PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO APELO. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2004 e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelação insurge-se contra a condenação em verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal que obste o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões pela Apelada, porquanto as razões recursais atacam, de forma clara e objetiva, o ponto da sentença relativo à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, estando em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. 4. No mérito da apelação, a sentença reconhece corretamente a prescrição do crédito tributário, uma vez que o débito de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos, com constituição definitiva em 01/01/2004, foi objeto de execução fiscal ajuizada somente em 04/02/2015, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. A alegação do Município quanto à ausência de comunicação de baixa cadastral não afasta a ocorrência da prescrição, sobretudo quando há decisão judicial anterior reconhecendo a prescrição de exercícios anteriores, evidenciando que o ente municipal agiu sem a devida diligência. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual cabe à parte que deu causa à instauração do processo, ao resistir indevidamente à pretensão, arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A condenação do Município em honorários advocatícios é cabível na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição, com fulcro no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 85 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000534-08.2022.8.13.0693, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 8002835-47.2022.8.05.0191, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 23/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 0758750-43.2017.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0751707-26.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada REGINA GOMES DOS SANTOS AFONSO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar contrarrecursal de AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751707-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REGINA GOMES DOS SANTOS AFONSO
Advogado(s):FRANCIMARY DE DEUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0751707-26.2015.8.05.0001), ajuizada em face de REGINA GOMES DOS SANTOS AFONSO, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, julgou improcedente a demanda. Vejamos o decote da sentença (id. 70126045): Ante o exposto, julgo procedente a presente Exceção de pré-executividade, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do débito de IPTU do exercício de 2004, referente ao imóvel com inscrição municipal nº 00264891-1, e por consequência julgo extinta a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas. Esta sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Inconformado (id. 70126047), o Município de Salvador interpõe recurso de apelação sustentando o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, alegando que a executada não comunicou ao fisco municipal sobre a baixa de sua inscrição, dando causa ao ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Devidamente intimada, a Apelada apresenta contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença (id. 70126055). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751707-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REGINA GOMES DOS SANTOS AFONSO
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO APELO. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2004 e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelação insurge-se contra a condenação em verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal que obste o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões pela Apelada, porquanto as razões recursais atacam, de forma clara e objetiva, o ponto da sentença relativo à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, estando em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. 4. No mérito da apelação, a sentença reconhece corretamente a prescrição do crédito tributário, uma vez que o débito de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos, com constituição definitiva em 01/01/2004, foi objeto de execução fiscal ajuizada somente em 04/02/2015, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. A alegação do Município quanto à ausência de comunicação de baixa cadastral não afasta a ocorrência da prescrição, sobretudo quando há decisão judicial anterior reconhecendo a prescrição de exercícios anteriores, evidenciando que o ente municipal agiu sem a devida diligência. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual cabe à parte que deu causa à instauração do processo, ao resistir indevidamente à pretensão, arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A condenação do Município em honorários advocatícios é cabível na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição, com fulcro no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 85 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000534-08.2022.8.13.0693, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 8002835-47.2022.8.05.0191, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 23/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 0758750-43.2017.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2024. 04 VOTO Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do apelo. De início, analiso a questão suscitada pela Apelada em contrarrazões acerca da ausência de dialeticidade recursal. Dos autos, verifico que a irresignação se dirige especificamente contra a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, constata-se que as razões do recurso guardam plena correlação com o conteúdo da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Por oportuno, colaciona-se aresto jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO Á DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - ENUNCIADO 03 DO ENFAM - CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - DECRETO-LEI Nº. 201/1967 - IMPEDIMENTO DE VEREADOR - NÃO CONSTATAÇÃO - AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PRAZO - OBSERVÂNCIA - ILEGIMIDADE DO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTO PRIVATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. - Não há violação à dialeticidade quando o recurso de apelação combate os pontos da sentença - Configura-se a falta de interesse recursal em relação à matéria que a parte obteve êxito - Conforme o enunciado 03 do ENFAM, dispensa-se a oitiva dos litigantes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa -Não demonstrada nenhuma nulidade no processo de cassação do Prefeito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo - Havendo previsão em Lei Orgânica Municipal e em Regimento Interno da Câmara de Vereadores de que compete privativamente à edilidade apurar e decidir sobre eventual prática de infração político-administrativa de Prefeito Do Município, descabe manter o ente municipal no polo passivo da ação declaratória objetivando anular processo de cassação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005340820228130693, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Seguindo-se ao mérito, o deslinde da controvérsia não comporta maior dificuldade. Com efeito, se mostra evidente a possibilidade de imposição de verba sucumbencial à parte que decai na sua pretensão e tem contra si o reconhecimento da prescrição definitiva. Nos autos, tem-se que magistrado de primeiro grau acertadamente reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. Afinal, tratando-se de débito de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2004, cuja constituição definitiva ocorreu em 01/01/2004, e tendo sido a execução fiscal ajuizada apenas em 04/02/2015, resta inequívoca a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A mera alegação de que não houve comunicação sobre baixa cadastral não se sustenta como fundamento, especialmente quando a própria municipalidade apelante reconhece que havia decisão judicial anterior reconhecendo a prescrição dos exercícios de 1998 a 2004 nos parcelamentos relacionados ao mesmo contribuinte. Dessa forma, não se constatando nos autos qualquer elemento probatório que comprove ter a executada praticado ato que justificasse a persistência do município em cobrar crédito já alcançado pela prescrição, evidencia-se que quem deu causa à instauração dos ação foi o próprio ente municipal, ora recorrente. Dessa forma, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é certo que sua imposição decorre do princípio da causalidade, segundo o qual cabe à parte que deu causa à instauração do processo, em razão da resistência à pretensão deduzida, suportar os encargos decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS. NÃO CABIMENTO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO RECONHECEU EQUÍVOCO NA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DECORREU DO RECONHECIMENTO DO ERRO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE QUE DESMOTIVADAMENTE INGRESSOU COM AÇÃO EXECUTIVA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO . CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nª 1 .076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ISENÇÃO LEGAL NO QUE TANGE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80028354720228050191, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. CITAÇÃO DA EXECUTADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07587504320178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024). Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751707-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REGINA GOMES DOS SANTOS AFONSO
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
VOTO