PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003604-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE 33668-A)
AGRAVADO: JÚLIO AUGUSTO LIMA FALCÃO
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SÁ (OAB:BA 41667-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO DO AGRAVADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE ANOMALIAS MECÂNICAS. FALHA NA BOMBA DE VÁCUO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA, FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. ART. 18, DO CDC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO. JURIDICIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8003604-41.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003604-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE 33668-A)
AGRAVADO: JÚLIO AUGUSTO LIMA FALCÃO
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SÁ (OAB:BA 41667-A)

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por General Motors do Brasil Ltda., contra decisão proferida pelo Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, no pedido de tutela antecedente, n. 8161267-84.2024.8.05.0001, proposto pelo agravado, Júlio Augusto Lima Falcão, contra a aludida agravante e a empresa Retirauto Veículos e Peças Ltda., deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos e conforme o ID 478696252, daqueles autos principais:

[...] defiro o pedido de tutela de urgência antecedente para determinar que a parte ré, RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em solidariedade, arquem com os custos de aluguel de veículo com qualidade e características iguais ou superiores ao carro do autor até ulterior deliberação, no prazo de dez dias, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação acima exposta.

Subsidiariamente, que forneçam veículo, também de qualidade e características iguais ou superiores ao carro do autor, de modo não oneroso enquanto não julgado o objeto da ação nº 8099172-86.2022.8.05.0001.

O não cumprimento da obrigação de fazer acima indicada implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC. [...].

Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, sob pena de provocar-lhe dano irreparável, tendo em vista ainda não ter sido constatado qualquer vício no veículo do agravado, pois pendente a realização de perícia nos autos n. 8099172-86.2022.8.05.0001, ressaltando que na hipótese de constatação de defeito de fabricação, terá o recorrido o direito reparado, conforme determina a legislação aplicável à espécie. Afirma inexistir motivos para a obrigação, pois não possui culpa e descabe arcar com o ônus de manter um veículo disponibilizado por tempo indeterminado, entendendo ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, em favor do agravado, pois já transcorrido o prazo de 12 meses do road service, que consiste em oferta gratuita de carro emergencial diante da necessidade de imobilização do veículo adquirido por período superior a 3 dias úteis, ressaltando, ademais, a irreversibilidade da medida e a inexistência de perigo da demora, vindo a pugnar pela suspensão da decisão invectivada, e, no mérito, o provimento recursal com o indeferimento da medida.

Decisão, ID 78646163, indeferindo o efeito suspensivo almejado.

Contraminuta, ID 79746009, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003604-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE 33668-A)
AGRAVADO: JÚLIO AUGUSTO LIMA FALCÃO
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SÁ (OAB:BA 41667-A)

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos do pedido de tutela antecedente, proposto pelo agravado, determinou à agravante, solidariamente com Retirauto Veículos e Peças Ltda, arcar com os custos de aluguel de veículo, ou, subsidiariamente, fornecer automóvel de qualidade igual ou superior ao adquirido pelo recorrido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 80.000,00.

Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão alvejada, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, asseverando não haver nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência de vício no veículo, tampouco sua responsabilidade pelos supostos defeitos, sobretudo porque à época da interposição do recurso, ainda pendia a realização de perícia nos autos de n. 8099172-86.2022.8.05.0001.

A controvérsia posta deve ser examinada à luz da atual conjuntura processual, em que já se encontra produzido e juntado aos autos de n. 8099172-86.2022.8.05.0001, o laudo pericial técnico, do qual se extrai, com clareza, a existência de falha de funcionamento no veículo, consistente em perda de potência e endurecimento do pedal de freio, associada à deficiência na bomba de vácuo por ausência de lubrificação adequada.

Ainda que o vício originariamente indicado (ruído metálico no motor) não tenha sido constatado no momento do exame, o próprio perito identificou anomalias comprometedoras da utilização segura e regular do automóvel, especialmente por tratar-se de veículo utilizado para atividade de forma intensa, por ser agravado motorista por aplicativo.

Importa destacar, à luz do parecer técnico constante nos autos de n. 8099172-86.2022.8.05.0001, que foi utilizado óleo lubrificante no motor do veículo, substituído durante revisão realizada pela própria concessionária autorizada – Retirauto Veículos e Peças Ltda –, sem seguir as especificações técnicas do fabricante, sendo esta, uma das possíveis causas para o defeito apresentado, cuja circunstância evidencia falha na prestação do serviço e reforça a incidência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, havendo indícios de vício de adequação funcional do produto e sendo este vinculado a serviço prestado por integrante autorizado da rede da agravante, impõe-se o reconhecimento da plausibilidade do direito do agravado, bem como da legitimidade da medida deferida pelo Juízo de origem, cuja finalidade é assegurar provisoriamente o uso de veículo em condições compatíveis com a necessidade do consumidor, até ulterior deliberação.

Não se ignora que o expert também tenha cogitado a influência de combustível possivelmente adulterado, mas tal hipótese não foi confirmada, tampouco possui força suficiente para afastar os fundamentos adotados pela decisão agravada, que se sustenta, com base na cognição sumária própria das tutelas provisórias, na presença dos requisitos do art. 300, do CPC.

Com efeito, a natureza da tutela antecipada concedida – fundada em cognição sumária – permite sua concessão mesmo em hipóteses de alguma incerteza probatória, desde que verificada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano iminente, como se observa no presente caso, em que o agravado demonstrou, por meio da documentação juntada à exordial, que labora como motorista por aplicativo e encontra-se privado de sua ferramenta de trabalho, fato delineador de prejuízo de difícil reparação, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO . TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré, ora agravante, disponibilize ao autor um veículo reserva, que não seja inferior a seu próprio veículo, que possa ser por ele utilizado até que o seu fique pronto, em 05 dias, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos autorizadores. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22339877220248260000 Sertãozinho, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 20/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024).

Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Veículo novo. Defeito no motor . Tutela de urgência. Carro reserva. Fornecimento. Requisitos legais .Estando em discussão judicial a origem do vício constatado no motor de veículo seminovo, que impossibilita o seu uso regular, correta a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário, sobretudo quando não demonstrada irreversibilidade ou perigo de dano irreparável à parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809886-98.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098869820238220000, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/12/2023).

A alegação de irreversibilidade da medida tampouco merece prosperar, pois consoante consignado na decisão agravada, em caso de improcedência do pedido, os custos relativos ao aluguel ou ao comodato do veículo poderão ser imputados ao recorrido, não se verificando, portanto, o risco da medida, como faz crer o recorrente.

Portanto, confirmam-se os fundamentos declinados pelo Juízo de origem, cuja decisão se ampara na razoabilidade do pedido e na compatibilidade da medida com os princípios que regem o pleito autoral, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e, faltantes os pressupostos necessários à reforma da decisão invectivada, a sua manutenção é a medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator