PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003263-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS
APELADO: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA
Advogado(s):IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, a embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão haja vista que: a) teria deixado de analisar a tese da ilegitimidade passiva, inclusive a existência de precedentes em sentido contrário; b) não apreciou os argumentos que demonstrariam ausência de falha de prestação nos serviços e inexistência de responsabilidade pelo ocorrido; c) não analisou o argumento de que deveria haver limitação dos danos materiais. Não se verifica omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, porquanto o acórdão expressamente apreciou a questão, reconhecendo a legitimidade da embargante por integrar o mesmo grupo econômico da plataforma onde se originou a fraude. Nesse contexto, e em aplicação da teoria da asserção, a eventual responsabilidade de terceiros é matéria de mérito que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto aos precedentes meramente persuasivos invocados pela embargante, inexiste obrigatoriedade de o julgador demonstrar a distinção ou superação do caso, porquanto tal exigência, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, aplica-se exclusivamente aos precedentes de natureza vinculante, sendo legítima a adoção motivada de tese diversa. O acórdão igualmente enfrentou, de forma fundamentada, a tese de ausência de falha na prestação do serviço e o pedido de limitação dos danos materiais, não se configurando omissão, mas discordância quanto ao resultado da análise. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça que a fraude foi perpetrada por terceiros em plataforma externa, responsabiliza a embargante pelo ocorrido, porquanto a decisão fundamentou-se na teoria do fortuito interno e na Súmula nº 479 do STJ, consignando que o ilícito se originou na plataforma da embargante e que houve falha nos mecanismos de segurança em detectá-lo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, existente entre proposições inconciliáveis no corpo da própria decisão, e não a externa, entre a decisão e os elementos probatórios ou argumentativos das partes. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8003263-31.2024.8.05.0103, em que figura como embargante a B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003263-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS
APELADO: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - LTDA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela apresentado.

Sustenta que "não houve participação defeituosa da Embargante na cadeia de consumo, nem qualquer nexo fático capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, tese que, caso analisada, imporia o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa demandada, com a consequente extinção do feito quanto à B. FINTECH, nos termos do art. 485, VI, do CPC"

Afirma que "o acórdão embargado foi contraditório em relação à própria jurisprudência consolidada por inúmeros outros TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS que, em casos idênticos envolvendo golpes aplicados em plataformas fraudulentas, reconheceram a ilegitimidade passiva da B. FINTECH"

Defende que "ao concluir pela manutenção da responsabilização da Embargante, o v. acórdão embargado deixou de enfrentar ponto central das razões recursais, que diz respeito a total ausência de falha na prestação dos serviços da BINANCE em relação ao suposto esquema fraudulento"

Salienta que "O acórdão embargado incorre, ainda, em contradição interna ao reconhecer, em determinado trecho da decisão, que a fraude foi perpetrada por terceiros, com transferência a plataforma externa, mas, em seguida, afirmar que houve fortuito interno. Em outras palavras, o julgado reconhece a inexistência de culpa e de falha na prestação dos serviços, mas, simultaneamente, constrói uma narrativa de participação ativa e determinante da Embargante, sem qualquer apoio fático nos autos, o que torna a fundamentação contraditória, omissa e inconciliável com as provas produzidas"

Obtempera que "Outro ponto que deixou de ser analisado pelo acórdão embargado refere-se ao requerimento de limitação dos danos materiais. De acordo com o consignado na contestação e no apelo, não foram intermediados pela BINANCE todo o montante requerido na inicial. As operações realmente efetuadas pela Embargada, que, de fato, passaram pela BINANCE e, portanto, ocorreram em criptomoedas, foram aquelas descritas no documento colacionado em id. 91946171, que, quando devidamente convertidos pela cotação da época dos fatos passou a equivaler a R$ 135.766,76"

Ao fim, requer a colmatação das omissões e contradições apontadas, de modo a dar provimento ao recurso de apelação apresentado.

Devidamente intimada, JOSIMEIRY GOMES PEREIRA deixou de apresentar contrarrazões (ID 105189649).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de julho de 2026

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003263-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS
APELADO: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, a embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão haja vista que: a) teria deixado de analisar a tese da ilegitimidade passiva, inclusive a existência de precedentes em sentido contrário; b) não apreciou os argumentos que demonstrariam ausência de falha de prestação nos serviços e inexistência de responsabilidade pelo ocorrido; c) não analisou o argumento de que deveria haver limitação dos danos materiais.

Alega também a ocorrência de contradição, uma vez que a decisão, apesar de ter reconhecido que a fraude teria se dado por conduta de terceiros e em plataforma externa, ainda assim responsabilizou a embargante pelo ocorrido.

No que se refere às omissões apontadas, elas não se verificam.

Quanto à tese de ilegitimidade passiva, foi ela suficientemente apreciada pelo acórdão:

"Em igual medida, afasta-se a preliminar de ilegitimidade.

No caso em comento há clara relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual deve incidir todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dentre eles, está a facilitação da sua defesa:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Com base neste paradigma, passou-se a conceber a aplicação da teoria da aparência para facilitar a possibilidade de reparação do consumidor: isto é, fornecedores que integram o mesmo grupo econômico, ainda que sejam pessoas jurídicas diversas, apresentam-se ao consumidor como se fossem a mesma empresa, sendo portanto solidariamente legitimados para responder pelos danos sofridos:

'DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica discutida insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo aplicável o regime de proteção ao consumidor . II. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas em contratos celebrados no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 34 do CDC e da teoria da aparência. III . A apresentação da certidão de óbito é suficiente para comprovar o sinistro, configurando descumprimento contratual a omissão no processamento do seguro. IV. Valores cobrados indevidamente após o óbito do titular devem ser restituídos ao consumidor, corrigidos monetariamente. V . Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.'

(TJ-PE - Apelação Cível: 00009647220158170210, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC))

'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO COM REPUTAÇÃO DO GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VINCULOU SEU NOME AO LOTEAMENTO - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas - Todos os agentes da cadeia de consumo estão sujeitos à responsabilidade civil (art. 12 e art. 25, § 1º do CDC), não podendo uma determinada empresa se isentar da responsabilidade contratual após prometer ao consumidor a entrega de empreendimento com seu 'selo de qualidade' e divulgar propaganda expressamente dizendo que todas as empresas do loteamento pertencem ao mesmo grupo econômico .'

(TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) (grifos aditados)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTENTE . EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ALTERADA . 1. Em relação a integrantes do mesmo grupo econômico, é assente na jurisprudência deste Tribunal que a interpretação do art. 3º do CDC se dá extensivamente, para permitir a inclusão de fornecedor aparente no polo passivo da demanda, sobretudo quando há utilização de nome e logotipo de uma das empresas integrantes do grupo por aquela que efetivamente realiza e administra o contrato, dificultando a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada uma no tocante ao contrato. 2 . À luz da teoria da aparência tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico que aquela que efetivamente celebrou o contrato quando, pelas características deste, é dificultada a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada em relação ao contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.'

(TJ-DF 07295979820238070000 1773039, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2023) (grifos aditados)

Sendo a B FINTECH e a BINANCE integrantes do mesmo grupo econômico, a jurisprudência pátria tem compreendido que teriam ambas legitimidade passiva para figurar em juízo, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas:

'RECURSOS DE APELAÇÃO. (i) Ação de ressarcimento c/c reparação de danos morais e materiais. Contrato de gestão. Criptoativos . Ativos digitais titularizados pelo autor subtraídos de sua conta junto à empresa corretora Binance. (ii) Sentença de parcial procedência, com condenação da ré na obrigação de ressarcir ao autor as quantias pilhadas de sua conta. (iii) Insurgência da ré. (iii . 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Apelante B.Fintech que atua de maneira simbiótica com a exchange Binance, convertendo moedas reais ou fiduciárias em criptoativos, para que sejam custodiados, geridos e negociados por conta mantida junto à plataforma Binance . Empresas que, portanto, inequivocamente integram uma mesma cadeia de consumo, sendo solidária a sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. (iii. 2) No mérito, irresignação impróspera. Falha na prestação do serviço demonstrada . Comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço prestado pela ré. Decreto de procedência acertado. Abundantes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, oriundos de situações análogas envolvendo as mesmas apelantes . (iv) Insurgência do autor. (iv.1) Danos morais configurados e bem demonstrados. Condenação no dever de indenizar que se impõe, no valor de R$ 3 .000,00. Quantia que se revela adequada às peculiaridades do caso concreto, e em compatibilidade com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça para casos congêneres. (v) Recurso do autor provido e recurso da ré não provido .'

(TJ-SP - Apelação Cível: 10219467520238260011 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 11/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)

(grifos aditados)

'EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRIPTO MOEDAS . FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO . I. A apelante B. Fintech Serviços de Tecnologia LTDA é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que constatado que faz parte do mesmo grupo econômica da BINANCE, portanto, são responsáveis solidárias. II . É objetiva a responsabilidade da empresa que atua

no campo financeiro gerindo valores de investidores pelas fraudes que ocorrem nas contas de seus investidores decorrentes de deficiências internas, permitindo a transação por sistema não pertencente ao autor cliente. III. Nas relações jurídicas contratuais, a correção monetária deve incidir do arbitramento da sentença e o juros de mora da citação. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.'

(TJ-GO - Apelação Cível: 5586755-31.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)"

Importa recordar que a legitimidade deve ser apreciada com base na teoria da asserção: isto é, analisa-se, em abstrato, a pertinência entre os fatos narrados pelo autor e o sujeito por ele apontado para ocupar o polo passivo da demanda.

Tendo em vista que na petição inicial a embargada alega a ocorrência de fraude por falha de segurança ocorrida em plataforma mantida pela embargante, é clara a sua legitimidade para figurar no feito.

A eventual responsabilidade de terceiros é tema a ser apreciado no mérito, não afastando a legitimidade da embargante para defender-se em juízo dos fatos que são dirigidos em face dela.

No que se refere aos precedentes invocados pela recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva, a compreensão doutrinária é que a obrigatoriedade de demonstrar a diferença entre os precedentes ou sua superação apenas recai sobre aqueles que sejam de natureza vinculante.

Assim, se o precedente tiver cariz meramente persuasivo – como é o caso dos arestos colacionados pela embargante – não se fala em ausência de fundamentação quando o julgador motivadamente dissentir, adotando tese diversa:

"Há, no entanto, uma diferença sutil entre os incisos V e VI do §1º do art. 489: a obrigatoriedade de que fala o inciso VI somente se aplica aos precedentes obrigatórios; não se aplica aos precedentes persuasivos.

Assim, se a parte invoca, como reforço argumentativo, numa causa que tramita perante a justiça baiana, um julgado proferido por outro tribunal estadual (não vinculativo; caráter meramente persuasivo), não há obrigação de o magistrado, para não seguir a orientação desse precedente, demonstrar que ele se refere a caso distinto daquele posto sob sua análise ou que ele está superado.

Isso porque os casos podem até mesmo ser muito semelhantes - contexto fático praticamente idêntico - e o precedente pode estar vigendo, mas o magistrado pode simplesmente não concordar com a tese jurídica adotada pelo outro tribunal estadual. Trata-se de postura legítima, já que ele não está adstrito à tese jurídica firmada em precedentes não vinculantes"

(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 385-386)

Desse modo, não há que se falar em omissão por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão expressamente se manifestou, motivadamente, sobre o ponto suscitado, tendo, no entanto, deixado de filiar-se ao entendimento defendido pelo recorrente.

Em igual sentido, o acórdão não restou omisso no que se refere à tese de ausência de falha na prestação de serviços, tendo fundamentadamente discorrido sobre o ponto:

"Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a apelada alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro em ambiente virtual da recorrente. Relata em sua exordial que teria feito uma série de depósitos em plataforma de investimentos gerenciada pela apelante para a aquisição de criptomoedas. Afirma, ainda, que foi orientada a transferir tais valores para plataforma externa (COIN-C) para que pudesse resgatar os valores. Todavia, após realizar tais transferências, foi impedida de efetuar o saque dos valores, quando então foi informada que teria sido vítima de possível golpe.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao prejuízo sofrido (R$ 169.500,00 – cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais), bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Conforme já esclarecido, no caso em comento incide todo o regime protetivo previsto no CDC.

Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor tem a sua responsabilidade fincada não na culpa, mas sim no risco que é ínsito à atividade desempenhada, razão pela qual responde objetivamente pelos danos ocorridos.

Desse modo, ainda que a apelante alegue ter se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência de fraudes em sua plataforma, isto não elide a sua responsabilidade caso tais fatos venham a ocorrer, na medida em que sua responsabilização não se dá pelo descuido, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas pelo risco da realização da atividade que lhe faz auferir lucros:

'Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos'

(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 586)

(...)

Em situação tal, é inegável a possibilidade de sua responsabilização pelo ocorrido, uma vez que o fato do serviço teve como base a plataforma que é por ela gerida e disponibilizada, e sobre a qual possui o dever de garantir a segurança"

Destaca-se que o acórdão igualmente se manifestou sobre o pedido de limitação da indenização por danos materiais:

"Nesse mesmo sentido, não é possível acolher o pedido de redução da indenização pelos danos materiais, haja vista que, ainda que parte das transferências tenha se dado fora da plataforma, a fraude foi nela originada, e foi o que motivou o envio de tais valores"

Assim, não se constata omissão, mas discordância das teses invocadas na decisão e o intuito de rediscuti-las, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.

No que diz respeito à alegação de que o acórdão teria incorrido em contradição, conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada:

“Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC)

(…)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298)

É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos:

“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297)

Sucede que o acórdão se manifestou sobre a influência da conduta de terceiros sem incorrer em incompatibilidades lógicas:

"Nesse contexto, o fato de o dano ter sido gerado pela ação fraudulenta de terceiros igualmente não afasta a possibilidade de responsabilização da apelante, uma vez que se trata de fortuito interno, conforme enunciado de súmula de nº 497 do Superior Tribunal de Justiça:

'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.'

No caso em análise, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, com a transferência para plataforma externa, é de se notar que foi a plataforma da ré a utilizada para induzir a recorrida a remeter os valores para local diverso.

Destaca-se que a detecção do golpe e consequente informe à consumidora apenas ocorreu após já haverem sido realizadas as transferências, o que é indicativo de clara falha de segurança na plataforma da recorrente"

Assim, conforme esclarecido, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, isto não ilide a responsabilidade da embargante, uma vez que o ilícito se iniciou em sua plataforma e houve falha de mecanismos de segurança em detectá-la.

Desse modo, também não se constata a ocorrência de contradição.



Diante do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA