PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. 2. O autor, ente público, foi intimado via Diário da Justiça Eletrônico para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 3. A sentença foi proferida após o decurso do prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico à Fazenda Pública, para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 183 do CPC exige a intimação pessoal da Fazenda Pública e suas autarquias para a prática de atos processuais, inclusive nos casos de abandono da causa. 5. A intimação realizada apenas por meio eletrônico não atende ao requisito legal, configurando nulidade processual. 6. Precedentes do TJ/BA reconhecem a nulidade de atos processuais em casos análogos, por ausência de intimação pessoal do procurador público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, quando a parte autora for ente público, exige intimação pessoal do respectivo procurador, nos termos do art. 183 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0036871-07.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JAIR RIBEIRO COUTINHO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036871-07.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JAIR RIBEIRO COUTINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que a SEDUR é representada pela Procuradoria Geral do Município do Salvador que, no particular, não fora pessoalmente intimada para dar andamento no feito. Conclui manifestando interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar no feito, o apelado quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 84062983. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036871-07.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JAIR RIBEIRO COUTINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia alçada a este Segundo Grau, que desmerece maiores digressões, consiste na verificação de legalidade da sentença primeva que extinguiu a ação em virtude do autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbia, ex vi do inc. III do art. 485 do NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que: i) proposta a ação, fora determinada a citação do réu ao ID nº 84062937; ii) o mandado retornou negativo ao ID nº 84062941, pelo que o apelante fora instado a dela falar (ID nº 84062944); iii) manifestação do apelante ao ID nº 84062945; iv) ao ID nº 84062953, fora o apelante intimado - via DJe - para promover o regular processamento do feito, sob pena de extinção; v) sobreveio aos autos sentença de extinção ao ID nº 84062956. Sendo este o quadro fático, não há como se afastar do reconhecimento de nulidade da sentença, por inobservância ao quanto disposto no inc. III do art. 485 do NCPC. Isso porque, quando da intimação do despacho de ID nº 84062953, já se encontrava em vigor o art. 183 do NCPC, que exige a intimação pessoal da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de modo que a simples publicação do ato processual não atinge ao fim que se destina a norma. Cita-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. ART. 183 DO CPC E ART. 17 DA LEI 10.910/2004. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL APÓS A SENTENÇA . ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] Ademais, ocorreu violação aos arts. 17 da Lei 10.910/2004 e 183 do CPC, que dispõem sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal relativa à autarquia federal. [...] (TJ/BA, ED nº 8008338-13.2017.8.05.0001, Rela. Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, DJe 05/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015. CASSAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À DECISÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, os procuradores municipais passaram a ter a prerrogativa de intimação pessoal para toda e qualquer manifestação nos autos (art. 183, § 1º do CPC/15), não sendo suficiente a publicação do despacho ou decisão no Diário de Justiça. 2. Constatado que a intimação do procurador do ente público embargado, ocorreu em desconformidade com o artigo 183, § 1º, do CPC, uma vez que não se deu de forma pessoal, mas apenas por meio do Diário da Justiça, é de se acolher os embargos de declaração. (TJ/BA, ED nº 0500445-50.2016.8.05.0271, Rel. Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 11/02/2020) Com base nessas ponderações, conclui-se que merece provimento o apelo, para anular a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, decretando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição para regular processamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036871-07.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JAIR RIBEIRO COUTINHO
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VOTO