PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS. DECISÃO LIMINAR QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO ÀS RÉS DE FORMA GENÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RN Nº 515/2022 DA ANS. NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO CDC. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LEI Nº 14.454/2022. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse, custeasse e fornecesse medicamento à base de cannabis medicinal à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre autorizações médicas ou cobertura assistencial, atribuições que seriam da operadora do plano de saúde. Invoca a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, argumenta impossibilidade regulatória de cumprimento da ordem judicial e aponta risco de dano inverso em razão da possibilidade de medidas coercitivas por descumprimento de obrigação que entende não lhe competir. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8074823-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como Agravado, JESSICA CARVALHO DA SILVA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074823-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a administradora de benefícios possui legitimidade e responsabilidade solidária para responder pela obrigação de custeio de tratamento médico no âmbito de plano de saúde coletivo por adesão, bem como se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento à base de cannabis medicinal.
3. As relações jurídicas envolvendo planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço.
4. A administradora de benefícios, ao atuar na intermediação, administração e gestão de contratos coletivos por adesão, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, não podendo afastar sua responsabilidade perante o consumidor apenas com base em distinções regulatórias entre administradora e operadora.
5. Normas administrativas, como a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, não têm o condão de restringir direitos assegurados em lei federal, especialmente aqueles decorrentes da legislação consumerista e da proteção constitucional ao direito à saúde.
6. O argumento relativo ao princípio do mutualismo não constitui excludente de responsabilidade, pois o risco econômico-financeiro é inerente à atividade empresarial desenvolvida no setor de saúde suplementar.
7. A determinação de custeio do tratamento com medicamento à base de cannabis encontra respaldo na legislação vigente, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, que atribuiu natureza exemplificativa ao rol de procedimentos da ANS, admitindo cobertura de tratamento não listado quando demonstrada sua eficácia e indicação médica.
8. Comprovada nos autos a autorização sanitária da ANVISA para importação do produto, bem como a indicação médica fundamentada para uso contínuo, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida.
9. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8205173-90.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por JESSICA CARVALHO DA SILVA. A determinação judicial exigia que a “parte ré” autorizasse, custeasse e fornecesse medicamentos à base de cannabis medicinal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem distinguir as obrigações entre os corréus (ID 95165132, Pg. 6). A Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação assistencial, alegando atuar exclusivamente como administradora de benefícios. Afirma não possuir ingerência nas decisões sobre coberturas ou autorizações médicas, pois tais atividades seriam de competência exclusiva da operadora de plano de saúde AMPLA SAÚDE LTDA (ID 95165131, Pg. 7). Argumenta que a Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) veda expressamente às administradoras de benefícios a execução de atividades típicas de operadoras de planos de saúde, conforme seu artigo 3º (ID 95165131, Pg. 9). Ressalta a impossibilidade material e regulatória de cumprir a ordem judicial, sob pena de sanções administrativas pela ANS (ID 95165131, Pg. 8, 14). A Agravante alega a ocorrência de risco de dano inverso, diante da exposição à penhora de valores e outras medidas coercitivas por um descumprimento que não lhe é imputável (ID 95165131, Pg. 8). Menciona que a própria Agravada, em sua petição inicial, direcionou a negativa de cobertura à operadora AMPLA SAÚDE LTDA (ID 95165131, Pg. 7). Defende que a imposição de responsabilidade solidária, sem nexo causal direto com o dano assistencial, viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afronta a liberdade econômica constitucionalmente garantida (ID 95165131, Pg. 8, 11). Colaciona parecer jurídico que corrobora a tese de ilegitimidade passiva das administradoras de benefícios para obrigações assistenciais de operadoras (ID 95165134, Pg. 2). Invoca o princípio do mutualismo, indicando que a utilização indevida dos serviços pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (ID 95165131, Pg. 11-12). Houve o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de ID 95165136. Em decisão monocrática de ID 95453000, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. A Relatora não vislumbrou a probabilidade do direito invocado pela Agravante, pois, embora haja distinção regulatória, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviço de plano de saúde e, portanto, possui responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte Agravada apresentou contrarrazões, registradas sob ID 96832269, pugnando pelo desprovimento do agravo. Alega que a Agravante integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, atuando na gestão, administração, cobrança e operacionalização do plano coletivo (ID 96832269, Pg. 8-9). Reforça que a responsabilidade solidária é prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC (ID 96832269, Pg. 9). Sustenta que a RN nº 515/2022 não pode afastar direitos assegurados em lei federal, como os previstos no CDC e na Constituição Federal (ID 96832269, Pg. 9). Aponta que o pedido de efeito suspensivo não atende aos requisitos legais, pois o perigo de dano seria inverso, recaindo sobre a Agravada (ID 96832269, Pg. 10). Por fim, aduz a inaplicabilidade do argumento do mutualismo como óbice à tutela do direito à saúde, sendo este um risco inerente à atividade econômica (ID 96832269, Pg. 10-11). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074823-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente agravo de instrumento desafia a decisão de primeira instância que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamentos à base de cannabis medicinal. A Agravante, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., busca reformar a decisão, principalmente sob a alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela cobertura assistencial. Em primeiro lugar, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravante, fundamentada na distinção regulatória entre administradora de benefícios e operadora de plano de saúde, não prospera no contexto da proteção consumerista. Conforme amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, as relações envolvendo planos de saúde são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Adicionalmente, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". A administradora de benefícios, ao atuar como intermediadora do contrato coletivo por adesão, promovendo a reunião de pessoas jurídicas contratantes, oferecendo planos para associados, e realizando a gestão administrativa e financeira, integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde (ID 95165131, Pg. 9). Essa participação ativa a insere na relação de consumo, justificando a responsabilidade solidária perante o consumidor. O simples fato de sua atuação ser distinta da operadora não a exime da responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. A alegação de que a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS vedaria sua atuação em atividades típicas de operadoras de planos de saúde não é suficiente para afastar a solidariedade imposta pelo CDC. Normas administrativas não possuem o condão de restringir direitos garantidos por lei federal e pela Constituição Federal, em especial o direito fundamental à saúde. O argumento do mutualismo, invocado pela Agravante para justificar o desequilíbrio econômico-financeiro, também não se sustenta como excludente de responsabilidade. O mutualismo é um mecanismo inerente à atividade econômica explorada pelas operadoras e administradoras, não podendo ser utilizado para transferir ao consumidor o ônus do risco do empreendimento (ID 96832269, Pg. 10). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os eventuais impactos financeiros da cobertura assistencial são riscos da atividade, não se sobrepondo ao direito fundamental à saúde, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (ID 96832269, Pg. 10-11). Por fim, no que concerne à obrigatoriedade de custeio do tratamento com cannabis medicinal, a decisão agravada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. A Agravada comprovou possuir autorização da ANVISA para importação do produto, o que afasta a incidência do Tema 990/STJ. Quando há autorização sanitária específica de importação para uso pessoal, o fármaco não é considerado "à margem" do sistema regulatório, mas sim um produto submetido ao controle sanitário nacional, com uso validado por indicação clínica idônea (ID 96832269, Pg. 4). A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, permitindo a cobertura de procedimentos e eventos não listados, desde que preenchidos certos requisitos, como a comprovação científica de eficácia e a indicação médica. Esses requisitos foram demonstrados nos autos, com relatório médico detalhado e indicação da necessidade contínua do tratamento (ID 96832269, Pg. 3, 5-6). Ante o exposto, considerando a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo, a natureza da regulamentação da ANS e a proteção do direito fundamental à saúde, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074823-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
VOTO