PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO GERAL DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 17,28% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007 COM REFLEXOS NA GAP. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INACOLHIMENTO. REAJUSTE SETORIAL. APLICAÇÃO DISTINTA. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE IRDR PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR Nº 8013315-17.2018.8.05.0000 / TEMA 09. FIXADA A SEGUINTE TESE: “A LEI ESTADUAL N. 10.558/2007 VEICULOU UMA REVISÃO GERAL ANUAL EM SEU ART. 1O, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO UM REAJUSTE SETORIAL EM SEU ART. 2O, NÃO HAVENDO DIREITO A EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL FIXADO NESTE A TODOS OS SERVIDORES”. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A matéria veiculada nos autos diz respeito ao alegado direito dos autores/apelantes, na condição de Policiais Militares do Estado da Bahia, à percepção de reajuste do soldo no percentual de 17,28%, com efeitos retroativos à data da vigência da Lei Estadual Nº 10.558/2007 e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Como bem fundamentou o Magistrado a quo, na sentença de ID 28995245, a argumentação trazida pelos apelantes não é inédita e já foi objeto de julgamento pela Sessão Cível de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, ao decidir o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), sob a relatoria do E. Des. José Edivaldo Rocha Rotodano, onde foi firmando o entendimento pelo caráter dúplice do reajuste implementado pela Lei Estadual Nº 10.558/2007, sob o fundamento de que “é prerrogativa constitucional do governador a possibilidade de modificar a estrutura remuneratória dos seus servidores públicos, inclusive concedendo reajustes setoriais e específicos objetivando corrigir distorções eventualmente existentes.” Assim, prevaleceu o posicionamento de que a Lei Nº 10.558/2007 estipulou duas espécies de revisão, sendo uma geral e outra específica/setorial, sendo explicitado que o art. 1º, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos, sem qualquer dúvida, veiculou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ao passo em que o art. 2º, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. Ao final, foi fixada a tese jurídica de que: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. (Grifos aditados). SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0557023-33.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ANTONIO FERNANDES ALEIXO E OUTROS e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem com arrimo nas razões adiante expostas. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADO(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557023-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES ALEIXO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FERNANDES ALEIXO E OUTROS hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo-me a "força obrigatória" da "ratio decidendi", proclamada do julgamento de RE de nº 976.616/BA, proferida pelo Egrégio STF, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória ( CPC, art. 927, III) e que, por força da identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, tem aplicação no caso da debatida Lei nº 10.558/2007, e, AINDA, com base na tese firmada , pelo TJBA, no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos dos postos ou graduações de que são titulares os postulantes, à base de 17,28%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC. Condeno os litisconsortes, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. Inexistindo recurso, arquive-se, dando-se "baixa" nos assentamentos de distribuição, após atendimento da diligência constante do predito art. 241 do CPC. P.R.I.” Inconformados com a sentença, os autores manejaram o presente Apelo. Em suas razões de ID 28995249, sustentam que “a Lei nº 10.558/2007 violou o artigo 37, X da Constituição Federal de 1988, pois concedeu aumento com distinções de índices aos Militares do Estado da Bahia.” Assim, asseveram que deve ser reconhecida a natureza geral do reajuste de vencimentos concedidos pela Lei Estadual Nº 10.558/2007 com o direito à reparação da lesão decorrente da adoção de índices diferenciados, em atenção ao disposto no art. 37, X, da CF/88 e ao princípio da isonomia remuneratória. Outrossim, defendem que, conforme o § 1º do art. 7º da Lei n.º 7.145/97, todo e qualquer reajuste aplicado ao soldo deverá ser estendido à Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual. Por derradeiro, pugnam pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões de ID 28995252, o ESTADO DA BAHIA defende a juridicidade da sentença e pugna pelo improvimento do recurso. Remetidos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 26 de maio de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557023-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES ALEIXO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso adequado, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita concedida em primeiro grau, extensiva a esta instância. Assim, conheço do Apelo. A matéria veiculada nos autos diz respeito ao alegado direito dos autores/apelantes, na condição de Policiais Militares do Estado da Bahia, à percepção de reajuste do soldo no percentual de 17,28%, com efeitos retroativos à data da vigência da Lei Estadual Nº 10.558/2007 e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Em suas razões, os apelantes afirmam que, sem respeitar a isonomia e violando a Lei Estadual Nº 7.145/1997, a invocada Lei Nº 10.588/2007 concedeu aumentos diferenciados (com percentuais distintos) para os "postos" da "categoria funcional". Assim, buscam o pagamento da "diferença" entre o maior percentual de aumento concedido pela aludida Lei 10.588/2007 (17,28 %, atribuído ao soldo de soldado, o de menor hierarquia) e os percentuais de aumentos diferenciados pela mesma lei já aplicados e já auferidos pelos requerentes, bem assim, a repercussão destas diferenças nos valores pagos à título da GAP, requerendo "a implantação na GAP percebida pelos autores do reajuste concedido ao soldo em idêntico percentual, em razão do que dispõe o art. 110, § 3º, da Lei º 7.990/2001. Assim, aduzem que o tratamento dado pela Lei Nº 10.588/2007 não respeita ao princípio da isonomia, bem como viola a vedação da prática de "aumentos diferenciados", com "distinção de índices", constante da parte final do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Pois bem, não se olvida que o art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Todavia, como bem fundamentou o Magistrado a quo, na sentença de ID 28995245, a argumentação trazida pelos apelantes não é inédita e já foi objeto de julgamento pela Sessão Cível de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, ao decidir o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), sob a relatoria do E. Des. José Edivaldo Rocha Rotodano, onde foi firmando o entendimento pelo caráter dúplice do reajuste implementado pela Lei Estadual Nº 10.558/2007, sob o fundamento de que “é prerrogativa constitucional do governador a possibilidade de modificar a estrutura remuneratória dos seus servidores públicos, inclusive concedendo reajustes setoriais e específicos objetivando corrigir distorções eventualmente existentes.” Assim, prevaleceu o posicionamento de que a Lei Nº 10.558/2007 estipulou duas espécies de revisão, sendo uma geral e outra específica/setorial, sendo explicitado que o art. 1º, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos, sem qualquer dúvida, veiculou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ao passo que o art. 2º, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. Ao final, foi fixada tese jurídica de que “a Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”, verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotodano, DJe 09/07/2021) Destarte, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos moldes em que foi proferida. Deixo de proceder à majoração dos honorários (§11 do art. 85, do CPC) em razão da ausência de sua fixação pelo Julgador de piso. Com isso, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente os termos da sentença hostilizada. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557023-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES ALEIXO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO