PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035060-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO JOSE GOMES
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS. POSTO DE 1º TENENTE INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por Ente Público em face de acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu provimento jurisdicional diverso do pleiteado na petição inicial.

 

II. Questão em discussão

2. a) Aferir a ocorrência de vício de julgamento extra petita no acórdão embargado; b) Analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para sanar o vício e proferir novo julgamento de mérito; c) Examinar, em novo julgamento, a existência de direito líquido e certo do Impetrante à promoção funcional e à revisão de proventos, com base na alegação de cumprimento de interstício.

 

III. Razões de decidir

3. Configura-se vício de julgamento extra petita, a ensejar a nulidade do julgado, a decisão que concede à parte bem da vida de natureza diversa daquela postulada na petição inicial, por violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

4. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir erro material manifesto ou nulidade da decisão, permitindo a prolação de novo julgamento que se ajuste aos limites objetivos da lide.

5. A concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração, mediante prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder.

6. O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

7. A movimentação pretendida pelo Impetrante, saindo da graduação de 1º sargento para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio, inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema do Tema 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ.

8. Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira (antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição), todos exigindo procedimentos próprios.

9. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).

10. Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia.

11. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001.

12. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais.

13. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, denegar a segurança.

Tese de julgamento: "[1. A decisão judicial que concede ao autor bem da vida diverso do pleiteado na petição inicial padece de vício extra petita, impondo-se sua anulação em sede de embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para novo julgamento da causa. 2. A ausência de prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção na carreira militar, cuja demonstração não se esgota na comprovação do tempo de serviço, afasta a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.]"

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: Art. 5º, LXIX, LIV e LV; Art. 93, IX.

Código de Processo Civil: Arts. 141, 322, 492, 1.022 e 1.026.

Lei nº 12.016/2009: Art. 1º e 7º.

Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): Arts. 92, III; 126; 134.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8035060-43.2024.8.05.0000, que tem como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado EDVALDO JOSÉ GOMES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,


DES. PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035060-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO JOSE GOMES
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87943720) em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 87040460), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8035060-43.2024.8.05.0000, impetrado por EDVALDO JOSE GOMES, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de decadência e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes. Em suas razões de ID 87943720, ente sustenta que o acórdão incorreu em vício de julgamento extra petita, por ter condenado a Fazenda Pública a uma obrigação diversa daquela que foi objeto do pedido formulado na petição inicial. Aponta que o Impetrante requereu sua promoção ao posto de 1º Tenente e a revisão de seus proventos para o patamar de Capitão PM, enquanto o julgado concedeu a segurança para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que, reconhecido o vício, seja reformado o pronunciamento jurisdicional e proferido novo julgamento nos estritos limites da lide.


Intimado para se manifestar, o Embargado, em contrarrazões de ID 89536468 sustenta o não cabimento dos Embargos, afirmando que não há omissão ou contradição no julgado e que o recurso teria finalidade meramente protelatória, pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Retornaram-me os autos em conclusão.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035060-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO JOSE GOMES
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da Admissibilidade e do Objeto dos Embargos de Declaração:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando a analisá-los.


Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material.



O cerne do recurso aclaratório reside na alegação de que o venerando acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita, ao conceder ao Impetrante providência de natureza diversa da que foi pleiteada na exordial do Mandado de Segurança.



De fato, no caso em apreço, uma simples confrontação entre o pedido formulado na petição inicial do Mandado de Segurança (ID 62866322) e o dispositivo do acórdão embargado (ID 87040460) revela, de forma inequívoca, a ocorrência do vício de julgamento extra petita. Deste modo, assiste plena razão ao ente Embargante., pois o acórdão recorrido padece de nulidade insanável, por violar o princípio da congruência.



Em casos como o presente, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de se atribuir efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração para corrigir o vício de julgamento extra petita e proferir nova decisão, em conformidade com os limites da lide.




Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular integralmente o acórdão de ID 87040460 e proceder a um novo julgamento do mérito do Mandado de Segurança, desta vez adstrito aos pedidos formulados pelo Impetrante.



2. Do Novo Julgamento do Mérito do Mandado de Segurança:



Superada a questão processual e anulado o acórdão anterior, passo à reanálise do mérito da impetração, nos exatos termos em que proposta a demanda por EDVALDO JOSÉ GOMES.



2.1. Impugnação à gratuidade processual.

 

No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se observar que o ESTADO DA BAHIA faz impugnação genérica, sem lastro mínimo probatório. Logo, ausente qualquer documento que infirme o entendimento anterior, REJEITA-SE a impugnação à assistência judiciária gratuita.

 

2.2. Prejudicial de mérito – decadência.

Na hipótese dos autos, o Impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovido ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos proventos decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante renovação do prazo decadencial. Assim, REJEITA-SE a alegada decadência.

 

2.3. Mérito.

 

Quanto ao mérito, o propósito do Impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de 1º sargento.

 

Entende também o Impetrante que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão, criando justa diferenciação daqueles que ocupavam a graduação de 1º Sargento e tiveram seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente.

 

Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as vênias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao Impetrante. Vejamos.



Como dito acima, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.



Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.

...

3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Súmula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política"

 

 

É justamente o que pretende o Impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo.

 

Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição.

 

Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).

 

Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia.

 

Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001.

 

Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais.

 

Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.



Assim, não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.



Nessas condições, impõe-se a REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e, no mérito, a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.



Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, reconhecendo o vício de julgamento extra petita, anular o acórdão de ID 87040460 e, em novo julgamento do mérito da causa, REJEITAR A PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, os presentes autos.



Sala de Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR