PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CAMPUS VERDES e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES, ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
APELADO: IVONETE DE JESUS SOARES e outros
Advogado(s):ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação principal de reintegração de posse e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.

2. Apelante IVONETE DE JESUS SOARES requer reforma parcial da sentença quanto ao valor da causa e a majoração dos honorários.

3. Apelante CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES pleiteia, preliminarmente, gratuidade de justiça e, no mérito, reintegração de posse de área comum do condomínio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES;

(ii) estabelecer o valor adequado da causa nas ações possessórias;

(iii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pelo condomínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado diante do recolhimento das custas pelo apelante, após regular intimação (CPC, art. 99, §2º).

5. O valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício econômico pretendido (CPC, art. 292, IV; STJ, REsp 1230839/MG e AgInt no REsp 1772169/AM). A sentença fixou corretamente o valor da causa em R$ 237.771,47, com base na própria indicação feita em reconvenção pela parte apelante.

6. O pedido de reintegração de posse foi corretamente julgado improcedente, pois o autor não demonstrou posse anterior, esbulho nem a data de sua ocorrência, requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. As provas constantes nos autos não delimitaram adequadamente a área litigiosa e demonstraram ocupação anterior pela ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos de apelação desprovidos.

Teses de julgamento:

1. O valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício econômico pretendido pela parte, ainda que sem conteúdo econômico imediato.

2. A concessão da gratuidade de justiça resta prejudicada quando a parte opta por recolher as custas após intimação.

3. A reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502249-28.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante CONDOMINIO CAMPUS VERDES e OUTROS e como apelada IVONETE DE JESUS SOARES e OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicada a Preliminar de Gratuidade de Justiça, rejeitou-se a Preliminar de Incorreção do Valor da Causa e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CAMPUS VERDES e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES, ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
APELADO: IVONETE DE JESUS SOARES e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES

MK1/E/EP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a ação principal reintegratória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como extinguiu a ação reconvencional sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal, tendo ainda reconhecido a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com suas próprias despesas e custas processuais, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ao ID 92086441, a apelante IVONETE DE JESUS SOARES, sustenta, em síntese, que a decisão primeva carece reforma parcial, uma vez que, embora o Juízo a quo tenha acolhido a impugnação ao valor da causa, procedeu à sua correção com base indevida no valor da reconvenção. Defende que o valor da causa da ação principal deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor da ação possessória, qual seja, R$ 1.188.857,37 (um milhão cento e oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), valor venal do imóvel, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, incidentes sobre o valor correto da causa.

Ao ID 92086449 intimou-se a parte apelada CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES para apresentação de contrarrazões.

Ao ID 92086452, em sede de contrarrazões, o CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES defende que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto corretamente fixado o valor da causa com base no efetivo proveito econômico pretendido na ação possessória, afastando-se a pretensão da Apelante de majorá-lo artificialmente com fundamento em valor venal manifestamente desproporcional e dissociado da realidade fática do imóvel, bem como rechaça o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, sustentando que o percentual de 10% atende plenamente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, pugnando, ao final, pelo não provimento da apelação e pela condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Simultaneamente, ao ID 92086442, o apelante CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a correção do valor da causa e a concessão da justiça gratuita; e, no mérito, a ocorrência de esbulho possessório sobre área comum do condomínio, insuscetível de apropriação individual, afirmando que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais aptas a demonstrar a posse do condomínio e a irregular ocupação pela apelada, requerendo a reintegração da posse.

Ao ID 92086450 intimou-se a parte apelada IVONETE DE JESUS SOARES para apresentação de contrarrazões.

Ao ID 92086451, em sede de contrarrazões, a apelada IVONETE DE JESUS SOARES defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação em razão da ausência de preparo recursal, uma vez que o Condomínio apelante não é beneficiário da justiça gratuita, tendo inclusive recolhido custas no ajuizamento da ação, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade, razão pela qual requer a intimação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.

Ao ID 92513726, determinou-se a intimação do apelante CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, em atendimento ao disposto no §2º, do art. 99, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso; tendo procedido com o recolhimento das custas, conforme comprovante colacionado ao ID 94218848.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CAMPUS VERDES e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES, ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
APELADO: IVONETE DE JESUS SOARES e outros
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES

 

VOTO

1. Das preliminares:

1.1. De gratuidade de justiça (ID 92086442).

O apelante CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

Todavia, regularmente intimado para, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preenchimento dos requisitos legais ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, o apelante optou por recolher as custas devidas, conforme comprovante acostado aos autos, restando, assim, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.

Assim, resta prejudicada a preliminar de concessão da gratuidade de justiça.

1.2. De incorreção do valor da causa (ID 92086442).

Conforme art. 292, inciso IV, do CPC, na ação de reivindicação, o valor da causa constante na exordial deverá ser o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

Entretanto, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista se tratar de ações possessórias, deve-se levar em consideração o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO . VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 . Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato . 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230839 MG 2011/0006141-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA . BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)

Nesse sentido, embora alegue a ré que o valor da causa devesse ser a quantia de R$1.188.857,37 (um milhão cento e oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), pois este seria o valor econômico pretendido, contraditoriamente, atribuiu ao valor da causa de sua Reconvenção, que também versa sobre direitos possessórios, e, portanto, deveria seguir a mesma lógica importada à inicial, a quantia de R$ 237.771,47 (duzentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).

Destaca-se, inclusive, que tal ponto fora pontuado pelo Juízo a quo como fundamento para a retificação do valor da causa. Veja-se:

"O impugnante/reconvinte pretende usucapir o imóvel, atribuindo ele próprio como valor da causa R$237.771,47.

Desse modo, tomando como base o próprio valor atribuído pelo impugnante, de ofício, retifico o valor da causa para R$237.771,47 (duzentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos)."

Por outro lado, o valor de R$ 4.348,98 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), sugerido pelo apelante CONDOMÍNIO CAMPUS VERDES, se mostra muito aquém do proveito econômico, em especial considerando o tamanho da área do objeto de disputa, que possui em torno de 3.134,25 m².

Sendo assim, conclui-se que a sentença se encontra irretocável nesse ponto, devendo ser mantida a quantia de R$ 237.771,47 (duzentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) como valor da causa.

2. Da reintegração de posse (ID 92086442)

Inicialmente, cumpre mencionar que a posse é situação de fato, nos termos do art. 196 do Código Civil, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.".

Assim, sendo a presente ação de natureza possessória, cabia ao autor apresentar a existência de elementos aptos a demonstrar sua posse, conforme art. 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Ocorre que, apesar de demonstrar a propriedade de uma área adquirida na região, sem a perfeita subsunção à discutida nos presentes autos, o apelante não foi capaz de comprovar sua posse anterior e contínua, nem tampouco a data do esbulho que teria sido praticado pela ré, que, conforme exposto previamente, apresentou provas que estaria na posse do terreno antes mesmo da instituição do condomínio, em 2001.

Pelo contrário, as provas apresentadas não delimitam devidamente a área, tornando quase impossível a definição de um limite entre as propriedades, havendo, inclusive, ausência de precisão quanto ao tamanho da área em questão, tendo em vista que o autor aponta ser "entre 500 e 700m²" e a ré alega ser de 3.703m², enfraquecendo assim a tese autoral. Além disso, o autor não fora capaz de comprovar, até mesmo, ter ajuizado uma ação de nunciação de obra nova, conforme alegou, tendo em vista que não juntou qualquer prova referente a tal processo.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE ESBULHO NÃO COMPROVADO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O presente recurso de apelação tem como questão nuclear, a análise dos requisitos necessários a comprovação da posse que a apelante alega exercer sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Olhos D’agua, 12, Itapuã, Salvador/BA. O cerne inicial da controvérsia cinge-se em verificar se a autora se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado, e se sua posse era justa, conforme art . 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que a requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela, o que não ocorreu no caso. Destarte, inexistindo provas da existência de posse anterior por parte da apelante, assim como a não caracterização do esbulho possessório, deve a apelada ser mantida na posse do indigitado imóvel . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8 .05.0001, em que figuram como apelante DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA e apelada CLOTILDES DE SOUZA VIANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des . Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO . REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO RESTARAM RATIFICADAS PELAS PROVAS QUE COMPÕEM O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório. Destarte, não se pode acolher o pedido do autor/apelante de retomada do imóvel somente com base em alegação de domínio. Isso dado que não se observa no sistema jurídico pátrio uma relação de simples consequencialidade entre posse e propriedade. Diante da demonstrada diferença conceitual, não se pode inferir a efetiva posse do eventual direito de propriedade . A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. Cabe asseverar que a revelia não implica a necessária procedência do pedido autoral. Isso dado que os chamados efeitos materiais da revelia dependem da verificação da verossimilhança dos fatos deduzidos pelo autor . A análise do caderno processual revela que o apelante não logrou êxito em comprovar a posse anterior da área objeto da lide. Neste contexto, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001046-86 .2019.8.05.0039, tendo como apelante JONAS DE OLIVEIRA SOBRINHO e apelado DONATILO DE ARAUJO FARIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas . Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80010468620198050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO POSSÍVEL ESBULHO. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1.Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao postulante comprovar a posse do bem, o esbulho praticado pelo réu e a respectiva data, e a perda da posse. 2 . Restando comprometido a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, na medida em que não é possível aferir a data certa do alegado esbulho, comprometida está a fixação da data exata para a comprovação da posse de força nova para o deferimento de liminar de reintegração de posse. 3. Agravo provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004837-20.2018.8 .05.0000, em que figuram como apelante GENIVALDO DA CONCEICAO MENEZES e outros e como apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048372020188050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/09/2018)

Desse modo, é notório que o apelante fundamentou suas alegações exclusivamente na sua pretensão de propriedade, não comprovando, contudo, que exerceu a melhor posse da área objeto da lide, motivo pelo qual seu pleito não merece acolhimento.

3. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de declarar PREJUDICADA a preliminar de gratuidade de justiça; REJEITAR a preliminar de incorreção do valor da causa; e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para manter incólume a sentença vergastada.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator