PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WENDSON DA SILVA BOMFIM
Advogado(s):WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA À TURMA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I - Nos termos do art. 41, §1º, da Lei n. 9.099/95 e do art. 18, II, "a", da Resolução n. 02/2021 do TJBA, compete exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento de recursos oriundos de ações tramitadas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II - A prolação de acórdão por Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em recurso inominado de ação de competência do Juizado Especial, configura vício de incompetência absoluta, ensejando nulidade do julgamento, com necessidade de remessa dos autos à instância competente.

III - Inaplicável o art. 85, §§2º e 11, do CPC, em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, que dispõe, em seu art. 55, pela regra da não condenação em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior, determinar a remessa à Turma Recursal e excluir a condenação em honorários recursais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007793-34.2024.8.05.0150, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para declarar a nulidade do acórdão anteriormente proferido, determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente e excluir a condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WENDSON DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, para delimitar expressamente, no título executivo judicial, que a condenação ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação compreende apenas o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 10 de junho de 2024, fixando, ademais, honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo ente estatal.

Nos aclaratórios, o Embargante suscita, em síntese:

(i) a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento da apelação, ante a submissão do feito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

(ii) a existência de omissão quanto à vedação legal de condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, mesmo em sede recursal, diante da procedência parcial do apelo;

(iii) requer o reconhecimento dos vícios apontados, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente e afastamento da condenação em honorários de sucumbência.

Certidão acostada aos autos informa que o APELADO, WENDSON DA SILVA BOMFIM, foi regularmente intimado do acórdão ora embargado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007793-34.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WENDSON DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA.

Passo ao exame do mérito.

Inicialmente, quanto à alegada incompetência desta Terceira Câmara Cível para o julgamento da apelação cível, sustenta o Embargante que a demanda tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, portanto, da competência exclusiva das Turmas Recursais, nos termos do art. 41, § 1º da Lei n. 9.099/95 e do art. 18, II, "a", da Resolução n. 02/2021 das Turmas Recursais do Estado da Bahia.

Com razão o Embargante.

Da análise dos autos, constata-se que a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer foi proposta e processada perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, conforme certidão de distribuição e tramitação processual constante do sistema.

Assim, tratando-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência recursal para julgamento da apelação interposta — recurso inominado — é das Turmas Recursais, conforme preceituam expressamente:

Art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95:
“O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”


Art. 18, II, "a", da Resolução n. 02/2021 do TJBA (Regimento Interno das Turmas Recursais):


“As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: a) o Recurso Inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.”

A decisão proferida por esta Câmara Cível, ao processar e julgar recurso advindo de feito vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública, padece, portanto, de vício de competência absoluta, o qual, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Com efeito, a inobservância da competência recursal estabelecida em lei específica, mormente quando se trata de órgão judicial colegiado diverso da estrutura própria dos Juizados Especiais, enseja a nulidade absoluta do acórdão proferido por órgão incompetente, como sedimentado pela jurisprudência pátria.

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade do acórdão prolatado por esta Câmara Cível, determinando-se a remessa imediata dos autos à Turma Recursal competente, para reapreciação da matéria recursal.

No tocante à segunda alegação — omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais —, também assiste razão ao Embargante.

Com efeito, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é vedada a condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância, salvo comprovada litigância de má-fé. Já em sede recursal, embora seja cabível a fixação de honorários em caso de improcedência total do recurso, a jurisprudência firmada das Turmas Recursais deste Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que a procedência parcial do recurso afasta a incidência da sucumbência recursal, sobretudo quando se trata de ente público que decai apenas em parte mínima da pretensão recursal.

Logo, ao ter sido parcialmente provido o apelo do Estado da Bahia, com mero esclarecimento do dispositivo da sentença, não se justifica a imposição de honorários sucumbenciais, configurando-se aqui a omissão relevante a ser sanada.

Portanto, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixada no acórdão embargado.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão anteriormente prolatado por esta Terceira Câmara Cível, em razão de incompetência absoluta para julgar recurso oriundo de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Determino a remessa imediata dos autos à Turma Recursal competente, para análise e julgamento do recurso inominado interposto pelo Estado da Bahia.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora