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta. 6. A interrupção do tratamento médico da beneficiária com Doença de Crohn pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde, enquanto o impacto econômico para a operadora é reversível, uma vez que continua recebendo contraprestação pelo serviço. 7. A ausência de disponibilidade de plano de saúde individual na localidade impede a migração da beneficiária, o que reforça a necessidade de manutenção do contrato, sob pena de total desamparo, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV, do CDC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076670-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076670-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):THIRCIANE MORAIS MOUSINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença (ID. 67184438) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer – processo n. 8076670-22.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida na decisão interlocutória (ID. 67184100), julgando procedentes os pedidos da pare autora. Em suas razões recursais (ID. 67184441) a apelante sustenta a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a parte autora. Defende que a rescisão ocorreu em conformidade com as normas da ANS, notadamente a RN nº 509/2022 e a RN nº 557/2022, que permitem a rescisão imotivada após 12 meses de vigência, desde que com aviso prévio de 60 dias. Argumenta que o contrato era coletivo empresarial, e não um contrato individual ou familiar, de modo que sua rescisão unilateral não configura abusividade. Alega, ainda, que a notificação da rescisão foi devidamente realizada, permitindo ao autor a portabilidade para outro plano de saúde, conforme previsto na legislação. Afirma que o cancelamento se deu por razões de equilíbrio financeiro e sustentabilidade do serviço, sem qualquer discriminação ou ilegalidade. Sustenta, por fim, que o Poder Judiciário não poderia interferir no modelo de negócios das operadoras de planos de saúde, impondo a manutenção de contratos que já não atendem ao equilíbrio econômico-financeiro. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade do cancelamento do contrato e a improcedência do pedido da parte autora. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 67184447) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o plano contratado, embora formalmente coletivo empresarial, se enquadra no conceito de “falso coletivo”, pois seus beneficiários são exclusivamente familiares da sócia da empresa. Afirma que a rescisão unilateral do contrato foi abusiva, pois a principal beneficiária do plano encontra-se em tratamento médico contínuo, e sua interrupção coloca sua saúde em risco. Aponta que o STJ consolidou entendimento de que planos coletivos com menos de 30 vidas devem ser tratados como contratos individuais, impossibilitando a rescisão unilateral imotivada. Em parecer (ID. 72997140) o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, uma vez que se trata de lide entre partes maiores e capazes, não havendo evidências de interesse público relevante ou de vulnerabilidade jurídica que justificasse a atuação do órgão . Ante o exposto, restituo os autos à secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076670-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Custas recolhidas (ID. 67184442). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão da ré – CENTRAL NACIONAL UNIMED, em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção do contrato de seguro saúde coletivo. A recorrente argumenta que o cancelamento unilateral está amparado por expressa previsão contratual e normativa da ANS, tendo sido realizado após o período mínimo de 12 meses de vigência e mediante regular notificação prévia de 60 dias, em estrita observância ao art. 23 da RN nº 557 c/c Anexo I da RN nº 509/2022. Sustenta que a determinação judicial de manutenção do contrato viola o princípio do mutualismo e compromete o equilíbrio econômico-financeiro das operações, não havendo abusividade quando observados todos os requisitos legais e regulamentares para o cancelamento. A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor – Súmula 608, do STJ. Desse modo aplicam-se as condições de rescisão unilateral motivada do contrato previstas no art. 13, § único, II da Lei nº 9.656/98, havendo a necessidade de prévia comunicação expressa aos beneficiários até o quinquagésimo dia de inadimplência, em observância aos princípios da boa-fé (art. 4º, III do CDC), transparência (art. 6º, III do CDC), função social dos contratos (art. 421 do CC/2002) e conservação dos negócios jurídicos, prezando pela excelência na prestação do serviço e garantindo o direito fundamental à saúde positivado no art. 196 da Constituição Federal. Ainda que exista previsão contratual (ID. 67184441) permitindo a rescisão imotivada após 12 meses de vigência (cláusula 10.2), bem como norma regulamentar da ANS autorizando o cancelamento de contratos coletivos mediante aviso prévio de 60 dias, dois aspectos fundamentais impedem o acolhimento da pretensão recursal no caso concreto. Primeiro, o contrato em questão, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, possui características de falso coletivo, já que beneficia apenas 5 vidas, todos familiares da sócia da empresa contratante (ID. 67184082). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo nº 646, firmou entendimento no sentido de que contratos coletivos com menos de 30 vidas equiparam-se aos planos individuais, sendo inadmissível sua rescisão unilateral imotivada (cf. REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019). Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES. 1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023672 SP 2022/0272746-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) O segundo aspecto, e mais relevante, está demonstrado nos autos que uma das beneficiárias do plano encontra-se em tratamento médico contínuo para Doença de Crohn, com indicação de manutenção a cada 8 semanas, além de acompanhamento multidisciplinar (ID 67184098). Neste ponto, é importante destacar que o STJ, ao julgar o Tema 1082 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". A ratio decidendi da tese está fundamentada no reconhecimento de que o contrato de plano de saúde não pode ser tratado como mera mercadoria, por envolver bem fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Por esta razão, mesmo quando presente hipótese legal de rescisão, a operadora não pode simplesmente interromper a cobertura de beneficiário em tratamento médico essencial. A situação se agrava no caso concreto porque, embora a operadora tenha formalmente oferecido a possibilidade de migração para plano individual/familiar, conforme previsto na Resolução CONSU nº 19/99, tal opção se revelou materialmente inviável, uma vez que esta modalidade não está disponível na cidade de Salvador/BA, local onde foi celebrado o contrato. Assim, os beneficiários ficariam em total desamparo caso mantido o cancelamento. O equilíbrio entre os interesses contrapostos também milita em favor da manutenção do contrato. Enquanto o risco para a beneficiária em tratamento é concreto e potencialmente irreversível - podendo resultar em agravamento da doença e necessidade de intervenções mais gravosas, o prejuízo para a operadora é hipoteticamente patrimonial e plenamente reversível, já que continua recebendo a contraprestação mensal e poderá, se for o caso, buscar ressarcimento pelos meios próprios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que determinou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Advirto, de antemão, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076670-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO
VOTO