PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO RECONHECER A ATENUANTE E NÃO REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA SUSCITADA QUE FORA CONTEMPLADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JACKSON SOUZA GONZAGA em face do Acórdão de id 81522709 que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de Apelação nº 0500950-90.2020.8.05.0080, interposto pelo ora Embargante contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para reconhecer a atenuante da confissão e, diante da impossibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão do que dispõe o verbete sumular de nº 231 do STJ, manter a sentença primeva em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito ao quantum da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. Segundo alega o recorrente, “Em decisão com voto do relator esta Turma deu provimento parcial para reconhecer a confissão contudo negou a redução de pena fazendo coro com a súmula nº 231 do STJ, contudo negando vigência ao art. 65doCódigo Penal. O texto legal usa a dicção “sempre” o que não foi avaliado no Acórdão embargado, todavia, tornando-o omisso, pois sem menção nov. acórdão de ID 81522709, inclusive para efeitos de recursos excepcionais”. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento de Embargos de Declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 5. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente na apelação de nº 0500950-90.2020.8.05.0080., uma vez que o ponto elencado pelo embargante fora exaustivamete apreciado por ocasião do acórdão de apelação. 5. A pretensão do Recorrente não encontra guarida na dinâmica do ordenamento jurídico pátrio, porquanto esta não é a via correta para o quanto pretendido. 6. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes aclaratórios. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido em sede de Apelação nº 0500950-90.2020.8.05.0080 em que figuram como embargante JACKSON SOUZA GONZAGA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500950-90.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON SOUZA GONZAGA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JACKSON SOUZA GONZAGA em face do Acórdão de id 81522709 que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de Apelação nº 0500950-90.2020.8.05.0080, interposto pelo ora Embargante contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIDO. RÉU QUE CONFESSOU O CRIME NA FASE DE INQUÉRITO. CONFISSÃO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERIMENTO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.De acordo com a denúncia, no dia 13/02/2020, na Rua Castanheira, no Bairro Jussara, em Feira de Santana, o Acusado fora flagrado na posse de um celular da marca Motorola, modelo Moto G6, supostamente roubado no dia anterior. Depreende-se dos autos que o réu, ouvido em Delegacia, confessou ter comprado o aparelho a um desconhecido, pelo valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em razão de tal conduta, o acusado fora processado e julgado, sendo condenado pela prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o Acusado, requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurgiu-se quanto à atenuante da confissão, destacando a necessidade de que fosse reconhecida e aplicada, mesmo que isso conduza a uma redução da pena aquém do mínimo legal, bem como o afastamento da pena pecuniária. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a competência para apreciar a alegada hipossuficiência do Recorrente é do Juízo da Execução, enfatizando que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais." (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 4. No ordenamento jurídico pátrio, adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 5. Do art. 65, III, d, do CP, tem-se que a confissão da autoria delitiva, desde que seja feita espontaneamente, configura atenuante do crime. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que, acaso o juiz valha-se da confissão para o seu convencimento acerca da autoria e materialidade do crime, esta deve ser levada em consideração, também, para atenuar a pena. Essa é a inteligência do verbete sumular nº 545, do STJ, que tem a seguinte redação: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. In casu, conforme consta da sentença primeva, o Réu confessou a autoria do crime ora investigado na fase inquisitorial, o que fora levado em consideração pelo Magistrado no momento da condenação. Contudo, na dosimetria, o Juízo sentenciante, malgrado tenha utilizado a confissão do réu efetivada na fase do pré-processual, não reconheceu a atenuante da confissão, devendo haver reforma da sentença para reconhecer a atenuante. 6. Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possbilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, a Súmula 231 do STJ, que conta com o seguinte texto: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, aplica-se o entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 9. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIMENTO para reconhecer a atenuante da confissão e, diante da impossibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão do que dispõe o verbete sumular de nº 231 do STJ, manter a sentença primeva em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito ao quantum da pena aplicada. Aduz o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, porquanto: “Em decisão com voto do relator esta Turma deu provimento parcial para reconhecer a confissão contudo negou a a redução de pena fazendo coro com a súmula nº 231 do STJ, contudo negando vigência ao art. 65doCódigo Penal. O texto legal usa a dicção “sempre” o que não foi avaliado no Acórdão embargado, todavia, tornando-o omisso, pois sem menção nov. acórdão de ID 81522709, inclusive para efeitos de recursos excepcionais”. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Lais Teles Ferreira opinou pelo Conhecimento e Rejeição dos presentes aclaratórios, conforme opinativo de id 86237303. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, § 1º, do CPP1, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, § 1º, do RITJBA2. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator 1 Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. 2Art. 187 – Omissis. § 1° – Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500950-90.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON SOUZA GONZAGA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa dos artigos 6191 e 6202, ambos do Código de Processo Penal. Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do art. 620, do Código de Processo Penal; b) tempestivo, a teor do 619 do CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise meritória dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.3 Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.4 Por sua vez, o art. 619, do Código de Processo Penal, é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. O erro material consiste em uma inexatidão evidente na decisão, ou seja, a partir da leitura da decisão é possível perceber que o que está escrito não corresponde ao que deveria estar. Pode decorrer de vários fatores, entre eles: nome das partes, paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc. No presente feito, não se vislumbra nenhuma omissão. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente na apelação de nº 0500950-90.2020.8.05.0080. Segundo alega o recorrente, “Em decisão com voto do relator esta Turma deu provimento parcial para reconhecer a confissão contudo negou a redução de pena fazendo coro com a súmula nº 231 do STJ, contudo negando vigência ao art. 65doCódigo Penal. O texto legal usa a dicção “sempre” o que não foi avaliado no Acórdão embargado, todavia, tornando-o omisso, pois sem menção nov. acórdão de ID 81522709, inclusive para efeitos de recursos excepcionais”. A matéria elencada pelo embargante fora exaustivamente apreciada por ocasião do acordão abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIDO. RÉU QUE CONFESSOU O CRIME NA FASE DE INQUÉRITO. CONFISSÃO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERIMENTO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.De acordo com a denúncia, no dia 13/02/2020, na Rua Castanheira, no Bairro Jussara, em Feira de Santana, o Acusado fora flagrado na posse de um celular da marca Motorola, modelo Moto G6, supostamente roubado no dia anterior. Depreende-se dos autos que o réu, ouvido em Delegacia, confessou ter comprado o aparelho a um desconhecido, pelo valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em razão de tal conduta, o acusado fora processado e julgado, sendo condenado pela prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o Acusado, requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurgiu-se quanto à atenuante da confissão, destacando a necessidade de que fosse reconhecida e aplicada, mesmo que isso conduza a uma redução da pena aquém do mínimo legal, bem como o afastamento da pena pecuniária. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a competência para apreciar a alegada hipossuficiência do Recorrente é do Juízo da Execução, enfatizando que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais." (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 4. No ordenamento jurídico pátrio, adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 5. Do art. 65, III, d, do CP, tem-se que a confissão da autoria delitiva, desde que seja feita espontaneamente, configura atenuante do crime. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que, acaso o juiz valha-se da confissão para o seu convencimento acerca da autoria e materialidade do crime, esta deve ser levada em consideração, também, para atenuar a pena. Essa é a inteligência do verbete sumular nº 545, do STJ, que tem a seguinte redação: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. In casu, conforme consta da sentença primeva, o Réu confessou a autoria do crime ora investigado na fase inquisitorial, o que fora levado em consideração pelo Magistrado no momento da condenação. Contudo, na dosimetria, o Juízo sentenciante, malgrado tenha utilizado a confissão do réu efetivada na fase do pré-processual, não reconheceu a atenuante da confissão, devendo haver reforma da sentença para reconhecer a atenuante. 6. Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possbilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, a Súmula 231 do STJ, que conta com o seguinte texto: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, aplica-se o entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 9. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIMENTO para reconhecer a atenuante da confissão e, diante da impossibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão do que dispõe o verbete sumular de nº 231 do STJ, manter a sentença primeva em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito ao quantum da pena aplicada. Do cenário aqui descrito, o que se percebe é que pretende, em verdade, o Embargante, em sede de Aclaratórios, nova análise da tese defensiva esposada em sede de Apelação. A pretensão do Recorrente, entretanto, não encontra guarida na dinâmica do ordenamento jurídico pátrio, porquanto esta não é a via correta para o quanto pretendido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, exempli gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1935792 BA 2021/0233049-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os Aclaratórios opostos. III. DA CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator 1Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. §1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. 3DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 4LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500950-90.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON SOUZA GONZAGA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO