PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. DIREITO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo Interno interposto por Maria Delma dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8024219-86.2024.8.05.0000, impetrado contra supostos atos do Governador e do Estado da Bahia, relacionados à destinação dos valores dos precatórios do FUNDEF. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade ativa da impetrante, pessoa física, e na inadequação do mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa física possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança individual visando à tutela de direito de natureza coletiva; (ii) estabelecer se é cabível o uso do mandado de segurança como meio para cobrança de valores pretéritos relacionados ao rateio de precatórios do FUNDEF. Pessoa física não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de direito de natureza coletiva, por ausência de previsão no art. 5º, LXX, da CF/1988 e no art. 21 da Lei nº 12.016/2009. Os pedidos formulados extrapolam a esfera jurídica individual da impetrante, pretendendo beneficiar toda a coletividade dos profissionais do magistério, o que descaracteriza a ação como mandado de segurança individual. O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, conforme vedação expressa nas Súmulas 269 e 271 do STF, sendo incabível sua utilização como substituto de ação de cobrança. A natureza patrimonial dos pedidos, mesmo que disfarçados sob obrigação de fazer, e a referência a exercícios financeiros passados (2022 e 2023) reforçam a inadequação da via eleita. A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo de titularidade individual inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança. Precedente do TJBA rechaça o uso da ação mandamental como substitutivo de ação de cobrança em casos envolvendo o FUNDEF. Recurso improvido. Tese de julgamento: Pessoa física não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança individual com pretensão de defesa de direitos de natureza coletiva. O mandado de segurança não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos, conforme vedação expressa nas Súmulas 269 e 271 do STF. O uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança deve ser rejeitado, mesmo que disfarçado sob obrigação de fazer. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo de titularidade individual, o que não se verifica em pedidos com conteúdo coletivo ou genérico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 21; CPC, arts. 931, 934 e 1.021; Súmulas STF nº 269 e 271. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024219-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DELMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJ-CE, Apelação Cível nº 0070628-80.2019.8.06.0171, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; TJBA, Agravo Interno Cível nº 8071428-82.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 15.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Agravo Interno (ID 73409807) interposto por MARIA DELMA DOS SANTOS em face da decisão monocrática (ID 71532866) que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8024219-86.2024.8.05.0000, impetrado contra suposto ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA. A decisão objeto do agravo extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por dois fundamentos principais: (i) ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, pessoa física, para pleitear em nome próprio direito pertencente à coletividade dos profissionais do magistério ; e (ii) inadequação da via eleita, pela utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança de valores pretéritos, em contrariedade às Súmulas 269 e 271 do STF . A Agravante, em suas razões de recurso (ID 73409807), sustenta a adequação da via mandamental, afirmando que não se trata de impetração contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos da má aplicação da legislação sobre os precatórios do FUNDEF. Argumenta que o objeto da ação é o cumprimento de uma obrigação de fazer – a correta destinação dos recursos, incluindo juros de mora – e que a compensação dos valores pagos a menor não caracterizaria cobrança, mas um ajuste de contas para o cumprimento integral da obrigação. Pede, ao final, a reforma da decisão para que o mandado de segurança seja processado. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 74768411), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em sua defesa, reforça os argumentos da decisão de indeferimento, alegando a manifesta ilegitimidade ativa da impetrante para postular em nome próprio direito alheio, de natureza coletiva . Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, por se tratar de cobrança de valores pretéritos, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF , e por se voltar contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024219-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DELMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No entanto, em que pesem os esforços argumentativos da Agravante, o recurso não comporta provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos. A decisão agravada, ao indeferir a petição inicial, o fez com base em óbices processuais claros e intransponíveis: a ilegitimidade ativa da impetrante para a tutela do direito pleiteado e a inadequação da via eleita. Sobre a ilegitimidade ativa, a decisão agravada (ID 71532866) foi precisa ao identificar a natureza coletiva da pretensão: “da leitura atenta da petição inicial e do aditamento, verifica-se que embora nomeie o arquivo da petição inicial como MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL o pleito do Impetrante pretende abarcar a coletividade dos professores. Vejamos: Pedidos formulados: “1) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento definitivo de mérito; No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando definitivamente os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 e demais atos que imponha lesão nos moldes ora enfrentados, devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos Beneficiários - profissionais do magistério e o saldo devedor ser solvido nas parcelas do Precatório remanescente, a ser adimplido pela União, objeto do acordo entabulado, para além dos 60% da integralidade do valor controverso já assegurado aos Beneficiários.” No aditamento: 1 - Determinar a liberação do pagamento aos profissionais do magistério no percentual de 60% do valor do Precatório, decotando os juros de mora, como procedido pelo Impetrado nas duas primeiras parcelas e, 2 - Determinar que o Impetrado promova o depósito judicial da integralidade do remanescente (principal, correção (40%), mais juros de mora integrais), para assegurar a eficácia do mandamus, com o correspondente ajustes de contas, acaso haja a procedência dos pedidos formulados. Vê-se, inclusive, que os pedidos formulados são praticamente idênticos aos que constam no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8024170-45.2024.8.05.0000. Assim, conclui-se que a pretensão do impetrante não se limita à obtenção do reconhecimento do seu direito líquido e certo, mas sim, da coletividade. Para tanto, o mandado de segurança individual não é a ação adequada, na medida em que destina-se à proteção de direitos individuais líquidos e certos, ou seja, aqueles que pertencem exclusivamente ao indivíduo que impetra a ação. Assim, o objetivo do mandado de segurança individual é garantir a tutela jurisdicional apenas para o direito pessoal do autor. De outro lado, o mandado de segurança coletivo é impetrado em defesa de interesses de um grupo de pessoas que compartilham a mesma situação jurídica. Enquanto o mandado de segurança individual gera efeitos exclusivamente para o impetrante, o coletivo beneficia todos os membros representados, mesmo que não tenham participado diretamente da ação. Contudo, em pese formule pedido para beneficiar todos os “profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006”, a impetrante não se enquadra dentre os legitimados a impetrar Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009: “Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”. Portanto, uma vez constatada a ilegitimidade ativa do impetrante e a impropriedade do mandado de segurança individual para a defesa de direito coletivo, é manifesto o indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Com efeito, a Agravante, embora intitule a ação como mandado de segurança individual, deduz pretensão que transcende sua esfera jurídica particular. O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 12.016/2009, possui rol taxativo de legitimados, no qual a Agravante, pessoa física, não se enquadra A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa física não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança individual com o fito de defender direitos de uma coletividade ou categoria. Nesse sentido, o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE - Apelação Cível: AC 0070628-80.2019.8.06.0171 Tauá, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público), que trata de caso análogo de impetração por pessoas físicas buscando tutela de natureza coletiva, concluiu pela ilegitimidade ativa dos impetrantes, ressaltando que estes "não estão elencados na regra do art. 5º, LXX, da CF/1988, nem na do art. 21, da Lei nº 12.016/2009, que impõe a legitimação extraordinária das entidades de classe ali elencadas". A referida decisão classifica tal vício como insanável. Igualmente irretocável é o segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a inadequação da via eleita. O mandado de segurança foi manejado como substitutivo de ação de cobrança, visando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF. Sumula 269 STF "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Sumula 271 STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A decisão monocrática agravada (ID 71532866) corretamente identificou a violação, ao afirmar: "Não bastasse isso, o Impetrante tenta, através do Mandado de Segurança a cobrança de parcelas pretéritas (2022 e 2023) quando formula o pedido, destaca-se o trecho "(...) devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos Beneficiários - profissionais do magistério[...]" Tal pleito, viola as orientações estabelecidas nas súmulas 269 e 271 do STF [...]" Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso similar envolvendo a cobrança de rateios do precatório do FUNDEF via mandamental, já se posicionou pela inadequação da via eleita, conforme se extrai do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8071428-82.2023.8.05.0001.1: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA DE RATEIOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF. [...] UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ-BA - Agravo Interno Cível n. 8071428-82.2023.8.05.0001.1.AgIntCiv, Relator: Des. Jorge Barretto, Seção Cível de Direito Público, Julgado em: 15/08/2024, Publicado em: 27/08/2024). No referido julgado, restou consignado que "resta induvidoso que a impetrante pretende, exclusivamente, a cobrança de valores, o que se revela incabível em sede de mandado de segurança" e que "eventual acolhimento da pretensão mandamental implicaria, por via oblíqua, na determinação à autoridade coatora, de obrigação de pagar, evidenciando-se a inadequação da via eleita, pois tal desiderato esbarra nos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal". O mandado de segurança não é a via adequada para a apuração e cobrança de créditos, tampouco para a produção de efeitos financeiros relativos a período anterior à sua impetração. Eventuais direitos a diferenças pecuniárias pretéritas devem ser buscados em ação própria, onde se permita a ampla dilação probatória para a apuração do an debeatur e do quantum debeatur. Por todo o exposto, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito à espécie. Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao Agravo. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024219-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DELMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO