PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0303373-71.2014.8.05.0256.4, em que é embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEONERGIA COELBA) e em que é embargado o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0303373-71.2014.8.05.0256.4.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELIPE VALENTIM DA SILVA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADOS À UNANIMIDADE.
Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEONERGIA COELBA) contra acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração n. 0303373-71.2014.8.05.0256.3, que foram opostos em face da decisão deste Colegiado que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra parte da decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 385 e 437, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu recurso, a parte embargante alega haver erro material no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que o referido pronunciamento judicial se baseou em premissa equivocada ao aplicar as teses firmadas, nos Temas 385 e 437, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), porque os fundamentos utilizados nos julgamentos do RE nº 601.720/RJ e do RE nº 594.015/SP, vinculados aos respectivos temas, em nada se confundem com o caso em exame. A parte contrária não respondeu ao recurso, conforme a certidão de id. 62136313. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0303373-71.2014.8.05.0256.4.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELIPE VALENTIM DA SILVA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhum erro material deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, o apontado erro material, contido no acórdão embargado, na suposta utilização de premissa equivocada ao aplicar as teses firmadas, nos Temas 385 e 437, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a alegação de que os fundamentos utilizados nos julgamentos do RE nº 601.720/RJ e do RE nº 594.015/SP, vinculados aos respectivos temas, em nada se confundem com o caso em exame, é manifestamente incabível, porque o acórdão, decorrente do julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base nas teses firmadas, nos Temas 385 e 437, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consignou, de forma expressa, suas razões para decidir negar provimento ao agravo interno interposto e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra nas teses firmadas, nos Temas 385 e 437, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência dos referidos temas ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido nas teses estabelecidas nos citados temas do STF, assim como de que também entendeu que os fundamentos que basearam a decisão tomada pela egrégia Corte Constitucional, ao julgar os respectivos recursos paradigmas, se aplicam ao caso sob apreciação, como se depreende da decisão do colegiado que não acolheu os embargos opostos anteriormente contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado em face da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Tanto é assim que o pedido dos presentes embargos é a junção dos pedidos b) e c) dos embargos de declaração n. 0303373-71.2014.8.05.0256.3 julgados por este colegiado, como se verifica pela simples leitura destes pedidos: Requerimentos dos embargos n. 0303373-71.2014.8.05.0256.3: “Ante o exposto, requer a Embargante sejam recepcionados e posteriormente acolhidos os presentes Aclaratórios, em razão da constatação de: (...); b) Erro material consubstanciado pela adoção de premissa equivocada quanto à inaplicabilidade do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE nº 601.720/RJ e RE nº. 594015 RG/SP ao presente caso, uma vez que o imóvel em questão é de propriedade da União, sendo a COELBA mera detentora, caracterizando a hipótese de não incidência do fato gerador do IPTU; c) Erro material quanto a premissa equivocada tendo em vista que os Temas de Repercussão Geral 385 e 437, em seus processos paradigmas, sequer analisam aspectos relacionados as concessionárias de serviço público; (...)”. Requerimento destes embargos de n. 0303373-71.2014.8.05.0256.4: “Ante o exposto, requer a Embargante sejam recepcionados e posteriormente acolhidos os presentes Aclaratórios, em razão da constatação de: a) Erro material consubstanciado pela adoção de premissa equivocada quanto à inaplicabilidade do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE nº 601.720/RJ e RE nº. 594015 RG/SP ao presente caso, uma vez que os Temas de Repercussão Geral 385 e 437, em seus processos paradigmas, sequer analisam aspectos relacionados as concessionárias de serviço público; (...).”. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, diante da nítida intenção da parte embargante em rediscutir matéria já decida por este Colegiado. Em face do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0303373-71.2014.8.05.0256.4.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELIPE VALENTIM DA SILVA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
VOTO