PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-21.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILZA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

MAF 03

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGISTROS OPERACIONAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA. POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO DO NUMERÁRIO. RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a inexistência de contratação de empréstimos pessoais e a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos pessoais impugnados; (ii) saber se os descontos lançados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” constituem cobrança indevida ou encargos decorrentes da mora da correntista; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, mas a aplicação da legislação consumerista não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório nem conduz, por si só, à procedência dos pedidos.
4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência de duas contratações de empréstimo pessoal, realizadas por meio eletrônico, com identificação da cliente, dados da conta, valores, datas, forma de contratação, registros operacionais e comprovação do crédito dos numerários na conta de titularidade da autora.
5. Os extratos bancários evidenciam o ingresso dos valores contratados e a posterior movimentação dos montantes, o que enfraquece a alegação de fraude e confirma a coerência da tese defensiva.
6. A ausência de instrumento físico com assinatura autógrafa não invalida, por si só, a contratação bancária eletrônica, quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar autoria e integridade da operação.
7. A rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” não traduz cobrança autônoma ou arbitrária, mas encargos moratórios incidentes em razão da ausência de saldo suficiente em conta para o pagamento das parcelas dos empréstimos nas datas de vencimento.
8. Não demonstrada cobrança indevida, descabe a repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Inexistente ato ilícito imputável ao banco, e ausente prova de lesão concreta a direito da personalidade, não há fundamento para condenação por danos morais.
10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre a base de cálculo fixada na origem, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A contratação bancária eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos e documentais aptos a demonstrar a autoria da operação, o crédito do valor contratado e a vinculação com a conta de titularidade do consumidor. 2. A rubrica referente à mora de crédito pessoal, quando decorrente do inadimplemento de contrato regularmente celebrado, não configura cobrança indevida e não autoriza declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 487, I, e 489; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 394, 395, 421, 422 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.312.796/SP, Rel. Min. [não indicado no voto], [órgão julgador não indicado no voto], [data não indicada no voto]; TJBA, Apelação Cível nº 8001821-90.2022.8.05.0138, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 29.07.2025; TJBA, Súmula nº 40.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001475-21.2025.8.05.0111, em que figuram como apelante EDILZA SANTANA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 


Presidente


 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-21.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILZA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por EDILZA SANTANA DE JESUS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itabela/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Na origem, sustenta a demandante que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, afirmando não ter contratado os serviços bancários e os supostos empréstimos que deram ensejo às cobranças.

 

Ao sentenciar, o magistrado de origem consignou, em síntese, que os documentos colacionados pela instituição financeira, aliados aos extratos bancários juntados aos autos, evidenciariam a efetiva contratação de dois empréstimos pessoais, com crédito dos respectivos valores na conta da autora, bem como a posterior utilização integral das quantias disponibilizadas.

 

Assinalou, ainda, que as cobranças intituladas “MORA CREDITO PESSOAL” decorreriam da inadimplência da própria autora, diante da ausência de saldo suficiente em conta para quitação das parcelas nas datas de vencimento, concluindo pela inexistência de ato ilícito imputável ao banco réu.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que:

 

(i) a sentença recorrida merece reforma porquanto a instituição financeira não teria apresentado prova idônea da contratação, notadamente instrumento assinado de próprio punho pela consumidora;

(ii) os descontos questionados seriam indevidos, incidindo sobre verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário, circunstância apta a evidenciar os danos materiais e morais experimentados;

(iii) incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, ônus do qual não teria se desincumbido satisfatoriamente;

(iv) a controvérsia deveria ser resolvida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Em contrarrazões, o apelado sustenta que:

 

(i) a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto restou demonstrada a regular contratação de dois empréstimos pessoais pela autora, mediante assinatura eletrônica, com biometria e utilização de senha pessoal;

(ii) os extratos bancários comprovariam o efetivo crédito dos valores contratados, assim como a imediata utilização dos montantes pela correntista, o que infirmaria a alegação de fraude;

(iii) as rubricas “MORA CREDITO PESSOAL” decorreriam, em verdade, da inadimplência da própria autora, ante a ausência de saldo suficiente em conta corrente para o pagamento das parcelas avençadas;

(iv) inexistiria qualquer cobrança indevida, razão pela qual seriam incabíveis tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais;

(v) subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento da pretensão autoral, eventual devolução deveria ocorrer de forma simples.

 

Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

  

Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-21.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILZA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, observando-se que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

 

Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itabela/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da instituição financeira apelada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a base definida na sentença, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se os descontos lançados na conta bancária da autora sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” decorreram de contratação válida e regular de empréstimos pessoais, com posterior inadimplemento da correntista, ou, ao revés, se correspondem a cobranças indevidas aptas a ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais.

 

A sentença recorrida concluiu, em síntese, que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores à autora, bem assim que os lançamentos questionados constituíam encargos moratórios decorrentes da ausência de saldo suficiente para o adimplemento das parcelas nas datas de vencimento.

 

Pois bem.

 

Após detido exame do acervo probatório, entendo que a sentença não comporta reparo.

 

De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo, por conseguinte, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que toca à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Não obstante, a incidência da legislação consumerista não importa em automática procedência da pretensão autoral, nem, tampouco, dispensa a parte demandante de apresentar lastro mínimo apto a sustentar a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando a parte ré traz aos autos documentação idônea e coerente com a tese defensiva.

 

O art. 373, do Código de Processo Civil dispõe:

 

“O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

No caso em exame, embora a autora sustente a inexistência das contratações, o conjunto documental produzido nos autos aponta para a celebração de duas operações de empréstimo pessoal junto à instituição financeira demandada, a saber:

(i) contrato nº 455.015.049, celebrado em 04/03/2022, com disponibilização de R$ 2.000,00 em conta, parcelado em 12 prestações de R$ 284,51; e

(ii) contrato nº 471.427.635, celebrado em 01/12/2022, com disponibilização de R$ 2.000,00 em conta, nas condições descritas nos demonstrativos contratuais acostados pelo réu.

 

A instituição financeira juntou aos autos os demonstrativos das operações, com indicação dos dados da conta, identificação da cliente, número das cédulas, datas das operações, valores liberados, taxas aplicáveis e forma de contratação por assinatura eletrônica, associada à biometria e à utilização de senha pessoal.

 

A par disso, foram acostados registros de log e extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade da autora (IDs 101396382 e seguintes).

 

Mais do que isso, os extratos bancários indicam o crédito, em 04/03/2022, da quantia de R$ 2.000,00, sob a identificação “EMPRESTIMO PESSOAL 5015049”, bem como o crédito, em 01/12/2022, de R$ 2.000,00, sob a identificação “EMPRESTIMO PESSOAL 1427635”, seguindo-se movimentações subsequentes compatíveis com a utilização dos numerários creditados.

 

Consta, inclusive, a realização de saques imediatos após a disponibilização dos valores, circunstância destacada na própria sentença e que, em contexto de análise global da prova, enfraquece substancialmente a alegação de contratação fraudulenta.

 

A magistrada sentenciante registrou que:

(i) houve crédito dos valores dos empréstimos na conta da autora;

(ii) os montantes foram integralmente utilizados;

(iii) não houve devolução dos numerários; e

(iv) a autora permaneceu inerte por longo lapso temporal antes do ajuizamento da demanda. Tal fundamentação, ao meu sentir, mostra-se consentânea com os elementos dos autos.

 

Não se ignora que, em demandas envolvendo contratação bancária eletrônica, compete à instituição financeira demonstrar a higidez do negócio jurídico.

 

Ocorre, na hipótese vertente, que o banco desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus.

 

A prova produzida não se limita a alegações genéricas de regularidade operacional; ao contrário, apresenta encadeamento lógico entre contratação, crédito em conta, utilização dos valores e posterior incidência dos encargos por inadimplência.

 

Nesse cenário, a ausência de instrumento físico com assinatura autógrafa não conduz, por si só, à invalidação do negócio, sobretudo diante da evolução dos meios de contratação bancária e da admissibilidade jurídica da contratação eletrônica, desde que acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar autoria e integridade da operação, como se verifica no caso dos autos.

 

A propósito, o ordenamento jurídico prestigia a força obrigatória dos negócios validamente celebrados e a boa-fé objetiva como vetor interpretativo e normativo das relações contratuais.

 

Dispõe o Código Civil:

 

“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

 

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

No ponto, a alegação autoral de desconhecimento absoluto dos empréstimos não se harmoniza com os demais elementos probatórios, notadamente com o efetivo ingresso dos valores em conta, a utilização dos montantes e a ausência de insurgência tempestiva.

 

A autora somente veio a ajuizar a presente ação em outubro de 2025, isto é, mais de três anos após a primeira operação identificada nos autos, sem comprovar reclamação administrativa contemporânea, bloqueio, devolução de valores ou qualquer providência imediata compatível com a tese de fraude.

 

Essa moldura fática revela manifesta incongruência entre a narrativa inicial e a dinâmica financeira efetivamente demonstrada nos extratos, autorizando a conclusão de que os descontos impugnados não decorreram de débito inexistente, mas de encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas.

 

Com efeito, a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, tal como esclarecido na defesa e acolhido na sentença, não corresponde a desconto autônomo, arbitrário ou desvinculado de relação negocial válida.

 

Cuida-se, em verdade, de lançamento atinente aos encargos decorrentes do atraso no adimplemento das parcelas dos empréstimos, quando inexistente saldo suficiente na conta-corrente na data do vencimento.

 

Tal conclusão encontra respaldo no próprio regime jurídico das obrigações.

 

O Código Civil estabelece:

 

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

 

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”.

 

Logo, tendo sido avençada a forma de pagamento mediante débito em conta, a ausência de provisão de saldo suficiente importa inadimplemento da obrigação, legitimando a incidência dos consectários moratórios contratualmente previstos e legalmente admitidos, desde que não demonstrada abusividade específica, o que não ocorreu na espécie.

 

Também não prospera a alegação de que os descontos incidiriam ilicitamente sobre verba de natureza alimentar.

 

Isso porque a controvérsia não versa sobre empréstimo consignado com retenção compulsória diretamente em benefício previdenciário, mas sobre débitos realizados em conta bancária de titularidade da própria autora, na qual, segundo os documentos dos autos, havia movimentação regular, diversificada e não restrita ao recebimento do benefício.

 

A conta, portanto, não se apresentava como mera conta-salário impenhorável em sentido estrito, mas como conta-corrente objeto de múltiplas operações bancárias.

 

De igual modo, não se vislumbra fundamento para a pretendida repetição do indébito.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

 

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

A norma pressupõe cobrança indevida e pagamento indevido.

 

No caso sob análise, ausente a comprovação de ilicitude da cobrança, não há falar nem mesmo em devolução simples, quanto mais em restituição em dobro.

 

Os valores descontados, conforme demonstrado, guardam correspondência com contratos efetivamente celebrados e com a mora da devedora.

 

Outrossim, inexiste suporte para acolhimento do pedido indenizatório por danos morais.

 

A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, não prescinde da demonstração de conduta, dano e nexo causal.

 

O Código Civil prevê:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Na hipótese dos autos, não se comprovou prática ilícita imputável ao banco apelado.

 

Se os descontos decorreram de obrigações regularmente assumidas e não adimplidas na forma avençada, inexiste ato antijurídico apto a ensejar reparação moral.

 

O mero inconformismo da parte com a cobrança de encargos oriundos da inadimplência não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade.

 

Acresça-se que não há prova de negativação indevida, bloqueio arbitrário de valores, impedimento de subsistência, constrangimento excepcional ou qualquer circunstância concreta reveladora de abalo moral indenizável.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da contratação bancária eletrônica quando acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, a exemplo de assinatura digital, registros operacionais e comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor.


No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Câmara Cível do TJBA, no julgamento da Apelação Cível n.º 8001821-90.2022.8.05.0138, de relatoria da e. Desa. Maria da Purificação da Silva, publicada em 29/07/2025, assentando que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar relatório de assinaturas digitais compatível com os dados pessoais e bancários do consumidor, corroborado pela efetiva transferência de valores.


Reforce-se que a comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade do consumidor e a sua posterior movimentação constituem prova robusta da existência da relação jurídica, independentemente da exibição de contrato físico.


Corrobora essa compreensão o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.312.796/SP, no sentido de que a ausência do instrumento contratual escrito não impede o reconhecimento da relação jurídica, quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar o vínculo e a disponibilização do numerário.


Por fim, quanto ao dano moral, a Súmula nº 40, do TJBA afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de saque ou desconto indevido, exigindo a demonstração concreta de violação significativa a direito da personalidade do consumidor.


Nesse particular, a sentença recorrida examinou com acuidade a prova produzida e concluiu, com acerto, pela improcedência integral dos pedidos.

 

E o fez a partir de fundamentação suficiente, coerente e alinhada aos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser integralmente preservada.


Registre-se, ainda, que a solução da controvérsia observa o dever de fundamentação previsto no art. 489, do CPC, bem como o princípio da dialeticidade recursal, porquanto enfrentados os argumentos efetivamente relevantes deduzidos pela recorrente. Não há, no apelo, elemento novo apto a desconstituir a convicção formada em primeiro grau.


Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta verba, em razão de a parte recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator