PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Everaldo Natanael da Silva, em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia proferida pela Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA. O embargante aponta omissão no julgado quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais elencados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de teses defensivas e dispositivos legais suscitados; e (ii) se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a alegada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, uma vez que o acórdão embargado analisou todas as teses recursais, com fundamentação clara e completa. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, se a decisão estiver suficientemente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0001552-82.2019.8.05.0110, em que figura, como Embargante, EVERALDO NATANAEL DA SILVA e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001552-82.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EVERALDO NATANAEL DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EVERALDO NATANAEL DA SILVA, por meio de advogado constituído nos autos, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito contra a Decisão de pronúncia, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, com fulcro na tese de omissão, por suposta ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Com lastro nessas alegações, visa sanar o suposto vício apontado e ver provido o recurso horizontal, para que seja tenha manifestação expressa dos dispositivos previstos nos arts. 5º, XXXVIII, "a", LIV e LV da CF, Súmula 523 do STF, art. 411, §2º do CPP e arts. 23, II e 25 do CP, como fundamentos jurídicos do pedido recursal. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001552-82.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EVERALDO NATANAEL DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, cuida-se de oposição de Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito contra a Decisão de pronúncia, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, com fulcro na tese de omissão, por suposta ausência de prequestionamento de dispositivos legais. No que diz respeito às razões de inconformismo, a tese lançada nos aclaratórios se identifica com a alegação de haver no julgado vício de omissão, o qual, para fins de prequestionamento dos artigos 5º, XXXVIII, "a", LIV e LV da CF, Súmula 523 do STF, art. 411, §2º do CPP e arts. 23, II e 25 do CP. A arguição, entretanto, não prospera. Analisado detidamente o Acórdão vergastado, não se registra qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão acerca das teses analisadas. Conforme expressamente consignado no julgado, o Colegiado, acompanhando unanimemente o voto condutor, analisou todas as teses defensivas constantes do Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido, o registro do julgado é inequívoco, com abordagem expressa das teses ventiladas e dos seus respectivos dispositivos legais, deixando integralmente evidentes as razões do convencimento ali alcançado. Confira-se, de pronto, o teor da ementa do aludido julgado (Id 80276450): “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA FASE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia, na qual o recorrente alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica e requer a despronúncia do acusado, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de defesa técnica; (ii) se estão presentes os requisitos para a pronúncia do acusado; e (iii) se há fundamento para afastar a qualificadora do motivo fútil. III. Razões de decidir 3. A nulidade absoluta por suposta ausência de defesa técnica não se verifica, uma vez que, ainda que tenha ocorrido erro material na titulação da peça processual, a defesa foi efetivamente exercida, não havendo prejuízo ao acusado, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief". 4. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, e há indícios suficientes de autoria nos autos, extraídos dos depoimentos colhidos na fase investigativa e na instrução processual, justificando a manutenção da pronúncia. 5. A tese de legítima defesa exige análise aprofundada de provas e não pode ser decidida na fase de pronúncia, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para o exame do mérito da causa. 6. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há elementos que indicam sua presença, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva. IV. Dispositivo 7. Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a r. decisão de Pronúncia, restando o acusado pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri”. Portanto, como prontamente se extrai da direta leitura da ementa do acórdão e do respectivo voto condutor, ali não se encampou qualquer omissão acerca das matérias atinentes aos dispositivos legais e constitucionais questionados. Os vícios denunciados, desse modo, carecem de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. Por seu turno, o propósito de prequestionamento do recurso horizontal subsiste autonomamente, posto que, ainda que em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. III – (...) Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material consistente na afirmação de que a condenação transitou em julgado, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) [Destaques acrescidos] Frise-se que é desnecessária a menção expressa ao dispositivo normativo na decisão judicial quando a matéria foi devidamente debatida e examinada no acórdão, como no caso em espécie, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido enfrentada, ainda que sem a citação literal do artigo de lei. Nesse contexto, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está "obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes", valendo rememorar também que "o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Desse modo, ficando inequívoca a ausência de qualquer dos vícios apontados e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente de prequestionar a matéria já enfrentada no combatido Acórdão, torna-se impositiva a rejeição das pretensões do Embargante, mesmo que sob o rótulo de prequestionamento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001552-82.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EVERALDO NATANAEL DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO