PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pela embargante, no que se refere à condenação da ré/apelada ao pagamento do valor devido pela soma do não cumprimento do aviso prévio e do percentual 7,5% incidente sobre o valor do faturamento até o término do contrato. II – Os pontos apresentados pela Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0504939-72.2016.8.05.0039, figurando como embargante RCR LOCAÇÃO LTDA e como embargada BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso interno manejado por RCR LOCAÇÃO LTDA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização proposta em face de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A., contra acórdão proferido por esta colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. A embargante aponta, como vícios do julgado, omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com vistas à devida integração do acórdão e ao prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional relevante. Em síntese, sustentou: (i) suposta contradição entre a data do e-mail enviado em 29.03.2016 e a efetivação da rescisão contratual em 01.09.2016; (ii) ausência de análise quanto à suposta normalidade dos incidentes relatados, à inexistência de retenção de faturas, e à atuação diligente quanto à manutenção dos veículos; (iii) desconsideração da prova testemunhal; (iv) não enfrentamento do conteúdo de e-mails e relatórios técnicos. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que Órgão Julgador se manifeste acerca dos dispositivos elencados nas suas razões recursais, com o objetivo de prequestionamento. Em empresa embargada, BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A., apresenta contrarrazões (ID 87826338), refutando todos os pontos levantados, sustentando a inadmissibilidade dos aclaratórios como meio recursal com finalidade infringente, a ausência de omissões ou contradições no julgado, e a existência de motivação idônea para a rescisão contratual, apoiada em descumprimentos contratuais reiterados e devidamente documentados. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 26 de agosto de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
EMBARGADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” No caso sub judice, o acórdão embargado examinou, com a devida profundidade, as causas que motivaram a rescisão contratual, reconhecendo sua legitimidade, com lastro em provas documentais e testemunhais robustas. Com efeito, consta expressamente no julgado que: “[...] a rescisão foi precedida de reiteradas notificações à contratada, ora apelante, acerca de diversas irregularidades na execução dos serviços pactuados. Tais falhas não se limitaram a questões formais ou pontuais, mas envolveram riscos reais à integridade física dos usuários dos serviços, como a utilização de pneus recauchutados, ausência de rodízio, falhas em sistemas de ar-condicionado, sujeira recorrente nos veículos e, ainda, denúncias de que motoristas realizavam jornadas excessivas e conduziam os veículos em condições de fadiga, como relatado na sentença.” Outrossim, foi pontualmente enfrentada a questão atinente à cláusula contratual de rescisão, notadamente a Cláusula 14.1, sendo mencionado que: “A cláusula 14.1 previa que o inadimplemento de qualquer obrigação contratual autorizaria a parte prejudicada a rescindir o ajuste, desde que previamente notificada a parte infratora para remediar o inadimplemento, não solucionasse o problema no prazo de trinta dias, o que restou efetivamente comprovado através das trocas de mensagens de e-mails (IDs 78133166, 78133167, 78133368, 78133370, 78133371, 78133372 e 78133373) e notificações extrajudiciais (ID´s 78133401 e 78133161).” No que concerne à suposta contradição quanto à data da rescisão contratual (em 01/09/2016), à luz do e-mail de 29/03/2016, o voto colegiado enfrentou essa questão, pontuando que: “(...) o e-mail datado de 29/03/2016, remetido pela empresa apelante, reforça a existência de falhas operacionais e o descompasso entre os motoristas e a gestão da empresa, além da prática de negligência na execução dos serviços, inclusive com relato de motorista que prosseguiu viagem com pneu furado, agravando o risco para os passageiros.” Também foram devidamente valoradas as provas testemunhais, ainda que em sentido divergente do interesse da embargante. Por fim, quanto ao documento de ID 78133392, embora não tenha sido nominalmente citado, o julgado, ao analisar “as informações descritas no Relatório Técnico da empresa apelada no ID 78133398 são bem elucidativas, pois apontam falhas graves na manutenção dos pneus, como desgaste irregular, falta de rodízio e estouro por choque ou rodagem em baixa pressão, o que dá suporte à motivação da rescisão da apelada.” (trecho do acórdão), procedeu à devida valoração do conjunto probatório, o que afasta qualquer omissão jurídica relevante. Assim, os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos. Salvador, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
VOTO