PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8062386-75.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargada KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

                                    Des. JORGE BARRETTO

                                                Relator

                                    (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (ID 82430012), que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de dialeticidade.

Nas razões do recurso (ID 83031111), a parte apelante sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos e provas apresentados na Exceção de Pré-Executividade e nos Embargos à Execução, os quais veicularam matérias de ordem pública. Alegou, ainda, contradição e erro material grosseiro nos cálculos apresentados pela parte exequente e acolhidos no julgado, apontando distorções que resultariam em valor exorbitante e incorreto.

Aduziu que a manutenção de tais valores ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa e que a ausência de manifestação sobre esses pontos impediria o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e o prequestionamento da matéria.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para manifestação expressa sobre os pontos omitidos, correção dos erros materiais identificados e modificação do acórdão embargado com efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 83902839.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade recursal.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão deixa de enfrentar questão de fato ou de direito relevante suscitada pela parte; a contradição, por sua vez, ocorre quando há afirmações ou conclusões inconciliáveis no julgado.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam: (i) na ausência de apreciação da Exceção de Pré-Executividade e dos Embargos à Execução; (ii) no acolhimento de cálculos manifestamente equivocados, apontando erro material grosseiro que teria distorcido o valor da execução.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “No entanto, no presente recurso, a executada manifesta inconformismo sem enfrentar os fundamentos da decisão, que se arrimaram na preclusão temporal, não tendo essa questão sido impugnada nas razões recursais.”

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram clara e fundamentadamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada e, antes dela, em recurso de embargos de declaração contra decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento. 

Os fundamentos do julgado enfrentam e contrastam os argumentos do embargante, que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não para escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. […] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, considerados protelatórios, ficará o embargante sujeito à imposição de multa, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)