PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA OPERADORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A teoria da taxatividade mitigada autoriza o conhecimento do agravo de instrumento quando a inutilidade da apelação for evidente, em razão da urgência da situação. 2 - O descumprimento reiterado de decisão liminar por operadora de plano de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive penhora de valores e intimação de seus dirigentes. 3 - A cominação de multa diária com advertência sobre responsabilização criminal não configura bis in idem, em razão da independência entre as esferas cível e penal. 4 - A expedição de ofício à ANS é medida legítima diante da conduta reiteradamente ilícita da operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e § 2º; 536, § 3º; Tema 988 do STJ. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020782-03.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JULIA BARRETO COUTO FILHA e como Agravado UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020782-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA BARRETO COUTO FILHA
Advogado(s): CARLA BRITO ANIAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com câncer de mama em estágio IV, contra decisão que, embora tenha reconhecido o descumprimento de liminar anteriormente concedida para restabelecimento do plano de saúde, limitou-se a oficiar o Ministério Público, indeferindo os pedidos de majoração da multa diária, penhora de valores e imposição de medidas coercitivas à operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se o reiterado descumprimento de decisão liminar por operadora de plano de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive com a expedição de ofício ao presidente da instituição e à ANS; (iii) determinar se é possível a penhora online de valores para garantir tratamento de saúde essencial à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A urgência decorrente do risco à saúde e à vida da agravante justifica o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 988 do STJ.
4 - O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, devendo restringir-se à análise da decisão agravada, sendo incabível o conhecimento de pedidos que inovem em relação à matéria apreciada em primeiro grau.
5 - Comprovado o reiterado descumprimento de decisão judicial pela operadora de plano de saúde, é legítima a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, § 3º do CPC.
6 - A intimação pessoal do presidente da operadora, sem determinar seu afastamento, não configura ingerência indevida na administração da sociedade privada, tampouco violação ao contraditório, tratando-se de medida necessária à efetivação da ordem judicial.
7 - A cominação de multa diária cumulada com a advertência sobre eventual responsabilização penal por desobediência não configura bis in idem, pois as esferas cível e penal são independentes.
8 - É legítima a determinação de penhora online via SISBAJUD para garantir recursos destinados ao custeio de tratamento médico essencial, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico da agravante e da comprovada recalcitrância da operadora.
9 - A expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é medida administrativa cabível, diante do descumprimento reiterado da decisão judicial por operadora sob sua regulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
- STJ, REsp 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988).
- TJ-SP, AI n. 2066481-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 10.07.2024.
- TJ-SP, AI n. 3005871-91.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 27.02.2023.
- TJ-BA, AI n. 8007729-91.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28.04.2021.
- TJ-SC, AI n. 5063004-14.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 07.02.2023.
- TJ-SP, AI n. 2249553-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 13.12.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8020782-03.2025.8.05.0000, interposto por JULIA BARRETO COUTO FILHA, contra decisão interlocutória de ID. 490325449, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar, nº 8093809-50.2024.8.05.0001, proposta em face da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, reconheceu o descumprimento da liminar e adotou medida atípica, nos seguintes termos: “Apesar de intimada a parte acionada se restringiu em acostar autorização para realização de um exame de endoscopia, mas não provou a efetiva reativação do plano de saúde da acionante e da liberação para realização dos exames e/ou procedimentos prescritos, referentes a enfermidade que é portadora câncer de mama em estágio 4 de metástase, conforme relatório incluso, além de outras enfermidades, com repercussão em outros órgãos. Os emails e mídias de áudios de ligações telefônicas conduzem a indicação quanto a recusa reiterada da demandada em autorizar os atendimentos médicos e realização de exames prescritos pelos médicos que acompanham a demandante. Tratam-se de atendimentos emergenciais que vem sendo negados pela acionada, ao se omitir em cumprir a ordem judicial de restabelecer o plano de saúde mantido com a parte acionante e por consequência dos demais serviços, exames prescritos pelos médicos . A responsabilidade dos representantes legais do plano de saúde devem ser devidamente apurados, em razão da conduta omissiva e pelo patente descaso no cumprimento da ordem judicial de reativação do plano de saúde, importando em alto risco da segurada acionante, pessoa portadora de grave enfermidade, vir a óbito, pelo representante do Ministério Público que atua na esfera criminal, devido a forma nefasta e reiterada em descumprir a decisão judicial e das consequências trazidas por tal conduta, como assinalou a patrona da acionante na petição ID 490275113 . Oficie-se ao Ministério Público que atua na esfera criminal, para apuração do possível crime de desobediência e quaisquer outros delitos, porventura praticados pela parte acionada, através de seus representantes legais, encaminhe-se senha para ter acesso as peças dos presentes autos. Quanto ao pedido de execução da multa astreinte, venha a parte acionante por termos em autos apartados, para a devida apreciação, com o contraditório. Nas razões recursais, a parte agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Relatou que o Magistrado a quo, apesar das inúmeras informações sobre o descumprimento da liminar pela parte agravada, não adotou medida efetiva para garantir a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida. Discorreu acerca do cabimento do recurso e suscitou a aplicação do Tema n. 988 do STJ, o que prevê que taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC nos casos de urgência. Narrou que é idosa, portadora de câncer de mama, estágio 4, com metástase e que ajuizou a presente lide após o cancelamento indevido do plano de saúde. Informou que a tutela de urgência foi deferida pelo Juiz a quo é confirmada quando do julgamento do AI n. 8051064-58.2024.8.05.0000, restando clara a ordem de restabelecimento imediato do plano, com a liberação dos procedimentos médicos indicados. Citou que apesar das decisões proferidas, a parte agravada não procedeu à reativação do Plano de Saúde, conforme restou comprovado nos autos de origem. Ressaltou que vem sofrendo dores intensas e vê seu estado clínico se agravar dia após dia, diante da ausência de cuidados médicos essenciais. Apontou que a Juíza Primeva reconheceu a recalcitrância da Agravada, inclusive apontou que trata-se de conduta reiterada de descumprimento, mas apenas determinou que seja expedido ofício para o Ministério Público. Afirmou que o quadro fático revela verdadeira violação ao postulado da efetividade da tutela jurisdicional, pilar estruturante do processo civil moderno é pressuposto indispensável da autoridade das decisões judiciais. Acrescentou que a prestação jurisdicional seja efetiva, útil e tempestiva, especialmente quando se trata da tutela de direitos fundamentais, como a saúde e a vida. Suscitou a aplicação do art. 139, IV do CPC e art. 35, I da LOMAN, permissivos legais quanto à adoção de providências necessárias para que essas decisões sejam efetivamente cumpridas. Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal e requereu: (i) majoração da multa cominatória ao menos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento, sem limitação de teto; (ii) a intimação do atual presidente da CNU, Luiz Paulo Tostes Coimbra, ou quem esteja em sua substituição, pessoalmente, por oficial de Justiça sem prejuízo à intimação da Ré, pessoalmente e por advogados, que deverá identificá-lo, na sede da Executada, para que cumpra a ordem judicial de restabelecer o plano de saúde da Autora, imediatamente, sob pena de seu afastamento da Presidência da Operadora de Saúde, suspensão do direito de dirigir e proibição de fazer viagem internacional (com apreensão de passaporte) e prisão em flagrante pelo descumprimento; sem prejuízo de responder civil e criminalmente, mormente se, em razão da desídia da Pessoa Jurídica que se encontra sob sua administração e responsabilidade, advier a morte; (iii) envio de cópia dos autos para a ANS e para o Ministério Público do Estado da Bahia, com atribuição de direito do consumidor e criminal, para que tome conhecimento da recalcitrância da Executada, para que adotem as medidas que reputarem pertinentes; (iv) o bloqueio imediato de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para formação de fundo de reserva, importe a ser mantido em conta judicial, para fins de custeio das despesas médicas da parte Autora, com determinação para que o Juízo a quo renove tantas vezes mostrarem-se necessárias, até o efetivo restabelecimento do plano de saúde; (v) outras medidas coercitivas a critério de Vossa Excelência. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal deferida, reformando a decisão recorrida. Conforme decisão proferida ao ID. 80780890, a liminar pretendida foi parcialmente deferida. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID. 83868720. Diante da renúncia ao mandato outorgado à Advogada LOUISE ALMEIDA Y DIAZ (ID. 83714268), foi determinada a intimação pessoal da parte agravante para regularizar a representação processual (ID. 84849554). Ao ID. 84849554 foi colacionado o Substabelecimento, sem reserva de poderes à Bela. Carla Brito Anias Orge. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020782-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA BARRETO COUTO FILHA
Advogado(s): CARLA BRITO ANIAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida no Juízo a quo, sendo devida a extensão a esta Corte. Destaca-se que, quanto ao cabimento do recurso, conquanto não se encaixe nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil vigente adota-se no caso em análise a teoria da taxatividade mitigada, normatizada ao tema repetitivo n° 988 do STJ enquanto precedente vinculante, assim transcrito: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ao se aplicar o precedente vinculante deve-se identificar se a razão de decidir se compatibiliza no caso para a sua aplicação ou distinção. Verifica-se, da situação em comento, a urgência decorrente da da inutilidade de recorrer da questão em sede de Apelação, por evidente possibilidade de inutilidade dos atos sucessórios, face ao risco iminente à saúde e vida da Agravante. Portanto, o recurso é cabível, tempestivo, no entanto, deve ser conhecido em parte em razão da inovação recursal. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida e aos pedidos formulados no Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de Instância. Vê-se, assim, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos do que foi posto à apreciação do Juiz a quo e, assim, apurar eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Portanto, o recurso deve ser conhecido apenas quanto aos seguintes pedidos: (i) majoração do teto da multa diária; (ii) penhora imediata do valor de R$ 7.000,00 (-) e (iii) intimação do atual presidente da CNU, Luiz Paulo Tostes Coimbra para que cumpra a ordem judicial de restabelecer o plano de saúde, sob pena de seu afastamento da Presidência da Operadora de Saúde e prisão em flagrante pelo descumprimento; sem prejuízo de responder civil e criminalmente. Conforme se observa dos autos de origem, a Autora relatou que é segurada do Plano de Saúde Unimed e que está sendo submetida a tratamento contra um câncer de mama, estágio IV, mas que, de forma indevida, o Plano foi cancelado. Conforme decisão proferida ao ID. 453669266 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o contrato do plano de saúde da autora seja mantido e/ou restabelecido em todos os seus termos, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada às mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, decisão que foi confirmada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 8051064-58.2024.8.05.0000. Durante o curso processual, a parte autora, ora agravante, informou o descumprimento da decisão liminar, conforme observa-se do ID. 490275114, dos autos de origem e requereu a majoração da multa e adoção de outras medidas atípicas. A Juíza a quo, de fato, reconheceu o descumprimento da liminar, mas apenas deferiu a expedição de ofício para o Ministério Público. Diante da gravidade do quadro de saúde da parte agravante e do grande lapso temporal entre o deferimento do pedido liminar até os dias atuais, por certo, é preciso impor medidas que garantam efetividade à decisão. Quanto ao pedido de intimação do presidente da Central Nacional Unimed (CNU), para que cumpra a decisão proferida, sob pena de seu afastamento da Presidência da Operadora de Saúde, por certo que tal medida mostra-se incabível, posto que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara administrativa da Empresa sem um processo específico para tal fim, com a devida observância do contraditório e ampla defesa. A atuação do Poder Judiciário em causas concernentes à administração de sociedade privada deve pautar-se pelo critério da intervenção mínima, assim, somente em hipóteses excepcionais é permitido o afastamento do administrador/presidente da sociedade, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. TOGADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE . DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2022. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA COISA JULGADA. INACOLHIMENTO. NÃO OBSTANTE ESTE COLEGIADO JÁ TENHA ANALISADO, EM DUAS OPORTUNIDADES, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REQUERIDA DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, A PRESENTE INSURGÊNCIA, A PRIORI, ESTÁ FUNDADA EM FATOS E PROVAS NOVAS. PRELIMINAR ARREDADA. RECURSO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. INSURGENTE QUE DEFENDE O DESLIGAMENTO DA REQUERIDA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE QUE DEVE PAUTAR-SE, SEMPRE, PELO CRITÉRIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, SENDO EXCEÇÃO, PORTANTO, A INTERFERÊNCIA JUDICIAL NAS SOCIEDADES PRIVADAS . CHANCELA PARCIAL DA TUTELA POR ESTE COLEGIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006373-55.2019.8 .24.0000 QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO ATÉ QUE SE POSSA ESCLARECER MINUDENTEMENTE OS FATOS APRESENTADOS. DEMANDADOS, AINDA, QUE PODERÃO RESPONDER POR SUAS AÇÕES QUE COMPROVADAMENTE FOREM CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO INCÓLUME . ALMEJADA EXCLUSÃO DA SOCIEDADE DO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E OS SÓCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISUM IRRETOCÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50630041420228240000, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres. Decisão de indeferimento de pedido liminar que visava ao afastamento dos réus da administração da sociedade, não apreciado pedido subsidiário, de que a administração fosse exercida por três dos quatro sócios. Agravo de instrumento. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais . Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI . Conveniência, destarte, em que se aguarde a instrução processual para apreciação mais abalizada do pedido de afastamento. Razoável e prudente, todavia, que, diante da animosidade entre os litigantes, se proveja em parte o pedido subsidiário, apenas para que qualquer alienação de imóvel seja necessariamente autorizada por três dos quatro sócios. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - AI: 22495533220228260000 SP 2249553-32 .2022.8.26.0000, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2022) No entanto, diante do reiterado descumprimento da decisão que deferiu a liminar, cabível a ressalva quanto à apuração do crime de desobediência, configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e ressalva quanto à possibilidade de prisão em caso de descumprimento da decisão liminar. Acrescenta-se que o não cumprimento da decisão liminar poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil, e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme a exegese do artigo 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e crime de desobediência, vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Portanto, fica ordenada a expedição de Ofício a ser dirigido especificamente ao Presidente da Central Nacional Unimed (CNU) para que tome ciência da presente decisão, destacando que a demanda já foi encaminhada ao Ministério Público, para que este adote as medidas necessárias e que, em caso de novo descumprimento poderá ser expedida ordem de prisão por desacato e crime de desobediência. Destaca-se que a possibilidade de cominação de multa diária com o alerta acerca da possibilidade de responsabilização por crime de desobediência decorre da previsão do art. 536, § 3º do CPC, razão pela qual não há que se falar em bis in idem no caso concreto. A corroborar: Cumprimento provisório de sentença – Plano de saúde – Decisão agravada que majorou o valor da multa diária para o montante de R$10.000,00, limitada a R$ 500.000,00, em caso de novo descumprimento, no derradeiro prazo de 72h. Outrossim, a executada foi intimada de que o não cumprimento poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil, e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme a exegese do artigo 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e crime de desobediência – Descumprimento da decisão pela executada que restou caracterizado – Devida a incidência de astreintes – Redução das astreintes – Valor da multa comporta redução para a quantia diária de R$ 6 .000,00 limitada ao montante de R$ 150.000,00, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da parte autora – Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20664817120248260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA PESSOA DO PROCURADOR DO ESTADO OFICIANTE NOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA E APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INVIÁVEL A APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA OU DE IMPROBIDADE SEM QUE SE IDENTIFIQUE ÀQUELE QUE DEVE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE QUE SE FAZ NECESSÁRIO – ADVERTÊNCIA QUANTO AO ENVIO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – CABIMENTO – PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER PREJUÍZO OU LESIVIDADE, UMA VEZ QUE NÃO ENCERRA QUALQUER JUÍZO DE CULPABILIDADE ÀQUELE QUE DEVERÁ DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3005871-91.2022.8 .26.0000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007729-91.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, ALINE CARVALHO BORJA AGRAVADO: ANA CILEIDE JESUS SILVA DE MACEDO Advogado (s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . HOME CARE. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM O ALERTA SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 536, § 3º DO CPC . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravada noticiou nos autos a resistência injustificada da Agravante em cumprir a decisão liminar, na qual foi determinado o fornecimento de internação domiciliar de alta complexidade (ID 94309090). O magistrado primevo majorou a multa diária fixada e, de modo correto, alertou que o descumprimento do comando judicial implicará em crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa . 2. A possibilidade de cominação de multa diária com o alerta acerca de eventual responsabilização por crime de desobediência decorre da previsão do art. 536, § 3º do CPC. Não há que se falar em bis in idem no caso concreto . Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Considerando que as instâncias cíveis e criminais são distintas, uma mesma conduta pode ser sancionada em ambas. Ademais, multa diária arbitrada pelo magistrado a quo foi direcionada ao Plano de Saúde Agravante, que é pessoa jurídica de direito privado . Já a advertência relativa à possibilidade de responsabilização por crime de desobediência foi feita ao seu representante para que seja diligente no cumprimento do comando judicial, tendo em vista a natureza da obrigação fixada e o risco que o seu descumprimento representa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007729-91.2021 .8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e como Agravada ANA CILEIDE SILVA DE MACEDO, REPRESENTADA POR JULIANA SILVA MACEDO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077299120218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2021) Conforme já relatado, a parte agravante foi diagnosticada com neoplasia maligna (carcinoma ductal invasor) de mama direita, estádio IV (metástase em ossos e nódulos em pulmão), razão pela qual está sendo submetida a tratamento quimioterápico. Em que pese a decisão liminar proferida, a parte autora, ora agravante, noticiou por diversas vezes que a Ré, ora Agravada está descumprindo a decisão proferida, visto que nega autorização para realização de exames e consultas, a exemplo da Cintilografia Óssea, conforme comprovado ao ID. 490275114 dos autos de origem. Portanto, tendo em vista o risco iminente à saúde da parte agravante, fica determinada a realização de penhora on line, através do SISBAJUD, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme orçamento apresentado aos ID’s. 490275116/490275117 dos autos de origem. DO EXPOSTO, Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a decisão recorrida para deferir a expedição de Ofício a ser dirigido especificamente ao Presidente da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, para que cumpra a decisão liminar proferida nos autos do processo n. 8093809-50.2024.8.05.0001, sob pena de prisão por desacato e crime de desobediência; expeça-se ofício à à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para tome ciência acerca do descumprimento, reiterado, da decisão liminar, pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e assim, adote medidas administrativas cabíveis; deferir a penhora on line, através do SISBAJUD, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme orçamento apresentado aos ID’s. 490275116/490275117 dos autos de origem. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020782-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA BARRETO COUTO FILHA
Advogado(s): CARLA BRITO ANIAS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO