PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DEVER DE REALIZAR NOVA CONEXÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA NOVA CONEXÃO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela autora em face da concessionária de energia elétrica, visando à ligação do serviço em imóvel residencial situado no Município de Canavieiras/BA. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 3. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora pleiteia reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, por sua vez, alega ilegitimidade ativa, ausência de comprovação de vínculo com o imóvel e impossibilidade técnica de ligação em área irregular, além de suscitar litigância predatória. 4. Contrarrazões apresentadas pela ré, reiterando preliminares de ilegitimidade e ausência de dialeticidade, e, no mérito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora é parte legítima para postular a ligação de energia elétrica em imóvel de sua posse; (ii) saber se o recurso da autora preenche o requisito da dialeticidade; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço ensejadora da obrigação de fazer; e (iv) saber se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida, pois é aferida segundo a teoria da asserção, bastando que a autora se afirme possuidora do imóvel para configurar legitimidade processual. 7. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal igualmente é rejeitada, pois as razões do apelo da autora atacam diretamente o fundamento da sentença que afastou o dano moral, demonstrando impugnação específica. 8. No mérito, quanto ao recurso da ré, restou evidenciada falha na prestação do serviço, porquanto a concessionária, embora alegue ausência de localização e irregularidade da área, reconhece que há fornecimento irregular na localidade, revelando viabilidade técnica para a ligação formal. A essencialidade do serviço público de energia elétrica impõe sua prestação de forma contínua, adequada e geral. 9. A concessionária não pode recusar o fornecimento sob o argumento de irregularidade fundiária ou ambiental do imóvel, matérias que competem à fiscalização do Poder Público. Ademais, percebe-se claramente que já há fornecimento irregular de energia elétrica, sendo que a atuação da concessionária, na verdade, reduziria eventual dano ambiental e risco de desastre. 10. Quanto ao recurso da autora, o pedido de indenização por danos morais não prospera. Não houve prova de solicitação formal de ligação nova nem demonstração de dano moral concreto. 11. Quanto à alegação de litigância predatória, o ajuizamento de demandas semelhantes por mesma advogada não caracteriza, por si só, má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A negativa de fornecimento de energia elétrica sob o argumento de irregularidade fundiária ou ambiental do imóvel não afasta a obrigação da concessionária de prestar serviço público essencial na hipótese em que há operação clandestina, pois a atuação da concessionária, na verdade, mitigaria danos ambientais e reduziria o risco de ocorrência desastres. Dispositivos relevantes citados: - Lei de Concessões. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, DJe 03/11/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-71.2021.8.05.0043, sendo parte Apelante e Apelado reciprocamente LINDINALVA DE JESUS MIRANDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-71.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DE JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por LINDINALVA DE JESUS MIRANDA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença (ID. 73665661) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, determinando que a ré promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, afastando, contudo, o pedido indenizatório por danos morais, nestes termos: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Travessa Mario Ramos, nº 80, bairro Cidade Nova, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. (ID 73665661) Nas razões recursais da parte autora Lindinalva de Jesus Miranda (ID. 73665672), a apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, aduzindo que restou configurada a responsabilidade civil da concessionária por omissão no fornecimento de energia elétrica, mesmo após a realização de protocolo de solicitação junto à ré. Requer, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além de custas e honorários. Por sua vez, a COELBA, em suas razões recursais (ID. 73665666), pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Em preliminar, suscita a ilegitimidade ativa, alegando que a autora não comprovou vínculo com o imóvel (posse ou propriedade), tampouco apresentou comprovante de residência, o que, em seu entender, afasta a legitimidade para postular a ligação de energia elétrica. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, II, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita, porquanto não teria sido possível localizar o imóvel em razão da ausência de documentação essencial exigida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que impõe ao consumidor a responsabilidade por apresentar os documentos e adequar as instalações. Afirma que a autora não atendeu aos requisitos técnicos e administrativos para o pedido de ligação nova, tratando-se, ademais, de área irregular, sem arruamento definido e situada em Área de Preservação Permanente (APP), o que impede a imediata conexão sem estudo técnico e licenciamento ambiental junto ao INEMA. Alega, ainda, a ocorrência de litigância predatória, imputando à advogada da autora (OAB/BA 11.866) o ajuizamento de diversas ações idênticas, padronizadas e desprovidas de elementos individualizados, caracterizando litigância de má-fé. Em contrarrazões da COELBA (ID. 73665682), foi suscitada, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal quanto ao apelo da autora, sustentando que este não combateu especificamente os fundamentos da sentença, o que ensejaria seu não conhecimento. No mérito, defende a inexistência de dano moral. Renova, por fim, os argumentos de litigância predatória. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-71.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DE JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora, determinando que a ré promova a ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência postulando a ligação de energia elétrica em sua residência, localizada na Travessa Mario Ramos, nº 80, Bairro Cidade Nova, Canavieiras/Bahia, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sob alegação de que a localidade é desprovida do serviço de energia elétrica e que, apesar de diversas solicitações, a requerida não disponibilizou seus serviços. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora, em face da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não foi demonstrado o requerimento de instalação da energia elétrica especificamente pelo autor ao imóvel no qual pretende ver instalado o serviço, atendendo às normas estabelecidas pela ANEEL, não logrando a demandante êxito em comprovar demora excessiva e ilegal por parte da demandada na prestação do serviço, apta a gerar dano em sua esfera moral. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora pugna pela reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização por danos morais. A ré pugna pela reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, pela improcedência integral do pedido. Nesse contexto, impõe-se analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré; (ii) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela ré em face do recurso da autora; (iii) no mérito, se há conduta ilícita ensejadora da obrigação de fazer; e (iv) se estão configurados os requisitos para a condenação em danos morais. A ré apelante suscita a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não acostou aos autos comprovantes de residência ou qualquer comprovação de relação com o imóvel, não havendo nos autos qualquer comprovação de posse ou propriedade do imóvel cuja eletrificação se pleiteia. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade, por ser uma condição de ação, é aferida pela teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação da inicial. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso dos autos, a parte autora se afirma possuidora do imóvel situado na Travessa Mario Ramos, nº 80, Bairro Cidade Nova, Canavieiras/Bahia, e postula a ligação de energia elétrica em sua residência. Tal afirmação, por si só, é suficiente para configurar a legitimidade ativa para a causa, devendo a questão relativa à efetiva comprovação da posse ou propriedade ser analisada no mérito da demanda, como questão atinente ao direito material controvertido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A ré apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal do recurso interposto pela autora, sob o argumento de que o recurso não combateu especificamente os pontos controvertidos da decisão, pugnando genericamente pela reforma integral da sentença, sem combater claramente os fundamentos expostos pelo magistrado a quo. A preliminar também não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pretendida. Analisando as razões recursais apresentadas pela autora, verifica-se que a apelante combateu especificamente o fundamento da sentença que afastou a condenação em danos morais, sustentando que: (i) houve requerimento de ligação de energia elétrica, comprovado por protocolo junto à ré; (ii) a conduta omissiva da ré configura ato ilícito; (iii) o dano moral é in re ipsa, decorrente da ausência de fornecimento de serviço essencial; (iv) estão presentes os três elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Tais argumentos são suficientes para configurar a dialeticidade recursal, impugnando especificamente o fundamento da sentença que afastou a condenação em danos morais. O fato de a apelante não ter logrado êxito em convencer este julgador acerca da procedência de suas razões não implica ausência de dialeticidade, mas sim ausência de razão, o que será analisado no mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DO MÉRITO A ré apelante sustenta que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, argumentando que: (i) não localizou o imóvel da parte autora; (ii) não houve juntada de comprovante de residência, documento de registro do imóvel ou chamado administrativo; (iii) a autora não atendeu às normas da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL; (iv) a localidade está situada em área de invasão, sem arruamento definido; (v) a localidade está situada em Área de Preservação Ambiental Permanente (mangue), sendo necessária autorização do INEMA; (vi) a própria prefeitura está inviabilizando a obra ao não definir o arruamento. As razões não merecem prosperar. É certo que o direito ao fornecimento de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas e a prestação de serviços públicos essenciais. Os serviços públicos de energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, devendo ser prestados de forma adequada, contínua e universal. Vejamos a lei de concessões: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu, acertadamente, que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, determinando que esta proceda à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. A alegação da ré de que não localizou o imóvel não prospera, pois a própria apelante, em suas razões recursais, apresenta fotografias da localidade, demonstrando que realizou vistoria no local e identificou a existência das edificações, inclusive com redes clandestinas de energia elétrica. Ora, se a ré localizou o local para fins de produção de prova em juízo, não pode alegar que não o localizou para fins de prestação do serviço. A alegação de ausência de documentação formal (comprovante de residência, registro do imóvel, chamado administrativo) também não prospera, pois a ausência de regularização fundiária ou de documentação formal de propriedade não obsta o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, que são indispensáveis à garantia da dignidade da pessoa humana. Quanto à alegação de que a localidade está situada em área de invasão, sem arruamento definido, em Área de Preservação Ambiental Permanente (mangue), sendo necessária autorização do INEMA, também não prospera. Primeiramente, cumpre destacar que a irregularidade urbanística ou ambiental do loteamento não pode ser oposta aos moradores para fins de negativa de fornecimento de serviços públicos essenciais. A responsabilidade pela fiscalização e regularização urbanística e ambiental é do Poder Público (Município, Estado e União), e não dos moradores hipossuficientes que ali residem. Em segundo lugar, a concessionária de serviço público não tem legitimidade para exercer fiscalização urbanística ou ambiental, sendo esta atribuição dos órgãos competentes (Município, INEMA, Ministério Público). A concessionária deve limitar-se a verificar os aspectos técnicos de viabilidade da ligação, nos termos da regulamentação da ANEEL. Em terceiro lugar, verifica-se que a própria ré reconhece que já há fornecimento de energia elétrica na região, conforme se extrai de suas próprias razões recursais, ao afirmar que todas as casas estão ligadas de forma clandestina. Ora, se já há fornecimento irregular de energia elétrica na localidade, não há óbice técnico para a regularização das ligações, sendo esta, inclusive, de interesse da própria concessionária. Haverá, na verdade, uma redução de risco ambiental, não ampliação. Nego provimento ao recurso da ré. A autora apelante sustenta que faz jus à indenização por danos morais, argumentando que: (i) houve ato ilícito da ré, consistente na omissão em fornecer energia elétrica; (ii) o dano moral é in re ipsa, decorrente da ausência de fornecimento de serviço essencial; (iii) estão presentes os três elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). As razões não merecem prosperar. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença cumulativa de três requisitos: (i) conduta ilícita (ação ou omissão); (ii) dano (material ou moral); e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a existência de falha na prestação do serviço, determinando que a ré promova a ligação de energia elétrica, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Primeiramente, cumpre destacar que a autora não comprovou na origem ter realizado solicitação formal e específica de ligação nova junto à concessionária, não servindo para tanto o desenvolvimento de narrativa nesse sentido em sede de razões de recurso de apelação com foto da imagem. Em segundo lugar, é importante destacar que nem todo descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço gera dano moral indenizável. O dano moral pressupõe violação a direito da personalidade, causando sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico significativo. Mero aborrecimento, dissabor ou contratempo não configura dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. No caso dos autos, embora a ausência de fornecimento de energia elétrica constitua falha na prestação de serviço, gerando transtornos e dissabores à autora, não restou demonstrado que tal situação tenha gerado abalo psicológico significativo, sofrimento intenso, humilhação ou violação à honra, imagem ou dignidade da autora, apto a configurar dano moral indenizável. Por fim, é importante destacar que a condenação em danos morais exige prova robusta do dano suportado, não se admitindo presunção ou ilação. No caso dos autos, a autora limitou-se a alegar genericamente que a ausência de energia elétrica gera violação à dignidade da pessoa humana, sem demonstrar, concretamente, qual foi o dano moral específico por ela suportado. Portanto, a sentença recorrida acertou ao afastar o pedido de condenação em danos morais. Nego provimento ao recurso da autora. Sustenta-se, ainda, que a presente lide está vinculada ao fenômeno denominado Litigância Predatória, requerendo a condenação da advogada da autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhida. Embora a ré tenha apresentado extensa relação de processos semelhantes ajuizados pela mesma advogada, o mero ajuizamento de ações em massa, com teses semelhantes, não configura, por si só, litigância de má-fé ou litigância predatória. Ressalta-se que a pretensão veicula pretensão de ligação nova de energia elétrica em unidade residencial em local em que aparentemente há muitos moradores sem ligação de energia elétrica formal da COELBA, mas sim clandestina. Portanto, é até facilmente de se imaginar que haja multiplicação de processos parecidos, mas de unidades diversas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-71.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DE JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
Do recurso da ré – Da obrigação de fazer
Do recurso da autora – Dos danos morais
DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA