PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS. SUBCONTRATAÇAO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS DEMONSTRADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENTE DESPERSONALIZADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada. Não há, portanto, qualidade genérica a ser imputada ao recurso autoral, havendo clara dialeticidade recursal. 2. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. 3. Sucede que a prova documental produzida nos autos pela autora demonstra o dissabor que sofreu ante as condutas da Empresa Ré. Entretanto, a ré/recorrente não logra comprovar os fatos que alega, de que inexistiu a subcontratação dos serviços de hidráulica em questão e inocorrência de danos à estrutura condominial. 3. Embora as alegações da Ré sejam veementes no sentido de inexistir uma subcontratação, os e-mails enviados ao Autor revelam uma situação díspar, a exemplo do ID 49359257, no qual é possível se extrair que houve, de fato, a subcontratação discutida, com a colação de orçamento realizado para a execução dos serviços questionados. 4. Evidente ocorrência do dano material, conforme bem elencado pelo juízo de primeiro grau, a medida em que a Apelante não se resguardou com os cuidados competentes para promover a efetiva manutenção do quadro de bomba d'água condominial, bem como os serviços de hidráulica sub oculis. 5. O Recorrido é um condomínio edilício, sendo, portanto, ente despersonalizado e não sujeito à violação de honra objetiva. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral" (AgInt nos EREsp 1736593 / SP). 6. Recurso ao qual se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505929-46.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA e como apelada CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505929-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO
Advogado(s):ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VOGA AUTOMAÇÃO E TELEINFORMÁTICA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação tombada sob o n° 0505929-46.2017.8.05.0001, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ESPAÇO ATLÂNTICO, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, no art. 487, I do NCPC, exingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: 1) condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$2.118,58 (dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1%ao mês deverão incidir desde a citação. 3) declarar a nulidade do protesto de fls. 84/85, no Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador/BA, vencidos em outubro e novembro de 2016, bem como determino a expedição de ofício para os devidos fins. Por fim, com lastro no art. 86 e seguintes do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%do valor da condenação. Irresignada, a Ré recorre ao ID 49360454, pugnando, de forma preliminar, pela concessão da benesse da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que em julho de 2016 fora contratada para a manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos, tendo a contenda em questão se originado da necessidade de serviços complementares de hidráulica, os quais não faziam parte do escopo da sua atuação. Esclarece que em agosto de 2016 fora informada por e-mail acerca do intento do Apelado de romper o contrato em questão por divergências relativas à contratação, tendo, também por meio eletrônico, informado ao Autor o prazo de Aviso Prévio para a rescisão contratual. Discorre que, durante o período mensal do aviso prévio, necessitou da execução de serviços de hidráulica para reparo de problema preexistente, tendo indicado ao apelado empresa que poderia realizar os reparos necessários na tubulação. Defende que, apesar de ter recomendado a empresa “Magnética”, nunca possuiu vínculo com esta ou fora subcontratada pelo Apelante, tendo a empresa em questão iniciado seus serviços em setembro de 2016 e, devido a desentendimentos com o Apelado, ficou impossibilitada de adentrar no condomínio, restando obstado para a apelante a realização do serviço elétrico. Salienta que, ante a problemática, o Apelado contratou uma terceira empresa que realizou serviços nas imediações do condomínio e que quaisquer danos ocasionados por esta empresa não podem ser imputados ao Apelante, uma vez que há previsão contratual específica acerca deste tipo de ocorrência. Argumenta que se encontrou em situação complexa, uma vez que, concomitantemente à impossibilidade de realização de seus serviços, passou a ser pressionada pelo Apelado para que cumprisse com obrigações que, em verdade, seriam da “Magnética”. Ressalta que, paralelamente à celeuma, continuou com a realização dos serviços possíveis mas que, após cerca de dois meses de prestação de serviço, intentando evitar ampliação de desgastes entre as partes, optou por dar aviso prévio de 30 dias da rescisão contratual, sem quaisquer multas ou indenizações. Aduz que o valor de R$ 900,00 que o Autor perseguia advém de má interpretação da cláusula 6ª do contrato entabulado entre as partes, sendo este indevido, vez que inexistem quaisquer valores atrelados à rescisão contratual. Sustenta que a decisão exarada pelo juízo advém de interpretação errônea do conjunto probatório anexado aos autos, uma vez que jamais houve subcontratação da empresa Magnética, não podendo ser o Apelante responsabilizado por quaisquer problemas ocasionados por esta. Elenca a impossibilidade de sua condenação a título de danos morais uma vez que a celeuma acerca da inclusão do nome da Recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que esta decorreria de motivação legítima, qual seja a ausência do pagamento ante a prestação de serviços. Afirma que os danos materiais em que fora condenado, no aporte de R$ 2.118,58 (dois mil cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), são indevidos uma vez que se refere ao desembolso de quantia para a prestação de serviços da “Magnética”, ressaltando, neste ponto, que cerca de 80% dos serviços contratados foram devidamente executados. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus de sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Instado, o Autor apresenta suas contrarrazões ao ID 49360464, arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e ressaltando a impossibilidade de juntada de documentos nesta fase processual. No mérito, rechaça os argumentos apresentados pela Ré, requerendo, ao fim, o improvimento do recurso e consequente manutenção integral do decisum vergastado. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 16 de julho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505929-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1 Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada. Não há, portanto, alegações genéricas no recurso autoral, havendo clara dialeticidade recursal. Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade no que concerne o recurso autoral. Outrossim, no tocante à preliminar de revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão ao réu. É clarividente que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente apresentou, ao ID 5431338 manifestação acerca da impossibilidade de arcar com as custas, anexando-se, para tanto a situação cadastral da pessoa jurídica, a qual, desde 09/02/2023, encontra-se sob o epígrafo "baixada" (ID 54931340), tendo cessado completamente as suas atividades lucrativas, enquadrando-se na hipossuficiência delineada no artigo supra e fazendo jus, portanto à benesse da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA “BAIXADA” – RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 98 DO CPC – SÚMULA Nº 481 DO STJ – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA – SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE RECEITA, O QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO QUE PODE SER DEFERIDO A QUALQUER TEMPO, ART 99 , CAPUT CPC – CONCESSÃO DA BENESSE - EFICÁCIA EX NUNC - NÃO RETROAGE NO TEMPO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0012281-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à Execução – Assistência Judiciária Gratuita – Pessoa Jurídica – Negativa pelo Magistrado – Insurgência – As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação contábil – Por se tratar de empresa baixada, que, portanto, não exerce atividade que lhe traga receita, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe - Decisão reformada – Recurso provido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - REVOGAÇÃO DA BENESSE NO JUÍZO DE ORIGEM - CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL - SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA - SÚMULA 481 , STJ. - Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira da Agravante não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita - A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser precedida de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula nº 481 do STJ)- No caso dos autos, constata-se pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que a sociedade empresária encontra-se baixada. Desse modo, considerando a paralisação das suas atividades lucrativas, o que leva a crer pela ausência de atividade econômica, justificada está a benesse postulada. Ultrapassadas estas questões, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Ab initio, impende ressaltar que a discussão recursal cinge-se às seguintes temáticas: 1) da existência de danos morais indenizáveis ante a conduta da Empresa Ré; 2) a existência de danos materiais ante a celeuma apresentada. Pois bem, como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis: São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito). Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos. Outrossim, é salutar observar que a relação jurídica objeto dos autos caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se o apelante no conceito de fornecedor constante do art. 3º, do CPC, ao passo que o autor/apelado se amolda à figura de consumidora. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Neste compasso, a análise probatória dos elementos contidos nos autos deve ser feita à luz do artigo 373, I e II do CPC que determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa. Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55). Sucede que a prova documental produzida nos autos pelo autor demonstra o dissabor que sofreu ante as condutas da Empresa Ré. Entretanto, a recorrente não logra comprovar os fatos que alega, de que inexistiu a subcontratação dos serviços de hidráulica em questão e inocorrência de danos à estrutura condominial. Conforme se extrai dos autos, a contratação sub oculis e todas as tratativas entre as partes deu-se de forma evidentemente atribulada, tornando a observação detida da linha temporal imprecisa, sobretudo pelo conteúdo entrecortado das documentações acostadas. Todavia, é possível firmar um curso de ocorrências que demonstram o caráter correto do decisum vergastado. Há de se esclarecer, de pronto, que a relação contratual entre as partes inicia em 15/07/2016 (ID 49360436), após as tratativas digitais engendradas em 14/07/2016 (ID 49360435). Após iniciada a prestação de serviço, em razão de problemas com o conselho fiscal do condomínio, o Autor afirma a necessidade de rescisão contratual em 19/08/2016 (ID 49360437), passando a vigorar o período de 30 dias de aviso prévio. Antes de finalizado esse período, o autor pede que seja desconsiderada a comunicação de rescisão contratual, manifestando interesse em manter relações para com a Autora em 30/08/2016 (ID 49360434). Resta, portanto, cabalmente demonstrada a contratação dos serviços elétricos da Ré, o qual incluía, conforme contrato anexo ao ID 49360436, sistema de interfone, internet e cabeamento de rede estruturada; sistema de automatização de portão e fechadura elétrica; sistema de bombas elevatórias, piscina e poço; central de alarme de incêndio; central de iluminação de emergência, sistema de antena coletiva, controle de acesso de veículos, sistema elétrico e CFTV. Extrai-se da documentação supra, portanto, que, de fato, inicialmente, não foram contratados quaisquer serviços de caráter hidráulico com o Recorrente, tendo este incumbido-se unicamente dos quesitos elétricos. Neste compasso, a Apelante esclarece que, no decorrer da relação contratual em questão, viu-se impossibilitada de dar continuidade a seus serviços, vez que estes passariam a necessitar de intervenção em matéria hidráulica, devido à obsolescência dos equipamentos e estruturas do condomínio. Para tanto, defende que unicamente procedeu à indicação da empresa “Magnética”, a qual iniciou seus serviços no dia 08/09/2016, no intento de acelerar a resolução da celeuma e dar prosseguimento ao desembaraço da problemática elétrica. Contudo, embora as alegações da Ré sejam veementes no sentido de inexistir uma subcontratação, os e-mails enviados ao Autor revelam uma situação díspar, a exemplo daquele observável em ID 49359257, no qual é possível se extrair: “Iremos verificar o referido cabeamento, que por motivos técnicos não foi resolvido a tempo (dutos encobertos e necessidade de paralização do sistema automatizador de portões), contudo o serviço será remarcado para segunda feira pela manhã. Já o serviço da bomba, instalação da mesma e do quadro serão na quarta feira. O serviço hidráulico ficou compreendido em R$ 380,00. Lista de peças abaixo. […] Este material ficou cotado em R$ 649,35.” Outrossim, conforme expressa o juízo primevo, à luz da documentação de ID 49360441, a Ré erige uma narrativa contraditória, ao passo em que afirma não trabalhar com hidráulica e, em mesmo momento, esclarecer que entenderam ser necessária a intervenção deste tipo e, por fim, se comprometerem a ressarcir quaisquer prejuízos ocasionados ao condomínio. Resta, portanto, evidenciado que, à luz da teoria da aparência, o Autor embora contratando com um terceiro, viu na figura da Ré este prestador de serviços, realizando através desta todas as tratativas necessárias. Desta forma, evidente que houve o dano material, conforme bem elencado pelo juízo de primeiro grau, a medida em que a Apelante não se resguardou com os cuidados competentes para promover a efetiva manutenção do quadro de bomba d'água condominial, bem como os serviços de hidráulica em questão (IDs 49359263 e 49359258). Desta forma, a quebra da confiança e a falha na prestação do serviço que importaram nos danos delineados em aporte de R$ 2.118,58 (dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), delineados na petição de ID 49359246, o qual é relativo às peças adquiridas, bem como ao serviço pago a terceiros para a resolução da problemática desencadeada pela atuação conjunta da Ré e a “Magnética”. Pois bem, quanto ao dano moral, ele afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade. O ilícito consistiu, como visto, em ofensa à imagem e à honra da apelante, bens assegurados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. No presente caso, todavia, a despeito de ser ou não indevido protesto explicitado pelo juízo de 1º grau, o Recorrido é um Condomínio, sendo, portanto, ente despersonalizado, o qual não pode ser alvo de dissabores que venham a, efetivamente ocasionar danos à sua esfera objetiva. Desta forma, mesmo que reconhecido indevido o protesto referente aos meses de outubro e novembro de 2016 realizado pela Ré, é essencial que seja a condenação extirpada por impossibilidade de repercussões na esfera objetiva do Recorrido. Tal é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal. (...) X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Em decorrência disso, impositivo o reconhecimento da necessidade de extirpação dos danos morais arbitrados pelo juízo primevo. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, unicamente para que seja extirpada a condenação à restituição a título de danos morais, mantendo-se os demais pontos da sentença incólumes, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados. Necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados em percentual de 50% pelo Autor e 50% pelo Réu, restando cada parte condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, restando estes suspensos tanto à parte Autora quanto à Ré, ante a gratuidade da justiça concedida nestes autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505929-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
VOTO