PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A insurgência recursal reside no exame da obrigatoriedade, ou não, da recorrente GEAP Autogestão em Saúde em fornecer internação domiciliar (home care) à recorrida, idosa de 90 anos, portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, com severa dependência de terceiros, em razão de decisão liminar que deferiu o pleito formulado na ação originária. II - Em sede de agravo de instrumento, constata-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da evidência da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave à saúde da agravada (periculum in mora), pessoa idosa acometida por doença degenerativa em estágio avançado. III - O relatório médico apresentado é expresso ao prescrever tratamento de internação domiciliar com suporte multiprofissional, sendo abusiva a recusa do plano de saúde, ainda que de autogestão, em fornecer o atendimento indicado pelo profissional assistente. IV - A boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impõem a manutenção da decisão agravada, que assegurou a prestação do tratamento necessário à agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009494-58.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8001826-52.2024.8.05.0200, figurando como agravante a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como agravada MARIA REGINA CORDEIRO DE MELO BORGES e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NAGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009494-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA REGINA CORDEIRO DE MELO BORGES e outros
Advogado(s):ROSEANE MIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, nos autos Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8001826-52.2024.8.05.0200, proposta por MARIA REGINA CORDEIRO DE MELO BORGES e outros, que deferiu a tutela requerida, nos seguintes termo do dispositivo: “Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize o tratamento de internação domiciliar solicitado pelo médico assistente para a parte autora, com a disponibilização dos profissionais para os seus cuidados, incluindo suporte de enfermagem, visita médica e fisioterapia motora e respiratória, conforme indicado no relatório médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, inverto o ônus da prova. Por outro lado, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada impôs obrigação indevida à operadora de plano de saúde, uma vez que a cobertura para internação domiciliar não está prevista contratualmente e não é um direito absoluto do beneficiário, devendo ser analisada conforme as diretrizes estabelecidas pelo contrato e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende que, nos termos do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS, a assistência domiciliar não integra o rol obrigatório de coberturas dos planos de saúde, salvo quando expressamente pactuada entre as partes. A GEAP argumenta que o relatório médico anexado aos autos não especifica a necessidade de home care em regime integral e que, após avaliação interna, concluiu-se que a beneficiária não preenche os critérios técnicos para concessão da internação domiciliar de alta complexidade. Ressalta que a agravada foi incluída no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), sendo oferecidos cuidados compatíveis com sua condição clínica, mas a família recusou essa alternativa, exigindo exclusivamente a internação domiciliar 24h, o que foge às diretrizes médicas e contratuais. A agravante também aponta que a decisão de primeiro grau afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ao impor ônus excessivo e sem previsão contratual, comprometendo a sustentabilidade do modelo de autogestão multipatrocinada da GEAP. Argumenta que sua estrutura financeira é baseada no mutualismo entre os beneficiários, e a concessão indiscriminada de home care, sem a devida verificação dos critérios técnicos e contratuais, impactaria diretamente a viabilidade da assistência prestada aos demais segurados, o que não pode ser desconsiderado. Além disso, sustenta que a decisão recorrida não observou os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a tutela provisória somente pode ser concedida quando há prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e risco de dano irreparável. No caso concreto, a agravante defende que não há comprovação de que a ausência de internação domiciliar comprometeria a saúde da agravada, uma vez que foram oferecidas alternativas assistenciais adequadas à sua condição, e que a própria família se recusou a aderir ao programa disponibilizado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo que suste a eficácia da decisão hostilizada até o julgamento do feito. Efeito suspensivo indeferido (ID 77738491). A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 79935698), defende a imprescindibilidade do tratamento domiciliar em face de seu estado de saúde gravíssimo, caracterizado por demência avançada, dependência integral de terceiros e risco iminente de vida, situação que justificaria a concessão da tutela de urgência. Refuta as alegações da agravante, asseverando a evidência do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos, bem como invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reputam abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar quando prescrito por médico assistente. Pugna pela manutenção da decisão recorrida, com a negativa de provimento ao recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. Salvador, 29 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009494-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA REGINA CORDEIRO DE MELO BORGES e outros
Advogado(s): ROSEANE MIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, nos autos Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8001826-52.2024.8.05.0200, proposta por MARIA REGINA CORDEIRO DE MELO BORGES e outros, que deferiu a tutela requerida. A insurgência recursal reside no exame da obrigatoriedade, ou não, da recorrente GEAP Autogestão em Saúde em fornecer internação domiciliar (home care) à recorrida, Maria Regina Cordeiro de Melo Borges, idosa de 90 anos, portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, com severa dependência de terceiros, em razão de decisão liminar que deferiu o pleito formulado na ação originária. O mérito recursal deve se ater ao exame da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, assim se pronunciam os ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Metidiero[1], 3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Deste modo, a probabilidade de existência do direito afirmado pela autora caracteriza o chamado fumus boni iuris, não derivando, pois, de um juízo de certeza, mas sim de um juízo de probabilidade, porém, não basta apenas esse para a sua configuração. Soma-se a ele, também relevante, o periculum in mora, presente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ab initio, importante destacar, ainda que se trate de entidade de autogestão, à qual, de fato, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), subsiste o dever contratual de assistência à saúde com base na boa-fé objetiva e na função social dos contratos, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Não se mostra razoável, em um Estado Democrático de Direito, condicionar a preservação da vida e da saúde da agravada à rígida interpretação de cláusulas contratuais em detrimento de direitos fundamentais, especialmente em face de situação tão sensível quanto a que ora se apresenta. Com feito, o relatório médico presente nos autos é preciso ao afirmar se tratar de paciente de 90 anos com doença de alzheimer em estágio avançado e bradicardia assintomática (ID 479622312 dos autos de origem). O relatório prescreve cuidados domiciliares com atendimento de fisioterapia motora e respiratória, equipe de enfermagem e equipe médica. Noutro passo, a negativa lastreada em ausência de cobertura domiciliar compõe matéria também carente de exame pelo juízo primário, visto que não cabe à instância recursal inaugurar a análise do debate jurídico. Ademais, por se tratar de doença coberta contratualmente, qualquer negativa a procedimento prescrito pelo médico assistente há de ser analisada à luz da legislação cível aplicada à espécie. Em caso de negativa fundada no Rol da ANS, cumpre observar que ali se disciplina a abrangência mínima obrigatória, sem afastar o dever de assistência de enfermidade coberta. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp 1459496/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019 e AgInt no AREsp 1516463/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Já a dita ausência de cobertura contratual deverá ser objeto de comprovação e análise inicial pelo juízo de origem, visto que não foi anexado contrato pela Agravante e o meio recursal não comporta dilação probatória. Ademais, o próprio julgador de piso adequou o pedido e o limitou à cobertura específica prescrita pelo médico assistente, de modo a evitar desdobramentos que viessem a onerar demasiadamente a agravante. Desse modo, presente a fumaça do bom direito, haja vista as condições de saúde relatadas no relatório médico de ID 479622312 dos autos de origem, bem como por se tratar de segurada idosa, enferma e em dia com suas obrigações perante o Plano de saúde. O periculum in mora também está presente, na medida em que a documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico da agravada, e que a ausência da assistência indicada pode acarretar grave e irreversível dano à sua saúde, caracterizando, assim, o perigo de dano, reforçando a necessidade da manutenção da liminar deferida. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009494-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA REGINA CORDEIRO DE MELO BORGES e outros
Advogado(s): ROSEANE MIRA DA SILVA
VOTO