PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021066-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELINO DE SOUSA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender descontos mensais de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica “pacote de serviço prioritário”, realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

2. A parte autora alega não ter autorizado a contratação dos serviços bancários que originaram os descontos e juntou extratos bancários como prova.

3. A instituição financeira não apresentou comprovação da contratação dos serviços, limitando-se a alegações genéricas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação dos serviços bancários, sendo ônus seu demonstrar a existência e validade do contrato.

2. O perigo de dano está presente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da parte autora.

3. A medida é reversível, permitindo o retorno à situação anterior em caso de improcedência dos pedidos.

4. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi corretamente fixada como meio de coerção para cumprimento da ordem judicial, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de provar a contratação de serviços bancários quando impugnada pelo consumidor. 2. A tutela antecipada é cabível diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável à parte autora. 3. A multa diária (astreintes) deve ser fixada em valor suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, observando a capacidade econômica do réu e a natureza da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 300; 536, § 1º; 537; 139, IV; 497; 297.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1181737 MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/11/2009. STJ, AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/11/2016. TJ-BA, AI: 80425964220238050000, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06/03/2019. TJ-BA, AI: 80178984020218050000, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 14/02/2022. TJ-BA, AI: 80220012220238050000, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 19/09/2023. TJ-BA, AI: 80130779020218050000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 02/08/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021066-11.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado ADELINO DE SOUSA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021066-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELINO DE SOUSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8000766-02.2025.8.05.0138, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Id. 487986106):

“(...) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças na conta do(a) autor(a), conta benefício nº.30875-5, Agência nº 2060, denominadas “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITÁRIO”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao arrazoar (Id. 80522143), o recorrente alega que “a parte autora, ora Agravada, não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida”, salientando que “caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida”.

Afirma a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, tendo em vista que “trata-se de obrigação para que sejam cessadas as cobranças referentes à contrato de seguro. Nesse ponto, cumpre enaltecer que os descontos somente ocorrem UMA VEZ POR MÊS”.

Aduz que “a melhor fixação da multa corresponde à multa por ato. Ou seja, para cada eventual novo desconto ou nova cobrança”.

Sustenta a necessidade de redução do valor das astreintes, salientando que “o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito no qual deve ser completamente reputado por este Egrégio Tribunal de Justiça”.

Conclui, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada.

Comprovante do pagamento do preparo recursal adunado no Id. 80522144.

Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões no Id. 81623490, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021066-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELINO DE SOUSA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Examinemos a presença da probabilidade do direito.

A partir de uma análise fundada em cognição sumária dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que a parte autora alega que, desde agosto de 2024, vem sofrendo descontos em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento do benefício de aposentadoria, sob a rubrica “pacote de serviço prioritário”, no valor mensal de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). Afirma que não autorizou a realização de tais descontos. Juntou aos autos extrato bancário que demonstra os descontos realizados sob a referida rubrica (Id. 486582822). 

Em sua contestação (Id. 499144892, autos de origem), o Réu impugna os argumentos adunados pela autora alegando, de forma genérica, que “os extratos bancários demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central”. Entretanto, não comprova a utilização de outros serviços incluídos na modalidade de cesta que alega ter sido contratado pela parte autora.

Ademais, nas razões recursais, o Agravante limita-se a afirmar que “a parte autora, ora Agravada, não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida”.

Não está demonstrado, neste momento processual, se a parte Agravada efetivamente contratou os serviços adicionais ofertados pela instituição financeira, tampouco se foi devidamente informada de todas as cláusulas contratuais, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, que é o Agravante. 

O encargo de comprovar a contratação de tais serviços adicionais recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não pretendia contratar os referidos serviços. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).  

A respeito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IRRESIGNAÇÃO . MANUTENÇÃO DO DECISUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO . PERCULUM IN MORA PARA A CONSUMIDORA CONFIGURADO. OS DESCONTOS PODEM CAUSAR PREJUÍZO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente nos contratos submetidos ao microssistema consumerista, justifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, facultando ao juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No caso concreto, a Agravada, ao negar a celebração do contrato, afirmando não ter solicitado ou autorizado a contratação do pacote de serviços bancários impugnado, ao comprovar os descontos efetivados mensalmente em seu benefício, transferiu para a instituição financeira a obrigação de comprovar a validade do contrato em referência. 2. Havendo dúvida sobre a contratação, o ônus para atestar a existência do contrato e a autenticidade da assinatura do contrato é da instituição financeira 3 . Aplicação do Tema Repetitivo 1061, do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425964220238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o MM. Juiz a quo analisou todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada e justificou-a com base na impossibilidade de impor, ao consumidor, a prova de que não contratou o serviço prestado pela instituição bancária, sendo ônus desta apresentar comprovantes de contratação. Ausência de nulidade da decisão . O agravante não anexou contrato ou qualquer outra prova que demonstre ter ocorrido a contratação do PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, no valor de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos), descontado diretamente na conta corrente da autora. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo da demora, com descontos alegadamente indevidos. Ausente o periculum in mora inverso, na medida em que o valor discutido nos autos, de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos), é de pequena monta para a agravante, instituição financeira que movimenta valores muito mais vultosos. Por tratar-se de um desconto que é efetuado mensalmente na conta corrente da parte agravada, deve ser imposta multa por evento de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), servindo plenamente ao seu desiderato de compelir o réu ao cumprimento do mandamento judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar a periodicidade da multa. (TJ-BA - AI: 80178984020218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS DENOMINADAS "CESTA DE BENEFÍCIO" DA CONTA DA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA AO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADO AO TETO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . DECISÃO MANTIDA. I – Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança da dívida, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se correta a determinação de suspender, temporariamente, a cobrança das tarifas denominadas “CESTA DE BENEFÍCIO”, na conta da agravada. II – Na hipótese, constata-se que a multa diária, fixada com moderação no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é excessiva e se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente se considerado o potencial econômico do Banco Agravante . Não há que se falar em sua redução. Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. III – Decisão mantida. IV - Recurso Conhecido e Não Provido (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220012220238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023) (grifou-se).

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora.

Como as parcelas do contrato que a parte autora alega desconhecer são descontadas mensalmente dos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria, que possuem caráter alimentar, o tempo necessário até o julgamento do feito poderá ensejar prejuízo ao agravado, cuja subsistência poderá ficar comprometida.

Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da parte Autora/Agravada forem julgados improcedentes ao final, o Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o reinício dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda.

Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida.

DAS ASTREINTES 

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código De Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:

“A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.”

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”.

Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar.

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)

No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o agravante a adotar todas as medidas necessárias para providenciar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora.

Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se).

Portanto, não há reparos a fazer.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator