PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - SPE. e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA
APELADA: JUCICLEIA CORREIA NUNES
Advogado(s):LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, CELSO PEREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS NOVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO SANEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas contra a sentença prolatada na Ação Indenizatória nº 8000900-19.2019.8.05.0080, movida por Jucicleia Correia Nunes, em desfavor de CP – Empreendimentos – Sociedade de Propósitos Específico – SPE e de EPP Empreendimentos Imobiliários Construções e Participações Ltda., cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a sentença é nula, por cerceamento de defesa; analisar a ocorrência de preclusão sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, bem como sobre as prejudiciais de prescrição e de decadência; aferir a responsabilidade das Suplicadas pelos vícios construtivos deduzidos pela Suplicante; e verificar a adequação das condenações por danos material e moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, após a decisão saneadora, que oportunizou a especificação de provas, as próprias Recorrentes peticionaram, informando não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica.

4. As questões relativas à ilegitimidade passiva, à denunciação da lide, à decadência e à prescrição foram devidamente analisadas e rechaçadas no saneamento do feito (Id. 84685239), não havendo interposição do recurso cabível (Agravo de Instrumento), impedindo a rediscussão de tais matérias.

5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

6. Deferida a inversão do ônus da prova, competia às Rés comprovar a inexistência dos defeitos ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a prova documental e a testemunhal, produzidas pela Autora, corroboram a existência dos vícios construtivos alegados.

7. A condenação por dano material está devidamente amparada nos recibos acostados à inicial, os quais não foram especificamente impugnados no momento processual adequado.

8. A frustração da legítima expectativa da Adquirente de usufruir de imóveis novos, somada aos transtornos de lidar com múltiplos defeitos estruturais e com a inércia das Acionadas em solucioná-los, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de reparação extrapatrimonial, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para compensar o abalo sofrido pela Consumidora e para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelas Fornecedoras, sem implicar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000900-19.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, tendo como Recorrentes CP – EMPREENDIMENTOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS – SPE e EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo Recorrida JUCICLEIA CORREIA NUNES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: CP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - SPE. e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA
APELADA: JUCICLEIA CORREIA NUNES
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, CELSO PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000900-19.2019.8.05.0080, ajuizada por JUCICLEIA CORREIA NUNES, em desfavor de CP – EMPREENDIMENTOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS – SPE e EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exposto na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 

a) em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos devidos no imóvel da parte autora, decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença; 

b) ao pagamento de indenização pelo dano material, no importe de R$ 2.280,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do dispêndio, e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da data da citação; 

c) ao pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. 

Sucumbentes ambas as partes, deverá a parte autora arcar com 30% e a parte ré com 70% do pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo 70% do aludido valor ao patrono da autora e 30% aos patronos da primeira e segunda rés, pro rata.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 84685319.

Irresignada, a CP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUCOES LTDA. - SPE manejou Apelo (Id. 84685321), arguindo, preliminarmente, a nulidade do decisum obliterado, por cerceamento de seu direito de defesa.

No mérito, sustentou a necessidade de reforma do pronunciamento guerreado, ante a ausência de responsabilidade pelos fatos deduzidos pela Requerente, salientando que os problemas, por ela apontados na exordial, decorreram da má utilização do imóvel, da ausência de manutenção adequada e do desgaste natural do uso do bem.

Requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inconformada, a EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., também, apresentou Apelação (Id. 84685324), reiterando o pedido de denunciação da lide, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência.

Refutou a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material, asseverando que a Demandante postulou a reparação de prejuízo sofrido por terceiro (seu inquilino), o que não se admite.

Aduziu que a Suplicante deixou de provar a existência de abalo anímico, sendo descabido, por conseguinte, o ressarcimento imposto pelo Magistrado singular.

Finalizou, buscando o provimento da irresignação.

Apresentadas as contrarrazões (Ids. 84685328 e 84685329), oportunidade na qual a Recorrida suscitou preambular de violação à dialeticidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - SPE. e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA, FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA
APELADA: JUCICLEIA CORREIA NUNES
Advogado(s):LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, CELSO PEREIRA

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a preliminar de violação à dialeticidade, pois as peças recursais combateram, especificadamente, a sentença combalida, refutando as alegações nela contidas.

Noutra banda, considerando que as Requeridas, intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, rejeito a prefacial de cerceamento de defesa.

No que pertine à denunciação da lide e às prejudiciais de mérito, reiteradas pela EPP Empreendimentos Imobiliários Construções e Participações, vê-se que tais matérias foram devidamente rechaçadas pelo Julgador singular, quando do saneamento do feito (Id. 84685239), não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão.

No mérito, cinge-se a controvérsia à responsabilidade das Rés pelos vícios construtivos apontados pela Suplicante.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandadas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Acerca do thema decidendum, o supracitado diploma legal, em seu art. 12, reza:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.

No caso sub examine, a Requerente apresentou, com a petição inicial, elementos que indicam a existência dos problemas, como o ofício encaminhado à administração do condomínio em 06/11/2018, relatando "rachaduras na parede, pisos soltos, garagem com muito vazamento (problema antigo, nunca solucionado)" (Id. 84685122), e as fichas de assistência técnica (Id. 84685123).

O Julgador primevo, acertadamente, inverteu o ônus da prova, determinando que as Requeridas comprovassem a inexistência dos vícios de construção sub oculi, ônus do qual não se desincumbiram.

Ao revés, o relatório de vistoria, juntado por uma das Suplicadas (Id. 84685217), admite a existência de "bastante umidade" na área abaixo do deck da piscina, que corresponde ao teto da garagem onde se localiza a vaga da unidade 1002, corroborando a narrativa da exordial.

Logo, diante da ausência de provas em contrário pelas Acionadas, que, como já asseverado, declinaram da oportunidade de produzi-las, deve prevalecer a versão da Consumidora, amparada nos documentos anexados e no depoimento da testemunha ouvida em Juízo, revelando-se escorreita sentença obliterada, ao impor obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários.

No que pertine ao dano material, melhor sorte não assiste às Insurgentes, pois tal condenação se baseou nos recibos carreados, referentes às despesas com lavagens do veículo do Inquilino da Suplicante, danificado por goteiras na garagem (Id. 84685123).

Lado outro, quanto ao ressarcimento moral, constata-se que o comando sentencial deve ser mantido, porquanto a situação vivenciada pela Adquirente ultrapassando o mero dissabor, mormente considerando a inércia das Rés em solucionar os problemas apresentados nos imóveis em questão.

Nessa toada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROBATÓRIA PELOS RÉUS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE APÓS EXCLUSÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CPC . PROBLEMA ESTRUTURAL COMPROVADO. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não configura, por si só, falta de dialeticidade recursal quando o recurso apresenta teses jurídicas identificáveis, ainda que de forma genérica, desde que possibilitem o exercício do contraditório. 2 . O laudo técnico unilateral, quando não impugnado por perícia judicial requerida pelos réus devidamente intimados para especificar provas, pode servir como fundamento para a decisão, especialmente quando corroborado por documentação fotográfica e demais elementos probatórios. 3. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC quando afastada a relação de consumo pela exclusão da seguradora do polo passivo, competindo aos réus a prova dos fatos modificativos do direito dos autores . 4. Os vícios construtivos decorrentes de inobservância de normas técnicas (NBR 6116/2014, NBR 6118/2014, NBR 5626 e NBR 5410/2004) caracterizam defeito preexistente que não se confunde com caso fortuito, ainda que as condições climáticas tenham contribuído para a manifestação dos problemas. 5. A rescisão contratual por vícios redibitórios autoriza a restituição integral dos valores pagos (FGTS, parcelas de financiamento, reformas, móveis planejados, honorários periciais e despesas com ITIV) como forma de retorno ao status quo ante . 6. Os danos morais são configurados quando a aquisição de imóvel com vícios graves frustra a legítima expectativa dos adquirentes e os submete a risco de segurança, extrapolando o mero dissabor e justificando indenização em patamar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0302353-47.2018.8 .05.0113, em que figuram como Apelantes JULIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO e ELINOLIA VIANA DA SILVA RIBEIRO e como Apelados FLAVIO AUGUSTO GOMES e ZANIRA FREIRE DE ALMEIDA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA . MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 03023534720188050113, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025);

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES E DEFEITOS NO REVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do construtor pelos defeitos da obra é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, dispensando a comprovação de culpa . Comprovados os vícios construtivos no imóvel do autor, caracterizada está a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. Mostra-se adequado o valor fixado a título de danos materiais quando baseado em orçamento apresentado pelo consumidor e não devidamente impugnado pela construtora. A quantia arbitrada a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da frustração de expectativas legítimas, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal, nos termos do art . 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003940-22 .2021.8.05.0150, em que figura como Apelante, CONSTRUTORA TENDA S/A e Apelado GERALDO PARAISO PEPE SANTANA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80039402220218050150, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025);

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORAS E CONSTRUTORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Barra Ville Incorporadora Ltda., Barão de Itapoan Incorporadora Ltda., PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Arc Engenharia Ltda . contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Célia Adelaide Cunha de Sena, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, de forma solidária, as rés à reparação dos vícios construtivos constatados em unidade habitacional da autora e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir se as empresas rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve decadência do direito da autora com fundamento no art . 618 do Código Civil; (iii) verificar a responsabilidade das incorporadoras pelos vícios construtivos; (iv) determinar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva das incorporadoras e construtoras rés, por integrarem a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, atuando em conjunto na produção e comercialização da unidade, em típico grupo econômico, o que atrai a responsabilidade objetiva nos termos do art. 18 do CDC . O prazo do art. 618 do Código Civil configura prazo de garantia legal e não marco decadencial ou prescricional, sendo inaplicável para afastar pretensões indenizatórias por vícios ocultos. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não se encontra exaurido . O laudo pericial judicial é técnico, claro e conclusivo, tendo identificado vícios construtivos de origem estrutural relacionados a falhas na impermeabilização, drenagem e proteção de elementos metálicos, com impacto direto na habitabilidade do imóvel. Os danos constatados extrapolam meros aborrecimentos e comprometem o direito à moradia, configurando lesão à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral, corretamente fixada em R$ 15.000,00, em valor proporcional e razoável. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é cabível nesta fase, por ausência de demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação específica . Questões processuais relativas à intimação para cumprimento da obrigação de fazer, fundadas na Súmula 410 do STJ, não possuem repercussão direta sobre o mérito e não podem ser conhecidas nesta fase recursal. A tentativa de afastar a responsabilidade da Arc Engenharia com base na alegação de ser mera sócia quotista não prospera, dada sua participação na execução da obra e no grupo econômico responsável pelo empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente a incorporadora que, ainda que não tenha contratado diretamente com o consumidor, participa da estrutura empresarial voltada à produção e comercialização de imóvel com vício construtivo. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não impede a pretensão indenizatória por vício oculto quando não ultrapassado o prazo prescricional decenal do art . 205 do mesmo diploma. O vício construtivo que compromete a habitabilidade do imóvel justifica a reparação por dano moral, sendo o valor fixado sujeito ao critério da razoabilidade. O laudo pericial judicial devidamente fundamentado e técnico prevalece como prova suficiente para a constatação do vício construtivo, na ausência de prova contrária eficaz. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 205 e 618; CDC, arts. 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.6.2023, DJe 14.6 .2023; TJSP, Apelação Cível 1079133-70.2020.8.26 .0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 20 .5.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572819-35 .2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BARRAPORTO CONDOMÍNIO CLUBE e outros (4) e como apelada CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05728193520158050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025).

No que diz respeito ao montante, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, merecendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma trilha, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Na hipótese, analisando-se as circunstâncias particulares, entendo que o quantum arbitrado – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – revela-se adequado e suficiente para sancionar o ilícito praticado, bem assim compensar o abalo moral, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

Por fim, em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC, estipulo os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos Apelos, preservando incólume o pronunciamento judicial vergastado.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 

 

 

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.