PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050923-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
AGRAVADO: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE SÓCIO ÚNICO. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela executada SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA - EPP contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais impugnavam decisão colegiada proferida em agravo de instrumento que reconheceu a necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da empresa, mas manteve os efeitos de atos constritivos anteriormente determinados (bloqueio judicial via SISBAJUD).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão ao determinar a suspensão processual por ausência de representação legal da empresa executada em razão do falecimento de seu sócio único, mantendo, contudo, os efeitos de medida constritiva determinada posteriormente; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados nos embargos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente são admitidos como decorrência do suprimento desses vícios.

  2. A alegação de contradição já foi suscitada nos embargos de declaração anteriores, tendo sido devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, que esclareceu que o falecimento do sócio único não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, a qual permanece capaz de ser parte no processo.

  3. O bloqueio de contas via SISBAJUD é medida coercitiva legal e proporcional, prevista no art. 835, I, do CPC, para garantir a efetividade da execução. A suspensão processual concedida não impede a manutenção de bloqueio já realizado, sendo a continuidade de atos executórios justificada pela necessidade de garantir a efetividade da execução.

  4. Inexiste contradição interna no acórdão embargado. A aparente incongruência alegada pela embargante não se verifica na prática, pois não houve bloqueio efetivo de valores após a data do óbito do sócio (23/02/2024), considerando que o último ato processual anterior foi praticado em 21/11/2023 e a determinação de bloqueio judicial foi suspensa pelo julgamento do próprio agravo de instrumento.

  5. Ausência de prejuízo processual para a parte embargante, uma vez que determinada a suspensão geral da marcha processual, o que inclui a sustação da reiteração da ordem de bloqueio, que depende do seguimento ativo do feito.

  6. Quanto à alegada omissão no enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, a obrigação de fundamentar a decisão não impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a identificação do convencimento e da razão de decidir, o que foi atendido no caso concreto.

  7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

  8. A simples rejeição dos embargos de declaração não permite concluir pelo intuito procrastinatório, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "A suspensão processual determinada em razão do falecimento do sócio único de sociedade empresária não impede a manutenção de bloqueio judicial anteriormente determinado, sendo medida necessária à garantia da efetividade da execução, inexistindo contradição quando não há bloqueio efetivo realizado após o óbito".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 1º e § 2º, I, 689, 835, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050923-39.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP e como apelada NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, 

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050923-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
AGRAVADO: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA

 

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA - EPP contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, os quais impugnavam decisão colegiada que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, reconheceu a necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da empresa, fundamentando-se nos arts. 313, § 1º e § 2º, I, e 689 do CPC, mas manteve os efeitos de atos constritivos (penhora via SISBAJUD) anteriormente determinados pelo juízo de origem.


Em suas razões recursais (ID. 81294983), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição. 


Inicialmente, alega que o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados nos embargos de declaração anteriores, não tendo havido manifestação expressa sobre os arts. 313, I, § 1º e § 2º; 689; 489, § 1º, IV; e 1.022, todos do CPC, bem como sobre o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, o que inviabiliza a interposição de recurso especial e extraordinário por ausência de prequestionamento.


Sustenta que existe contradição manifesta entre o reconhecimento da necessidade de suspensão do processo por falecimento do único sócio da empresa e a simultânea manutenção dos efeitos de medida constritiva (bloqueio judicial via SISBAJUD) determinada quando já não havia representação processual válida da parte. Argumenta que o julgado, ao reconhecer que "a empresa, sem representante legal, fica impossibilitada de se defender adequadamente", admitiu expressamente a impossibilidade de exercício pleno da defesa, mas, contraditoriamente, manteve a validade do bloqueio de valores.


Aduz que não é juridicamente aceitável que o processo seja suspenso e, simultaneamente, que se mantenham os efeitos de atos decisórios e constritivos praticados após o fato gerador da suspensão (falecimento do sócio único), quando a empresa já não dispunha de representação legal apta a manifestar-se nos autos. Sustenta que, conforme o art. 313, I, do CPC, a morte do representante legal impõe a suspensão do processo até a regularização da representação processual, não sendo possível a prática de atos de defesa, contraditório ou oposição aos atos de constrição durante esse período, sendo nulos os atos processuais praticados no interregno.


Alega que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração afirmou que a parte embargante requer "apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise", e que "o prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015". Contudo, sustenta que tal fundamentação demonstra que os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram enfrentados expressamente, permanecendo a omissão.


Defende que a permanência do bloqueio judicial, medida de natureza executiva que afeta diretamente o patrimônio da empresa, compromete os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e da legalidade processual. Argumenta que o acórdão, ao manter simultaneamente a suspensão e os efeitos de um ato praticado durante a suspensão, incorre em manifesta contradição.


Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal sobre a matéria de direito federal suscitada, não bastando que os dispositivos legais sejam mencionados pelo recorrente, sendo necessário que conste do acórdão recorrido a manifestação do órgão julgador sobre os mesmos, ainda que para refutar a tese. Cita precedentes do STJ sobre a nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC e sobre a necessidade de intimação para habilitação de sucessores.


Ressalta que não visa rediscutir a matéria já decidida, mas assegurar a manifestação expressa sobre normas legais e constitucionais indispensáveis ao deslinde da controvérsia sob o enfoque dos recursos excepcionais, sendo imprescindível que conste expressamente do julgado a análise dos dispositivos indicados para cumprimento do requisito do prequestionamento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.


Contrarrazões no ID 81778834 pedindo pelo não acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de multa diante de seu caráter protelatório.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.



 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050923-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA
AGRAVADO: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO, PATRICIA KELE BISPO DA SILVA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA - EPP contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos (ID 80532736), os quais impugnavam decisão colegiada que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, reconheceu a necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da empresa, fundamentando-se nos arts. 313, § 1º e § 2º, I, e 689 do CPC, mas manteve os efeitos de atos constritivos (penhora via SISBAJUD) anteriormente determinados pelo juízo de origem.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 


Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração com a decisão impugnada, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.


Arguiu a embargante a existência de contradição no julgado ao reconhecer a necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da empresa Embargante, com fundamento nos arts. 313, § 1º e § 2º, I, e 689 do CPC, mantendo, porém, os efeitos de medida constritiva (bloqueio judicial via SISBAJUD), determinada após, quando já não havia representação processual válida.


Entretanto, esta mesma alegação foi feita nos embargos anteriores, de modo que sua reiteração nesta oportunidade apenas demonstra o intuito de obter modificação do entendimento adotado, o que não é próprio à espécie recursal em questão.


Veja-se:


Esclareça-se, de logo, que o acórdão objurgado foi preciso e claro, sendo firmado o entendimento exposado no decisum no sentido de que o falecimento do sócio único de sociedade limitada não implica na extinção da personalidade jurídica da empresa, que permanece capaz de ser parte no processo, sendo considerada devida a suspensão processual, uma vez que a empresa, sem representante legal, fica impossibilitada de se defender adequadamente.

Ainda, restou consignado que o bloqueio de contas via SISBAJUD é medida coercitiva legal e proporcional, prevista no art. 835, I, do CPC, para garantir a efetividade da execução, não havendo que se falar em suspensão do bloqueio realizado.

Destarte, a justificativa para a continuidade de atos executórios decorre da necessidade de se garantir a efetividade da execução, inexistindo qualquer impedimento para a manutenção do bloqueio realizado em razão da suspensão processual concedida por este juízo ad quem, como pretendido pela parte Embargante.

Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão ou contradição da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão.

 

E observe-se que apenas contradição interna da própria decisão embargada credenciaria o acolhimento deste recurso, que, em verdade, se funda em incongruência da decisão anterior, de julgamento do agravo de instrumento, já afastada pelo acórdão embargado.


Acrescente-se, porém, que a afirmação peremptória sobre a manutenção de bloqueio de valores já realizado, que contrastaria com a ordem de suspensão, sequer guarda compatibilidade com o histórico processual. 


Essa afirmação pode levar à compreensão de que a recorrente estaria impugnando bloqueio efetivo de valores feito após a data  data do óbito, o que, porém, não ocorreu, pois o sócio da pessoa jurídica faleceu em 23/02/2024, tendo o último ato processual sido praticado em 21/11/2023 (certificação do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ), sobrevindo o pedido de execução em 30/04/2024 e a decisão que ordenou a efetivação de constrição no caso de falta de pagamento, medida que, todavia, não chegou a ser feita, diante do peticionamento em 10/05/2024 informando o citado óbito (ID 443994647). 


Assim, noticiado o descumprimento da ordem de pagamento no ID 452940407, sobreveio a emissão da decisão agravada, denegando o pedido de suspensão e determinando a realização de SISBAJUD, a qual, porém, parece não ter sido cumprida, pois ausente informação de bloqueio nos autos, além de ter sido suspensa por meio do julgamento do agravo de instrumento.


Inexiste, portanto, prejuízo processual para a parte, porque determinada a sustação geral da marcha processual, o que inclui a reiteração da ordem de bloqueio, que depende do seguimento ativo do feito. 


Em relação à arguição de omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados nos embargos de declaração anteriores, é importante destacar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os dispositivos legais suscitados pelas partes ou os julgados citados nas razões recursais.


Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma, o que foi feito no caso em tela.


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.


Por fim, afasta-se o pedido de condenação dos Embargantes à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos Embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, 



GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator