PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A inexistência de repercussão geral sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual impede o prosseguimento do recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003173-38.2021.8.05.0229, em que figuram como agravante, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA e como agravada, MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003173-38.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA e outros
Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese fixada no Tema 869 da repercussão geral, referente à inexistência de repercussão geral em controvérsias sobre indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do recurso extraordinário quando a matéria versar sobre pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual, diante do precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 869.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral das controvérsias relacionadas ao pedido de indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual (Tema 869).
4. A ausência de repercussão geral inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, impondo a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 869 da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Agravo Interno interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 869 da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 90379883). Em suas razões, ID 91589449, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Aduz que o tema 869 se restringe aos conflitos em que se discute apenas o inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóveis, mas no caso em apreço é questionada “a constitucionalidade da condenação por danos morais na ausência de prova concreta de abalo à dignidade, honra ou imagem da parte agravada.” Defende que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pontifica sobre a inexistência do ilícito, bem como do dever de indenizar. Por fim, pugna o agravante “pelo oportuno juízo de retração do Excelentíssimo Ministro Presidente; e, após, que este Sodalício, sempre voltada à face da Justiça, conheça e dê provimento ao presente Agravo, a fim de que se reforme a decisão que monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário.” Intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem resposta, consoante certificado no ID 94167995. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência- Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003173-38.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA e outros
Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 927.467 (Tema 869) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: 2. Da contrariedade ao art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal: No que se refere à suposta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, notadamente quanto ao direito, ou não, à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE 927467 (Tema 869), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: TEMA 869: A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso “a”, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 869). (ID 90379883) No caso em comento, verifica-se da leitura do acórdão, ID 78084135, que se discute acerca de indenização por danos morais, conforme se observa da transcrição da ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Loteamento Portal Residence SPE Ltda – EPP e Recurso Adesivo interposto por Maria Iraci Santos Andrade Fonseca contra sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando a ré à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da cláusula penal em favor da autora. O réu-apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento, sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como a exclusão da condenação por danos morais e da inversão da cláusula penal. A autora-apelante, por sua vez, busca a majoração da cláusula penal para 50% do valor pago, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a majoração dos danos morais e da verba honorária, bem como a devolução em dobro do sinal pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias alegadas pelo réu-apelante configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade pelo atraso na entrega do lote; (ii) estabelecer se a cláusula penal deve ser majorada para 50% do valor pago pela autora-apelante; (iii) determinar se há cabimento para a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e a devolução em dobro do sinal pago; e (iv) verificar se os danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do lote ultrapassou o prazo contratual, incluindo o período de tolerância, configurando inadimplemento contratual imputável ao réu-apelante. 4. As alegações de chuvas torrenciais, demora na concessão de alvará pelo Poder Público Municipal e pandemia da Covid-19 não afastam a responsabilidade da ré, pois são riscos inerentes à atividade empresarial e não configuram caso fortuito ou força maior. 5. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 970), quando prevista apenas para o inadimplemento do comprador, devendo ser aplicada também ao vendedor em caso de mora deste. 6. A majoração da cláusula penal para 50% do valor pago não se justifica, pois o percentual fixado pelo juízo de origem (20%) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 413 do Código Civil. 7. A cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes não é admitida pelo STJ (Tema 970), uma vez que a penalidade já tem caráter indenizatório. 8. A devolução em dobro do sinal pago não se aplica ao caso, pois não há comprovação de má-fé da ré, conforme previsto no art. 418 do Código Civil. 9. O dano moral é configurado diante do atraso injustificado superior a dois anos na entrega do lote, frustrando as legítimas expectativas da consumidora, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 18% sobre o valor da condenação, considerando a atuação da parte autora em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de lote configura inadimplemento contratual imputável ao fornecedor, sendo inaplicáveis as excludentes de caso fortuito e força maior quando decorrem de riscos inerentes à atividade empresarial. 2. A inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor do vendedor é cabível em favor do comprador, nos termos do Tema 970 do STJ, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A cláusula penal moratória tem natureza indenizatória, razão pela qual sua cumulação com lucros cessantes não é admitida. 4. A devolução em dobro do sinal pago exige a comprovação de má-fé do vendedor, nos termos do art. 418 do Código Civil. 5. O atraso significativo na entrega de lote configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação de indenização conforme os parâmetros jurisprudenciais. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 418; CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF (Tema 970); STJ, REsp 1.635.428/SC; STJ, REsp 1.617.652/DF; TJ-BA, AI 8005200-70.2019.8.05.0000. A Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Destarte, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a orientação pacificada de que questões relativas ao dever de indenizar e o valor da respectiva indenização por danos morais possuem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Confira-se: Tema 869/STF: “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015).” Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas no apelo excepcional àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003173-38.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA IRACI SANTOS ANDRADE FONSECA e outros
Advogado(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR
VOTO