PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078226-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGUROS VINCULADOS AO CONTRATO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo julgada improcedente. O autor interpôs apelação sustentando a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e dos seguros vinculados ao contrato, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação dos seguros atrelados ao financiamento, com consequente dever de restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, é rejeitada, pois o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença quanto à legalidade das cobranças contestadas.

4. Conforme a Súmula 297 do STJ, os contratos bancários estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza sua revisão judicial.

5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ e o entendimento consolidado no AgInt no AREsp 2.746.323/GO, Rel. Min. Raul Araújo (DJe 25/4/2025).

6. Em relação aos seguros de proteção financeira, GAP, acidentes pessoais e franquia, totalizando R$ 4.730,18, verifica-se a ocorrência de venda casada, uma vez que o consumidor não teve a opção de contratar livremente tais produtos, em afronta à tese firmada pelo STJ no Tema 972, segundo o qual “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/8/2021).

7. O banco possui legitimidade passiva para responder pela devolução dos valores pagos a título de seguro, aplicando-se a Teoria da Aparência, por ter participado diretamente da contratação e ofertado os produtos vinculados ao financiamento (AgRg no AREsp 531.320/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.10.2014).

8. Constatada a cobrança indevida dos prêmios de seguro, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ.

2. É abusiva a imposição de seguros vinculados ao contrato de financiamento sem opção real de escolha pelo consumidor, configurando venda casada.

3. A instituição financeira que participa diretamente da contratação responde pela restituição dos valores pagos a título de seguro, em razão da Teoria da Aparência.

4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8078226-59.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Antoniel Mendes de Souza e, como apelado, o Banco Volkswagen S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento parcial ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078226-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Antoniel Mendes de Souza contra o Banco Volkswagen S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 87673475, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformado, apelou o demandante, com razões de ID 87673478, sustentando que a taxa de confecção de cadastro, no valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), consistiria em custo operacional da recorrida, inerente ao próprio negócio da instituição financeira, razão pela qual sua cobrança seria ilegal.

 

Defendeu a impossibilidade da cobrança de seguro, ressaltando que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proibir a prática de venda casada de produtos, salientando que o banco apelado não se desincumbiu de provar que no momento da pactuação lhe deu oportunidade de firmar contrato com outra seguradora ou mesmo descartar o seguro, obrigação que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 87673482, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não atacou a fundamentação da sentença. No mérito, refutou as alegações do apelante e pugnou pelo não provimento do apelo.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 06 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078226-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Antoniel Mendes de Souza contra o Banco Volkswagen S/A, julgada improcedente.


De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pelo apelado, que afirmou que a recorrente não impugnou a fundamentação da sentença.


Não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o demandante se manifestou defendendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa do recorrido.


Pela rejeição da preliminar.


No que tange à revisão do contrato, como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do CDC, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na espécie, o contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.


Quanto às cláusulas contratuais pactuadas, consta dos autos, no ID 87673306, o contrato firmado entre as partes.


O contrato sub judice previa, no Quadro 5, a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 845,00).


Como tem decidido o STJ, a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é legal, nos termos da Súmula 566 do STJ, que permite tal cobrança, devendo ser respeitado o contrato devidamente pactuado entre as partes, que prevê tal cobrança.


Veja-se (grifamos):


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). 2. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas. 3. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: ‘Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.’ 4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de sentença. A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.746.323/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)”.


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), ‘nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)”.


No caso dos autos, não restou evidenciada a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, não devendo ser reformada a sentença no particular.


Acerca da cobrança pelos seguros de Proteção Financeira (R$ 2.806,18), GAP - Veículo (650,00), Acidentes Pessoais (R$ 594,00) e Seguro Franquia (R$ 680,00), totalizando R$ 4.730,18 (quatro mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos), previstos no Quadro 4 do contrato firmado entre as partes (ID 87673306), o STJ possui entendimento consolidado em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, veja-se:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)”.


No caso dos autos, sendo o contrato de adesão não restou evidenciado que foi permitido ao autor optar pela contratação ou não do seguro.


Sobre a matéria discutida assim têm decidido os tribunais pátrios:


“BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0012683-89.2022.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024)”.


Alegou o apelado que não lhe caberia a devolução dos valores cobrados referentes ao seguro, por ser jurídica totalmente distinta da seguradora, Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, com CNPJ’s e atividades diferentes, razão pela qual o pleito de restituição dos valores cobrados a título de seguro deveria ter sido formulado em face da referida empresa, nos termos do art. 339 do CPC.


Verifica-se que os seguros estavam previstos nos contratos, constando no item 4, “Características da Operação de Crédito”, a previsão de cobrança do prêmio em conjunto com os demais produtos/serviços adquiridos, como se infere do ID 87673306 (pg. 04).


Diante disso, resta claro que os seguros pactuados estão diretamente atrelados ao financiamento contratado, sendo o banco demandado parte integrante do negócio jurídico realizado, possuindo, portanto, legitimidade para responder pelos valores contratados.


Ainda que assim não fosse, incide sobre a relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, sendo assim “legitimado passivamente aquele que intervém na contratação, comportando-se como representante da seguradora” (AgRg no AREsp 531.320/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.10.2014).


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NO RECURSO - DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - REJEIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - ILEGALIDADE - REGISTRO DO CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ENCARGOS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIAMENTE ALTERADA. - Em se tratando de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, mostra-se plenamente justificável a aplicação da Teoria da Aparência no que tange a contratação de seguro vinculado ao financiamento, uma vez que, na condição de celebrante do pacto, a financeira é quem oferta o produto e figura nos instrumentos regulamentares e de adesão e, neste cenário, não há falar em legitimidade passiva ad causam da instituição financeira para responder à pretensão de revisão do contrato e de devolução do valor do prêmio do seguro - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP) - Consoante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, sob a óptica dos recursos repetitivos, a previsão de cobrança de despesa relativa ao registro do contrato será considerada válida, salvo não fique demonstrada a prestação efetiva do serviço ou a onerosidade excessiva em sua cobrança - Ausente dos autos demonstração da prestação do serviço relacionado à tarifa registro do contrato, mostra-se irregular a cobrança, devendo ser ressarcido ao requerente o valor cobrado a esse título - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os encargos moratórios devem ser limitados à cobrança de juros remuneratórios na taxa fixada no contrato, somados aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo) - Uma vez que o contrato firmado entre as partes refletiu o entendimento assente da jurisprudência acerca da cobrança de encargos moratórios, deve ser alterada a sentença para que prevaleça o que foi originalmente estabelecido no pacto - Provimento parcial do recurso que se impõe. (TJ-MG - AC: 5011510-08.2022.8.13.0521, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023)”. Grifamos.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. [...] (TJ-SC, Apelação 0311999-14.2017.8.24.0008, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 10.08.2021)”.


Na espécie, uma vez constatada a existência de cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes, relativa ao prêmio dos seguros, cabe determinar, depois de liquidação de sentença, a compensação dos valores pagos indevidamente, considerando-se para isso o disposto no referido art. 884 do Código Civil.


Apurada a existência de crédito em favor do autor, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.


Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo, para reformar parcialmente a sentença impugnada e julgar procedente em parte os pedidos, afastando a cobrança do seguro (R$ 4.730,18), determinando a devolução em dobro dos valores cobrados sob esta rubrica, a ser apurado em liquidação, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deve incidir apenas a taxa Selic.


Em face da sucumbência mínima do réu, ora apelado, mantenho a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 87673312), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da cobrança desses valores, nos termos do quanto estabelece o § 3º do art. 98 do CPC.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora