PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073582-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOELI DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PERFECTIBILIZADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE, EM SEDE LIMINAR, RECONHECEU LIMINARMENTE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ANTES DE 20/12/2019. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 17/06/2025. CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2019 COM VENCIMENTO MAIS RECENTE EM 20/12/2019. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE COBRANÇA JUDICIAL POR AUTUAÇÃO FISCAL TARDIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 332, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. A devolução negativa do aviso de recebimento referente à intimação da parte agravada não impede o imediato exame do mérito do recurso, sobretudo porque não houve a formação da relação processual triangular na origem e inexiste pedido de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, inexistindo, assim, prejuízo processual à parte agravada.

2. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

3. Em se tratando de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o marco temporal que ocorrer por último, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Constatado nas Certidões de Dívida Ativa que os créditos exequendos referem-se ao exercício de 2019, com vencimento mais recente em 20/12/2019, o prazo prescricional iniciou-se em 21/12/2019, exaurindo-se em 26/12/2024.

5. Assim, ajuizada a execução fiscal apenas em 17/06/2025, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, revela-se correta a decisão que reconheceu a prescrição dos créditos vencidos anteriormente a 20/12/2019.

6. Inviável acolher a tese recursal de que o prazo prescricional teria início apenas com a autuação fiscal realizada em 2024, porquanto o marco temporal relevante para a aferição da prescrição é o vencimento do crédito tributário constante das próprias Certidões de Dívida Ativa, não sendo admissível o indevido alongamento do prazo de cobrança judicial por atuação administrativa tardia. Precedente deste Relator (AI n. 8012942-39.2025.8.05.0000).

7. Por fim, a solução adotada pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento liminar da prescrição quando a matéria puder ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos.

8. Decisão mantida. Recurso desprovido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073582-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada NOELI DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073582-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOELI DE SOUZA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8003394-64.2025.8.05.0137 ajuizada contra NOELI DE SOUZA julgou, parcialmente, o pedido improcedente, de modo liminar, nos seguintes termos:

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito tributário e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA LIMINARMENTE DO PEDIDO em relação aos créditos vencidos em e anteriormente a 20/12/2019, e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nessa parte.

Sem custas e honorários.

INTIME-SE o exequente para colacionar aos autos CDA em que constem apenas créditos não prescritos.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpõe agravo de instrumento sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição do crédito tributário reconhecida pelo juízo de origem.

Argumenta que o débito decorre de autuação fiscal relativa ao ICMS, hipótese em que se aplica, inicialmente, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário e, somente após a sua constituição definitiva, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Afirma que o crédito foi regularmente constituído em 21/10/2024 e que a execução fiscal, ajuizada em 17/06/2025, foi proposta dentro do prazo legal, razão pela qual requer a reforma da decisão que reconheceu a prescrição dos créditos vencidos em 2019.

Considerando a inexistência de pedido de tutela antecipada recursal ou pleito de efeito suspensivo, determinei a intimação da parte agravada (ID 94961151).

Em sequência, a Secretaria certificou o AR negativo (ID 99976386).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutória vergastada julgou parcialmente improcedente o mérito, se inserindo no rol do art. 937, do CPC. 


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073582-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOELI DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, registro que, embora certificada nos autos a devolução negativa do aviso de recebimento referente à intimação da parte agravada (ID 99976386), tal circunstância não obsta o imediato exame do mérito do recurso.

Isso porque, além de não ter havido sequer a formação da relação processual triangular na origem, inexiste nos autos pedido de concessão de tutela antecipada recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, como se demonstrará adiante, a decisão agravada deve ser mantida, de modo que a apreciação do agravo neste momento não ocasiona qualquer prejuízo processual à parte agravada.

No mérito, entendo que não assiste razão ao Agravante.

Trata-se de execução fiscal relativa a créditos tributários de ICMS, cuja prescrição é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

No que se refere ao ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de crédito declarado e não pago, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, a qual ocorre na data da entrega da declaração ou no vencimento da obrigação, prevalecendo o marco que for posterior.

Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição do tributo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricional necessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não provido.” ( REsp 1645899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min . Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata . 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não é possível aferir das provas juntadas aos autos a data da entrega das declarações e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da ora agravante quanto à ocorrência da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1581258 RS 2016/0028403-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016)

No caso concreto, consta das Certidões de Dívida Ativa que parte dos créditos exequendos refere-se ao exercício de 2019, sendo o vencimento mais recente fixado em 20/12/2019. À vista disso, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, o prazo prescricional teve início em 21/12/2019, exaurindo-se em 26/12/2024. Todavia, a execução fiscal somente foi ajuizada em 17/06/2025, quando já ultrapassado o lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN.

Nessas circunstâncias, acertada a conclusão adotada na origem ao reconhecer, desde logo, a prescrição dos créditos vencidos anteriormente a 20/12/2019.

Outrossim, não prospera a tese recursal de que o prazo prescricional apenas teria se iniciado com a autuação fiscal realizada em 2024. Isso porque a pretensão fazendária, tal como deduzida em juízo, está lastreada em títulos executivos que já consignam, expressamente, os vencimentos dos créditos tributários, os quais constituem o marco temporal relevante para a aferição da prescrição, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. Admitir a tese do agravante importaria, na prática, em possibilitar o indevido alongamento do prazo de cobrança judicial mediante atuação administrativa tardia, em afronta à segurança jurídica e à própria função estabilizadora dos institutos da decadência e da prescrição.

Perfilhando desse entendimento, inclusive, esta Relatoria já decidiu que, em execução fiscal fundada em ICMS, uma vez evidenciado pelas CDAs que os créditos exequendos se referem a valores declarados e não pagos, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data do vencimento da obrigação, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal quando inexistente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Confira-se:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. ESCOAMENTO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTO DE 09/03/2019 A 09/07/2019. 1. Não se conhece das contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, sendo inviável o reconhecimento de suspensão processual diante da ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema que atingisse o ente público. 2. Analisando-se o mérito, no caso do ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da constituição definitiva do crédito, que, conforme a jurisprudência consolidada, ocorre com o vencimento da obrigação ou com a entrega da declaração pelo contribuinte, prevalecendo a que ocorrer por último. 3. Na hipótese, consta das Certidões de Dívida Ativa que os créditos tributários decorrem da ausência de recolhimento dos valores declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao ICMS (p. 4 de ID 453182308), de modo que, sendo a declaração anterior à apuração, é evidente que o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data do vencimento da obrigação. 4.Evidenciado que os créditos tributários executados referem-se a valores declarados na EFD e não pagos, com vencimentos entre 09/03/2019 a 09/01/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas vencidas antes de 09/09/2019, uma vez ajuizada a execução apenas em 15/07/2024. 5. Oportuno salientar que a Fazenda Pública não demonstrou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro prescricional, que tivesse interrompido os prazos prescritivos dos créditos alusivos ao exercício dos meses de março a julho de 2019. 6. Por fim, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, nos termos dos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual impõe-se a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, ou seja, equivalente ao montante excluído da execução, conforme art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. 7. Contrarrazões não conhecidas. Agravo provido parcialmente para acolher, em parte, a exceção de pré-executividade.(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 8012942-39.2025.8.05.0000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/07/2025, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)

Portanto, tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas em junho de 2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional relativo aos créditos vencidos em 2019, revela-se correta a decisão que reconheceu, liminarmente, a prescrição parcial da pretensão executiva.

Ressalte-se, ademais, que a solução adotada pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência, providência que se mostra plenamente adequada quando a matéria pode ser aferida a partir dos próprios elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese.

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão primeva em todos os seus termos.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator